domingo, 22 de novembro de 2009

Professor Roberto também canta!


Pois é pessoal, vou cantar no Bar Brahma em SP, no dia 30/11, à noite. Sucesso!! Espero...

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Roteiro de Aula

processo penal II
fases do processo
1) Fase inicial preparatória (fase extraprocessual): inquérito policial (investigação) = função de obter eventual justa causa para uma futura ação penal.
2) Fase postulatória:
a) Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa. Elementos e requisitos. Recebimento e rejeição.
Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia (causa de rejeição). Requisitos: 1) Descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: requisito essencial, pois o acusado se defende do fato descrito. O juiz julga de acordo com o fato descrito (princípio da correlação). O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando ­ - o tempo. Denúncia alternativa: a denúncia descreve um fato, mas o qualifica de maneira variada. Ex. após descrever a conduta o promotor assevera que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (artigo 121, CP) ou ofendeu a integridade corporal da vitima, causando-lhe a morte (artigo 129, § 3°, CP). Exceção à impossibilidade de denúncia alternativa: crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo: diversos verbos, mas basta um deles para que o crime se caracterize. Ex. adquiriu ou recebeu o objeto que sabia ser proveniente de ilícito (artigo 180, CP); trazia consigo ou guardava droga para fins de tráfico. No concurso de agentes a denúncia deve mencionar a conduta de cada co-autor ou partícipe. No concurso material de crimes a denúncia deve descrever circunstanciadamente cada um dos crimes imputados. No concurso formal e no crime continuado, pode haver a descrição de apenas um dos crimes. 2) Qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo. Artigo 259, CPP. 3) Classificação do crime. O réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia. O juiz não pode alterar a capitulação do crime no momento do recebimento da denúncia, pois o momento adequado é o da prolação da sentença (artigo 383, CPP). 4) Rol de testemunhas. A não apresentação gera preclusão. 5) Outros elementos da denúncia: a) a indicação do juiz a que está sendo endereçado; b) requerimento de citação do acusado; c) o pedido de condenação; d) local e data em que a denúncia está sendo oferecida; e) assinatura do membro do MP.
O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação.
As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP.
A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado.
O recebimento da denúncia ou queixa tem natureza de decisão interlocutória simples. O juiz deve decidir em cinco dias (artigo 800, inciso II, CPP). Necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia: há divergência, mas o professor adere ao pensamento de que deve haver uma fundamentação ainda que concisa e breve. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP). Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa.
Hipóteses de rejeição (não-recebimento) da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. 1) inépcia da inicial; 2) falta de pressupostos processuais (pressupostos subjetivos=capacidade de ser parte; capacidade postulatória; pressupostos objetivos=(intrínseco) instrumento de mandato ao advogado (procuração); (extrínseco)=ausência de litispendência e coisa julgada. 3) falta de condição para o exercício da ação penal. Ausência das condições de procedibilidade. 4) Falta de justa causa. Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP).
b) Citação: ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao acusado da ação penal, chamando-o a juízo para que ofereça sua defesa. Citação: real ou pessoal=por mandado (artigo 351, CPP); por precatória (artigo 353, CPP); por carta de ordem; por rogatória (artigo 368 e 369, CPP); ficta ou presumida=por edital (artigo 361 e 363, § 1°, CPP); por hora certa=artigo 362, CPP e 227 a 229, CPC). Suspensão do processo e da prescrição. Acusado citado por edital, que não constitui defensor. Artigo 366, CPP. Revelia. Artigo 367, CPP.
c) Intimação: comunicação de ato processual já praticado. Notificação: comunicação para que se pratique determinada conduta. Artigo 370, CPP. Intimação do MP e do advogado nomeado (dativo) é sempre pessoal. Intimação do defensor constituído é por publicação no Diário da Justiça. A Lei n. 11.419/2006 criou os Diários de Justiça Eletrônicos: a data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
d) Resposta à acusação: artigo 396-A do CPP. Sendo recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar preliminares e tudo o que interessa à defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas. Se o acusado foi citado e não apresentar defesa, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la.
e) Exceções: meios de defesa indireta, quando não há propósito de atacar diretamente o mérito da lide penal, mas obstaculizar ou transferir seu julgamento, tendo em vista que versam sobre a ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais. Artigo 95, CPP. Cinco tipos de exceção: a) suspeição; b) incompetência do juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada. O artigo 112, CPP admite a exceção de impedimento, que segue o mesmo rito da exceção de suspeição. Classificação: a) peremptórias: extinguem o processo, quando acolhidas=coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; b) dilatórias: apenas retardam o curso do processo ou transferem seu exercício=incompetência do juízo e suspeição do juiz.
Exceção de suspeição: pode ser oposta em face do juiz, promotor, serventuários da justiça, auxiliares da justiça e jurados. É apresentada em petição escrita, embasada em uma das hipóteses do artigo 254, CPP, instruída com prova documental e/ou rol de testemunhas (três para cada fato, por analogia ao artigo 407, parágrafo único, CPC). Se o juiz acolher a exceção (decisão irrecorrível), afasta-se do processo, encaminhando os autos ao juiz substituto. Se não acolher a exceção, deve encaminhá-la ao tribunal competente, no prazo de vinte e quatro horas. No tribunal, o relator pode indeferir liminarmente a exceção, em caso de manifesta improcedência. Não rejeitada a exceção, ouve as testemunhas e julga a exceção. Se o tribunal der procedência ficarão nulos os atos do processo. Se der improcedência, o processo mantém seu andamento normal. As exceções são autuadas em apartado, e, como regra, não possuem efeito suspensivo. Artigo 111, CPP.
f) Juízo de absolvição sumária. Julgamento antecipado da lide penal. Após a defesa escrita, o juiz pode absolver sumariamente o acusado: a) diante da existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; c) causa extintiva da punibilidade. Na verdade, a causa extintiva de punibilidade pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo (artigo 61, CPP).
g) Procedimento comum: ordinário, sumário e sumaríssimo. Artigo 394 do CPP. Procedimento comum ordinário=adequado para a apuração de crimes cuja sanção penal máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Procedimento comum sumário=pena inferior a quatro anos. Procedimento comum sumaríssimo=infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos. No caso de causas de diminuição de pena, para efeito de determinação do procedimento, aplica-se o patamar mínimo de aumento. Na hipótese de causas de aumento de pena, aplica-se o patamar máximo de aumento.
Procedimento especial: no próprio CPP (Tribunal do Júri), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, procedimento dos crimes contra a honra; fora do CPP, em legislação extravagante ou especial: lei de drogas, lei de abuso de autoridade etc.
O procedimento comum é o padrão para apuração dos crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (artigo 394, § 2º, CPP), todavia há situações especiais: a) crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), cuja pena máxima não ultrapasse a quatro anos de prisão=procedimento sumaríssimo (artigo 94); b) Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)=não se aplica a Lei 9.099/95; c) Crimes falimentares (Lei 11.101/2005)=procedimento sumário, independentemente da pena prevista no tipo penal (artigo 185).
h) Audiência de instrução e julgamento. Artigo 399 do CPP. Não ocorrendo a absolvição sumária, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP, e, se for o caso, do querelante e do assistente. Segundo o artigo 201, § 2º do CPP, o ofendido/vítima tem direito de ser comunicado da data da audiência.
3) Fase instrutória:
a) Teoria geral da prova. Conceito de prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Finalidade: formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Objeto: são todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. Fatos que não precisam comprovação: a) fatos axiomáticos – evidentes, indiscutíveis, induvidosos. Por exemplo: a prova da putrefação do cadáver dispensa a prova da morte. b) fatos notórios: que fazem parte do patrimônio cultural do cidadão comum. Exemplo: prefeito da cidade, feriado etc. c) Presunções legais: juízos de certeza que decorrem da lei. Presunção absoluta não admite prova em contrário. Exemplo: condição de inimputável do menor de dezoito anos. Presunção relativa admite prova em sentido oposto. Exemplo: presunção de imputabilidade do maior de dezoito anos, pode provar que é inimputável por insanidade mental. d) fatos inúteis: que não possuem relevância na decisão da causa. Meio de prova: 1) perícias em geral – artigos 158 a 184, CPP; 2) interrogatório do acusado: artigos 185 a 196, CPP; 3) confissão: artigos 197 a 200, CPP; 4) perguntas ao ofendido: artigo 201, CPP; 5) testemunhas: artigos 202 a 225, CPP; 6) reconhecimento de pessoas e coisas: artigos 226 a 228, CPP; 7) acareação: artigos 229 e 230; 8) documentos: artigos 231 a 238; 9) indícios: artigo 239, CPP; 10) busca e apreensão: artigos 240 a 250, CPP. Classificação das provas: quanto ao objeto (fato que deve ser demonstrado)= a) provas diretas: aquelas que por si só já demonstram o próprio fato objeto da investigação. Exemplo: testemunho de quem presenciou o homicídio; b) provas indiretas: não demonstram diretamente o fato, mas permitem deduzir tais circunstâncias a partir de um raciocínio lógico e irrefutável. Exemplo: álibi, se o acusado provou que não estava no local do crime é evidente que não poderia estar no local do crime. Quanto ao valor: a) provas plenas: permitem um juízo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser usado pelo juiz como elemento principal na formação de seu convencimento; b) provas não-plenas: provas circunstanciais que podem reforçar a convicção do juiz. Exemplo: indício, fundada suspeita. Quanto ao sujeito: a) provas reais: não resultam diretamente da pessoa, mas de algo externo e que comprova a existência do fato. Exemplo: cadáver, arma; b) provas pessoais: decorrem da pessoa. Exemplo; interrogatório, testemunho etc. Princípios gerais: a) contraditório: a prova produzida por uma parte admite a contraprova da outra; b) princípio da comunhão; c) princípio da oralidade; d) auto-responsabilidade das parte=as partes assumem as conseqüências de sua inatividade ou negligência; e) princípio da não-auto-incriminação. Sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional). a) ausência de limitação quanto aos meios de prova; b) ausência de hierarquia. Restrições: a) necessidade de motivação das decisões judiciais; b) as provas deverão constar dos autos do processo; c) produção sob o crivo do contraditório, com exceção das provas irrepetíveis. Sistema da íntima convicção=jurado no tribunal do júri. Fases do procedimento probatório: a) proposição; b) admissão; c) produção; d) valoração. Ônus da prova. a) para a acusação=fatos constitutivos da pretensão punitiva (conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.); b) para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição etc.).
b) Prova pericial. Exame de corpo de delito. Artigos 158 a 184, CPP.
Perícia e peritos. Perícia é o exame realizado por pessoa que detenha conhecimento técnico específico sobre determinada matéria – o perito – a fim de auxiliar o juiz no julgamento da causa.
Os peritos podem ser oficiais (funcionários públicos concursados) ou não oficiais (particulares). Estes últimos prestam compromisso, os primeiros não.
A nomeação do perito é ato exclusivo do juiz ou delegado de polícia.
Quesitos e assistente técnico. É facultado ao MP, assistente da acusação, à vitima, ao querelante e ao réu a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. O assistente técnico é admitido no processo pelo juiz e atua após a elaboração do laudo pericial. O assistente técnico oferece parecer no prazo fixado pelo juiz e também pode ser ouvido na audiência. Em caso de perícia complexa, envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz pode nomear mais de um perito oficial e as partes podem indicar mais de um assistente técnico. Os quesitos podem ser oferecidos até o ato da diligência.
Laudo pericial. É o documento em que os peritos consignam suas conclusões, após minuciosa apreciação dos elementos analisados. O laudo possui quatro partes: preâmbulo, descrição, conclusão e encerramento. O prazo para a conclusão do laudo pericial é de dez dias, prorrogáveis, em casos excepcionais, a pedido do perito. A perícia é realizado por um perito oficial ou por duas pessoas idôneas. No caso de divergência entre os peritos oficiais, o juiz pode determinar a realização de novo exame, por outros peritos.
Perícia por precatória. É possível a perícia por precatória. A nomeação do perito é feita pelo juiz deprecado.
Valor probatório do laudo pericial. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. O juiz é o perito dos peritos, devendo analisar o quadro probatório como um todo.
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o conjunto de vestígios, ou seja, elementos apreensíveis por meio dos sentidos, deixados pelo crime. O exame de corpo de delito é a perícia feita nesses vestígios. Há infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntis). No caso de infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis) é indispensável o exame de corpo de delito (artigo 158, CPP), mas em casos excepcionais pode ser suprido pelo depoimento de testemunhas (artigo 167, CPP), mas não somente pela confissão do acusado.
Há dois tipos de exame: a) direto: os peritos examinam os próprios vestígios materiais do crime; b) indireto: feito com base em outras provas.
A ausência do exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, que constitui prova da materialidade do crime, conduz à absolvição do acusado.
Momento da realização do exame. O exame pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora (artigo 161, CPP).
Espécies de exame. Exame necroscópico, após seis horas do óbito. O cadáver deve ser fotografado na posição em que for encontrado. É possível a exumação do cadáver, se necessário. Exame de lesões corporais, para determinar a gravidade das lesões. Exame do local do crime (artigo 6º, inciso I e artigo 169, ambos do CPP). Exame grafotécnico (artigo 174, CPP). Avaliação de coisas (artigo 172, CPP). Perícia dos instrumentos do crime, para verificação da natureza e eficiência.
b) Interrogatório do acusado. Artigos 185 a 196, CPP. É o ato pelo qual o juiz ouve o réu a respeito da imputação que lhe é dirigida.
Características: obrigatoriedade, ato personalíssimo, oralidade, publicidade, individualidade e faculdade de perguntas pela acusação e defesa. Vigora o sistema presidencialista, todas as perguntas são feitas por intermédio do juiz.
Natureza jurídica: meio de prova e de defesa.
Obrigatoriedade de assistência de advogado. Vigora no interrogatório judicial, mas não no policial. A partir da alteração do CPP pela Lei 10.792/2003, a presença do defensor no ato do interrogatório judicial é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.
Direito de entrevista pessoal e reservada. O artigo 185, § 5º, 1ª parte, do CPP assegura ao acusado, antes do início de seu interrogatório, o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado.
Direito ao silêncio. Artigo 186, CPP. Antes de iniciar o interrogatório o juiz deve advertir o acusado de seu direito de permanecer calado, sendo que tal silêncio não importa em confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
Procedimento do interrogatório. 1) Qualificação do acusado; 2) Advertência quanto ao direito ao silêncio; 3) Perguntas do juiz (primeiramente subjetivas e depois as objetivas); 4) Perguntas das partes, podendo o juiz indeferir as impertinentes ou irrelevantes.
Novo interrogatório no curso do processo. Pode ocorrer a qualquer tempo. Artigo 196, CPP. Pode ser interrogado no Tribunal, no julgamento de recursos. Artigo 616, CPP.
Interrogatório do surdo, mudo e surdo-mudo. Artigo 192, CPP. Mudo=perguntas orais, respostas escritas. Surdo=perguntas escritas, respostas orais. Surdo-mudo=perguntas e respostas escritas.
Interrogatório do surdo-mudo analfabeto e daquele que desconhece a língua nacional. Auxílio por meio de intérprete.
Interrogatório do réu preso. É possível seu interrogatório em sala própria do estabelecimento prisional que estiver recolhido. Artigo 185, § 1º, CPP.
Interrogatório por meio de videoconferência. Artigo 185, § 2º, CPP. É possível em caráter excepcional, com as seguintes condições: a) somente acusado preso; b) decisão fundamentada do juiz, com intimação das partes com no mínimo dez dias de antecedência do ato; c) não seja possível interrogá-lo no próprio estabelecimento prisional; d) desde que ocorra uma das seguintes hipóteses: d1) prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa; d2) prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento; d3) viabilizar a participação do acusado no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; d4) impedir a influência do acusado no ânimo da testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência; d5) responder à gravíssima questão de ordem pública.
c) Confissão. Artigos 197 a 200, CPP. É o reconhecimento pelo acusado da imputação que lhe foi feita na denúncia ou queixa-crime. O acusado admite como verdadeiros os fatos criminosos imputados a ele.
Requisitos de validade da confissão. Intrínsecos: verossimilhança, clareza, persistência e coincidência. Formais: pessoalidade, caráter expresso, oferecimento perante o juiz competente, espontaneidade e saúde mental.
Valoração. Artigo 197, CPP. Não tem valor absoluto, deve ser confrontada com as demais provas do processo.
Classificação: quanto ao momento: a) confissão extrajudicial (policial); b) confissão judicial; Quanto à natureza: a) confissão real; b) confissão ficta (não admissível no processo penal); Quanto à forma: a) confissão escrita; b) confissão oral; Quanto ao conteúdo: a) confissão simples; b) confissão qualificada (reconhece a tipicidade, mas nega a antijuridicidade ou a culpabilidade).
Características. Artigo 200, CPP. Divisibilidade: o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e inverídica outra parte. Retratabilidade: se o acusado voltar atrás na confissão, o juiz dever confrontar a confissão e a retratação com outras provas do processo.
Voluntariedade e espontaneidade. Para o reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, letra “da”, CP), ela deve ser espontânea e voluntária. Confissão espontânea é aquela realizada a partir da íntima vontade do acusado, sem pressões externas.
Confissão delatória (delação). No interrogatório o acusado indica o envolvimento de terceira pessoa na infração penal. É um meio de prova atípico ou anômalo, posto que não está disciplinado na lei processual penal. Deve ser levando em consideração com o restante do quadro probatório.
Delação premiada. É um benefício de redução ou isenção de pena concedido àquele acusado que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo crime. Críticas à delação premiada: procedimento eticamente censurável, pois induz à traição; rompimento do sistema de proporcionalidade da pena, com punição diferente de pessoas acusadas do mesmo crime.
Legislação da delação premiada. a) Artigo 25, § 2º da Lei n. 7.492/86; artigo 159, § 4º, CP; artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90; artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90; artigo 6º da Lei n. 9.034/95; artigo 1º, § 5º da Lei n. 9.613/98; Artigos 13 e 14 da Lei n. 9.807/99; artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.
d) Prova testemunhal. Artigos 202 a 225, CPP. Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal.
Classificação: a) testemunha referida: não foi arrolada como testemunha no momento processual adequado, mas foi referida por outra testemunha, podendo ser inquirida pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes; b) testemunha judicial (do juízo): aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sido requerida a sua oitiva; c) testemunha própria: é aquela chamada para ser ouvida sobre o fato principal objeto do processo; d) testemunha imprópria ou instrumental: prestará testemunho sobre fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal; e) testemunha numerária: regularmente compromissada; f) testemunha não compromissada (informante): aquelas dispensadas do compromisso de dizerem a verdade (artigo 208, CPP); g) testemunha direta: presenciou os fatos por meios dos sentidos; h) testemunha indireta: não presenciou os fatos, soube ou ouviu dizer.
Número máximo de testemunhas: depende do procedimento. Por exemplo: ordinário, júri, crimes contra a honra: oito testemunhas; sumário, crimes falimentares, Lei de Drogas: cinco testemunhas; Para a acusação, o número de testemunhas é definido segundo o número de crimes, por exemplo, uma pessoa foi denunciada por dois roubos, neste caso o MP vai poder arrolar dezesseis testemunhas. Para a defesa, leva-se em consideração o número de crimes e o número de acusados. Por exemplo, dois acusados por dois roubos, a defesa poderá arrolar até trinta e duas testemunhas. Não se computa no número máximo as testemunhas referidas, as não compromissadas, as judiciais (do juízo) e as que nada souberem que importe à decisão da causa.
Capacidade para testemunhar. Artigo 202, CPP. Toda pessoa é capaz de ser testemunha.
Compromisso da testemunha. Artigo 203, CPP. Compromisso é a advertência à testemunha quanto à sua obrigação de falar a verdade.
Testemunhas não sujeitas a compromisso. a) doentes mentais; b) menores de quatorze anos; c) parentes do acusado (artigo 206, CPP): ascendentes, descendentes, irmão e cônjuge, ainda que separado judicialmente, e afins em linha reta (sogro, sogra etc.). Outros casos: a) ex-cônjuge divorciado está sujeito a compromisso; b) companheiro do (a) réu (ré): o compromisso é dispensado; c) amigo íntimo e inimigo capital do réu: prestam compromisso; d) parentes da vítima: estão sujeitas a compromisso; e) depoimento que importa em auto-incriminação: a pessoa não responde por falso testemunho; f) parentes colaterais: tios, primos, sobrinhos e cunhados do réu, todos prestam compromisso (o único colateral dispensando do compromisso é o irmão do acusado).
Pessoas proibidas de depor. Artigo 207 do CPP. Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu depoimento (por exemplo, padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.).
Contradita. Artigo 214, CPP. Impugnação ao depoimento da testemunha, que deve ser feito antes do início do depoimento e depois da qualificação da testemunha. A contradita pode ser utilizada: a) para as testemunhas que não devam prestar compromisso, nos casos dos artigos 206 e 208, CPP. Acolhida a contradita, o efeito é somente a dispensa do compromisso, o depoimento é colhido; b) em relação à pessoa proibida de depor (artigo 207, CPP). Acolhida a contradita a testemunha é excluída, não sendo tomado seu depoimento; c) outros fatos que tornem a testemunha indigna de fé ou suspeita de parcialidade. Se acolhida a contradita, a testemunha é ouvida, mas fica consignado a circunstância que pode torná-la parcial.
Características da prova testemunhal: a) oralidade: o depoimento é feito oralmente é vedado à testemunha trazê-lo por escrito, podendo fazer breve consulta a apontamentos. Artigo 204, parágrafo único, CPP. Exceções à oralidade: 1) o Presidente da República e seu vice, o Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal podem optar pelo depoimento por escrito, neste caso, as perguntas do juiz e das partes são enviadas por ofício. 2) testemunha surda, muda ou surda-muda; 3) testemunha em crime de abuso de autoridade pode optar por depoimento escrito (artigo 14, § 1º da Lei n. 4.898/65); b) objetividade: a testemunha deve depor objetivamente sobre os fatos, não sendo permitido fornecer impressões pessoais, salvo se inseparáveis da narrativa do fato; c) individualidade: as testemunhas são ouvidas individualmente. Artigo 210, CPP; d) incomunicabilidade: garantia de máxima isenção dos depoimentos. Artigo 210, parágrafo único, CPP; e) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos passados, jamais sobre eventos futuros, sendo vedado o depoimento de videntes, cartomantes etc.; f) obrigatoriedade de comparecimento: uma vez notificada a testemunha tem obrigação de comparecer, sob pena de condução coercitiva, pagamento das despesas de condução, multa e processo criminal por desobediência. Exceções: a) doença ou idade (artigo 220, CPP); b) Presidente e o Vice-Presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores de Estado, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, os membros do Poder Judiciário e os membros do Ministério Público tem o direito de agendar, previamente, o dia, a hora e o local em que deverão ser ouvidos (artigo 221, CPP). G) obrigatoriedade da prestação do depoimento: comparecendo a juízo, a testemunha tem a obrigação de depor, não podendo se eximir deste dever que lhe é imposto pela lei (artigo 206, CPP). Exceções: senador e deputado federal não pode ser obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato (artigo 53, § 6º, CF);
Constrangimento à testemunha. Se a presença do acusado causar constrangimento à testemunha, ela pode ser ouvida na ausência do acusado, mas na presença do defensor. Artigo 217, CPP.
Ordem da inquirição das testemunhas. As testemunhas arroladas pela acusação devem ser ouvidas antes das arroladas pela defesa, sob pena de nulidade relativa.
Formulação de perguntas pelas partes. Artigo 212, CPP. A testemunha primeiro é indagada pela parte que a arrolou (direct examination) e depois pela parte contrária (cross examination). O juiz pergunta ao final, podendo não admitir as perguntas irrelevantes ou impertinentes das partes.
Carta precatória instrutória. Artigo 222, CPP. A carta precatória é o instrumento utilizado como forma de colher-se o depoimento da testemunha que se encontrar fora da jurisdição do magistrado que preside o processo. A expedição da precatória não suspende o andamento da ação penal.
Intimação das partes da expedição da precatória. Súmula 273, STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Presença do réu no juízo deprecado. A jurisprudência dominante é no sentido de que é prescindível a presença do acusado, esteja ele preso ou solto, perante os atos inquiritórios no juízo deprecado.
e) Perguntas ao ofendido. Artigo 201, CPP. A vítima ou ofendido é o sujeito passivo da infração penal, aquele que sofreu diretamente as conseqüências do delito, portanto não deve ser confundido com testemunha, que é um terceiro, sem relação direta com o crime.
Valor probatório. Tem valor relativo, devendo ser confrontada com outras provas do processo, mas possui alto valor nos crimes cometidos na clandestinidade.
Obrigatoriedade de comunicação ao ofendido quanto a determinados atos processuais e sobre a prisão ou liberdade do acusado. Artigo 201, §§ 2º e 3º, CPP.
Reserva de lugar em separado para que o ofendido permaneça antes e durante a realização da audiência. Artigo 201, § 4º, CPP.
Encaminhamento do ofendido a atendimento multidisciplinar, se for o caso, às expensas do Estado. Artigo 201, § 5º, CPP.
Adoção das medidas necessárias para resguardar a imagem, honra e vida privada do ofendido. Artigo 201, § 6º, CPP.
f) Acareação. Artigos 229 e 230, CPP. Procedimento consistente em colocar-se frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos contraditórios. É formalizada por intermédio de um auto ou termo de acareação. Pode ser feita no inquérito ou na ação penal. Podem ser acareados os acusados, testemunhas e ofendidos.
g) Reconhecimento de pessoas e coisas. Artigos 226 a 228, CPP. Reconhecimento de pessoas é o ato pelo qual não apenas vítimas ou testemunhas, mas também investigados ou acusados identificam terceira pessoa. Formalidades: a) o reconhecedor deve descrever a pessoa a ser reconhecida; b) em seguida, o reconhecedor deve apontá-la entre outras que com ela guardem semelhança; c) ao final da diligência, lavrar-se-á o competente auto, subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas presenciais; d) havendo receio de que, por intimidação, a pessoa chamada para o reconhecimento não fale a verdade, a autoridade poderá providenciar para que não seja vista por quem deva ser reconhecido. No que for cabível, aplicam-se as mesmas regras para o reconhecimento de coisas (instrumentos utilizados na prática do crime, armas, objetos furtados etc.)
Reconhecimento fotográfico. Tem valor probatório menor do que o reconhecimento pessoal.
h) Prova documental. Artigos 231 a 238, CPP. Documento é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma idéia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. É tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ou seja, qualquer forma de materializar um ato ou um fato (escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, fita cassete, DVD, CD, email etc.). Segundo o artigo 11 da Lei 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Classificação. Os documentos em sentido amplo podem ser divididos em instrumentos e documentos em sentido estrito. Instrumento tem o objetivo específico de servir de prova do ato nele materializado. Pode ser público, por exemplo, procuração por instrumento público, ou, particular, por exemplo, instrumento particular de compra e venda. O documento em sentido estrito é todo escrito que não foi confeccionado com o propósito de servir de prova, mas pode, eventualmente, ser utilizado com esse fim. Pode ser público, por exemplo, carteira de identidade, ou, particular, por exemplo, uma reportagem jornalística.
Momento da produção da prova documental. Artigo 231, CPP. Os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo. Exceção: segundo o artigo 479 do CPP, durante o julgamento do júri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis.
Fotocópia de documento. Não tem o mesmo valor do original, devendo ser autenticada, mas se não há controvérsia sobre o documento, não impugnada pela parte contrária, o juiz pode valorá-la como original. O CPP denomina a cópia autenticada de um documento de pública-forma.
Documento em língua estrangeira. Deve ser traduzido.
i) Busca e apreensão. Artigo 240 a 250, CPP. Por busca entendem-se as diligências realizadas, em lugares ou pessoas, com o objetivo de investigação e descoberta de materiais que possam ser utilizados no inquérito policial ou no processo criminal. A apreensão consiste no ato de retirar de alguém alguma coisa que se encontre em poder de uma pessoa ou em determinado lugar, a fim de ser utilizado com caráter probatório ou assecuratório de direitos.
Natureza jurídica. Pode ser meio de prova, ou, ainda, pode possuir caráter assecuratório de direitos (por exemplo, busca e apreensão em decorrência de determinação de arresto – artigo 137, CPP – cujo objetivo é garantir o êxito da reparação civil dos danos causados pela prática da infração penal.
Fases: é cabível tanto na fase policial, quanto no curso do processo judicial.
Pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou mediante requerimento do MP, do defensor do acusado ou por representação da autoridade policial. A busca pessoal pode ser determinada pelo delegado de polícia.
Classificação: domiciliar ou pessoal.
Busca e apreensão domiciliar. Artigo 5º, inciso XI, CF. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Conceito normativo de casa. Para efeito de busca e apreensão deve ser o mais amplo possível, utilizando-se a definição do artigo 150, § 4º, CP e artigo 246, CPP, considerando-se casa como qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao público no qual exercida profissão ou atividade. Equiparam-se à casa: pátio da residência, trailers, cabine de barcos, barraca, motors-home, repartições públicas e quarto ocupado de hotel, motel, pensão e hospedaria.
Ordem judicial. Para o deferimento da medida pelo juiz devem existir fundadas razões que a autorizem. Neste caso, o juiz expede um mandado de busca e apreensão. Para a busca pessoal, deve haver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de determinados objetos.
Restrição quanto ao horário. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido durante o dia. Considera-se dia o período entre 6 horas e 20 horas, por interpretação analógica do artigo 172, CPC.
Rol taxativo. O entendimento dominante é o de que o rol do artigo 240, § 1º, CPP é taxativo, não admitindo ampliação por analogia: a) prisão de criminosos; b) apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminoso; c) apreensão de instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) apreensão de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu; f) apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreensão de pessoas vítimas de crimes; h) obtenção de qualquer elemento de convicção.
Desobediência do morador. Pode ensejar sua prisão por desobediência. É possível o arrombamento da porta, mesmo diante da ausência do morador, convocando-se um vizinho para acompanhar a diligência.
Auto de apreensão. Finda a diligência, os executores do mandado de busca e apreensão lavrarão um auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais.
Busca e apreensão pessoal. Havendo fundada suspeita deve ser expedido mandado, o qual é dispensável: a) no caso de recolhimento do indivíduo à prisão; b) se houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de armas, papéis, documentos, drogas que constituam o próprio objeto do crime; c) quando realizada no curso de busca domiciliar.
Busca e apreensão em mulher. Deverá ser realizada por outra mulher, se não importar em retardamento ou prejuízo da diligência. Artigo 249, CPP.
Busca no escritório de advogado. Artigo 7º, inciso II, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), alterada pela Lei n. 11.767/2008. É direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Artigo 7º, § 6º da Lei n. 8.906/94: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
j) Prova indiciária. Artigo 239, CPP. Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das quais, por dedução, conclui-se sobre um fato determinado. Contraindícios são circunstâncias que invalidam, em determinadas condições e circunstâncias, os indícios colhidos contra alguém.
k) Prova emprestada. É aquela produzida em processo distinto para nele gerar os efeitos pretendidos pela parte, vem a ser apresentada documentalmente em outro processo visando á geração de efeitos neste. Para que seja admissível deve haver identidade de partes (em ambos os processos) e a observância do contraditório.
4) Fase decisória:
1) Classificação das decisões definitivas (sentenças), que solucionam a lide, julgando o mérito da causa. a) condenatórias: acolhem, ainda que parcialmente, a pretensão punitiva do Estado. b) absolutórias: não acolhem o pedido de condenação. Se subdividem em absolutórias próprias: não acolhem a pretensão punitiva, liberando o acusado de qualquer sanção e absolutórias impróprias: não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e aplicam ao réu medida de segurança. c) terminativas de mérito (definitivas em sentido estrito): se julga o mérito, mas não condena, nem absolve o acusado. Ex.: declaração de extinção da punibilidade.
Sentença suicida: contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Sentença vazia: sem fundamentação. Sentença inexistente: proferida por juiz sem jurisdição. Juiz de férias ou promovido para outra comarca.
2) Requisitos formais da sentença. Relatório (exposição), motivação (fundamentação) e conclusão (dispositivo). Artigo 381 do CPP. A sentença proferida no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais não necessita de relatório (artigo 81, § 3º da Lei n. 9.099/95).
3) Principais efeitos da sentença: esgotamento do poder jurisdicional do magistrado que a prolatou. Não pode mais praticar atos, salvo a correção de erros materiais; saída do juiz da relação processual, pois se a sentença transita em julgado, a relação se extingue. Se há recurso, o órgão jurisdicional competente passa a ser o tribunal; cria impedimento para o juiz prolator atuar na instância recursal (artigo 252, inciso II, do CPP).
4) Embargos declaratórios (ou de declaração). Artigo 382 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos.
5) Princípio da correlação. Correlação entre a imputação e a sentença. Princípio da livre dicção do direito (o juiz conhece o direito). Princípio da consubstanciação (narra-me o fato e dar-te-ei o direito). O acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia e sim dos fatos nela narrados.
6) Emendatio libelli. Artigo 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave. Suspensão condicional do processo. Incompetência.
7) Mutatio libelli. Artigo 384 do CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Se o Promotor de Justiça se recusar a aditar a denuncia será aplicado o artigo 28 do CPP. Ouvido o defensor do acusado, no prazo de cinco dias, e recebido o aditamento, o juiz designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de até três testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento. Não recebido o aditamento à denúncia, o processo prossegue tal qual estava antes, isto é, com a denúncia originalmente oferecida.