segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Aprofundamento da matéria deste semestre

Senhores alunos: a seguir, alguns livros importantes para quem quiser aprofundar o conhecimento da matéria deste semestre. Vamos estudar, pesquisar...

FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Direito à Prova no Processo Penal. RT.
BARROS, Marco Antonio de. A Busca da Verdade no Processo Penal. RT.
COUCEIRO, João Cláudio. A Garantia Constitucional do Direito ao Silêncio. RT.
ALBUQUERQUE, Marcelo Schirmer. A Garantia de Não Auto-Incriminção. Extensão e Limites. Del Rey.
MALATESTA, Nicola Flamarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Bookseller.
MITTERMAIER. C.J.A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Bookseller.
AVOLIO. Luiz Francisco Torquato Avolio. Provas Ilícitas. RT.

Divirtam-se!

Professor Roberto Oliveira.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Resumo da primeira parte da matéria

1) Fase inicial preparatória (fase extraprocessual): inquérito policial (investigação) = função de obter eventual justa causa para uma futura ação penal.
2) Fase postulatória:
a) Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa. Elementos e requisitos. Recebimento e rejeição.
Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia (causa de rejeição). Requisitos: 1) Descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: requisito essencial, pois o acusado se defende do fato descrito. O juiz julga de acordo com o fato descrito (princípio da correlação). O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando - o tempo. Denúncia alternativa: a denúncia descreve um fato, mas o qualifica de maneira variada. Ex. após descrever a conduta o promotor assevera que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (artigo 121, CP) ou ofendeu a integridade corporal da vitima, causando-lhe a morte (artigo 129, § 3°, CP). Exceção à impossibilidade de denúncia alternativa: crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo: diversos verbos, mas basta um deles para que o crime se caracterize. Ex. adquiriu ou recebeu o objeto que sabia ser proveniente de ilícito (artigo 180, CP); trazia consigo ou guardava droga para fins de tráfico. No concurso de agentes a denúncia deve mencionar a conduta de cada co-autor ou partícipe. No concurso material de crimes a denúncia deve descrever circunstanciadamente cada um dos crimes imputados. No concurso formal e no crime continuado, pode haver a descrição de apenas um dos crimes. 2) Qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo. Artigo 259, CPP. 3) Classificação do crime. O réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia. O juiz não pode alterar a capitulação do crime no momento do recebimento da denúncia, pois o momento adequado é o da prolação da sentença (artigo 383, CPP). 4) Rol de testemunhas. A não apresentação gera preclusão. 5) Outros elementos da denúncia: a) a indicação do juiz a que está sendo endereçado; b) requerimento de citação do acusado; c) o pedido de condenação; d) local e data em que a denúncia está sendo oferecida; e) assinatura do membro do MP.
O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação.
As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP.
A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado.
O recebimento da denúncia ou queixa tem natureza de decisão interlocutória simples. O juiz deve decidir em cinco dias (artigo 800, inciso II, CPP). Necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia: há divergência, mas o professor adere ao pensamento de que deve haver uma fundamentação ainda que concisa e breve. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP). Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa.
Hipóteses de rejeição (não-recebimento) da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. 1) inépcia da inicial; 2) falta de pressupostos processuais (pressupostos subjetivos=capacidade de ser parte; capacidade postulatória; pressupostos objetivos=(intrínseco) instrumento de mandato ao advogado (procuração); (extrínseco)=ausência de litispendência e coisa julgada. 3) falta de condição para o exercício da ação penal. Ausência das condições de procedibilidade. 4) Falta de justa causa. Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP).
b) Citação: ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao acusado da ação penal, chamando-o a juízo para que ofereça sua defesa. Citação: real ou pessoal=por mandado (artigo 351, CPP); por precatória (artigo 353, CPP); por carta de ordem; por rogatória (artigo 368 e 369, CPP); ficta ou presumida=por edital (artigo 361 e 363, § 1°, CPP); por hora certa=artigo 362, CPP e 227 a 229, CPC). Suspensão do processo e da prescrição. Acusado citado por edital, que não constitui defensor. Artigo 366, CPP. Revelia. Artigo 367, CPP.
c) Intimação: comunicação de ato processual já praticado. Notificação: comunicação para que se pratique determinada conduta. Artigo 370, CPP. Intimação do MP e do advogado nomeado (dativo) é sempre pessoal. Intimação do defensor constituído é por publicação no Diário da Justiça. A Lei n. 11.419/2006 criou os Diários de Justiça Eletrônicos: a data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
d) Resposta à acusação: artigo 396-A do CPP. Sendo recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar preliminares e tudo o que interessa à defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas. Se o acusado foi citado e não apresentar defesa, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la.
e) Exceções: meios de defesa indireta, quando não há propósito de atacar diretamente o mérito da lide penal, mas obstaculizar ou transferir seu julgamento, tendo em vista que versam sobre a ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais. Artigo 95, CPP. Cinco tipos de exceção: a) suspeição; b) incompetência do juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada. O artigo 112, CPP admite a exceção de impedimento, que segue o mesmo rito da exceção de suspeição. Classificação: a) peremptórias: extinguem o processo, quando acolhidas=coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; b) dilatórias: apenas retardam o curso do processo ou transferem seu exercício=incompetência do juízo e suspeição do juiz.
Exceção de suspeição: pode ser oposta em face do juiz, promotor, serventuários da justiça, auxiliares da justiça e jurados. É apresentada em petição escrita, embasada em uma das hipóteses do artigo 254, CPP, instruída com prova documental e/ou rol de testemunhas (três para cada fato, por analogia ao artigo 407, parágrafo único, CPC). Se o juiz acolher a exceção (decisão irrecorrível), afasta-se do processo, encaminhando os autos ao juiz substituto. Se não acolher a exceção, deve encaminhá-la ao tribunal competente, no prazo de vinte e quatro horas. No tribunal, o relator pode indeferir liminarmente a exceção, em caso de manifesta improcedência. Não rejeitada a exceção, ouve as testemunhas e julga a exceção. Se o tribunal der procedência ficarão nulos os atos do processo. Se der improcedência, o processo mantém seu andamento normal. As exceções são autuadas em apartado, e, como regra, não possuem efeito suspensivo. Artigo 111, CPP.
f) Juízo de absolvição sumária. Julgamento antecipado da lide penal. Após a defesa escrita, o juiz pode absolver sumariamente o acusado: a) diante da existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; c) causa extintiva da punibilidade. Na verdade, a causa extintiva de punibilidade pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo (artigo 61, CPP).
g) Procedimento comum: ordinário, sumário e sumaríssimo. Artigo 394 do CPP. Procedimento comum ordinário=adequado para a apuração de crimes cuja sanção penal máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Procedimento comum sumário=pena inferior a quatro anos. Procedimento comum sumaríssimo=infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos. No caso de causas de diminuição de pena, para efeito de determinação do procedimento, aplica-se o patamar mínimo de aumento. Na hipótese de causas de aumento de pena, aplica-se o patamar máximo de aumento.
Procedimento especial: no próprio CPP (Tribunal do Júri), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, procedimento dos crimes contra a honra; fora do CPP, em legislação extravagante ou especial: lei de drogas, lei de abuso de autoridade etc.
O procedimento comum é o padrão para apuração dos crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (artigo 394, § 2º, CPP), todavia há situações especiais: a) crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), cuja pena máxima não ultrapasse a quatro anos de prisão=procedimento sumaríssimo (artigo 94); b) Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)=não se aplica a Lei 9.099/95; c) Crimes falimentares (Lei 11.101/2005)=procedimento sumário, independentemente da pena prevista no tipo penal (artigo 185).
h) Audiência de instrução e julgamento. Artigo 399 do CPP. Não ocorrendo a absolvição sumária, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP, e, se for o caso, do querelante e do assistente. Segundo o artigo 201, § 2º do CPP, o ofendido/vítima tem direito de ser comunicado da data da audiência.
3) Fase instrutória:
a) Teoria geral da prova. Conceito de prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Finalidade: formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Objeto: são todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. Fatos que não precisam comprovação: a) fatos axiomáticos – evidentes, indiscutíveis, induvidosos. Por exemplo: a prova da putrefação do cadáver dispensa a prova da morte. b) fatos notórios: que fazem parte do patrimônio cultural do cidadão comum. Exemplo: prefeito da cidade, feriado etc. c) Presunções legais: juízos de certeza que decorrem da lei. Presunção absoluta não admite prova em contrário. Exemplo: condição de inimputável do menor de dezoito anos. Presunção relativa admite prova em sentido oposto. Exemplo: presunção de imputabilidade do maior de dezoito anos, pode provar que é inimputável por insanidade mental. d) fatos inúteis: que não possuem relevância na decisão da causa. Meio de prova: 1) perícias em geral – artigos 158 a 184, CPP; 2) interrogatório do acusado: artigos 185 a 196, CPP; 3) confissão: artigos 197 a 200, CPP; 4) perguntas ao ofendido: artigo 201, CPP; 5) testemunhas: artigos 202 a 225, CPP; 6) reconhecimento de pessoas e coisas: artigos 226 a 228, CPP; 7) acareação: artigos 229 e 230; 8) documentos: artigos 231 a 238; 9) indícios: artigo 239, CPP; 10) busca e apreensão: artigos 240 a 250, CPP. Classificação das provas: quanto ao objeto (fato que deve ser demonstrado)= a) provas diretas: aquelas que por si só já demonstram o próprio fato objeto da investigação. Exemplo: testemunho de quem presenciou o homicídio; b) provas indiretas: não demonstram diretamente o fato, mas permitem deduzir tais circunstâncias a partir de um raciocínio lógico e irrefutável. Exemplo: álibi, se o acusado provou que não estava no local do crime é evidente que não poderia estar no local do crime. Quanto ao valor: a) provas plenas: permitem um juízo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser usado pelo juiz como elemento principal na formação de seu convencimento; b) provas não-plenas: provas circunstanciais que podem reforçar a convicção do juiz. Exemplo: indício, fundada suspeita. Quanto ao sujeito: a) provas reais: não resultam diretamente da pessoa, mas de algo externo e que comprova a existência do fato. Exemplo: cadáver, arma; b) provas pessoais: decorrem da pessoa. Exemplo; interrogatório, testemunho etc. Princípios gerais: a) contraditório: a prova produzida por uma parte admite a contraprova da outra; b) princípio da comunhão; c) princípio da oralidade; d) auto-responsabilidade das parte=as partes assumem as conseqüências de sua inatividade ou negligência; e) princípio da não-auto-incriminação. Sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional). a) ausência de limitação quanto aos meios de prova; b) ausência de hierarquia. Restrições: a) necessidade de motivação das decisões judiciais; b) as provas deverão constar dos autos do processo; c) produção sob o crivo do contraditório, com exceção das provas irrepetíveis. Sistema da íntima convicção=jurado no tribunal do júri. Fases do procedimento probatório: a) proposição; b) admissão; c) produção; d) valoração. Ônus da prova. a) para a acusação=fatos constitutivos da pretensão punitiva (conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.); b) para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição etc.).

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Lei 12.037/2009

Lei 12.037/2009

Pessoal, entrou em vigor a nova lei sobre identificação criminal. A lei anterior, que já estudamos (Lei n. 10.054/2000), foi revogada.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei 12.033/2009

Pessoal, entrou em vigor, ontem, dia 30.09.2009, a Lei n. 12.033/2009, que torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm