terça-feira, 16 de novembro de 2010

Execução Penal

Caros alunos, para terminarmos o ano, vamos estudar a execução penal.

EXECUÇÃO PENAL

a) Aspectos gerais. Lei de Execução Penal. Lei n. 7.210/84.
b) Natureza da execução penal: natureza mista ou híbrida, pois a norma de que dela cuida possui vinculação com o direito penal, o direito processual penal e direito penitenciário (ramo do direito administrativo). Atividade complexa: envolve a atuação de órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
c) Artigo 2º da LEP. Princípio da jurisdicionalidade. A jurisdicionalização da execução da pena implicou na necessidade de aplicação das garantias processuais derivadas do devido processo legal.
d) Deveres do condenado. Artigo 39 da LEP. Direitos do condenado. Artigo 41 da LEP.
e) Faltas disciplinares. Artigo 49 e seguintes da LEP.
f) Regime disciplinar diferenciado. Artigo 52 da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - que se caracteriza como um regime de disciplina carcerária especial -, embora esteja regulamentado na Lei de Execuções Penais, se aplica tanto ao cumprimento de pena privativa de réu condenado como à custódia de preso provisório. A norma legal prevê duas modalidades distintas para o RDD: a punitiva e a cautelar. O RDD punitivo decorre da prática de fato previsto como crime doloso ou de fato que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput da LEP). O RDD cautelar, por sua vez, é aplicável aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º), ou àqueles sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º). O RDD punitivo, por força de sua própria natureza, depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa (art. 59), de requerimento circunstanciado da autoridade competente (art. 54, §1º), de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, §2º), e, por fim, de decisão fundamentada do juiz competente (art. 54, caput). Já o RDD cautelar, também por força de sua própria natureza, está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com vistas a eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade, diferentemente do RDD punitivo, que, como o próprio nome indica, pretende punir fatos já ocorridos e, por conseguinte, pode-se aguardar o término do procedimento, o RDD cautelar é preventivo, devendo ser adotado com a urgência que o caso concreto requer, inexistindo, assim, condições temporais para que se dê azo a maiores delongas. Assim, a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica do dispositivo legal supracitado no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência do caput a estas sanções disciplinares aplicadas aos custodiados. Constitucionalidade do RDD: STJ – HC 40.300 e 44.049.
g) Competência do juízo da execução penal. Artigo 66 da LEP.
h) O MP na execução penal. Artigos 67 e 68 da LEP.
i) Conselho Penitenciário. Artigos 69 e 70 da LEP.
j) Estabelecimentos penais. Artigo 82 da LEP. Penitenciária, Colônia agrícola, Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
l) Execução das penas em espécie.
1) Pena privativa de liberdade. Guia de recolhimento ou guia de execução. Artigo 105 da LEP. Regimes. Nova condenação no curso da execução. Artigo 111, parágrafo único, da LEP. Progressão de regime. Artigo 112 da LEP. Crimes hediondos. Lei n. 11.464/2007 que alterou a Lei n. 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados em crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Regime aberto. Artigo 113 e seguintes da LEP. Regressão de regime. Artigo 118 da LEP. Prisão domiciliar. Artigo 117 da LEP. Incidentes. Autorizações de saída. Artigo 120 e seguintes da LEP. Permissão de saída. Saída temporária.
Remição. Artigo 126 da LEP. Livramento condicional. Artigo 131 da LEP.
2) Pena restritiva de direitos. Artigo 147 da LEP.
3) Pena de multa. Artigo 164 da LEP.
4) Medida de segurança. Artigo 171 da LEP.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Juizados Especiais Criminais

Olá queridos alunos, vamos estudar os juizados especiais criminais!

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

a) Fundamento constitucional. Artigo 98, inciso I, da CF. Fundamento legal: Lei n. 9.099/95 (Justiça Estadual) e Lei n. 10.259/2001 (Justiça Federal).
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006).”
b) Competência: infrações penais de menor potencial ofensivo. Artigo 61 da Lei n. 9.099/95.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (redação da Lei n. 11.313/2006).
Exclusão da competência. Ficam excluídas da competência do juizado especial criminal:
b1) quando não for possível a citação pessoal do autor do fato;
b2) pessoas que gozam de foro especial por prerrogativa de função;
b3) complexidade do fato típico a demandar investigações mais aprofundadas;
b4) conexão ou continência com crime comum;
b5) crime de violência doméstica contra a mulher (artigo 41 da Lei n. 11.340/2006).
b6) crimes militares.
Violência doméstica contra a mulher. Artigos 5º a 7º da Lei Maria da Penha. “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
c) Dois objetivos principais: c1) tutela da vítima mediante a reparação, sempre que possível, dos danos por ela sofridos; c2) aplicação de pena não privativa de liberdade. Artigo 62 da Lei n. 9.099/95.
d) Princípios: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
e) Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”.
f) Atos de comunicação processual. Artigo 66 da Lei n. 9.099/95. A citação somente pode ser pessoal (não há citação por edital ou por hora certa).
As intimações são feitas de maneira informal. “Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.”
g) Fase preliminar. Comunicada à autoridade policial a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, deverá esta providenciar a lavratura de termo circunstanciado, portanto é desnecessária a instauração de inquérito policial.
Não imposição de prisão em flagrante. Artigo 69 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95. “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
Com a chegada do termo circunstanciado no juizado, o próximo passo é a realização de audiência preliminar. Artigo 72 da Lei n. 9.099/95. “Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”
Composição civil dos danos causados pela infração penal. Acordo entre as partes. “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
Transação penal. Aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Artigo 76 da Lei n.9.099/95. “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, por outra transação penal;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Os reflexos da composição civil (acordo) na continuidade do procedimento depende da natureza da ação penal pertinente à infração penal em apuração: pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada.
Composição civil e infração penal de ação penal pública incondicionada.
A composição civil, neste caso, não interfere no prosseguimento do procedimento. Tendo sido realizado o acordo o juiz pergunta ao MP se há proposta de transação penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato e por seu defensor. O juiz homologará, por sentença, a proposta, não acarretando registro de antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença cabe apelação. 2) não há proposta de transação penal pelo MP, por não estarem presentes os seus requisitos, ou a proposta não é aceita pelo autor do fato e seu defensor. A audiência deve prosseguir e o juiz dá a palavra ao MP que deve oferecer denúncia oral, prosseguindo-se nos termos do procedimento sumaríssimo. Se a complexidade do caso ou as circunstâncias do caso concreto não permitirem a denúncia imediata, o MP pode pedir o encaminhamento dos autos ao juízo comum (artigo 77, § 2º, Lei n. 9.099/95)
Composição civil e infração penal de ação penal pública condicionada.
Neste caso, a composição civil acarreta a renúncia automática do direito de representação, operando-se o término da audiência e a extinção do procedimento.
Não havendo a composição, a audiência prossegue e o juiz indaga ao ofendido se deseja ou não representar contra o autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) o ofendido não oferece representação – encerra-se a audiência e se extingue o procedimento, porque falta a condição de procedibilidade que permita ao MP propor a transação penal ou deduzir uma ação penal relativamente ao fato; 2) O ofendido oferece a representação – o juiz indaga ao MP se haverá proposta de transação penal. Prossegue-se da mesma maneira que ocorre no caso de ação penal pública incondicionada.
Composição civil e infração penal de ação penal privada.
A composição civil importa em renúncia automática ao direito de queixa (artigo 74, parágrafo único, Lei n. 9.099/95). Não havendo composição, a audiência terá prosseguimento. O STJ entende que o ofendido pode propor transação penal. Não aceita a transação ou não oferecida, a audiência prossegue com o ajuizamento da queixa oral. Aceita a transação, o juiz a homologa por sentença.
h) Procedimento sumaríssimo (artigo 394, § 1º, inciso III, CPP). Este procedimento sumaríssimo somente vai iniciar se não houve, por qualquer motivo, a transação penal. O MP ou o ofendido, respectivamente, oferecem denúncia ou queixa oral. Artigo 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95. “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.” A lei silencia sobre o número de testemunhas. Fixa-se o número de cinco, por analogia ao rito sumário. Redução a termo. Citação e intimação para audiência de instrução e julgamento. Nova tentativa de conciliação. Audiência de instrução e julgamento. É facultado à defesa responder à acusação, antes do juiz receber a denúncia. O defensor pode alegar as matérias do artigo 395 e também do artigo 396-A do CPP. Segue-se a decisão sobre o recebimento ou rejeição da peça acusatória e o juízo de absolvição sumária. Oitivas da vítima e testemunhas e interrogatório do réu ao final. Debates orais. Sentença ao final da audiência.
i) Procedimento sumário. Artigo 538, CPP. “Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.”
j) Sistema recursal. Apelação. Prazo único para interpor e arrazoar de 10 dias. Cabimento: h1) rejeição da denúncia ou queixa; h2) sentença de mérito (condenatória ou absolutória); h3) sentença que não homologou a transação penal oferecida e aceita; h4) sentença homologatória da transação penal; h5) sentença homologatória de suspensão condicional do processo, quando o MP discordar das condições impostas pelo juiz.
Embargos de declaração. Quando a decisão ou acórdão for obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Prazo: cinco dias. O prazo para apelação fica suspenso.
Turmas recursais. Formada por juízes de primeiro grau. São o segundo grau de jurisdição dos juizados especiais criminais.
É possível o recurso extraordinário para o STF das decisões das turmas recursais. Não cabe recurso especial para o STJ.
k) Suspensão condicional do processo. Artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Súmula n. 243 do STJ: o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano”.
l) Vide: artigo 28 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); artigo 291, parágrafo único da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 94 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
m) Questões importantes:
1) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas para fins de definição da competência nos Juizados Especiais Criminais. No caso de majorante, aplica-se o máximo previsto. No caso de minorantes, aplica-se o mínimo estabelecido pela lei.
2) O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar e o subseqüente oferecimento de denúncia oral não impede a posterior tentativa de composição dos danos civis ou a proposta de transação penal (artigo 79 da Lei n. 9.099/95).
3) Não é possível a proposta de transação penal realizada pelo juiz à revelia do MP. Se o juiz discordar dos argumentos do MP para não oferecer a proposta de transação penal, deve aplicar, analogicamente, o artigo 28 do CPP.
4) O descumprimento da pena de multa transacionada. O STJ entende que o valor deve ser objeto de execução, na forma da Lei de Execuções Fiscais, por analogia ao disposto no artigo 51 do CP. O STF entende que deve ser intentada ou deve ter prosseguimento a ação penal.
O descumprimento da pena restritiva de direitos transacionada enseja o oferecimento de denúncia (deve ser intentada a ação penal).

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Ações autônomas de impugnação

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus. Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF. Artigos 647 a 667 do CPP. A maioria da doutrina considera que a origem do instituto remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. No Brasil, foi instituída pelo Código de Processo Criminal do Império em 1832. Apareceu, em termos constitucionais, por primeiro, na Constituição de 1891.
a) Conceito: é uma garantia individual, um remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
b) Natureza jurídica: ação penal popular constitucional.
c) Espécies: c1) liberatório ou repressivo: quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção existente; c2) preventivo: quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção (fundado receio de constrangimento ilegal, demonstrando-se uma iminente prisão ilegal); c3) profilático: potencialidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Exemplo: impetração de HC para o trancamento de ação penal, cuja denúncia foi recebida apesar do crime estar prescrito, ou ser fato atípico ou movida por parte ilegítima.
d) Legitimidade ativa (impetrante): qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (paciente), bem como pelo MP. Não há impedimento legal da impetração do HC por pessoa jurídica, mas não é cabível a impetração em favor de pessoa jurídica. Não há necessidade do impetrante se valer de um advogado.
e) Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado): a jurisprudência tem admitido a impetração do remédio heróico não somente quando o ato coator é exercido por autoridade (alguém que exerce função pública), mas também por particular que praticar ilegalidade que ofenda o direito de locomoção de alguém. Ex. internação indevida em hospital, pessoa retida em imóvel rural para pagamento de dívida etc. Uma hipótese bem como é a do HC impetrado contra delegado de polícia em face de uma prisão ou instauração de inquérito policial. Se o inquérito policial deriva de requisição do juiz ou do MP, contra estes deve ser impetrado o HC, no tribunal.
f) Condições gerais de admissibilidade. Legitimação. Qualquer pessoa. Possibilidade jurídica do pedido. Não é admissível a impetração de HC durante o estado de sítio (artigo 138 e 139 da CF). Interesse de agir. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. O HC não se presta a exame aprofundado de provas. A reiteração de HC é admissível, desde que haja novos fundamentos. Não se admite a produção de provas em sede de HC.
g) Hipóteses de cabimento. Artigo 648 do CPP.
1) Falta de justa causa: ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito policial ou ação penal. Somente se justifica a concessão de HC por falta de justa causa quando a ilegalidade é patente, incontroversa, translúcida, evidenciada pela simples exposição dos fatos, de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, sem necessidade de análise profunda e valorativa da prova.
2) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: término do inquérito policial em dez dias, oferecimento da denúncia em cinco dias etc.
3) Prisão decretada por autoridade incompetente. Exemplo: juiz criminal de primeiro grau determina a prisão de governador.
4) Cessação do motivo que autorizou a prisão. Exemplo: Preso está cumprindo pena transitada em julgado. Passado o prazo da pena deve ser colocado em liberdade.
5) Não concessão de fiança ao preso, nos casos que a lei autoriza.
6) Processo manifestamente nulo.
7) Quando extinta a punibilidade.
8) Invalidação de provas consideradas ilícitas. É possível a utilização do HC desde que não haja exame aprofundado de provas e não seja necessária a produção de provas. Exemplo: HC visando à impugnação de interceptação telefônica realizada sem ordem judicial.
h) Competência: se a autoridade policial for a coatora, o juiz criminal é o competente. Se o juiz for a autoridade coatora, a competência é do respectivo tribunal. Se o membro do MP é a autoridade coatora, a competência também é do tribunal. STF: artigo 102, inciso I, letras “d” e “ i”, da CF. STJ: artigo 105, inciso I, letra “c”, da CF. TRF: artigo 108, inciso I, letra “d”, CF. Juiz Federal: artigo 109, inciso VII, da CF. Justiça do Trabalho: artigo 114, inciso IV, da CF. TJ e juiz de direito: vide respectiva Constituição Estadual.
Impetração de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal: a competência é da Turma Recursal do próprio Juizado.
Impetração de HC contra Turma Recursal dos Juizados Especial Criminal: a competência é do TJ (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Estadual) ou TRF (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Federal).
i) Processamento. Artigo 654, § 1º do CPP.Na impetração deve constar a qualificação do impetrante e da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente), bem como a da autoridade coatora (impetrado). O HC pode ser rejeitado liminarmente se não estiverem presentes os requisitos do artigo 654, bem como se houver carência de ação. O juiz pode determinar a apresentação do paciente, caso ele esteja preso. Na prática judiciária, o juiz notifica a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo que assinar. Há previsão da realização de diligências, se necessárias, mas, na prática, esta situação é muito rara. Com as informações da autoridade impetrada, o juiz decide no prazo de vinte e quatro horas. O MP somente atua no HC impetrado na primeira instância após a sentença. Nos tribunais, o MP dá parecer em todos os HC, ou seja, atua antes da decisão final dos tribunais. No tribunal o HC é julgado na primeira sessão, independentemente de publicação na imprensa oficial.
j) Liminar. É comum a concessão de liminar em habeas corpus (artigo 660, § 2º do CPP).
k) HC substitutivo de recurso ordinário constitucional e Súmula 691, STF. É possível a impetração de novo HC contra decisão que denegar a ordem em HC anteriormente impetrado, ao invés de interposição do recurso ordinário constitucional. A mesma solução não pode ser aplicada quando se trata de indeferimento de liminar requerida no HC. Súmula 691, STF= não compete ao STF conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar, porque há indevida supressão de instância. O STF já abrandou o rigor desta súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
O HC pode substituir, também, o recurso em sentido estrito, quando o juiz de primeiro grau denega a ordem de habeas corpus. Considera-se que o juiz encampou a alegada ilegalidade ou constrangimento ilegal, tornando-se autoridade coatora.
HC de ofício. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, § 2º do CPP).
l) HC e prisão administrativa. Por definição, prisão administrativa é aquela ordenada por órgão ou autoridade alheios à estrutura do Poder Judiciário.
1) Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos (artigo 319, inciso I, CPP). Há divergências sobre a constitucionalidade deste tipo de prisão. Mirabete e Nucci entendem que esta prisão é constitucional e possível desde que seja decretada pelo juiz (interpretação conforme a Constituição). Pacelli e Capez entendem que esta forma de prisão foi abolida pela CF, pois se é preciso que o juiz a decrete então não é mais prisão administrativa. Cabimento do HC: o artigo 650, § 2º do CPP é inconstitucional, quando diz que não cabe HC contra a prisão administrativa dos remissos e omissos, pois não há tal limitação na CF.
2) Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional (artigo 319, inciso II, CPP). Mirabete e Nucci entendem que esta modalidade de prisão é constitucional e deve ser requerida pelo cônsul do país da bandeira do navio à Justiça Federal. Pacelli entende que este tipo de prisão não foi recepcionado pela CF. Cabimento do HC: admitida como constitucional esta modalidade de prisão é admissível o HC se houver constrangimento ilegal.
3) Prisão para deportação, expulsão ou extradição do estrangeiro. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) não foi recepcionado na parte que prevê a decretação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça. A prisão é possível e constitucional mas deve ser decretada pelo STF (extradição e expulsão) ou juiz federal (deportação). Cabimento do HC: é cabível desde que haja constrangimento ilegal.
m) HC e punição disciplinar militar. Artigo 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Esta proibição não é absoluta. Não se pode discutir o mérito da medida restritiva de liberdade do militar, mas se estiverem presentes vícios formais, cabe HC. Assim, a jurisprudência tem entendido, apesar do disposto no artigo 142, § 2º da CF, de que não cabe HC em relação a punições disciplinares militares, a punição é ato administrativo, sujeito a controle do judiciário, cabendo HC no caso de abusividade ou arbitrariedade.
n) Julgamento. No julgamento do HC pelo tribunal o MP e o advogado podem fazer sustentação oral. No HC liberatório, a concessão da ordem implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. No HC preventivo, a concessão da ordem tem por conseqüência a expedição de salvo-conduto. A concessão de HC não obsta nem põe termo à correlata ação penal, salvo se houver conflito entre os fundamentos acolhidos no remédio heróico.
2. Revisão criminal. Artigos 621 a 631 do CPP.
a) Natureza jurídica: ação penal de conhecimento de caráter constitutivo, exclusiva do réu condenado, destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
b) Legitimidade: a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (enumeração taxativa). O MP não tem legitimidade para a revisão, por falta de previsão legal. A fuga do réu após o ajuizamento da revisão não causa deserção, por falta de previsão legal.
c) Pressuposto e prazo: é pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou seja, não se conhecerá da revisão de ainda pender algum recurso, como, por exemplo, o recurso extraordinário. Não há prazo para a revisão, que pode ser requerida a qualquer tempo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
b) Hipóteses de cabimento (artigo 621 do CPP): a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei. Exemplo: pena aplicada maior que o máximo previsto na lei penal. A variação de posição do tribunal sobre questão jurídica não autoriza a revisão, pois se trata de interpretação e não contrariedade ao texto legal. b) sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não se produz a nova prova no processo da revisão e sim em outra ação: justificação criminal (ação penal cautelar preparatória) perante o juízo da condenação, ação penal por falsidade etc. Na revisão, o condenado deve provar cabalmente sua inocência ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.
c) Condições de admissibilidade: a inicial deve conter a menção dos fatos e a fundamentação jurídica do pedido, sob pena de ser reconhecida a inépcia. A enumeração do artigo 621 do CPP é taxativa. Cabe revisão de sentença absolutória imprópria, que aplica medida de segurança, pois ela se equivale à sentença condenatória, por aplicar uma sanção penal. Não cabe revisão para se modificar o fundamento da sentença absolutória. Não cabe revisão de sentença de pronúncia, porque não equivale a sentença condenatória. É possível a revisão mesmo após o cumprimento da pena ou sua extinção. Também não é possível a revisão se houve decisão de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não é possível, igualmente, a reiteração de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.
d) Competência: todos os tribunais com jurisdição penal têm competência para processar e julgar a revisão criminal, inclusive o STF e o STJ. A competência é do tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do tribunal que seria competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida.
e) Processamento: os regimentos internos dos tribunais possuem regras sobre o processamento da revisão. O CPP, a partir do artigo 625, dispõe que o requerimento de revisão deverá ser dirigido ao presidente do tribunal e instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. A revisão é distribuída a um relator e a um revisor. O relator pode determinar o apensamento dos autos originais que resultaram na condenação transitada em julgado. Se o relator julgar insuficientemente instruída o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir o pedido in limine (juízo de admissibilidade). Se não houve indeferimento liminar do pedido, abre-se vista dos autos ao MP, com parecer no prazo de dez dias. Em igual prazo, o relator e o revisor examinam os autos e a revisão é julgada na sessão que o presidente do tribunal designar.
f) Decisão. Artigo 626 do CPP. Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. A pena imposta não pode ser agravada pela decisão revista. A jurisprudência tem entendido que é possível se reconhecer a prescrição por intermédio da revisão. Do julgamento que indefere revisão cabe, eventualmente, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
g) Efeitos. Artigo 627 do CPP. A absolvição do beneficiário da revisão implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Não mais subsiste pena, efeitos extrapenais da condenação, reincidência etc. É possível a extensão dos efeitos à co-réu na mesma situação (artigo 580 do CPP). Havendo requerimento do interessado, poderá o tribunal reconhecer o direito do réu a uma indenização pelos prejuízos sofridos, desde que tenha ocorrido erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da CF). A liquidação do valor da indenização ocorre no juízo cível, em ação própria.
3. Mandado de segurança em matéria criminal. Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.
a) Conceito: o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.
b) Admissibilidade: o MS é admissível nas hipóteses de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
c) Legitimidade: o impetrante está sujeito às regras gerais do CPC. A inicial deve estar firmada por advogado. O MP pode impetrar MS, mas o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 do STF). Além do MP podem impetrar o MS o acusado, o ofendido, o querelante ou terceiros interessados. O impetrado deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Atenção: a pessoa jurídica de direito público não integra o polo passivo do mandado de segurança.
d) Hipóteses de cabimento. Quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto; quando do ato impugnado advenha dano irreparável. Hipóteses mais comuns no processo penal: MS para o advogado obter vista de inquérito policial; decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação; para a restituição de coisas apreendidas; contra medida de seqüestro; recusa ou omissão na expedição de certidão de antecedentes, ausência de exclusão do nome do impetrante dos registros de antecedentes criminais após o deferimento de reabilitação criminal etc.
Vedações ao uso do MS: Súmula 268 do STF: não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 do STF: não cabe MS contra ato passível de recurso ou correição, mas a jurisprudência abrandou esta última súmula admitindo o MS quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo.
e) Competência. A competência para conhecer e decidir de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal é do tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso relativo à causa. Em se tratando de MS impetrado contra outra autoridade pública (afora o juiz), a competência se firma pelo domicílio da autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau tem competência para o julgamento do MS contra ato de autoridade sujeita à sua jurisdição.
O TJ e os TRF´s têm competência para atos dos juízes de direito ou juízes federais, respectivamente.
As Turmas Recursais tem competência para o julgamento contra ato dos juízes dos Juizados Especiais Criminais.
Há divergências sobre a competência para julgamento de MS contra ato de membro do MP (Promotor de Justiça ou Procurador da República). No caso da Justiça Estadual deve ser observado a lei de organização judiciária e a Constituição Estadual. No Estado de São Paulo não há norma, o TJ decidiu que a competência é do juiz de direito. Na Justiça Federal, mandado de segurança contra ato de Procurador da República é de competência do juiz federal de primeira instância, porque a competência dos tribunais e juízos federais para o julgamento de mandado de segurança está discriminada na Constituição da República de 1988 que, em seu artigo. 109, inciso VIII dispõe que a competência será das Varas da Justiça Federal quando a autoridade for federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, letra “c”, da CF/88 prevê competência originária dos Tribunais Federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, não incluindo os atos de Procuradores da República.
f) Processamento. O MS é distribuído ao juiz criminal que analisará eventual pedido de liminar (o juiz suspende o ato impugnado, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação). A inicial pode ser desde logo indeferida, quando não for caso de MS ou lhe faltar algum dos requisitos da Lei n. 12.016/2009. Negado ou concedido o pedido de liminar, a autoridade impetrada é notificada para apresentar informações, no prazo de dez dias. Com as informações ou sem elas, os autos são remetidos ao MP, para parecer no prazo de dez dias. Após, o juiz profere a sentença em trinta dias, da qual cabe apelação. A sentença concessiva da segurança fica sujeito ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental. O MS tem prioridade de julgamento nos tribunais, salvo o habeas corpus, que tem prevalência.
g) Decadência. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
h) Recursos.
1) Se o juiz concede ou denega a segurança cabe apelação.
2) Se o TJ ou TRF concede a segurança cabe recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.
3) Se o TF ou TRF denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.
4) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) concedem a segurança cabe recurso extraordinário para o STF.
5) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
5) Se o STF concede ou nega a segurança não há previsão legal de recurso.
4. Reclamação. É considerada uma ação impugnativa (mas há quem entenda que é recurso). É uma medida é cabível para preservar a competência d STF ou do STJ ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Cabe a reclamação, também, no STF, contra o descumprimento de súmula vinculante (artigo 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Quem pode ingressar com a reclamação? Qualquer interessado e o MP.
Não há previsão legal de prazo para a propositura da reclamação.
O procedimento segue as normas dos regimentos internos do STF e do STJ.
No STF, a reclamação é julgada pelo Plenário.
No STJ é julgada pela Corte Especial.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei 12.322/2010

Pessoal, a Lei 12.322/2010, ainda em vacatio legis, vai entrar em vigor em dezembro deste ano, e, agora, não há mais o agravo de instrumento para a não admissão dos recursos extraordinário e especial, mas sim o agravo nos próprios autos.

Vou explicar melhor na próxima aula.

Abração a todos os meus alunos.

Prof. Roberto Oliveira

Recursos aos tribunais superiores

Recursos aos tribunais superiores.
a) Recurso ordinário constitucional.
a1) Recurso ordinário constitucional no STF. Artigo 102, inciso II, letras “a” e “b” da CF. RISTF.
Cabimento:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), se denegatória a decisão (se prejudicado ou não conhecido, também é cabível o recurso);
b) o crime político; Lei de Segurança Nacional. Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da CF. Importante: no caso de crime político o juiz federal de primeira instância decide a causa e a segunda instância não é o TRF, mediante apelação, e sim o STF, mediante recurso ordinário.
Importante-2: se o acusado possui prerrogativa de foro no TRF, após o julgamento do crime político, não cabe recurso especial para o STJ, nem recurso extraordinário para o STF, mas sim recurso ordinário para o STF.
Processamento do recurso no STF:
Prazo para a interposição: cinco dias (não está previsto em lei, mas há a súmula n. 319, STF). A petição de interposição já deve estar acompanhada das razões e é endereçada ao Ministro-Presidente do STF. As razões são dirigidas às Turmas do STF.
Atenção: no caso de crime político, o prazo para a interposição é de três dias (artigo 307 do RISTF).
a2) Recurso ordinário constitucional no STJ. Artigo 105, inciso II, letra “a” da CF.
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Processamento do recurso no STJ:
Prazo para interposição: cinco dias, já com as razões (habeas corpus). Artigo 30 da Lei n. 8.038/90. RISTJ. Prazo para interposição: quinze dias, já com as razões (mandado de segurança). Artigo 33 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
A petição de interposição é dirigida ao Desembargador Presidente do TJ, TRF ou TJDF e as razões endereçadas às Turmas do STJ.
Importante: nesse recurso ordinário (tanto para o STJ, quanto para o STF) não se exige prequestionamento e nada impede o reexame de questão de fato.
b) Recurso extraordinário. STF.
b1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.
b2) Hipóteses de cabimento:
Artigo 102, inciso III da CF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (o recebimento deste recurso está condicionado, além das hipóteses de cabimento a seguir expostas, mas também ao esgotamento de todas as outras vias recursais) quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição - o STF, enquanto órgão máximo do PJ, tem por finalidade precípua fazer valer as normas constitucionais, não buscando o reexame de questões fáticas. O STF é guardião da CF, não funcionando, neste caso, como órgão de reavaliação do acerto ou não das decisões de outros tribunais. Importante: só cabe o RE se houver uma ofensa direta à CF. Exemplo: viola o artigo 109, inciso IV, da CF, o acórdão do TJ que afirma a competência da justiça estadual para o julgamento de crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Exemplo de ofensa indireta à CF: acórdão que considera válida perícia feita por peritos não oficiais sem curso superior viola diretamente o artigo 159, § 1º, CPP e indiretamente a garantia constitucional do devido processo legal. Como a ofensa à CF é somente reflexa (indireta), apenas o recurso especial poderá ser interposto, sendo inadmissível o recurso extraordinário.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei que ofenda à CF. No caso de tribunal, ele deve atender à cláusula constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da CF, maioria absoluta do órgão especial). Exemplo: recurso extraordinário contra acórdão do TRF que, julgando apelação, considera inconstitucional o artigo 142, CPP, sob o fundamento de que a legitimidade do MP para ingressar com o pedido de hipoteca legal como substituto processual da vítima pobre viola o artigo 134, CF, pois é atribuição da Defensoria Pública.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição – Exemplo: governo estadual edita lei regulamentando o interrogatório on-line. Na apelação, que se alega a inconstitucionalidade da lei, já que, segundo a CF, somente a União poderia legislar sobre matéria processual, o TJ considera válida a lei local. Cabe recurso extraordinário.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Antes da emenda era caso de recurso especial. Exemplo: acórdão do TJ, em apelação, mantendo decisão do juiz de primeiro grau que cumpriu lei estadual determinando que permanecessem ativos, para fins de certidões, os registros da condenação, mesmo após o juiz ter julgado extinta a pena do réu, o que contraria a lei federal (artigo 202 da Lei n. 7.210/84). Cabe recurso extraordinário.
b3) Repercussão geral da questão constitucional. Mais um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF. Artigo 102, § 3º da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral= relevância + transcendência. Artigo 543-A, § 2º, CPC (por analogia) e RISTF.
A repercussão geral é presumida, no caso da decisão recorrida não ter observado súmula ou jurisprudência dominante no STF (artigo 543-A, § 3º, CPC).
Se a Turma do STF decidir pela existência de repercussão geral por no mínimo quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário (artigo 543-A, § 4º, CPC).
Se o STF negar a existência de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível e importa no não conhecimento do recurso extraordinário, bem como de todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica e estejam ou venham a aportar no STF.
c) Recurso especial. STJ.
c1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Artigo 105, inciso III, da CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência – contrariar é decidir com ofensa à lei. Negar vigência é deixar de aplicar a norma. Exemplo: acórdão do TJ considera válida a perícia realizada por apenas um perito não oficial por crime de lesões corporais. Está contrariando o artigo 159, § 1º, CPP, que exige dois peritos não oficiais para o exame de corpo de delito. Cabe recurso especial.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese de conflito entre uma lei federal e ato editado por autoridade estadual ou municipal. De difícil ocorrência no âmbito criminal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
d) Distinção fundamental na aplicação do recurso especial e extraordinário: neste último não é necessário que a decisão tenha sido proferida por um tribunal, no primeiro isto é indispensável. Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
e) Reexame de matéria de fato: é inadmissível tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial. Súmula 279 do STF. Súmula 7 do STJ.
f) Prazo e forma para a interposição dos recursos especial e extraordinário: 15 dias, em petições distintas interpostas perante o Presidente do Tribunal Estadual ou Federal recorrido, já com as razões. Contra-razões: 15 dias. Artigo 26 da Lei n. 8.038/90.
g) Prequestionamento: exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
O STF exige prequestionamento explícito=deve haver referência expressa, no acórdão recorrido, dos artigos de lei ou da CF considerados afrontados pelo recorrente.
O STJ admite o prequestionamento implícito=o enfrentamento da tese jurídica, sem referência expressa aos dispositivos que a sustenta.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento.
h) Processamento dos recursos especial e extraordinário. Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Negado o processamento, cabe agravo nos autos (Lei n. 12.322/2010).
i) O recurso extraordinário e o recurso especial estão sujeitos aos requisitos e pressupostos gerais, relativos a qualquer recurso, mais os pressupostos constitucionais.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Embargos

Vamos estudar os embargos no processo penal:
Embargos.
a) Embargos de declaração.
a1) Cabimento: Artigo 382, 619 e 620 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos. A doutrina tem entendido que é possível embargar não só as sentenças como também qualquer decisão judicial que necessitar de aclaramento.
a2) Processamento: os embargos declaratórios podem ser interpostos por qualquer parte, inclusive Ministério Público. Devem ser interpostos no prazo de dois dias contado da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator. Atenção: no STF o prazo para interposição é de cinco dias. Não há previsão legal de impugnação da parte contrária e de parecer do Ministério Público. Com a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do CPC, não se aplicando a regra de suspensão do prazo, vigente nos Juizados Especiais Criminais, Lei n. 9.099/95 (artigo 83, § 2º). Se o relator considerar os embargos meramente protelatórios, não há interrupção do prazo para outros recursos.
a3) A doutrina entende como viável a interposição de embargos de declaração do acórdão que julgou outros embargos de declaração.
a4) Efeito infringente (ou modificativo): pode ocorrer do juiz ao afastar a omissão ou contradição ter que alterar o que foi julgado anteriormente, mas é situação excepcional, somente ocorrendo quando indissociável do que constar no novo pronunciamento jurisdicional.

b) Embargos infringentes e de nulidade.
b1) Cabimento: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se os embargos infringentes e de nulidade, opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
É um recurso exclusivo da defesa.
Somente são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação, em recurso em sentido estrito ou agravo em execução.
Embargos infringentes=matéria de mérito
Embargos de nulidade=matéria de nulidade processual
Estes embargos cabem tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto o que a tenha reformado. Exemplos: a) sentença condenatória>defesa interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos (m.v.), mantém a sentença condenatória>cabem embargos infringentes; b) sentença absolutória>MP interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu>cabem embargos infringentes.
Atenção: não cabem embargos infringentes no julgamento pelo tribunal de crimes de competência originária (prerrogativa de função), pois o artigo 609, parágrafo único, CPP faz alusão às decisões de segunda instância, e, no caso de competência originária, o tribunal é a primeira instância. Exemplo: Prefeito Municipal é denunciado por crime de corrupção passiva junto ao TJ. Ainda que venha a ser condenado por maioria de votos, não cabem embargos infringentes.
A competência para o julgamento pelos Tribunais Estaduais depende da lei de organização judiciária de cada Estado. Nos TRF’s opostos contra decisões das turmas, incumbe, às seções criminais.
b2) Processamento: somente podem ser interpostos por petição, juntamente com as razões. A petição de oposição deverá ser dirigida ao desembargador-relator do acórdão embargado, enquanto as razões são dirigidas ao respectivo órgão julgador.
No julgamento do recurso funcionam os três desembargadores que participaram do julgamento anterior acrescidos de pelo menos mais dois desembargadores. Os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão embargado podem mudar de entendimento e votarem em sentido oposto, mas isto não se configura, propriamente, como efeito regressivo (juízo de retratação), porque este pressupõe a possibilidade de mudar de entendimento antes da remessa dos autos ao juízo ad quem.
Ao julgar os embargos, o tribunal pode ficar com os votos vencedores ou com os vencidos ou adotar posição intermediária (voto médio). Havendo empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao réu (artigo 615, § 1 º, CPP).
A jurisprudência tem entendido que o recebimento dos embargos infringentes e de nulidade tem efeito suspensivo, já que não é viável a execução provisória da pena.
Os regimentos internos dos tribunais regulam a competência e processamento dos embargos.
Embargos infringentes e divergência parcial: se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (artigo 609, parágrafo único, CPP). Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau por roubo e estupro em concurso material. O réu apelou para o TJ, o qual, por votação unânime (v.u.), manteve a condenação por roubo, e, por maioria de votos, manteve a condenação pelo estupro. Cabe a oposição de embargos infringentes no tocante ao estupro. No que se refere à parte unânime do julgamento (roubo) cabe recurso especial (REsp) e/ou extraordinário (RE).
Importante: prazo para a interposição do REsp e RE da parte unânime. O STJ, no que diz respeito ao REsp aplica por analogia o artigo 498 do CPC, no sentido de que o prazo para a interposição do REsp fica sobrestado até a intimação do recorrente quanto à decisão dos embargos infringentes opostos em relação à matéria divergente. O STF, no que tange ao RE, entende que não é possível a aplicação do artigo 498 do CPC ao âmbito criminal e aplica a súmula 355, no sentido de que o réu tem que apresentar, concomitantemente, os embargos infringentes da parte não unânime e o RE da parte unânime, ficando este último com a tramitação suspensa, enquanto se processam os embargos infringentes.
c) Embargos de divergência.
c1) São cabíveis, no prazo de quinze dias, no STJ, da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Artigo 29 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
C2) No STF, são cabíveis os embargos de divergência, no prazo de quinze dias, da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Artigo 546 do CPC e RISTF.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Carta testemunhável, correição parcial e agravos

Pessoal, vamos estudar a carta testemunhável, a correição parcial e os agravos

Carta Testemunhável. Artigos 639 a 646 do CPP.
a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.
d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.
e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.
4. Correição parcial.
a) Conceito: é uma providência administrativo-judiciária interposta das decisões do juiz que importarem inversão tumultuária do processo, não havendo recurso específico em lei. Alguns entendem que se trata de um recurso anômalo. Artigo 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Artigo 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (erro de ofício ou abuso de poder).
b) Cabimento: Somente é cabível na hipótese de error in procedendo e não em casos de error in judicando. Exemplos: decisão que, no recebimento da denúncia, altera a classificação do delito; indeferimento de pedido do Ministério Público para a volta dos autos à delegacia de polícia para a realização de diligências; decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena; indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada.
c) Processamento: O prazo para a interposição é de 5 dias e é dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Na Justiça Estadual de São Paulo seguia o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público no segundo grau, mas com a modificação no rito dos agravos, na prática, passou-se à utilização do rito do recurso em sentido estrito. A correição parcial não tem efeito suspensivo. O não recebimento da correição parcial pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Julgada a correição, os autos são encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a eventual aplicação de penalidades disciplinares. Na Justiça Federal, a competência para julgar a correição parcial é do Tribunal Regional Federal e o corregedor-geral é o relator da correição.
5. Agravos.
a) Agravo de instrumento: artigo 28 da Lei n. 8.038/90, da denegação do recurso extraordinário ou especial. Prazo: cinco dias. Súmula n. 699 do STF: o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
b) Agravo regimental: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Artigo 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
c) Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar decisão do juiz da execução criminal. Artigo 179 da LEP. Artigo 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Prazo: cinco dias. Súmula n. 700 do STF. Possui efeito meramente devolutivo. Tem efeito suspensivo somente na hipótese de decisão para desinternar ou liberar o condenado sujeito a medida de segurança. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Recurso em sentido estrito

Recurso em sentido estrito.
a) Conceito. É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal.
b) Prazo: para a interposição o prazo é de cinco dias. Artigo 582 do CPP. O prazo é de vinte dias, para a interposição do recurso em sentido estrito, no caso de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral. Artigo 581, inciso XIV do CPP. Para arrazoar o prazo é de dois dias. Artigo 588 do CPP.
c) Processamento: o recurso deve ser endereçado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a decisão. Artigo 582 do CPP. Há duas hipóteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos próprios autos da ação penal, nos seguintes casos: recurso de ofício; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que não prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peças para a formação do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Súmula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a falta de oferecimento das razões do recorrente não obsta a subida do recurso em sentido estrito.
Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Artigo 589 do CPP.
d) Efeitos: além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos e o efeito regressivo (retratação), há o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiança; denegue a apelação ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.
e) Hipóteses legais de cabimento do RSE:
Artigo 581 do CPP. Inciso I: que não receber a denúncia ou queixa. (decisão interlocutória mista terminativa). Súmula n. 709 do STF: a decisão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, salvo se reconhecida a nulidade da decisão recorrida. A decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe habeas corpus.
Inciso II: que concluir pela incompetência do juízo. (decisão interlocutória simples). Trata-se de hipótese em que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso de exceção de incompetência. Não cabe recurso da decisão do juiz que se dá por competente. Não há previsão de recurso para a decisão que desclassifica o crime de competência do júri para outro que não seja, mas cabe RSE com base neste inciso, porque o juiz estará concluindo, de ofício, pela incompetência do juízo do júri.
Inciso III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (decisão interlocutória mista terminativa para as exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. Decisão interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo). São irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções.
Inciso IV: que pronunciar o réu. (decisão interlocutória mista não terminativa). Alterado pela Lei n. 11.689/2008. Da impronúncia agora cabe apelação.
Inciso V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (decisões interlocutórias simples).
Inciso VI: (absolver o réu, nos casos do art. 411). Revogado pela Lei n. 11.689/2008. Agora cabe apelação da sentença que absolve sumariamente o réu.
Inciso VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. (decisão interlocutória simples).
Inciso VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. (decisão interlocutória mista terminativa). Rol do artigo 107 do CP. Tem aplicação residual, pois não cabe RSE se a extinção da punibilidade ocorreu no bojo da sentença. Artigo 593. § 4º, CPP - quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Inciso IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. (decisão interlocutória simples). Tem aplicação residual, como no inciso anterior.
Inciso X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. (decisão interlocutória mista terminativa) .Aplicável somente na decisão do juiz de primeiro grau. Não cabe RSE de decisão de Tribunal.
Inciso XI: (que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XII: (que conceder, negar ou revogar livramento condicional). Revogado pela Lei n. 7.210/84. Cabe agravo em execução.
Inciso XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. (decisão interlocutória simples).
Inciso XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. (decisão interlocutória mista terminativa).
Inciso XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Artigos 92 e 93 do CPP. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVII: que decidir sobre a unificação de penas. Divergência na doutrina e jurisprudência, porque a unificação de penas é ato do juiz da execução penal (Lei n. 7.210/84-LEP, que prevê agravo em execução), mas a unificação não está prevista na LEP, mas sim no CP.
Inciso XVIII: que decidir o incidente de falsidade. (decisão interlocutória mista terminativa) . Artigos 145 a 148 do CPP.
Inciso XIX: (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XX: (que impuser medida de segurança por transgressão de outra). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXI: (que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXII: (que revogar a medida de segurança). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIII: (que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIV: (que converter a multa em detenção ou em prisão simples). A conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade já não é mais possível após a Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP.
f) Taxatividade. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência o rol do artigo 581 do CPP é taxativo, mas admite, em certos casos, o emprego da analogia e da interpretação extensiva. Exemplos: rejeição de aditamento à denúncia (inciso I); suspensão do processo pelo artigo 366 do CPP (inciso XVI), indeferimento da prisão temporária (inciso V) etc.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Apelação

Pessoal, no que tange aos recursos em espécie, vamos começar com a apelação:

RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação (artigos 593 a 606, CPP)
a) Conceito: recurso interposto da sentença definitiva ou decisão definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria impugnada e, assim, se o caso, modifique total ou parcialmente a sentença, ou , ainda, anule o processo.
Importante: o legislador não foi feliz ao prever no CPP o cabimento de recurso em sentido estrito para impugnar decisões extintivas do processo (por exemplo: extinção da punibilidade) e o cabimento de apelação para impugnar decisões interlocutórias (por exemplo: homologatória de laudo de insanidade mental ou a que autoriza o levantamento do seqüestro). O ideal seria reservar o recurso em sentido estrito para as decisões interlocutórias não terminativas e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito.
b) Prazo: cinco dias. Artigo 593 do CPP. Não obstante as disposições do artigo 392 do CPP, é pacífico na jurisprudência, face ao princípio constitucional da ampla defesa, que o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, seja o réu preso, revel, foragido ou em liberdade provisória e seja o defensor constituído ou dativo. É indiferente a ordem das intimações (réu-defensor ou defensor-réu), mas se considera que o prazo recursal flui da última intimação realizada. Prazo do edital. Artigo 392, § 1º do CPP. 90 dias para pena igual ou superior a um ano e de 60 dias nos demais casos. Perda do prazo para apelar pelo MP: o ofendido ou qualquer das pessoas do artigo 31 do CPP podem apelar. Apelação supletiva (ou secundária). Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
b1) Prazo na apelação supletiva do ofendido: prazo de 05 dias, se o ofendido já estava habilitado nos autos como assistente; 15 dias, se não estava habilitado.
c) Apelação plena e apelação limitada. Em regra, a apelação devolve ao tribunal toda a matéria decidida em primeira instância: apelação plena ou ampla. O recorrente (apelante) pode delimitar o objeto da apelação: apelação limitada, parcial ou restrita. Artigo 599 do CPP. No processo penal vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, inviabilizando o julgamento ultra petitum. Todavia, no caso de recurso da defesa vigora a regra da maior devolutividade.
Extensão. Segundo a jurisprudência, a extensão da apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.
d) Interesse em apelar. 1) Interesse do réu apelar de sentença absolutória. Em dois casos: a) para modificar o fundamento da absolvição e afastar a responsabilidade civil. Por exemplo, foi absolvido por insuficiência probatória e apela para o reconhecimento da inexistência do fato, visando evitar efeitos indenizatórios na esfera cível; b) absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. 2) O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve ou condena outro, por falta de gravame. 3) Não há interesse daquele que recorre da sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição, visando à absolvição, pois declarado extinto o direito de punir do Estado, o mérito da causa foi julgado.
e) Legitimidade para apelar. 1) O MP não pode apelar da sentença absolutória em ação penal privada, mas pode apelar da sentença condenatória, como fiscal da lei. 2) O MP pode apelar da sentença absolutória do querelado proferida em ação penal privada subsidiária da pública. 3) O MP pode apelar em favor do réu condenado, mas não se conhece de sua apelação se o condenado também recorreu.
f) Hipóteses de cabimento da apelação. Apelação de sentença do juiz singular. Artigo 593, incisos I e II do CPP.
Inciso I: sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Inciso II: (CUIDADO) a apelação neste caso é residual, somente cabe se não for o caso de recurso em sentido estrito. “Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.
Decisões definitivas (decisões interlocutórias mistas terminativas): sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas; que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial; que indefere pedido de justificação; que autoriza levantamento de seqüestro; que indefere pedido de explicações em juízo, que homologa o laudo no incidente de insanidade mental etc. Importante: quando o juiz extingue, de ofício, o processo, por reconhecer a exceção da coisa julgada, cabe apelação. Se reconhecer a mesma exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito.
Decisões com força de definitiva (decisões interlocutórias mistas não terminativas): sentença que não acolhe o pedido de levantamento de seqüestro; que remetem as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas etc.
g) Apelação das decisões do Tribunal do Júri. Artigo 416 do CPP, na redação da Lei n. 11.689/2008: cabe apelação da sentença de impronúncia e de absolvição sumária. Hipóteses: Artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP: ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. Há que se distinguir as nulidades absolutas das relativas. Podem ser argüidas, na apelação, as nulidades absolutas, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da pronúncia, pois são insanáveis. As relativas poderão ser argüidas na apelação quando ocorrentes depois da pronúncia e desde que não tenham precluído por falta de argüição no tempo oportuno, isto é, logo no início do julgamento, depois de apregoadas as partes (artigo 571, inciso V, CPP). Caso provida esta apelação a consequência é a invalidação do ato processual e dos seguintes, inclusive o próprio julgamento pelo júri. Importante: no novo julgamento não pode participar jurado que compôs o Conselho de Sentença anterior (Súmula n. 206, STF).
Letra “b”: sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Neste caso não há anulação, o próprio tribunal ajusta a decisão à lei ou ao veredicto dos jurados (§ 1º). Exemplo: condenado o réu por homicídio qualificado, fixa-lhe o juiz, na sentença, pena de 12 anos de reclusão em regime semiaberto. Esta sentença contraria o artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, que prevê regime fechado para pena de prisão superior a oito anos.
Letra “c”: erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Exemplo: o juiz se equivoca na quantificação da pena imposta, fixando-a ou em patamar muito elevado ou muito reduzido. Nesta hipótese, se o caso, o tribunal retifica a sanção penal (§ 2º). Letra “d”: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta letra “d” , não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados. Provida a apelação, o tribunal sujeita o réu a novo julgamento (§ 3º). Segunda apelação com base na letra “d”: impossibilidade. Isto significa que, se anulado o julgamento, repetir-se o mesmo veredicto em um segundo júri, não poderá ter nova apelação com base na mesma letra “d”. O recurso com apoio neste dispositivo somente pode ser interposto, no processo, uma única vez, seja pela acusação, seja pela defesa.
Recurso vinculado: a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos é um recurso vinculado, pois se julgamento se condiciona aos motivos de sua interposição. Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Exemplo: o MP apela e na interposição do recurso (petição) indica, como fundamento, o artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP. Não poderá o apelante, quando apresentar as razões do recurso, ampliar a interposição para nela inserir fundamento da letra “d”, por exemplo.
h) Processamento. A apelação pode ser interposta por termo ou petição, no prazo de cinco dias. Artigo 600 do CPP. Interposta a apelação, o apelante e depois dele o apelado terão oito dias para apresentarem, respectivamente, razões e contra-razões. No caso de contravenções, o prazo é de três dias.
Intimação. É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento de razões de apelação. O apelado deve ser intimado sobre a interposição do recurso e para oferecer contra-razões. Artigo 600, § 4º do CPP. Razões e contra-razões no tribunal.
Desmembramento: Se apenas um co-réu apelou deve haver uma extração de traslado dos autos.
Ausência de razões. Segundo o STF, o não-oferecimento de razões do recurso não impede o conhecimento e julgamento da apelação, salvo se houver prejuízo para a defesa. O STJ entende que não é possível o julgamento da apelação sem as razões. O réu deve ser intimado para constituir novo defensor, não o fazendo, o juiz deve nomear um defensor para apresentar as razões.
Renúncia do defensor. Súmula n. 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
MP. Na segunda instância, os autos são remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, como fiscal da lei.
Publicação da pauta: súmula n. 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
i) Efeitos. Artigo 597 do CPP. A apelação da sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Isto significa que, se o réu estava solto durante o processo, não estando presentes os requisitos de prisão cautelar, não poderá ser preso se apelar da sentença, pois não se admite a execução provisória da pena, ou seja, a prisão antes do trânsito em julgado. De outro lado, se estão presentes os requisitos da prisão cautelar, quando da prolação da sentença, o juiz mantém a prisão ou a decreta, sendo que a apelação do réu, neste caso, não vai resultar na suspensão de sua prisão.
Guia de execução provisória. Artigo 105 da LEP: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Súmula n. 716 do STF: a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória não impede a progressão de regime de cumprimento de pena ou a imediata observância do regime menos severo que nela tenha sido fixado. O réu que está preso após a sentença condenatória
Efeito da dilação procedimental. A interposição do recurso protela a formação da coisa julgada que é pressuposto para a execução da sentença condenatória, a este fenômeno a doutrina tem chamado de “efeito da dilação procedimental”.
A apelação da sentença absolutória: não há efeito suspensivo, porque o réu deve ser colocado imediatamente em liberdade, se estiver preso provisoriamente. Artigo 596 do CPP.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Teoria Geral dos Recursos e Recursos em Espécie

1) TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSOS EM ESPÉCIE.
a) Justiça versus certeza. Quando o tema é recurso, dois princípios devem ser conciliados. O princípio da justiça, segundo o qual quanto mais se examinar uma decisão, mais será possível a perfeita distribuição da justiça; e o principio da certeza jurídica, que impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível. Há que existir um ponto de equilíbrio, garantindo o duplo grau de jurisdição, sem deixar infinitamente aberta a possibilidade de reexame das decisões.
b) Duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em instâncias de diferentes categorias e permitir que instâncias superiores revejam as decisões das inferiores, instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 8, n. 2-h da Convenção Americana dos Direitos Humanos dispõe como uma das garantias judiciais mínimas: o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Fundamentos jurídicos: natural inconformismo do vencido. Falibilidade humana.
Fundamento político: controle. Nenhum ato estatal pode escapar do controle. Aqui se trata de controle interno.
Argumentos contrários ao duplo grau de jurisdição: nada garante que a decisão do tribunal seja melhor do que a do juiz de primeiro grau, até porque este teve contato direto com as partes e com as provas.
c) Conceito de recurso: meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. Órgão a quo: do qual se recorre. Órgão ad quem: para o qual se recorre. Partes: recorrente e recorrido. Verbos utilizados: interpor, manejar.
d) Natureza jurídica do recurso: meio impugnativo da decisão judicial que é aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
e) Classificações dos recursos. e1) Quanto à obrigatoriedade: a) recurso voluntário. Condiciona-se unicamente à vontade da parte, que pode provocar o reexame da decisão, caso contrário haverá preclusão. b) recurso de ofício. São situações de reexame necessário, a lei obriga à revisão da decisão judicial por órgão superior, como condição para o trânsito em julgado. e2) Quanto às fontes informativas: a) recursos constitucionais. São aqueles que têm suas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal, isto é, o recurso extraordinário (artigo 102, inciso III, CF), o recurso especial (artigo 102, inciso II, CF) e o recurso ordinário (artigo 102, inciso II, e artigo 105, inciso II, ambos da CF). b) recursos legais. São aqueles previstos no CPP e na legislação processual especial (apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes, carta testemunhável etc.). e3) Quanto aos pressupostos de admissão: a) recursos genéricos. Baseiam-se no mero inconformismo da parte, não exigindo requisitos específicos para o seu cabimento. Exemplo: apelação da sentença condenatória. b) recursos específicos. Possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplo: recurso extraordinário, que exige o prequestionamento e a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada. e4) Quanto à motivação: a) recursos ordinários. São recursos que aceitam qualquer espécie de argumentação, podendo tanto ser discutidas questões de fato, quanto questões de direito. b) recursos extraordinários. Há limitações quanto à argumentação que será utilizada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento ou não admissão do recurso. Exemplo: os recursos especial e extraordinário não comportam exame de questão de fato, só de direito. Súmula 7 do STJ=a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 279 do STF=para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
e) Princípios gerais dos recursos. f1) taxatividade: os recursos dependem de previsão legal, portanto o rol é taxativo; f2) unirecorribilidade: cada decisão corresponde a um único recurso; f3) variabilidade: proibição de interposição de recurso, substituindo a outro, já interposto; f4) complementaridade: o recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso, se houver integração ou complementação da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração; f5) fungibilidade: o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Artigo 579 do CPP. Má-fé: só se admite o aproveitamento do recurso impróprio se interposto no prazo do recurso cabível; f6) dialeticidade: o recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o contraditório em matéria recursal; f7) disponibilidade: a interposição do recurso é voluntária. A renúncia e a desistência têm efeitos preclusivos. O MP não pode desistir do recurso interposto. Artigo 576 do CPP; f8) irrecorribilidade das interlocutórias: as decisões proferidas no curso do processo, em regra, são irrecorríveis, com as exceções previstas no artigo 581 do CPP e legislação especial; f9) Personalidade: o recurso só pode beneficiar à parte que recorreu; quem não recorreu não pode ter a situação agravada, se não houve recurso da parte contrária.
f) Juízo de admissibilidade dos recursos (juízo de prelibação). Aferir se estão satisfeitos os requisitos prévios necessários à apreciação do conteúdo da postulação. Juízo positivo de admissibilidade=conhece do recurso. Juízo negativo de admissibilidade=não conhece do recurso. A admissibilidade é necessariamente preliminar ao mérito. Só se passa ao juízo de mérito se o juízo de admissibilidade for positivo.
Juízo de mérito. Exame dos fundamentos da postulação para acolhê-la ou rejeitá-la, de competência exclusiva do órgão ad quem. Se o recurso for fundado o órgão ad quem lhe dá provimento; se for infundado lhe nega provimento. Se o órgão ad quem dá provimento ao recurso há duas hipóteses: reforma a decisão, quando reconhece o error in judicando (a decisão recorrida não aplicou corretamente o direito material); anula a decisão, no caso de error in procedendo (a decisão recorrida não apreciou corretamente questões processuais). Na reforma, a decisão do órgão ad quem substitui a decisão recorrida. Na anulação, a decisão recorrida é cassada para que o órgão a quo profira uma nova. A distinção entre conhecimento e provimento do recurso é importante, pois se o recurso não é conhecido, estabiliza-se a decisão do órgão a quo, mas se o recurso é conhecido, ainda que improvido pelo mérito, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão impugnada. Competência para habeas corpus e revisão criminal.
Duplo controle de admissibilidade do recurso: há um primeiro juízo de admissibilidade do próprio órgão judicial perante o qual se interpõe o recurso (órgão a quo) e um segundo do órgão ad quem (tribunal). Isso significa que ainda que o juiz de primeiro grau admita o recurso, o tribunal pode não admiti-lo, por entender como não presente algum ou alguns de seus requisitos. Exceções: os recursos que admitem o controle apenas em um grau de jurisdição=carta testemunhável, somente o tribunal; embargos de declaração=somente pelo órgão prolator da decisão.
Natureza do juízo de admissibilidade: seja positivo, seja negativo, é declaratória: apenas reconhece a existência ou inexistência dos requisitos de admissibilidade anteriores ao próprio juízo de admissibilidade.
Efeito geral do juízo de admissibilidade: permitir, se positivo, a passagem para o julgamento do mérito; impedi-la, se negativo.
g) Requisitos de admissibilidade dos recursos (pressupostos recursais). Apenas quando presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos é que o recurso interposto tem possibilidade de ser recebido e conhecido.
h) Requisitos objetivos:
h1) cabimento: envolve a conjugação de dois fatores, a recorribilidade e a adequação. A recorribilidade significa que a decisão deve estar sujeita a recurso. Exemplos de decisões irrecorríveis: denegação da suspensão do processo em razão de questão prejudicial (artigo 93, § 2º, CPP); admissão ou inadmissão de assistente de acusação (artigo 273, CPP); improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte (artigo 581, inciso III, CPP); decisão na exceção de suspeição de perito ou serventuário da justiça (artigo 105, CPP); reconhecimento da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário (artigo 326 do RISTF). As decisões irrecorríveis são exceções e nada impede que sejam impugnadas por habeas corpus ou mandado de segurança, em caso de grave ônus causado à parte pela decisão judicial. A adequação traduz-se na necessidade do recorrente utilizar a via impugnativa correta para atacar a decisão, dentre aquelas previstas na lei. Não é um requisito inflexível, porque há o princípio da fungibilidade, que possibilita o manejo do recurso errado como se fosse o recurso certo. Condições para a aplicação da fungibilidade: a) inexistência de má-fé do recorrente. O recorrente não pode querer obter alguma vantagem processual com a interposição do recurso errado. A má-fé é presumida de forma absoluta em dois casos: 1) não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado. 2) o erro na interposição do recurso for considerado grosseiro. Deve existir alguma divergência sobre o recurso cabível. b) adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto.
h2) tempestividade: para ser conhecido o recurso deve ser interposto no prazo legal. Cada recurso tem seu próprio prazo previsto em lei. Artigo 798, § 5º do CPP. O prazo se conta da intimação. Súmula 320 do STF=a apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório;
h3) regularidade procedimental ou formal (forma): o recurso deve ser interposto segundo a forma legal, por petição ou termo nos autos. Artigo 578, CPP. Também pode ser interposto por fax. Lei 9.800/99. Pode ser interposto por meio eletrônico, onde já funcione o processo eletrônico. Lei 11.419/2006.
Importante: há que se considerar a existência de dois prazos distintos. Primeiro, há o prazo para interpor o recurso. Depois há um prazo para apresentar as razões do recurso. Ambos os prazos não podem ser somados para fins de verificação da tempestividade da interposição. Apesar do CPP prever que o recurso pode subir com razões ou sem elas (artigos 589 e 601), há quem entenda serem imprescindíveis as razões. O STJ entende que se o defensor do réu não apresentou razões, o réu deve ser intimado para constituir novo defensor, e, não o fazendo, o juiz pode nomear advogado para apresentá-las. O STF entende que o tribunal pode julgar o recurso mesmo sem as razões da defesa, pois o recurso do réu devolve toda a matéria discutida nos autos. A intempestividade das razões é mera irregularidade.
h4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo:
Fatos impeditivos – renúncia: manifestação de vontade expressa de não recorrer. Não há previsão de renúncia recursal tácita no processo penal brasileiro (prática de ato incompatível com a vontade de recorrer). Somente a defesa pode renunciar ao direito de recorrer. O MP não pode renunciar, devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas pode deixar de recorrer, não exercendo o direito ao recurso no prazo legal. Uma vez homologada a renúncia pelo juiz, ocorre a antecipação do trânsito em julgado da decisão judicial. A renúncia é irretratável, sendo causa de preclusão consumativa.
Não-recolhimento à prisão nos casos em que a lei a exige. Atualmente, não é mais considerado fato impeditivo do direito de recorrer. Súmula n. 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Fatos extintivos – desistência: manifestação de vontade de retirar o recurso já interposto. O MP não pode desistir de seu recurso (artigo 576 do CPP). Somente a defesa pode desistir do recurso. O juiz deve homologar a desistência. A desistência é retratável dentro do prazo recursal.
Deserção: deserção por fuga. O recorrente foge da prisão depois de interposto o recurso, nos casos em que se exige a prisão para recorrer. A fuga, atualmente, não mais tem por conseqüência a deserção. O STF decidiu que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A Lei 11.719/2008 revogou tacitamente o artigo 595 do CPP, ao incluir o parágrafo único no artigo 387, estabelecendo que o conhecimento do recurso independe da decretação de prisão do réu. O mesmo entendimento se aplica ao artigo 585, CPP.
Deserção por falta de preparo: o preparo se constitui no pagamento antecipado das custas processuais devidas pelo processamento do recurso. A falta de pagamento do preparo nos recursos relativos aos crimes de ação pública privada é fato extintivo do direito de recorrer. Artigo 806, § 2º, CPP. Não há exigência de preparo nas ações penais públicas.
Requisitos subjetivos:
h5) interesse em recorrer: possibilidade de se conseguir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, por intermédio do direito de recorrer. Artigo 577, parágrafo único, CPP. Sucumbência: gravame, prejuízo. Disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz. O MP pode recorrer em favor do réu, pois seu interesse na defesa da ordem jurídica (função institucional assegurada constitucionalmente) compreende a justiça das decisões judiciais.
Aspectos pontuais: 1) interesse do réu de recorrer de sentença absolutória. Pode ocorrer em duas situações: a) quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil; b) quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança. 2) Interesse do assistente de acusação em recorrer para aumentar a pena do réu em caso de sentença condenatória. A maioria da jurisprudência entende que ele tem este interesse, que não é unicamente de buscar uma indenização. 3) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória proferida em ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre. O MP não tem interesse, porque vige o princípio da disponibilidade. 4) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória quando, em debates orais, memórias ou alegações escritas, o próprio MP requereu a absolvição. Há duas posições: a primeira, minoritária, no sentido de que o MP é regido pelo princípio da unidade, portanto, não há interesse se o MP já pediu a absolvição e conseguiu-a; a segunda, majoritária, no sentido de que os membros do MP possuem independência funcional, sendo possível que um promotor de justiça, discordando do pedido de absolvição formulado por seu antecessor, recorra da sentença absolutória, buscando a condenação.
h6) legitimação ao recurso: Partes: Ministério Público, querelante, réu ou seu procurador ou defensor. Artigo 577 do CPP. Legitimação autônoma e concorrente (disjuntiva) do réu e seu defensor. Conflito entre ambos. O STJ entende que havendo divergência entre o réu e o defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica. Súmula 705 do STF=a renúncia ou a desistência do réu ao direito de recurso, manifestada sem a assistência de defensor, não impede o conhecimento do recurso por este interposto. A faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos é restrita à manifestação de vontade em recorrer, aplicável apenas aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O poder de arrazoar recursos é privativo do advogado, que tem capacidade postulatória. Legitimação do ofendido ou sucessores. Artigos 584, § 1º e 598 do CPP. O assistente de acusação tem legitimação recursal restrita. Somente pode recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: a) apelar da sentença; b) apelar da impronúncia; c) recorrer em sentido estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade; d) recurso especial e recurso extraordinário, nos casos em que poderia recorrer das decisões do juiz singular. Súmula 210, STF. Por decorrência lógica, também pode recorrer caso algum de seus recursos não seja recebido. A legitimação do assistente é subsidiária ou supletiva, pois fica ela condicionada a que não tenha o MP recorrido da respectiva decisão. Se o recurso do MP for parcial, o assistente pode recorrer da parte não abrangida pelo recurso do MP. Ainda que o recurso do MP abranja toda a decisão recorrida, o assistente não pode interpor recurso, mas pode arrazoar o recurso. Artigo 217, CPP. Nos casos em que pode fazê-lo, o assistente não precisa estar habilitado nos autos para recorrer. O prazo para o assistente não habilitado nos autos interpor o recurso é de 15 dias, contados da data em que terminado o prazo do MP. O prazo para o assistente habilitado nos autos é o mesmo do MP, mas só começa correr após o prazo do MP. Legitimados do artigo 80 do CDC. Legitimados nas medidas assecuratórias: a) lesado; b) terceiro de boa-fé.
i) Efeitos.
Devolutivo. É comum a todos os recursos, pois há a transferência para a instância superior do conhecimento de determinada questão. Se devolve ao órgão jurisdicional superior o reexame da matéria objeto da decisão. A extensão do efeito devolutivo varia dependendo de quem seja o recorrente: 1) recurso da acusação: a) recurso visando agravar a situação do réu=o efeito devolutivo é bastante limitado, pois o tribunal não pode reconhecer contra o réu, mais do que estiver expresso no recurso da acusação. Exemplo: Súmula 160, STF. É nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação. O réu foi absolvido, mas durante o processo houve uma nulidade. O MP não alegou a nulidade no seu recurso. O tribunal não pode reconhecer a nulidade; b) reformatio in mellius=o STJ tem entendido que o tribunal, julgando recurso da acusação para agravar a situação do réu, pode atenuar a pena, desclassificar a infração penal para uma menos grave ou absolver o réu, diante da não existência de vedação legal. 2) recurso da defesa: a) recurso visando à absolvição, à redução de pena ou à anulação do processo=o efeito devolutivo é pleno, integral. Exceção: Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição; b) reformatio in pejus=consiste na possibilidade de agravar a situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. 1) reformatio in pejus direta=o agravamento da situação do réu pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa é proibido. Artigo 617, CPP. Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz a uma pena de oito anos de reclusão e a defesa recorreu para que ele fosse absolvido ou que se reduzisse a pena. O MP não recorreu. O tribunal rechaça o recurso do defesa e aumenta a pena para dez anos de reclusão. O julgamento é nulo, pois se trata de reformatio in pejus direta, proibida pelo CPP. 2) reformatio in pejus indireta=ocorre, quando, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo pena mais grave, regime de pena mais rigoroso, condenando por crime mais grave ou qualquer outra circunstância que a torne mais gravosa ao réu. Também é proibida. Exemplo: o réu, condenado a oito anos de reclusão, recorre invocando nulidade do processo. O MP não apelou para aumentar a pena. Se o tribunal acolher o recurso da defesa e anular o processo, não poderá a nova sentença agravar a situação do réu constante da sentença anulada. Exceções: a) julgamento pelo Júri: o STJ tem entendido que a proibição da reformatio in pejus indireta não tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Exemplo: anulado o julgamento feito pelo Júri em face de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento pode ser levando em consideração pelos jurados qualificadoras não aceitas no primeiro júri, nada impedindo que o juiz fixe pena superior à aplicada quando do primeiro julgamento; b) Incompetência absoluta do juízo: o STJ por muito tempo entendeu que a nulidade por incompetência absoluta do juízo era uma exceção admissível de reformatio in pejus indireta, pois a pena fixada por juízo absolutamente incompetente não poderia limitar a jurisdição do juiz competente, todavia em 2009 iniciou-se uma modificação de entendimento naquele tribunal, tendo decidido que “não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta” (STJ, RHC 20.337/PB, DJ 20.05.2009).
Suspensivo. Em determinadas situações, a interposição do recurso suspende a execução da decisão atacada. Diz-se, nestes casos, que o recurso possui efeito suspensivo. Assim, o recurso funciona como condição suspensiva de eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente tal efeito, no silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. Exemplos de recursos que possuem efeito suspensivo: a) recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (artigo 584, caput, CPP); b) o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (artigo 584, § 2º,
CPP); c) o recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (artigo 584, § 3º, CPP), mas não suspende a prisão que decorrer do quebramento; d) apelação da sentença condenatória (artigo 597, CPP). Exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo: a) hipóteses de recurso em sentido estrito não elencadas no artigo 584 e parágrafos, CPP; b) apelação da sentença absolutória (artigo 596, CPP); c) agravo em execução (artigo 197 da Lei 7.210/84); d) recursos especial e extraordinário (artigo 27, § 2º, Lei 8.038/90).
Importante: o STF e o STJ coíbem a execução provisória da pena. “Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (STF, HC 84.078/MG, j. 05.02.2009; STJ HC 122.191/RJ, j. 14.04.2009).
Extensivo. Fundamento: princípio da isonomia. Artigo 580 do CPP. No caso de um mesmo crime praticado em concurso de agentes (co-autoria ou participação), a decisão favorável do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros. A decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Exemplo: Paulo e Márcio foram condenados por crime de estelionato em concurso de agentes. Paulo foi o autor e Márcio foi um partícipe. Apenas Paulo recorreu e o tribunal o absolveu, sob o fundamento de que o fato é atípico, sendo mero ilícito civil. Cabe ao tribunal estender a decisão também para Márcio, que não recorreu. Se Paulo tivesse sido absolvido, pelo tribunal, pelo fundamento da insuficiência de provas, não haveria extensão dos efeitos da decisão, pois se trata de circunstância de caráter pessoal.
Regressivo (iterativo ou diferido). É aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento do recurso ao juízo ad quem. Possuem este efeito: a) o recurso em sentido estrito (artigo 589 do CPP); b) a carta testemunhável (artigo 643, CPP); c) o agravo em execução; d) o agravo de instrumento criminal (artigo 28 da Lei 8.038/90), cabível em relação à decisão do Presidente do tribunal recorrido que não admitir os recursos especial e extraordinário; e) o agravo interno (artigo 28, § 5º, da Lei 8.038/90), utilizável em relação à decisão do ministro relator (STF ou STJ) que não admitir ou improver o agravo de instrumento criminal; f) o recurso especial (artigo 543-C, § 7º, inciso II e § 8º, CPC) e o recurso extraordinário (artigo 543-B, § 3º, CPC), mas tão somente nas hipóteses de múltiplos recursos deduzidos no âmbito de vários processos distintos, todos em relação à mesma controvérsia.
Translativo. Possui este efeito o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes, sem estar atrelado à proibição da reformatio in pejus. Atualmente, o único recurso que ostenta este efeito e o recurso de ofício. Exemplo: o juiz absolve o réu acusado de crime contra a economia popular. O MP não recorre da decisão. Cuida-se de decisão sujeito ao recurso de ofício, então o processo é encaminhado ao tribunal para confirmação ou reforma da decisão. O tribunal pode condenar o réu, porque o recurso de ofício possui o efeito translativo, que devolve ao tribunal o poder de manifestar-se sobre qualquer matéria relativa aos autos, sem limitações.
j) Recurso de ofício. A regra geral é a de que os recursos são voluntários, constituem-se em ônus das partes, mas há exceções: recurso de ofício, recurso ex officio, recurso obrigatório, recurso necessário, reexame necessário, reexame obrigatório, recurso anômalo. Fundamento do recurso de ofício: presunção de prejuízo à sociedade gerada por determinadas decisões. Recurso interposto pelo próprio juiz. Importante: é possível que exista o recurso de ofício, conjuntamente com um recurso voluntário interposto pela parte. Hipóteses de recurso de ofício: artigo 574 do CPP; a) sentença concessiva de habeas corpus; b) absolvição sumária do artigo 415 do CPP; c) crimes contra a economia popular ou a saúde pública (artigo 7º da Lei n. 1.521/51), no caso de absolvição ou arquivamento do inquérito. No que se refere à saúde pública diz respeito somente aos crimes previstos no Código Penal, não havendo recurso de ofício de sentença proferida em crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), que está inteiramente regulado na lei especial; e) indeferimento in limine da revisão criminal (artigo 625, § 3º do CPP); f) decisão que concede a reabilitação (artigo 746 do CPP, que não foi revogado pela Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal-LEP); g) sentença que conceder a segurança (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).O recurso de ofício não precisa ser fundamentado pelo juiz e independe de arrazoado das partes. Não há prazo para a interposição, pois o tribunal pode dele tomar conhecimento em qualquer momento em que os autos cheguem ao tribunal, porque ele se considera interposto por força da lei. Súmula n. 423 do STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Há quem entenda que o “recurso de ofício” não seja recurso, mas sim condição de eficácia da decisão, que só transita em julgado após “confirmada” em segundo grau de jurisdição. Há quem entenda, também, que os dispositivos que prevêem o recurso de ofício foram revogados, pois o ato de recorrer de ofício seria forma de iniciativa da ação penal, que é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da CF).
k) Diferença entre recurso e ação autônoma de impugnação: no recurso ocorre um mero prosseguimento da relação processual já existente, já na ação de impugnação sempre se instaura uma nova relação processual.