sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Ações autônomas de impugnação

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus. Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF. Artigos 647 a 667 do CPP. A maioria da doutrina considera que a origem do instituto remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. No Brasil, foi instituída pelo Código de Processo Criminal do Império em 1832. Apareceu, em termos constitucionais, por primeiro, na Constituição de 1891.
a) Conceito: é uma garantia individual, um remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
b) Natureza jurídica: ação penal popular constitucional.
c) Espécies: c1) liberatório ou repressivo: quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção existente; c2) preventivo: quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção (fundado receio de constrangimento ilegal, demonstrando-se uma iminente prisão ilegal); c3) profilático: potencialidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Exemplo: impetração de HC para o trancamento de ação penal, cuja denúncia foi recebida apesar do crime estar prescrito, ou ser fato atípico ou movida por parte ilegítima.
d) Legitimidade ativa (impetrante): qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (paciente), bem como pelo MP. Não há impedimento legal da impetração do HC por pessoa jurídica, mas não é cabível a impetração em favor de pessoa jurídica. Não há necessidade do impetrante se valer de um advogado.
e) Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado): a jurisprudência tem admitido a impetração do remédio heróico não somente quando o ato coator é exercido por autoridade (alguém que exerce função pública), mas também por particular que praticar ilegalidade que ofenda o direito de locomoção de alguém. Ex. internação indevida em hospital, pessoa retida em imóvel rural para pagamento de dívida etc. Uma hipótese bem como é a do HC impetrado contra delegado de polícia em face de uma prisão ou instauração de inquérito policial. Se o inquérito policial deriva de requisição do juiz ou do MP, contra estes deve ser impetrado o HC, no tribunal.
f) Condições gerais de admissibilidade. Legitimação. Qualquer pessoa. Possibilidade jurídica do pedido. Não é admissível a impetração de HC durante o estado de sítio (artigo 138 e 139 da CF). Interesse de agir. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. O HC não se presta a exame aprofundado de provas. A reiteração de HC é admissível, desde que haja novos fundamentos. Não se admite a produção de provas em sede de HC.
g) Hipóteses de cabimento. Artigo 648 do CPP.
1) Falta de justa causa: ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito policial ou ação penal. Somente se justifica a concessão de HC por falta de justa causa quando a ilegalidade é patente, incontroversa, translúcida, evidenciada pela simples exposição dos fatos, de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, sem necessidade de análise profunda e valorativa da prova.
2) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: término do inquérito policial em dez dias, oferecimento da denúncia em cinco dias etc.
3) Prisão decretada por autoridade incompetente. Exemplo: juiz criminal de primeiro grau determina a prisão de governador.
4) Cessação do motivo que autorizou a prisão. Exemplo: Preso está cumprindo pena transitada em julgado. Passado o prazo da pena deve ser colocado em liberdade.
5) Não concessão de fiança ao preso, nos casos que a lei autoriza.
6) Processo manifestamente nulo.
7) Quando extinta a punibilidade.
8) Invalidação de provas consideradas ilícitas. É possível a utilização do HC desde que não haja exame aprofundado de provas e não seja necessária a produção de provas. Exemplo: HC visando à impugnação de interceptação telefônica realizada sem ordem judicial.
h) Competência: se a autoridade policial for a coatora, o juiz criminal é o competente. Se o juiz for a autoridade coatora, a competência é do respectivo tribunal. Se o membro do MP é a autoridade coatora, a competência também é do tribunal. STF: artigo 102, inciso I, letras “d” e “ i”, da CF. STJ: artigo 105, inciso I, letra “c”, da CF. TRF: artigo 108, inciso I, letra “d”, CF. Juiz Federal: artigo 109, inciso VII, da CF. Justiça do Trabalho: artigo 114, inciso IV, da CF. TJ e juiz de direito: vide respectiva Constituição Estadual.
Impetração de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal: a competência é da Turma Recursal do próprio Juizado.
Impetração de HC contra Turma Recursal dos Juizados Especial Criminal: a competência é do TJ (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Estadual) ou TRF (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Federal).
i) Processamento. Artigo 654, § 1º do CPP.Na impetração deve constar a qualificação do impetrante e da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente), bem como a da autoridade coatora (impetrado). O HC pode ser rejeitado liminarmente se não estiverem presentes os requisitos do artigo 654, bem como se houver carência de ação. O juiz pode determinar a apresentação do paciente, caso ele esteja preso. Na prática judiciária, o juiz notifica a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo que assinar. Há previsão da realização de diligências, se necessárias, mas, na prática, esta situação é muito rara. Com as informações da autoridade impetrada, o juiz decide no prazo de vinte e quatro horas. O MP somente atua no HC impetrado na primeira instância após a sentença. Nos tribunais, o MP dá parecer em todos os HC, ou seja, atua antes da decisão final dos tribunais. No tribunal o HC é julgado na primeira sessão, independentemente de publicação na imprensa oficial.
j) Liminar. É comum a concessão de liminar em habeas corpus (artigo 660, § 2º do CPP).
k) HC substitutivo de recurso ordinário constitucional e Súmula 691, STF. É possível a impetração de novo HC contra decisão que denegar a ordem em HC anteriormente impetrado, ao invés de interposição do recurso ordinário constitucional. A mesma solução não pode ser aplicada quando se trata de indeferimento de liminar requerida no HC. Súmula 691, STF= não compete ao STF conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar, porque há indevida supressão de instância. O STF já abrandou o rigor desta súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
O HC pode substituir, também, o recurso em sentido estrito, quando o juiz de primeiro grau denega a ordem de habeas corpus. Considera-se que o juiz encampou a alegada ilegalidade ou constrangimento ilegal, tornando-se autoridade coatora.
HC de ofício. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, § 2º do CPP).
l) HC e prisão administrativa. Por definição, prisão administrativa é aquela ordenada por órgão ou autoridade alheios à estrutura do Poder Judiciário.
1) Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos (artigo 319, inciso I, CPP). Há divergências sobre a constitucionalidade deste tipo de prisão. Mirabete e Nucci entendem que esta prisão é constitucional e possível desde que seja decretada pelo juiz (interpretação conforme a Constituição). Pacelli e Capez entendem que esta forma de prisão foi abolida pela CF, pois se é preciso que o juiz a decrete então não é mais prisão administrativa. Cabimento do HC: o artigo 650, § 2º do CPP é inconstitucional, quando diz que não cabe HC contra a prisão administrativa dos remissos e omissos, pois não há tal limitação na CF.
2) Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional (artigo 319, inciso II, CPP). Mirabete e Nucci entendem que esta modalidade de prisão é constitucional e deve ser requerida pelo cônsul do país da bandeira do navio à Justiça Federal. Pacelli entende que este tipo de prisão não foi recepcionado pela CF. Cabimento do HC: admitida como constitucional esta modalidade de prisão é admissível o HC se houver constrangimento ilegal.
3) Prisão para deportação, expulsão ou extradição do estrangeiro. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) não foi recepcionado na parte que prevê a decretação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça. A prisão é possível e constitucional mas deve ser decretada pelo STF (extradição e expulsão) ou juiz federal (deportação). Cabimento do HC: é cabível desde que haja constrangimento ilegal.
m) HC e punição disciplinar militar. Artigo 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Esta proibição não é absoluta. Não se pode discutir o mérito da medida restritiva de liberdade do militar, mas se estiverem presentes vícios formais, cabe HC. Assim, a jurisprudência tem entendido, apesar do disposto no artigo 142, § 2º da CF, de que não cabe HC em relação a punições disciplinares militares, a punição é ato administrativo, sujeito a controle do judiciário, cabendo HC no caso de abusividade ou arbitrariedade.
n) Julgamento. No julgamento do HC pelo tribunal o MP e o advogado podem fazer sustentação oral. No HC liberatório, a concessão da ordem implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. No HC preventivo, a concessão da ordem tem por conseqüência a expedição de salvo-conduto. A concessão de HC não obsta nem põe termo à correlata ação penal, salvo se houver conflito entre os fundamentos acolhidos no remédio heróico.
2. Revisão criminal. Artigos 621 a 631 do CPP.
a) Natureza jurídica: ação penal de conhecimento de caráter constitutivo, exclusiva do réu condenado, destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
b) Legitimidade: a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (enumeração taxativa). O MP não tem legitimidade para a revisão, por falta de previsão legal. A fuga do réu após o ajuizamento da revisão não causa deserção, por falta de previsão legal.
c) Pressuposto e prazo: é pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou seja, não se conhecerá da revisão de ainda pender algum recurso, como, por exemplo, o recurso extraordinário. Não há prazo para a revisão, que pode ser requerida a qualquer tempo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
b) Hipóteses de cabimento (artigo 621 do CPP): a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei. Exemplo: pena aplicada maior que o máximo previsto na lei penal. A variação de posição do tribunal sobre questão jurídica não autoriza a revisão, pois se trata de interpretação e não contrariedade ao texto legal. b) sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não se produz a nova prova no processo da revisão e sim em outra ação: justificação criminal (ação penal cautelar preparatória) perante o juízo da condenação, ação penal por falsidade etc. Na revisão, o condenado deve provar cabalmente sua inocência ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.
c) Condições de admissibilidade: a inicial deve conter a menção dos fatos e a fundamentação jurídica do pedido, sob pena de ser reconhecida a inépcia. A enumeração do artigo 621 do CPP é taxativa. Cabe revisão de sentença absolutória imprópria, que aplica medida de segurança, pois ela se equivale à sentença condenatória, por aplicar uma sanção penal. Não cabe revisão para se modificar o fundamento da sentença absolutória. Não cabe revisão de sentença de pronúncia, porque não equivale a sentença condenatória. É possível a revisão mesmo após o cumprimento da pena ou sua extinção. Também não é possível a revisão se houve decisão de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não é possível, igualmente, a reiteração de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.
d) Competência: todos os tribunais com jurisdição penal têm competência para processar e julgar a revisão criminal, inclusive o STF e o STJ. A competência é do tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do tribunal que seria competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida.
e) Processamento: os regimentos internos dos tribunais possuem regras sobre o processamento da revisão. O CPP, a partir do artigo 625, dispõe que o requerimento de revisão deverá ser dirigido ao presidente do tribunal e instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. A revisão é distribuída a um relator e a um revisor. O relator pode determinar o apensamento dos autos originais que resultaram na condenação transitada em julgado. Se o relator julgar insuficientemente instruída o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir o pedido in limine (juízo de admissibilidade). Se não houve indeferimento liminar do pedido, abre-se vista dos autos ao MP, com parecer no prazo de dez dias. Em igual prazo, o relator e o revisor examinam os autos e a revisão é julgada na sessão que o presidente do tribunal designar.
f) Decisão. Artigo 626 do CPP. Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. A pena imposta não pode ser agravada pela decisão revista. A jurisprudência tem entendido que é possível se reconhecer a prescrição por intermédio da revisão. Do julgamento que indefere revisão cabe, eventualmente, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
g) Efeitos. Artigo 627 do CPP. A absolvição do beneficiário da revisão implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Não mais subsiste pena, efeitos extrapenais da condenação, reincidência etc. É possível a extensão dos efeitos à co-réu na mesma situação (artigo 580 do CPP). Havendo requerimento do interessado, poderá o tribunal reconhecer o direito do réu a uma indenização pelos prejuízos sofridos, desde que tenha ocorrido erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da CF). A liquidação do valor da indenização ocorre no juízo cível, em ação própria.
3. Mandado de segurança em matéria criminal. Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.
a) Conceito: o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.
b) Admissibilidade: o MS é admissível nas hipóteses de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
c) Legitimidade: o impetrante está sujeito às regras gerais do CPC. A inicial deve estar firmada por advogado. O MP pode impetrar MS, mas o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 do STF). Além do MP podem impetrar o MS o acusado, o ofendido, o querelante ou terceiros interessados. O impetrado deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Atenção: a pessoa jurídica de direito público não integra o polo passivo do mandado de segurança.
d) Hipóteses de cabimento. Quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto; quando do ato impugnado advenha dano irreparável. Hipóteses mais comuns no processo penal: MS para o advogado obter vista de inquérito policial; decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação; para a restituição de coisas apreendidas; contra medida de seqüestro; recusa ou omissão na expedição de certidão de antecedentes, ausência de exclusão do nome do impetrante dos registros de antecedentes criminais após o deferimento de reabilitação criminal etc.
Vedações ao uso do MS: Súmula 268 do STF: não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 do STF: não cabe MS contra ato passível de recurso ou correição, mas a jurisprudência abrandou esta última súmula admitindo o MS quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo.
e) Competência. A competência para conhecer e decidir de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal é do tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso relativo à causa. Em se tratando de MS impetrado contra outra autoridade pública (afora o juiz), a competência se firma pelo domicílio da autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau tem competência para o julgamento do MS contra ato de autoridade sujeita à sua jurisdição.
O TJ e os TRF´s têm competência para atos dos juízes de direito ou juízes federais, respectivamente.
As Turmas Recursais tem competência para o julgamento contra ato dos juízes dos Juizados Especiais Criminais.
Há divergências sobre a competência para julgamento de MS contra ato de membro do MP (Promotor de Justiça ou Procurador da República). No caso da Justiça Estadual deve ser observado a lei de organização judiciária e a Constituição Estadual. No Estado de São Paulo não há norma, o TJ decidiu que a competência é do juiz de direito. Na Justiça Federal, mandado de segurança contra ato de Procurador da República é de competência do juiz federal de primeira instância, porque a competência dos tribunais e juízos federais para o julgamento de mandado de segurança está discriminada na Constituição da República de 1988 que, em seu artigo. 109, inciso VIII dispõe que a competência será das Varas da Justiça Federal quando a autoridade for federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, letra “c”, da CF/88 prevê competência originária dos Tribunais Federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, não incluindo os atos de Procuradores da República.
f) Processamento. O MS é distribuído ao juiz criminal que analisará eventual pedido de liminar (o juiz suspende o ato impugnado, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação). A inicial pode ser desde logo indeferida, quando não for caso de MS ou lhe faltar algum dos requisitos da Lei n. 12.016/2009. Negado ou concedido o pedido de liminar, a autoridade impetrada é notificada para apresentar informações, no prazo de dez dias. Com as informações ou sem elas, os autos são remetidos ao MP, para parecer no prazo de dez dias. Após, o juiz profere a sentença em trinta dias, da qual cabe apelação. A sentença concessiva da segurança fica sujeito ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental. O MS tem prioridade de julgamento nos tribunais, salvo o habeas corpus, que tem prevalência.
g) Decadência. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
h) Recursos.
1) Se o juiz concede ou denega a segurança cabe apelação.
2) Se o TJ ou TRF concede a segurança cabe recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.
3) Se o TF ou TRF denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.
4) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) concedem a segurança cabe recurso extraordinário para o STF.
5) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
5) Se o STF concede ou nega a segurança não há previsão legal de recurso.
4. Reclamação. É considerada uma ação impugnativa (mas há quem entenda que é recurso). É uma medida é cabível para preservar a competência d STF ou do STJ ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Cabe a reclamação, também, no STF, contra o descumprimento de súmula vinculante (artigo 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Quem pode ingressar com a reclamação? Qualquer interessado e o MP.
Não há previsão legal de prazo para a propositura da reclamação.
O procedimento segue as normas dos regimentos internos do STF e do STJ.
No STF, a reclamação é julgada pelo Plenário.
No STJ é julgada pela Corte Especial.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei 12.322/2010

Pessoal, a Lei 12.322/2010, ainda em vacatio legis, vai entrar em vigor em dezembro deste ano, e, agora, não há mais o agravo de instrumento para a não admissão dos recursos extraordinário e especial, mas sim o agravo nos próprios autos.

Vou explicar melhor na próxima aula.

Abração a todos os meus alunos.

Prof. Roberto Oliveira

Recursos aos tribunais superiores

Recursos aos tribunais superiores.
a) Recurso ordinário constitucional.
a1) Recurso ordinário constitucional no STF. Artigo 102, inciso II, letras “a” e “b” da CF. RISTF.
Cabimento:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), se denegatória a decisão (se prejudicado ou não conhecido, também é cabível o recurso);
b) o crime político; Lei de Segurança Nacional. Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da CF. Importante: no caso de crime político o juiz federal de primeira instância decide a causa e a segunda instância não é o TRF, mediante apelação, e sim o STF, mediante recurso ordinário.
Importante-2: se o acusado possui prerrogativa de foro no TRF, após o julgamento do crime político, não cabe recurso especial para o STJ, nem recurso extraordinário para o STF, mas sim recurso ordinário para o STF.
Processamento do recurso no STF:
Prazo para a interposição: cinco dias (não está previsto em lei, mas há a súmula n. 319, STF). A petição de interposição já deve estar acompanhada das razões e é endereçada ao Ministro-Presidente do STF. As razões são dirigidas às Turmas do STF.
Atenção: no caso de crime político, o prazo para a interposição é de três dias (artigo 307 do RISTF).
a2) Recurso ordinário constitucional no STJ. Artigo 105, inciso II, letra “a” da CF.
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Processamento do recurso no STJ:
Prazo para interposição: cinco dias, já com as razões (habeas corpus). Artigo 30 da Lei n. 8.038/90. RISTJ. Prazo para interposição: quinze dias, já com as razões (mandado de segurança). Artigo 33 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
A petição de interposição é dirigida ao Desembargador Presidente do TJ, TRF ou TJDF e as razões endereçadas às Turmas do STJ.
Importante: nesse recurso ordinário (tanto para o STJ, quanto para o STF) não se exige prequestionamento e nada impede o reexame de questão de fato.
b) Recurso extraordinário. STF.
b1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.
b2) Hipóteses de cabimento:
Artigo 102, inciso III da CF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (o recebimento deste recurso está condicionado, além das hipóteses de cabimento a seguir expostas, mas também ao esgotamento de todas as outras vias recursais) quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição - o STF, enquanto órgão máximo do PJ, tem por finalidade precípua fazer valer as normas constitucionais, não buscando o reexame de questões fáticas. O STF é guardião da CF, não funcionando, neste caso, como órgão de reavaliação do acerto ou não das decisões de outros tribunais. Importante: só cabe o RE se houver uma ofensa direta à CF. Exemplo: viola o artigo 109, inciso IV, da CF, o acórdão do TJ que afirma a competência da justiça estadual para o julgamento de crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Exemplo de ofensa indireta à CF: acórdão que considera válida perícia feita por peritos não oficiais sem curso superior viola diretamente o artigo 159, § 1º, CPP e indiretamente a garantia constitucional do devido processo legal. Como a ofensa à CF é somente reflexa (indireta), apenas o recurso especial poderá ser interposto, sendo inadmissível o recurso extraordinário.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei que ofenda à CF. No caso de tribunal, ele deve atender à cláusula constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da CF, maioria absoluta do órgão especial). Exemplo: recurso extraordinário contra acórdão do TRF que, julgando apelação, considera inconstitucional o artigo 142, CPP, sob o fundamento de que a legitimidade do MP para ingressar com o pedido de hipoteca legal como substituto processual da vítima pobre viola o artigo 134, CF, pois é atribuição da Defensoria Pública.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição – Exemplo: governo estadual edita lei regulamentando o interrogatório on-line. Na apelação, que se alega a inconstitucionalidade da lei, já que, segundo a CF, somente a União poderia legislar sobre matéria processual, o TJ considera válida a lei local. Cabe recurso extraordinário.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Antes da emenda era caso de recurso especial. Exemplo: acórdão do TJ, em apelação, mantendo decisão do juiz de primeiro grau que cumpriu lei estadual determinando que permanecessem ativos, para fins de certidões, os registros da condenação, mesmo após o juiz ter julgado extinta a pena do réu, o que contraria a lei federal (artigo 202 da Lei n. 7.210/84). Cabe recurso extraordinário.
b3) Repercussão geral da questão constitucional. Mais um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF. Artigo 102, § 3º da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral= relevância + transcendência. Artigo 543-A, § 2º, CPC (por analogia) e RISTF.
A repercussão geral é presumida, no caso da decisão recorrida não ter observado súmula ou jurisprudência dominante no STF (artigo 543-A, § 3º, CPC).
Se a Turma do STF decidir pela existência de repercussão geral por no mínimo quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário (artigo 543-A, § 4º, CPC).
Se o STF negar a existência de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível e importa no não conhecimento do recurso extraordinário, bem como de todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica e estejam ou venham a aportar no STF.
c) Recurso especial. STJ.
c1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Artigo 105, inciso III, da CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência – contrariar é decidir com ofensa à lei. Negar vigência é deixar de aplicar a norma. Exemplo: acórdão do TJ considera válida a perícia realizada por apenas um perito não oficial por crime de lesões corporais. Está contrariando o artigo 159, § 1º, CPP, que exige dois peritos não oficiais para o exame de corpo de delito. Cabe recurso especial.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese de conflito entre uma lei federal e ato editado por autoridade estadual ou municipal. De difícil ocorrência no âmbito criminal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
d) Distinção fundamental na aplicação do recurso especial e extraordinário: neste último não é necessário que a decisão tenha sido proferida por um tribunal, no primeiro isto é indispensável. Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
e) Reexame de matéria de fato: é inadmissível tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial. Súmula 279 do STF. Súmula 7 do STJ.
f) Prazo e forma para a interposição dos recursos especial e extraordinário: 15 dias, em petições distintas interpostas perante o Presidente do Tribunal Estadual ou Federal recorrido, já com as razões. Contra-razões: 15 dias. Artigo 26 da Lei n. 8.038/90.
g) Prequestionamento: exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
O STF exige prequestionamento explícito=deve haver referência expressa, no acórdão recorrido, dos artigos de lei ou da CF considerados afrontados pelo recorrente.
O STJ admite o prequestionamento implícito=o enfrentamento da tese jurídica, sem referência expressa aos dispositivos que a sustenta.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento.
h) Processamento dos recursos especial e extraordinário. Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Negado o processamento, cabe agravo nos autos (Lei n. 12.322/2010).
i) O recurso extraordinário e o recurso especial estão sujeitos aos requisitos e pressupostos gerais, relativos a qualquer recurso, mais os pressupostos constitucionais.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Embargos

Vamos estudar os embargos no processo penal:
Embargos.
a) Embargos de declaração.
a1) Cabimento: Artigo 382, 619 e 620 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos. A doutrina tem entendido que é possível embargar não só as sentenças como também qualquer decisão judicial que necessitar de aclaramento.
a2) Processamento: os embargos declaratórios podem ser interpostos por qualquer parte, inclusive Ministério Público. Devem ser interpostos no prazo de dois dias contado da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator. Atenção: no STF o prazo para interposição é de cinco dias. Não há previsão legal de impugnação da parte contrária e de parecer do Ministério Público. Com a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do CPC, não se aplicando a regra de suspensão do prazo, vigente nos Juizados Especiais Criminais, Lei n. 9.099/95 (artigo 83, § 2º). Se o relator considerar os embargos meramente protelatórios, não há interrupção do prazo para outros recursos.
a3) A doutrina entende como viável a interposição de embargos de declaração do acórdão que julgou outros embargos de declaração.
a4) Efeito infringente (ou modificativo): pode ocorrer do juiz ao afastar a omissão ou contradição ter que alterar o que foi julgado anteriormente, mas é situação excepcional, somente ocorrendo quando indissociável do que constar no novo pronunciamento jurisdicional.

b) Embargos infringentes e de nulidade.
b1) Cabimento: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se os embargos infringentes e de nulidade, opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
É um recurso exclusivo da defesa.
Somente são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação, em recurso em sentido estrito ou agravo em execução.
Embargos infringentes=matéria de mérito
Embargos de nulidade=matéria de nulidade processual
Estes embargos cabem tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto o que a tenha reformado. Exemplos: a) sentença condenatória>defesa interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos (m.v.), mantém a sentença condenatória>cabem embargos infringentes; b) sentença absolutória>MP interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu>cabem embargos infringentes.
Atenção: não cabem embargos infringentes no julgamento pelo tribunal de crimes de competência originária (prerrogativa de função), pois o artigo 609, parágrafo único, CPP faz alusão às decisões de segunda instância, e, no caso de competência originária, o tribunal é a primeira instância. Exemplo: Prefeito Municipal é denunciado por crime de corrupção passiva junto ao TJ. Ainda que venha a ser condenado por maioria de votos, não cabem embargos infringentes.
A competência para o julgamento pelos Tribunais Estaduais depende da lei de organização judiciária de cada Estado. Nos TRF’s opostos contra decisões das turmas, incumbe, às seções criminais.
b2) Processamento: somente podem ser interpostos por petição, juntamente com as razões. A petição de oposição deverá ser dirigida ao desembargador-relator do acórdão embargado, enquanto as razões são dirigidas ao respectivo órgão julgador.
No julgamento do recurso funcionam os três desembargadores que participaram do julgamento anterior acrescidos de pelo menos mais dois desembargadores. Os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão embargado podem mudar de entendimento e votarem em sentido oposto, mas isto não se configura, propriamente, como efeito regressivo (juízo de retratação), porque este pressupõe a possibilidade de mudar de entendimento antes da remessa dos autos ao juízo ad quem.
Ao julgar os embargos, o tribunal pode ficar com os votos vencedores ou com os vencidos ou adotar posição intermediária (voto médio). Havendo empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao réu (artigo 615, § 1 º, CPP).
A jurisprudência tem entendido que o recebimento dos embargos infringentes e de nulidade tem efeito suspensivo, já que não é viável a execução provisória da pena.
Os regimentos internos dos tribunais regulam a competência e processamento dos embargos.
Embargos infringentes e divergência parcial: se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (artigo 609, parágrafo único, CPP). Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau por roubo e estupro em concurso material. O réu apelou para o TJ, o qual, por votação unânime (v.u.), manteve a condenação por roubo, e, por maioria de votos, manteve a condenação pelo estupro. Cabe a oposição de embargos infringentes no tocante ao estupro. No que se refere à parte unânime do julgamento (roubo) cabe recurso especial (REsp) e/ou extraordinário (RE).
Importante: prazo para a interposição do REsp e RE da parte unânime. O STJ, no que diz respeito ao REsp aplica por analogia o artigo 498 do CPC, no sentido de que o prazo para a interposição do REsp fica sobrestado até a intimação do recorrente quanto à decisão dos embargos infringentes opostos em relação à matéria divergente. O STF, no que tange ao RE, entende que não é possível a aplicação do artigo 498 do CPC ao âmbito criminal e aplica a súmula 355, no sentido de que o réu tem que apresentar, concomitantemente, os embargos infringentes da parte não unânime e o RE da parte unânime, ficando este último com a tramitação suspensa, enquanto se processam os embargos infringentes.
c) Embargos de divergência.
c1) São cabíveis, no prazo de quinze dias, no STJ, da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Artigo 29 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
C2) No STF, são cabíveis os embargos de divergência, no prazo de quinze dias, da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Artigo 546 do CPC e RISTF.