segunda-feira, 17 de maio de 2010

Liberdade provisória

Pessoal, vamos estudar a liberdade provisória com e sem fiança!

Liberdade provisória
a) Por liberdade provisória entende-se o instituto por meio do qual, em determinadas situações, concede-se ao indivíduo o direito de aguarda em liberdade o final do processo. Na atualidade, o conceito de liberdade provisória tem pertinência apenas às hipóteses de flagrância. A doutrina critica a expressão liberdade provisória, a prisão, por ser medida de exceção, pode ser provisória, mas a liberdade, que é regra geral, nunca poderia ser provisória.
Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso LXVI da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O MP é sempre ouvido antes do juiz apreciar o pedido de liberdade provisória sem fiança. Não confundir liberdade provisória com revogação da prisão preventiva ou revogação da prisão temporária
b) Classificação:
1) Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa). Na verdade esta hipótese já está abarcada na anterior, é que na época da edição do CPP não existia infrações penais de menor potencial ofensivo.
2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. Exemplos: artigo 7º da Lei n. 9.034/95=não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa; artigo 3º, primeira parte, da Lei n. 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, referindo que eles são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória; artigo 21 da Lei n. 10.826/2003=os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante os termos da lei, tanto o STJ, quanto o STF têm abrandado esta situação, exigindo a presença dos requisitos da prisão preventiva, na hipótese de se negar a liberdade provisória nestes crimes. Relativamente aos crimes hediondos, o artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 vedava, expressamente, a concessão de liberdade provisória. Tal restrição foi abolida pela Lei n. 11.464/2007, todavia, há controvérsia na jurisprudência, uma vez que o artigo 5º, inciso XLIII, CF, prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos. Há controvérsia quanto à liberdade provisória na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), diante do que dispõe o artigo 44 da referida lei, no sentido de que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de liberdade provisória., mas diante da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007 à Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que permitiu a liberdade provisória, e é posterior à Lei de Drogas, sem perder de vista que o tráfico é crime equiparado a hediondo. Há duas posições: 1) A Lei de Drogas é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, assim, persiste a vedação à liberdade provisória nos casos mencionados no artigo 44 da Lei de Drogas, não sendo relevante a inovação trazida pela Lei n. 11.464/2007. É a posição que vem sendo adotada no STF e no STJ. 2) A Lei n. 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedação à liberdade provisória, sendo posterior à nova Lei de Drogas, revogou, tacitamente, o artigo 44 desta lei, que proibia o benefício aos crimes lá relacionados. É a posição de Luiz Flávio Gomes e outros doutrinadores.
3) Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.
a) Liberdade provisória sem fiança
a1) Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese: quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.
a2) No caso de prisão em flagrante por crime contra a economia popular ou crime de sonegação fiscal não se aplica o artigo 310, parágrafo único do CPP, somente poderá haver liberdade provisória com fiança. Artigo 325, § 2º do CPP
a3) Da decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito, da que nega, apenas habeas corpus
b) Liberdade provisória com fiança. Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Quem pode conceder a fiança?
1) Autoridade policial nos crimes punidos com detenção. 2) Nos demais casos, ou seja, os crimes punidos com reclusão com pena mínima igual ou inferior a dois anos, somente o juiz. Artigo 322, CPP e 323, inciso I, CPP.
O pedido de fiança é apreciado sem prévia manifestação do MP. Artigo 333 do CPP
b1) Inafiançabilidade. O CPP não diz quais os crimes afiançáveis, mas sim os que não admitem fiança. Artigo 323 do CPP. Não se admite fiança: 1) crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a dois anos; 2) nas contravenções de vadiagem e mendicância. A mendicância já não é mais contravenção, em face da Lei n. 11.983/2009. Esta disposição legal relativa à vadiagem não tem mais sentido, em face da Lei n. 9.099/95; 3) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou seja, réu reincidente; 4) em qualquer caso se houver prova no processo de ser o réu vadio (não há aplicação prática); 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) prisão civil, administrativa ou militar; 7) quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. São também inafiançáveis, o racismo (artigo 5º, inciso LXII da CF), tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos (artigo 5º, inciso LXIII da CF); a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, inciso XLIV da CF); porte ilegal de arma (Lei n. 10.826/2003); lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), crime organizado (Lei n. 9.034/95).
b2) Modalidades. Depósito de dinheiro ou hipoteca. Artigo 330 do CPP
b3) Arbitramento da fiança. Para determinar o valor da fiança a autoridade levará em consideração a natureza da infração, a condição econômica do réu, a sua vida pregressa, circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo. Artigo 326 do CPP
b4) Valor da fiança. Artigo 325 do CPP. Houve uma sucessão de índices. O valor, hoje em dia, pode ser aferido em tabela divulgada no Diário Oficial. Os valores foram atualizados até a expressão monetária “real”. O juiz pode reduzir o valor até o máximo de dois terços ou aumentá-lo até o décuplo. Artigo 325, § 1º do CPP
b5) Reforço da fiança. Caso haja inovação da classificação do crime ou depreciação do bem dado em garantia, ou, ainda, engano na fixação do valor, a fiança deverá ser reforçada. Se o reforço não for cumprido, a fiança é considerada inidônea e o réu deverá ser recolhido à prisão. Artigo 340 do CPP
b6) Dispensa da fiança. A fiança pode ser dispensada se for impossível prestá-la em razão de pobreza. Artigo 350 do CPP
b7) Obrigações do afiançado. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.Artigos 327 e 328 do CPP
b9) Cassação. A fiança é cassada em dois casos: a) fiança concedida por equívoco; b) inovação na classificação do crime para outro que não seja afiançável. Os efeitos da cassação da fiança são a restituição do valor pago e o recolhimento do réu à prisão. Artigo 338 do CPP
b10) Quebramento. É a perda definitiva da metade do valor pago quanto o afiançado descumpre as obrigações legais: não comparece quando intimado, muda de residência sem prévia comunicação ou pratica delito durante a vigência da fiança. Os efeitos do quebramento são: a) a devolução de metade do valor pago do réu e seu recolhimento à prisão. Artigo 341 do CPP
b11) Perda. O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do distrito da culpa. Artigo 344 do CPP
b12) Restituição. A restituição da fiança ocorre na hipótese de trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, e, ainda, no trânsito em julgado da sentença condenatória, descontados o valor das custas, da multa e dos valores referentes à satisfação do dano causado pelo crime. Artigos 336 e 337, CPP.
c) Recurso: todas as decisões referentes à fiança são impugnáveis por recurso em sentido estrito, isto é, a concessão, negativa, arbitramento, cassação, quebramento, reconhecimento de inidoneidade ou perdimento.

Prisão temporária

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Prisão temporária
a) Conceito: É uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Lei n. 7.960/89
b) Hipóteses: a doutrina manda que se interprete em conjunto o inciso I do artigo 1º como o inciso III do mesmo artigo e o inciso II do artigo 1º com o inciso III do mesmo artigo, ou seja, a decretação da prisão temporária é possível em duas hipóteses: primeira hipótese: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I) associando-se ao fato de haver fundadas razões, devidamente comprovadas, de autoria ou participação do indiciado nos crimes ali descritos (inciso III); segunda hipótese: quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II) em combinação com os crimes do inciso III
c) Procedimento: a prisão temporária é decretada pelo juiz, no prazo de vinte e quatro horas, após representação policial ou requerimento do MP, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da Lei n. 7.960/89)
c1) No caso de crimes hediondos e equiparados, o prazo sobe para trinta dias, prorrogáveis por outros trinta (artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90)
c2)Se decorrer de representação policial, o juiz não pode decretar a prisão temporária sem antes ouvir o MP (artigo 2º, § 1º da Lei n. 7.960/89)
c3) O juiz não pode decretá-la de ofício
c4) O juiz pode, de ofício, ao a requerimento do MP ou de advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito (artigo 2º, § 3º da Lei)
c5) Se o juiz decretar a prisão temporária, o mandado de prisão dever ser expedido em duas vias, uma das quais é entregue ao indiciado e serve como nota de culpa (artigo 2º, § 4º da Lei n. 7.960/89)
c6) Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (artigo 3º da Lei n. 7.960/89).
c7) Efetuada a prisão, a autoridade deverá informar o preso sobre os direitos previstos no artigo 5º da CF (artigo 2º, § 6º da Lei n. 7.960/89)
c8) Decorrido o prazo da prisão temporária o indiciado deve ser solto, independentemente de alvará de soltura, salvo se decretada a prisão preventiva (artigo 2º, § 7º da Lei n. 7.960/89). Deixar de soltar o indiciado pode configurar o crime de abuso de autoridade (artigo 4º, letra “i” da Lei n. 4.898/65)
d) Crimes suscetíveis de prisão temporária:
1) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°, CP);
2) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
3) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
4) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
5) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
6) estupro (art. 213, caput, e parágrafos, CP);
7) estupro de vulnerável (artigo 217-A e parágrafos, CP) (Lei n. 12.015/2009)
8) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (revogado pela Lei n. 11.106/2005)
9) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°, CP);
10) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285, CP);
11) quadrilha ou bando (art. 288, CP);
12) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
13) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
14) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
15) Crimes hediondos ou equiparados não citados acima, a teor do artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90, tais como a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998), segundo o artigo 1º, inciso VII-B da Lei n. 8.072/90; a tortura (art. 1º e parágrafos da Lei n. 9.455/97). O terrorismo ainda não foi tipificado pela lei penal brasileira

Prisão preventiva

Matéria nova!

Prisão preventiva. (artigos 311 a 316 do CPP)
a) É uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
b) Em face do princípio constitucional da presunção de inocência a prisão preventiva é medida de exceção, somente pode ser decretada se for indispensável, necessária. É medida facultativa e somente pode ser decretada pelo juiz, limitada a casos certos e determinados, isto é, devem estar presentes os requisitos legais, que podem ser divididos em pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Súmula n. 9 do STJ=a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência
c) Pressupostos: (primeiro requisito=fumus boni juris)
c1) “quando houver prova da existência do crime” (artigo 312 do CPP). A primeira exigência é de prova da materialidade do crime, isto é, a presença de elementos probatórios que comprovem que o crime, de fato, ocorreu (laudos de exame de corpo de delito, documentos, prova testemunhal etc.). Não se decreta a prisão preventiva se há mera suspeita ou indícios da ocorrência de ilícito penal
c2) “indícios suficientes de autoria” (artigo 312 do CPP). Aqui a lei se contenta com elementos probatórios menos robustos do que na materialidade. Não é preciso, aqui, a certeza da autoria, mas apenas indícios e sua suficiência está condicionada ao bom senso do juiz no caso concreto, pois cada crime tem um perfil diferente. Há de ser indício convincente, sólido. A doutrina entende como indício suficiente “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação”
d) Fundamentos: (segundo requisito=periculum in mora)
d1) “garantia da ordem pública, da ordem econômica” (artigo 312 do CPP). A garantia da ordem pública diz respeito à prevenção da reprodução de fatos criminosos, acautelamento da o meio social e à credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. Uma parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a periculosidade do réu (probabilidade de tornar a cometer delitos) é o fator preponderante na aferição deste fundamento e que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da prisão preventiva. A periculosidade do réu pode ser medida pelos antecedentes criminais e pela forma de execução do crime. Outra parte entende que deve ser levado em consideração o binômio gravidade da infração+repercussão social, entendida esta última como a intranqüilidade da sociedade em face do crime cometido. A jurisprudência já definiu que não se pode confundir “ordem pública” ou o “clamor público” com o “estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado do crime”. Ademais o clamor público, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. A garantia da ordem econômica é uma espécie do gênero “ordem pública”, aplicável aos crimes contra a ordem econômico-financeira. Exemplos: Lei n. 8.884/94, 8.137/90, 7.492/86 etc. O artigo 30 da Lei do Colarinho Branco dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada em face da magnitude da lesão causada.
d2) “por conveniência da instrução criminal” (artigo 312 do CPP). Se o réu perturba o normal desenvolvimento da instrução criminal (colheita de provas) pode ser preso preventivamente. Condutas que podem perturbar a instrução: ameaça a testemunhas, vítima, promotor ou juiz do processo, desaparecimento de provas etc. Artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo).
d3) “para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312 do CPP). A finalidade do processo penal é a de proporcionar ao Estado o exercício do direito de punir, aplicando a sanção penal ao autor do crime. Se o acusado foge, tentando não ser alcançado pela lei penal, pode ser preso preventivamente, mormente logo após os fatos. É lícito ao juiz exigir a retenção do passaporte do acusado, se há receio de fuga para o exterior
e) Condições de admissibilidade. Artigo 313 do CPP
e1) crimes dolosos (não cabe prisão preventiva em crime culposo ou contravenção)
e2) punidos com reclusão
e3) punidos com detenção se o indiciado é vadio ou não fornece elementos para esclarecer dúvida sobre sua identidade
e4) réu já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido a prescrição da reincidência (artigo 64, inciso I do CP)
e5) violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
f) Decretação. Artigo 311 do CPP. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação pública, quanto nos de ação privada, de ofício pelo juiz ou a requerimento do MP ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial. Uma vez decretada a prisão preventiva, os prazos legais devem ser observados rigorosamente (dez dias para o término do inquérito policial; cinco dias para o oferecimento da denúncia). A primariedade, bons antecedentes, emprego certo e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva. Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)
g) Fundamentação. Artigo 315 do CPP. A decisão que decreta a preventiva deve ser fundamentada (artigo 93, inciso IX da CF). Deve estar sustentada em fatos concretos que a autorizem. Não é válida a mera transcrição dos dizeres legais. Há controvérsia sobre a fundamentação do juiz baseada no parecer do MP.
h) Revogação e redecretação. Artigo 316 do CPP. A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus (mesmo estado das coisas)
i) Apresentação espontânea. Artigo 317 do CPP. A apresentação espontânea do acusado não impedirá a decretação da prisão preventiva

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Prescrição Retroativa

Pessoal, acabou a prescrição retroativa. Dêem uma olhadinha na lei publicada recentemente.


LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prisão em flagrante

Vamos estudar a primeira modalidade de prisão cautelar!

Prisão em flagrante
a) Flagrante= do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante). No dicionário comum=acalorado, evidente, visível, manifesto. É uma qualidade do delito, daquele que está sendo cometido, que autoriza a prisão do autor mesmo sem ordem do juiz. Trata-se de um sistema de autodefesa da sociedade, para cessar a prática delituosa e a perturbação da ordem jurídica. Natureza jurídica=A prisão em flagrante é um ato administrativo, medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal de natureza processual expressamente prevista na CF. Artigo 5º inciso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
a1) Flagrante próprio (real)=artigo 302, incisos I e II, do CPP. Se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou quem acaba de cometê-la.
a2) Flagrante impróprio (quase-flagrante)=artigo 302, inciso III do CPP. Quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por outra pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Logo após=prudente critério do juiz em cada caso concreto. A perseguição não pode sofrer solução de continuidade, mas também se considera como perseguição as situações do artigo 290, § 1º , letras “a” e “b” do CPP (encalço fictício) . Se não houve perseguição logo após o delito, é ilegal a prisão em flagrante depois de vários dias, no dia seguinte ou mesmo algumas horas após o crime
a3) Flagrante presumido (ficto)=artigo 302, inciso IV do CPP. Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A pessoa não é perseguida, é encontrada. Tem se interpretado o logo depois como algo mais prolongado que o logo após, já se tendo considerado várias horas ou mesmo o dia seguinte.
b) Flagrante em crime permanente. Artigo 303 do CPP. A consumação ocorre com uma única ação, mas o resultado se prolonga no tempo. Exemplos: seqüestro, ocultação de cadáver, depósito de droga etc. A prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento, posto que o crime está se consumando continuamente.
c) Flagrante em crime habitual. Crime habitual é aquele que não se consuma em apenas um ato, exigindo uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Exemplo: curandeirismo (artigo 284, CP). Parte da doutrina entende que não é possível a prisão em flagrante, pois quando a polícia prende o agente, está surpreendendo-o em um único ato e o crime considerado habitual não se consuma com uma só ação, exigindo, ao contrário, pluralidade de atos. Outra parte entende que é possível a prisão em flagrante quando o agente for surpreendido na prática de um dos atos que compõem a conduta delituosa, havendo, porém, prova inequívoca de atos anteriores.
d) Flagrante em crime de ação privada e de ação pública condicionada=a prisão deve ser ratificada pela vítima no prazo da nota de culpa (24 horas)
e) Autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A autoridade policial do local onde for realizada a prisão, o qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal. Artigo 290, CPP. Lavratura do auto de prisão em flagrante pelo juiz ou outras autoridades. Artigo 307, CPP. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
f) Flagrante preparado ou provocado e flagrante esperado. Súmula 145 do STF. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O agente é induzido à prática do crime pela polícia ou por terceiro. A doutrina considera hipótese de crime impossível. Damásio E. de Jesus denomina a situação de delito putativo por obra de agente provocador. Exemplo: policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exige relógio de alto valor da via pública, aguardando que alguém tente furtá-lo ou assaltá-lo. Apontada a arma para a pessoa que serve de isca, os demais policiais prendem o agente. Inexiste crime, pois impossível sua consumação. Flagrante esperado: no flagrante esperado a atividade da polícia é apenas de alerta, procurando prender o agente ao executar a infração, frustrando sua consumação. Não há controle da ação do agente criminoso. Exemplo: obtida a informação, via interceptação telefônica autorizada pelo juiz, de que haverá o roubo do banco, a polícia se posta de modo a tentar impedir a prática do crime e a prender os criminosos.
g) Flagrante forjado= criação de provas de um crime inexistente
h) Flagrante retardado, diferido ou prorrogado=ação controlada. Artigo 2º, inciso II da Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95) e artigo 53, inciso II da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
i) Sujeitos do flagrante. Sujeito ativo=qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Artigo 301 do CPP. Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, exceto: 1) criança: menor de doze anos, não está sujeito à privação de liberdade em decorrência de ato infracional. Deve ser apresentado ao Conselho Tutelar ou à Justiça da Infância e da Juventude para aplicação da medida de proteção que se fizer adequada (artigos 101 a 105, ECA); 2) adolescente (doze anos de idade completos a dezoito anos incompletos): é possível sua apreensão em flagrante por ato infracional, caso em que deverá ser apresentado à autoridade policial, onde, ouvido, será imediatamente liberado ou apresentado ao MP no prazo máximo de vinte e quatro horas. Tomadas as suas declarações pelo Promotor de Justiça, este promoverá o arquivamento do expediente policial, concederá remissão ao infrator ou oferecerá representação, procedendo, em qualquer caso, a liberação do adolescente, salvo, na última hipótese, se entender deva ele ser internado provisoriamente, o que deverá ser requerido ao juiz no mesmo dia da apresentação (artigos 171 a 190, ECA); 3) diplomatas estrangeiros, previsto em tratado ou convenção internacional (artigo 1º, inciso I, do CPP). A Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Brasil, prevê a absoluta inviolabilidade a todos os agentes diplomáticos, bem como aos seus entes familiares e funcionários das organizações internacionais em atividade. A imunidade também é aplicada extensivamente aos chefes de Estado em passagem por países estrangeiros. A imunidade dos cônsules é restrita, referindo-se somente aos atos praticados no âmbito de suas atividades funcionais; 4) o Presidente da República somente pode ser preso pela prática de crime comum após sentença condenatória (artigo 86, § 3º da CF); 5) quem presta pronto e integral socorro à vítima de delito de trânsito (artigo 301 do CTB); 6) o autor do fato considerado crime de menor potencial ofensivo, quando, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). 7) Indivíduo flagrado na posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). É uma infração penal que não prevê uma pena privativa de liberdade. Não pode haver prisão em flagrante (artigo 48, § 2º da Lei de Drogas), mesmo que o agente se recuse a comparecer a juízo ou não assumir o compromisso de fazê-lo. Podem ser autuados em flagrante delito apenas nos crimes inafiançáveis (são afiançáveis as contravenções penais, os crimes apenados com detenção e os crimes apenados com reclusão cuja pena mínima cominada não seja superior a dois anos): 1) os membros do Congresso Nacional (artigo 53, § 2º da CF); 2) Deputados Estaduais (artigo 27, § 1º, CF); 3) os magistrados (artigo 33, inciso II, da LOMAN); 4) os membros do MP (artigo 40, inciso III, da LONMP); 5) os advogados, por motivo de exercício da profissão (artigo 7º, § 3º do Estatuto da OAB). Apresentação espontânea. O STF e o STJ entendem que não cabe prisão em flagrante por apresentação espontânea, situação em que o próprio agente apresenta-se perante a autoridade policial logo após o delito. Governador do Estado: não há previsão na Constituição Federal de que não possa ser preso provisoriamente, mas algumas Constituições Estaduais previram esta possibilidade, como a Constituição do Estado de São Paulo. O STF considerou inconstitucional tal dispositivo da Carta Paulista, todavia, o STJ tem entendido que os Governadores do Estado tem a mesma prerrogativa do Presidente da República, no tocante à prisão, pelo princípio da simetria.
j) O CPP não prevê prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas o entendimento é de que ele deve ser lavrado imediatamente, ou, então, no prazo máximo de vinte e quatro horas. Artigo 5º, inciso LXII da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
k) Na Justiça Federal, além da comunicação da prisão ao juiz, a autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao procurador da república que funcionar junto ao juiz competente para o procedimento criminal (artigo 67 da Lei n. 5.010/66)
l) Se o preso não informar o nome de seu advogado, a autoridade policial deverá encaminhar cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública. Artigo 306, § 1º do CPP
m) A lavratura do auto pressupõe a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria
n) Procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante. A autoridade ouve primeiro o condutor (quem conduziu o preso a sua presença) e depois as testemunhas, em termos próprios, mas que fazem parte integrante do auto. Na ausência de testemunhas, assinarão pelo menos duas pessoas que tenham visto a apresentação do preso à autoridade (testemunhas instrumentais ou instrumentárias). Em seguida, ouve-se a vítima, se possível. Depois o preso é interrogado, tendo direito ao silêncio e à assistência de advogado e da família. O artigo 15 do CPP foi derrogado pelo novo Código Civil, portanto, não há mais necessidade de curador para o preso menor de 21 anos e maior de 18 anos. A lavratura propriamente dita ocorre após a oitiva dos condutores, testemunhas, vítimas e flagrado, tais depoimentos e interrogatório são parte integrante do auto de prisão em flagrante. Se o preso não quiser assinar o auto ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas instrumentárias, que tenham ouvido a leitura do auto. A autoridade policial também assina o auto.
o) Não é admissível a prisão por delegação, isto é, o ato da pessoa que deu voz de prisão em flagrante transferir a terceiro, que não tenha auxiliado no ato da prisão, a tarefa de apresentar o preso à autoridade policial.
p) Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deve encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente. Controle da legalidade da prisão pelo juiz. Artigo 5º, inciso LXV da CF - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Havendo ilegalidade na autuação em flagrante (ausência de situação de flagrância, excesso de prazo para a lavratura etc.) a prisão deve ser relaxada pelo juiz, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações e do inquérito policial. Não confundir pedido de relaxamento de prisão com pedido de concessão de liberdade provisória.
q) Se o juiz averiguar que a prisão é legal, deverá homologar o auto de prisão em flagrante, e, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, este despacho do juiz não exige fundamentação, pois se cuida do mero exame de formalidades legais. Não há exigência legal da prévia vista dos autos ao MP, para que o juiz decida sobre a legalidade ou não da prisão. Na decisão que ordena o relaxamento da prisão, por ilegalidade, o juiz deve fundamentar.
r) Nota de culpa=dentro de vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. A finalidade é a de comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu, num breve relato do fato criminoso que lhe é imputado
s) Autonomia do flagrante em relação à manutenção da custódia cautelar. Há dois entendimentos sobre o tema: 1) a prisão em flagrante é subcautelar, apenas subsistindo até sua homologação pelo juízo criminal. Segundo esta corrente após o juiz ser comunicado não é mais possível a manutenção da prisão somente a título de flagrante, o juiz deve decretar a prisão preventiva, se estiver presentes os requisitos para sua decretação.
2) a prisão em flagrante é modalidade autônoma de custódia provisória, sendo capaz de justificar, por si só, a manutenção do indivíduo sob cárcere independentemente de sua conversão em prisão preventiva no momento subseqüente à homologação do respectivo auto.
t) O juiz não deve se limitar a verificar a legalidade/ilegalidade da prisão em flagrante, mas sim, após ouvir o MP, verificar se é possível a concessão de liberdade provisória.

Prisão e liberdade

Pessoal, vamos estudar!

PRISÃO E LIBERDADE
1. Introdução
a) Prisão é a privação da liberdade de locomoção através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Captura=cumprimento de mandado ou prisão em flagrante. Custódia=recolhimento da pessoa ao cárcere. Prisão=exceção. Liberdade=regra
A CF em vários dispositivos trata de prisão cautelar. Artigo 5º, inciso LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Prisão administrativa. Não há possibilidade de prisão decretada por autoridade administrativa. Exemplo de prisão administrativa: Artigo 61 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)=O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. Esta prisão administrativa continua existindo, mas a prisão deve ser determinada por juiz federal, para se compatibilizar a regra do artigo 5º, inciso LXI, CF.
Prisão civil por dívida=inadimplemento de obrigação alimentícia (artigo 5º, inciso LXVII, CF)
Princípio da presunção de inocência: há duas orientações principais sobre este princípio. A primeira, mais restritiva, que se limita ao ônus da prova, no sentido de que se o réu ostenta a condição de inocente até decisão final, cabe à acusação provar sua culpa e não ao réu provar sua inocência. A segunda, mais ampla, que liga tal princípio à questão da prisão. Se o réu apenas pode ser considerado culpado após a sentença condenatória transitada em julgado, a prisão, antes disso, não pode configurar simples antecipação de pena, somente se justificando se tiver natureza cautelar. Requisitos da prisão cautelar: a fumaça do bom direito (fumus boni juris), isto é, a verificação da presença de elementos indicadores da existência do crime e da autoria; e o perigo da demora (periculum in mora, periculum libertatis), ou seja, o perigo ou risco de que, com a demora do julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva.
Outras garantias constitucionais relativas à prisão: artigo 5º, inciso LXII, CF=a prisão e o local onde se encontre o preso devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou à pessoa por ele indicada; artigo 5º, inciso LXIII, CF=o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; artigo 5º, inciso LXIV, CF=ao preso é assegurado o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; artigo 5º, inciso LXV, CF=a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; artigo 5º, inciso LXVI, CF=ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
b) Prisão penal (prisão pena)= após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impôs pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade= prisão simples (contravenções); reclusão e detenção
c) Prisão processual (prisão sem pena)= também chamada de prisão provisória, é a prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que não tem por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha a perpetrar novos delitos ou que sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado, incluindo a prisão em flagrante (artigo 301 a 310 do CPP), a prisão preventiva (artigo 311 a 316 do CPP) e a prisão temporária (Lei n. 7.960/89)
A prisão resultante de pronúncia, anteriormente prevista no revogado artigo 408, § 1º do CPP, destinada ao pronunciado reincidente ou com maus antecedentes, foi suprimida do ordenamento jurídico com forma autônoma de segregação provisória, cabendo agora a prisão preventiva (artigo 413, § 3º, CPP).
A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, para o condenado reincidente ou com maus antecedentes, também já não mais existe como categoria autônoma de prisão, com a revogação do artigo 594, CPP pelo artigo 3º da Lei 11.719/2008 e a revogação tácita do artigo 393, inciso I, CPP pelo artigo 387, parágrafo único, do mesmo Código.
d) Prisão para averiguação=privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Configura crime de abuso de autoridade (artigo 3º, letras “a” e “i” da Lei n. 4.898/65)
e) Prisão de eleitor=Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Artigo 236 do Código Eleitoral. Além disso, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Artigo 236, § 1º do Código Eleitoral
f) A prisão em flagrante prescinde de mandado. As demais necessitam de mandado de prisão
g) A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Artigo 684 do CPP
h) Mandado de prisão. Artigo 285 e seguintes do CPP
i) Execução do mandado. Artigo 283 do CPP. Artigo 5º, inciso XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Artigo 293 do CPP. Durante a noite somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: 1) com o consentimento do morador; 2) em caso de flagrante delito; 3) ocorrência de desastre; 4) para prestar socorro. Durante o dia, temos cinco hipóteses: 1) consentimento do morador; 2) flagrante delito; 3) desastre; 4) prestação de socorro; 5) mediante mandado judicial de prisão ou busca e apreensão. No processo penal, para efeito da realização da prisão, tem se considerado “dia” o período compreendido entre 6h00min e 18h00min
j) Emprego de força. Artigo 284 do CPP. Algemas: artigo 474, § 3º, CPP=Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Súmula Vinculante n. 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
l) Custódia. Artigo 288 do CPP
m) Prisão por precatória. Artigo 289 do CPP
n) Prisão especial. Artigo 295 e seguintes do CPP