terça-feira, 16 de novembro de 2010

Execução Penal

Caros alunos, para terminarmos o ano, vamos estudar a execução penal.

EXECUÇÃO PENAL

a) Aspectos gerais. Lei de Execução Penal. Lei n. 7.210/84.
b) Natureza da execução penal: natureza mista ou híbrida, pois a norma de que dela cuida possui vinculação com o direito penal, o direito processual penal e direito penitenciário (ramo do direito administrativo). Atividade complexa: envolve a atuação de órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
c) Artigo 2º da LEP. Princípio da jurisdicionalidade. A jurisdicionalização da execução da pena implicou na necessidade de aplicação das garantias processuais derivadas do devido processo legal.
d) Deveres do condenado. Artigo 39 da LEP. Direitos do condenado. Artigo 41 da LEP.
e) Faltas disciplinares. Artigo 49 e seguintes da LEP.
f) Regime disciplinar diferenciado. Artigo 52 da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - que se caracteriza como um regime de disciplina carcerária especial -, embora esteja regulamentado na Lei de Execuções Penais, se aplica tanto ao cumprimento de pena privativa de réu condenado como à custódia de preso provisório. A norma legal prevê duas modalidades distintas para o RDD: a punitiva e a cautelar. O RDD punitivo decorre da prática de fato previsto como crime doloso ou de fato que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput da LEP). O RDD cautelar, por sua vez, é aplicável aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º), ou àqueles sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º). O RDD punitivo, por força de sua própria natureza, depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa (art. 59), de requerimento circunstanciado da autoridade competente (art. 54, §1º), de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, §2º), e, por fim, de decisão fundamentada do juiz competente (art. 54, caput). Já o RDD cautelar, também por força de sua própria natureza, está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com vistas a eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade, diferentemente do RDD punitivo, que, como o próprio nome indica, pretende punir fatos já ocorridos e, por conseguinte, pode-se aguardar o término do procedimento, o RDD cautelar é preventivo, devendo ser adotado com a urgência que o caso concreto requer, inexistindo, assim, condições temporais para que se dê azo a maiores delongas. Assim, a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica do dispositivo legal supracitado no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência do caput a estas sanções disciplinares aplicadas aos custodiados. Constitucionalidade do RDD: STJ – HC 40.300 e 44.049.
g) Competência do juízo da execução penal. Artigo 66 da LEP.
h) O MP na execução penal. Artigos 67 e 68 da LEP.
i) Conselho Penitenciário. Artigos 69 e 70 da LEP.
j) Estabelecimentos penais. Artigo 82 da LEP. Penitenciária, Colônia agrícola, Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
l) Execução das penas em espécie.
1) Pena privativa de liberdade. Guia de recolhimento ou guia de execução. Artigo 105 da LEP. Regimes. Nova condenação no curso da execução. Artigo 111, parágrafo único, da LEP. Progressão de regime. Artigo 112 da LEP. Crimes hediondos. Lei n. 11.464/2007 que alterou a Lei n. 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados em crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Regime aberto. Artigo 113 e seguintes da LEP. Regressão de regime. Artigo 118 da LEP. Prisão domiciliar. Artigo 117 da LEP. Incidentes. Autorizações de saída. Artigo 120 e seguintes da LEP. Permissão de saída. Saída temporária.
Remição. Artigo 126 da LEP. Livramento condicional. Artigo 131 da LEP.
2) Pena restritiva de direitos. Artigo 147 da LEP.
3) Pena de multa. Artigo 164 da LEP.
4) Medida de segurança. Artigo 171 da LEP.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Juizados Especiais Criminais

Olá queridos alunos, vamos estudar os juizados especiais criminais!

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

a) Fundamento constitucional. Artigo 98, inciso I, da CF. Fundamento legal: Lei n. 9.099/95 (Justiça Estadual) e Lei n. 10.259/2001 (Justiça Federal).
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006).”
b) Competência: infrações penais de menor potencial ofensivo. Artigo 61 da Lei n. 9.099/95.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (redação da Lei n. 11.313/2006).
Exclusão da competência. Ficam excluídas da competência do juizado especial criminal:
b1) quando não for possível a citação pessoal do autor do fato;
b2) pessoas que gozam de foro especial por prerrogativa de função;
b3) complexidade do fato típico a demandar investigações mais aprofundadas;
b4) conexão ou continência com crime comum;
b5) crime de violência doméstica contra a mulher (artigo 41 da Lei n. 11.340/2006).
b6) crimes militares.
Violência doméstica contra a mulher. Artigos 5º a 7º da Lei Maria da Penha. “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
c) Dois objetivos principais: c1) tutela da vítima mediante a reparação, sempre que possível, dos danos por ela sofridos; c2) aplicação de pena não privativa de liberdade. Artigo 62 da Lei n. 9.099/95.
d) Princípios: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
e) Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”.
f) Atos de comunicação processual. Artigo 66 da Lei n. 9.099/95. A citação somente pode ser pessoal (não há citação por edital ou por hora certa).
As intimações são feitas de maneira informal. “Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.”
g) Fase preliminar. Comunicada à autoridade policial a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, deverá esta providenciar a lavratura de termo circunstanciado, portanto é desnecessária a instauração de inquérito policial.
Não imposição de prisão em flagrante. Artigo 69 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95. “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
Com a chegada do termo circunstanciado no juizado, o próximo passo é a realização de audiência preliminar. Artigo 72 da Lei n. 9.099/95. “Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”
Composição civil dos danos causados pela infração penal. Acordo entre as partes. “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
Transação penal. Aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Artigo 76 da Lei n.9.099/95. “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, por outra transação penal;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Os reflexos da composição civil (acordo) na continuidade do procedimento depende da natureza da ação penal pertinente à infração penal em apuração: pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada.
Composição civil e infração penal de ação penal pública incondicionada.
A composição civil, neste caso, não interfere no prosseguimento do procedimento. Tendo sido realizado o acordo o juiz pergunta ao MP se há proposta de transação penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato e por seu defensor. O juiz homologará, por sentença, a proposta, não acarretando registro de antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença cabe apelação. 2) não há proposta de transação penal pelo MP, por não estarem presentes os seus requisitos, ou a proposta não é aceita pelo autor do fato e seu defensor. A audiência deve prosseguir e o juiz dá a palavra ao MP que deve oferecer denúncia oral, prosseguindo-se nos termos do procedimento sumaríssimo. Se a complexidade do caso ou as circunstâncias do caso concreto não permitirem a denúncia imediata, o MP pode pedir o encaminhamento dos autos ao juízo comum (artigo 77, § 2º, Lei n. 9.099/95)
Composição civil e infração penal de ação penal pública condicionada.
Neste caso, a composição civil acarreta a renúncia automática do direito de representação, operando-se o término da audiência e a extinção do procedimento.
Não havendo a composição, a audiência prossegue e o juiz indaga ao ofendido se deseja ou não representar contra o autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) o ofendido não oferece representação – encerra-se a audiência e se extingue o procedimento, porque falta a condição de procedibilidade que permita ao MP propor a transação penal ou deduzir uma ação penal relativamente ao fato; 2) O ofendido oferece a representação – o juiz indaga ao MP se haverá proposta de transação penal. Prossegue-se da mesma maneira que ocorre no caso de ação penal pública incondicionada.
Composição civil e infração penal de ação penal privada.
A composição civil importa em renúncia automática ao direito de queixa (artigo 74, parágrafo único, Lei n. 9.099/95). Não havendo composição, a audiência terá prosseguimento. O STJ entende que o ofendido pode propor transação penal. Não aceita a transação ou não oferecida, a audiência prossegue com o ajuizamento da queixa oral. Aceita a transação, o juiz a homologa por sentença.
h) Procedimento sumaríssimo (artigo 394, § 1º, inciso III, CPP). Este procedimento sumaríssimo somente vai iniciar se não houve, por qualquer motivo, a transação penal. O MP ou o ofendido, respectivamente, oferecem denúncia ou queixa oral. Artigo 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95. “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.” A lei silencia sobre o número de testemunhas. Fixa-se o número de cinco, por analogia ao rito sumário. Redução a termo. Citação e intimação para audiência de instrução e julgamento. Nova tentativa de conciliação. Audiência de instrução e julgamento. É facultado à defesa responder à acusação, antes do juiz receber a denúncia. O defensor pode alegar as matérias do artigo 395 e também do artigo 396-A do CPP. Segue-se a decisão sobre o recebimento ou rejeição da peça acusatória e o juízo de absolvição sumária. Oitivas da vítima e testemunhas e interrogatório do réu ao final. Debates orais. Sentença ao final da audiência.
i) Procedimento sumário. Artigo 538, CPP. “Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.”
j) Sistema recursal. Apelação. Prazo único para interpor e arrazoar de 10 dias. Cabimento: h1) rejeição da denúncia ou queixa; h2) sentença de mérito (condenatória ou absolutória); h3) sentença que não homologou a transação penal oferecida e aceita; h4) sentença homologatória da transação penal; h5) sentença homologatória de suspensão condicional do processo, quando o MP discordar das condições impostas pelo juiz.
Embargos de declaração. Quando a decisão ou acórdão for obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Prazo: cinco dias. O prazo para apelação fica suspenso.
Turmas recursais. Formada por juízes de primeiro grau. São o segundo grau de jurisdição dos juizados especiais criminais.
É possível o recurso extraordinário para o STF das decisões das turmas recursais. Não cabe recurso especial para o STJ.
k) Suspensão condicional do processo. Artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Súmula n. 243 do STJ: o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano”.
l) Vide: artigo 28 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); artigo 291, parágrafo único da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 94 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
m) Questões importantes:
1) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas para fins de definição da competência nos Juizados Especiais Criminais. No caso de majorante, aplica-se o máximo previsto. No caso de minorantes, aplica-se o mínimo estabelecido pela lei.
2) O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar e o subseqüente oferecimento de denúncia oral não impede a posterior tentativa de composição dos danos civis ou a proposta de transação penal (artigo 79 da Lei n. 9.099/95).
3) Não é possível a proposta de transação penal realizada pelo juiz à revelia do MP. Se o juiz discordar dos argumentos do MP para não oferecer a proposta de transação penal, deve aplicar, analogicamente, o artigo 28 do CPP.
4) O descumprimento da pena de multa transacionada. O STJ entende que o valor deve ser objeto de execução, na forma da Lei de Execuções Fiscais, por analogia ao disposto no artigo 51 do CP. O STF entende que deve ser intentada ou deve ter prosseguimento a ação penal.
O descumprimento da pena restritiva de direitos transacionada enseja o oferecimento de denúncia (deve ser intentada a ação penal).