terça-feira, 2 de agosto de 2011

Roteiro de aula - Processo Penal II - 1º Bimestre (segundo semestre-2011)

processo penal II
FASES DO PROCESSO (PREPARATÓRIA, POSTULATÓRIA, INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA)
1) Fase inicial preparatória (fase extraprocessual): inquérito policial (investigação) = função de obter eventual justa causa para uma futura ação penal.
Providências do MP ao ter vista do inquérito policial que estaria finalizado pela autoridade policial:
a) oferecer a denúncia, desde que se trate de ação penal pública e que haja elementos probatórios que possibilitem o ajuizamento da ação penal (artigo 24, CPP);
b) Requerer que os autos aguardem em cartório a manifestação da vítima, quando se tratar de crime de ação penal privada, para qual o MP não possui legitimação ativa (artigo 19 e 30 CPP);
c) Requerer diligências ao juízo (artigo 16, CPP) ou requisitá-las diretamente a quem possa ou deva cumpri-las (artigo 129, inciso VIII, CF e artigo 47, CPP);
d) requerer ao juiz o arquivamento dos autos de inquérito policial;
e) requerer a remessa dos autos a outro juízo, em razão de incompetência relativa ou absoluta.
2) Fase postulatória: a fase postulatória se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina na decisão que resolve a absolvição sumária do acusado.
a) Procedimento comum (gênero): ordinário, sumário e sumaríssimo (espécies). Artigo 394 do CPP.
Procedimento comum ordinário=adequado para a apuração de crimes cuja sanção penal máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
Procedimento comum sumário=pena inferior a quatro anos.
Procedimento comum sumaríssimo=infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos (juizados especiais criminais).
Influência das causas de aumento e de diminuição da pena. No caso de causas de diminuição de pena, para efeito de determinação do procedimento, aplica-se o patamar mínimo de diminuição.
Na hipótese de causas de aumento de pena, aplica-se o patamar máximo de aumento.
Conexão entre infrações penais com procedimentos distintos: deve prevalecer o procedimento no qual o direito de defesa é mais amplo.
Procedimento especial: no próprio CPP (Tribunal do Júri), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, procedimento dos crimes contra a honra; fora do CPP, em legislação extravagante ou especial: lei de drogas, lei de abuso de autoridade, crimes de competência originária dos tribunais etc.
O procedimento comum é o padrão para apuração dos crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (artigo 394, § 2º, CPP), todavia há situações especiais:
1) crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), cuja pena máxima não ultrapasse a quatro anos de prisão=procedimento sumaríssimo (artigo 94);
2) Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)=não se aplica a Lei 9.099/95;
3) Crimes falimentares (Lei 11.101/2005)=procedimento sumário, independentemente da pena prevista no tipo penal (artigo 185).
b) Seqüência de atos que compõem o procedimento comum ordinário:
1) oferecimento da denúncia ou queixa-crime;
2) rejeição liminar ou recebimento da denúncia ou queixa;
3) citação do acusado;
4) resposta do acusado;
5) julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado;
6) audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
1.a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime
Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa, formulada pelo MP ou querelante.
Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? =>A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia (causa de rejeição).
Requisitos da denúncia:
1) Descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: requisito essencial, pois o acusado se defende do fato descrito. O juiz julga de acordo com o fato descrito (princípio da correlação). O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando - o tempo.
Denúncia alternativa: a denúncia descreve um fato, mas o qualifica de maneira variada. Ex. após descrever a conduta o promotor assevera que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (artigo 121, CP) ou ofendeu a integridade corporal da vitima, causando-lhe a morte (artigo 129, § 3°, CP).
A maioria da doutrina entende que não é admissível a denúncia alternativa, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado.
Exceção à impossibilidade de denúncia alternativa: crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo: diversos verbos, mas basta um deles para que o crime se caracterize. Ex. adquiriu ou recebeu o objeto que sabia ser proveniente de ilícito (artigo 180, CP); trazia consigo ou guardava droga para fins de tráfico.
Denúncia em delito societário: Hoje em dia, o STF entende que é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.
Concurso de agentes. No concurso de agentes a denúncia deve mencionar a conduta de cada co-autor ou partícipe.
Concurso de crimes. No concurso material de crimes a denúncia deve descrever circunstanciadamente cada um dos crimes imputados. No concurso formal e no crime continuado, pode haver a descrição de apenas um dos crimes.
2) Qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo (Artigo 259, CPP).
3) Classificação do crime. O réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia. O juiz, em regrra, não pode alterar a capitulação do crime no momento do recebimento da denúncia, pois o momento adequado é o da prolação da sentença (artigo 383, CPP). Todavia, segundo a jurisprudência, é possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais: "Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF)" (STJ, HC 103763/MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 16/03/2009). Em igual sentido: TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Fonseca, 3ª Turma, e-DJF1 de 25/04/2008. “A fase de recebimento da denúncia não se mostra adequada para realização de eventual desclassificação. Contudo, de forma excepcional, é possível sua realização quando flagrante a capitulação jurídica diversa, principalmente quando tal alteração apresentar reflexos no andamento do processo e até em possíveis benefícios ao acusado. (TRF4, RSE 200571030042760, rel. Desemb. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2007).
Qualificadoras: deve estar descrita na denúncia, caso contrário não poderão ser reconhecidas pelo juiz na sentença.
Agravantes: sua inclusão na denúncia é uma faculdade do MP (Artigo 385, CPP);
Causas de aumento (majorantes): se previstas na parte especial do CP devem obrigatoriamente constar da denúncia, caso contrário o juiz não pode reconhecê-las. Ex. causa de aumento do repouso noturno (Artigo 155, CP (furto) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno). Se previstas na parte geral do CP não é imprescindível que conste expressamente da denúncia. Ex. crime continuado, mas deve surgir do contexto imputado ao acusado na denúncia.
4) Rol de testemunhas. A não apresentação gera preclusão. Pode ser ouvida testemunha cujo nome surgiu apenas na instrução processual.
5) Outros elementos da denúncia: a) a indicação do juiz a que está sendo endereçado; b) requerimento de citação do acusado; c) o pedido de condenação; d) local e data em que a denúncia está sendo oferecida; e) assinatura do membro do MP.
O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação.
As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP.
A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado.
2.a) rejeição liminar ou recebimento da denúncia ou queixa;
Recebimento. O recebimento da denúncia ou queixa tem natureza de decisão interlocutória simples. O juiz deve decidir em cinco dias (artigo 800, inciso II, CPP). Necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia: há divergência, mas o professor adere ao pensamento de que deve haver uma fundamentação ainda que concisa e breve. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP).
Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa.
Todavia, considera-se completada a formação do processo, quando realizada a citação do acusado (artigo 363, CPP).
Hipóteses de rejeição (não-recebimento) da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. 1) inépcia da inicial; 2) falta de pressupostos processuais (pressupostos subjetivos=capacidade de ser parte; capacidade postulatória; pressupostos objetivos=(intrínseco) instrumento de mandato ao advogado (procuração); (extrínseco)=ausência de litispendência e coisa julgada. 3) falta de condição para o exercício da ação penal. Ausência das condições de procedibilidade. 4) Falta de justa causa.
Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP).
3.a) Citação do acusado: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias (artigo 396, CPP).
Atos de comunicação processual: citação, intimação e notificação.
A citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao acusado da ação penal, chamando-o a juízo para que ofereça sua defesa.
Espécies de citação: 1) real ou pessoal=por mandado (artigo 351, CPP); por precatória (artigo 353, CPP); por carta de ordem; por rogatória (artigo 368 e 369, CPP);
2) ficta ou presumida=por edital (artigo 361 e 363, § 1°, CPP); por hora certa=artigo 362, CPP e 227 a 229, CPC).
Citação por mandado: o réu se encontra no território do juiz que preside o processo criminal. O mandado é cumprido por oficial de justiça.
Requisitos intrínsecos (artigo 352, CPP): 1) nome do juiz; 2) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; 3) o nome do réu; 4) a residência do réu; 5) o fim para que é feita a citação; 6) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. O requisito do “juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer” ficou prejudicado, em face da modificação promovida pela Lei 11.719/2008, mas pode prevalecer no caso, por exemplo, de crime previsto na Lei de Drogas (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Requisitos extrínsecos (artigo 357, CPP): 1) leitura do mandado de citação ao réu e a entrega da contrafé (cópia do inteiro teor do mandado); 2) certidão do oficial de justiça acerca do dia e hora da citação e a entrega da contrafé ao réu e sua aceitação ou recusa.
Citação por carta precatória: o réu se encontra no território nacional, mas fora da área de jurisdição do juiz que preside o processo criminal (artigo 353, CPP).
Requisitos da carta precatória: 1) o juiz deprecado e o juiz deprecante; 2) a sede da jurisdição de um e de outro; 3) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.
A precatória é devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, após feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Carta precatória itinerante (artigo 355, § 1º, CPP). Se, no cumprimento da carta precatória, o oficial de justiça certificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este será remetida a carta precatória, comunicando-se ao juiz deprecante.
Citação por carta rogatória. Caso o réu se encontre em país estrangeiro, em lugar conhecido, deverá ser citado por intermédio de carta rogatória (artigo 368, CPP).
Atenção: o prazo de prescrição da infração penal fica suspenso desde a expedição da carta rogatória até seu cumprimento.
Citação em legação estrangeira (artigo 369, CPP). As legações estrangeiras (embaixadas e consulados) não são consideradas território estrangeiro, mas são protegidas pela Convenção de Viena, daí a necessidade de citação do réu que se encontra neste local por intermédio de carta rogatória. Esta regra somente é aplicável aos funcionários da embaixada ou consulado.
Citação do militar (artigo 358, CPP). O militar, na condição de réu de um processo criminal, é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço. Esta citação ocorre por intermédio de ofício assinado pelo juiz e encaminhado ao chefe do estabelecimento militar.
Citação do funcionário público (artigo 359, CPP). O funcionário público, quando réu, deve ser citado por mandado ou carta precatória, mas se houver a necessidade de sua presença em audiência, deve ser requisitada, pelo juiz, sua presença junto ao chefe da repartição, que deve ser notificado, por intermédio de ofício.
Citação do réu preso (artigo 360, CPP). O réu preso deve ser citado pessoalmente (mandado ou carta precatória). Caso seja necessária a presença do preso em juízo, ela deve ser requisitada pelo juiz, por ofício, ao diretor do estabelecimento prisional.
Citação por meio de carta de ordem. Semelhante à carta precatória, que se processa entre magistrados de idêntico grau de jurisdição. Todavia, a carta de ordem é expedida por órgão jurisdicional de grau superior para outro de grau inferior.
Citação por hora certa (artigo 362, CPP). Deve ser procedida na hipótese de suspeita do réu estar se ocultando para não ser citado. Devem ser aplicadas as disposições dos artigos 227 a 229 do CPC.
Citação por edital. A citação por edital tem lugar em duas situações:
1) Réu não localizado (artigos 361 e 363, § 1º, CPP).
2) Réu em país estrangeiro em lugar não conhecido.
Requisitos do edital (artigo 365, CPP).
1) o nome do juiz que a determinar; 2) o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; 3) o fim para que é feita a citação; 4) o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação; 5) o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. O requisito do “juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer” ficou prejudicado, em face da modificação promovida pela Lei 11.719/2008, mas pode prevalecer no caso, por exemplo, de crime previsto na Lei de Drogas (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Prazo do edital. 15 dias. Artigo 361, CPP.
Citação circunduta. É a citação declarada nula pelo juiz, por conter algum vício insanável.
Suspensão do processo e da prescrição (artigo 366, CPP). Acusado citado por edital, que não comparece e não constitui defensor.
Prazo de suspensão da prescrição. Há duas orientações: 1) STJ: o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional corresponde àquele previsto no artigo 109, CP, observada a pena máxima cominada ao delito, caso contrário, se houvesse uma permanente suspensão do processo, tornaria imprescritível a infração penal, o que seria inconstitucional; 2) STF: não há óbice para que não haja prazo na suspensão do processo, não sendo hipótese de imprescritibilidade, mas sim de condicionamento a evento futuro e incerto (comparecimento do réu), e, além disso, as hipóteses de imprescritibilidade previstas na CF podem ser ampliadas pela lei.
A primeira orientação é a mais seguida pela doutrina e jurisprudência.
Revelia. Artigo 367, CPP.
Outros atos de comunicação processual:
Intimação: comunicação de ato processual já praticado.
Notificação: comunicação para que se pratique determinada conduta. Todavia, o CPP não estabelece diferença entre intimação e notificação. Na prática, são expressões sinônimas. Artigo 370, CPP.
- Intimação do MP e do advogado nomeado (dativo) é sempre pessoal.
- Intimação do defensor constituído pelo réu é por publicação no Diário da Justiça.
- Intimação do defensor público: ciência pessoal (artigo 128, inciso I, LC 80/94.
Intimação por Diário de Justiça Eletrônico. A Lei n. 11.419/2006 criou os Diários de Justiça Eletrônicos: a data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
Intimação eletrônica (processo eletrônico). Artigo 5º, Lei 11.419/2006.
4.a) resposta do acusado (resposta à acusação): artigo 396-A do CPP. Sendo recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar preliminares e tudo o que interessa à defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas.
No procedimento ordinário, tanto o MP ou querelante, quanto o acusado podem arrolar até oito testemunhas por crime. No procedimento sumário este número é de cinco.
Defesa obrigatória. Se o acusado for citado e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor para oferecê-la, que terá prazo de dez dias para fazê-lo.
Exceções: meios de defesa indireta, quando não há propósito de atacar diretamente o mérito da lide penal, mas obstaculizar ou transferir seu julgamento, tendo em vista que versam sobre a ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais.
Artigo 95, CPP. Cinco tipos de exceção: a) suspeição; b) incompetência do juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada. O artigo 112, CPP admite a exceção de impedimento, que segue o mesmo rito da exceção de suspeição.
Classificação das exceções: a) peremptórias: extinguem o processo, quando acolhidas=coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; b) dilatórias: apenas retardam o curso do processo ou transferem seu exercício=incompetência do juízo e suspeição do juiz.
Autuação em apartado. As exceções são autuadas em apartado, e, como regra, não possuem efeito suspensivo. Artigo 111 e 396-A, § 1º, CPP.
Exceção de suspeição (exceptio suspicionis):
Momento da propositura: a qualquer tempo.
Legitimidade: pode ser argüida por quaisquer das partes. Não pode ser interposta pelo assistente de acusação, porque o rol do artigo 271, CPP é taxativo.
Sujeitos passivos da exceção de suspeição: pode ser oposta em face do juiz (qualquer instância), promotor, serventuários da justiça, auxiliares da justiça e jurados.
Formalidades: é apresentada em petição escrita, embasada em uma das hipóteses do artigo 254, CPP, instruída com prova documental e/ou rol de testemunhas (três para cada fato, por analogia ao artigo 407, parágrafo único, CPC).
Procedimento: se o juiz acolher a exceção (decisão irrecorrível), afasta-se do processo, encaminhando os autos ao juiz substituto. Se não acolher a exceção, deve encaminhá-la ao tribunal competente, no prazo de vinte e quatro horas. No tribunal, o relator pode indeferir liminarmente a exceção, em caso de manifesta improcedência. Não rejeitada a exceção, ouve as testemunhas e julga a exceção. Se o tribunal der procedência ficarão nulos os atos do processo. Se der improcedência, o processo mantém seu andamento normal.
Afirmação de ofício. O juiz pode se considerar suspeito ou impedido de ofício, sem requerimento das partes. Artigo 97, CPP.
Exceção de incompetência do juízo (declinatoria fori). Restrita à incompetência territorial.
Legitimidade: defesa. Pode ser argüida pelo MP, apenas se os elementos indicativos da incompetência surgirem durante o processo. O assistente de acusação não tem legitimidade, porque o rol do artigo 271, CPP é taxativo.
Momento para a propositura: depende do procedimento da ação penal, mas é no prazo da primeira defesa ofertada nos autos. Não oferecida no prazo ocorre a preclusão, prorrogando a jurisdição do juiz.
Procedimento: o juiz manda autuá-la em apartado, decidindo após a oitiva do MP. Se julgada improcedente, o processo continuará tramitando no juízo de origem. Se julgada procedente os autos são encaminhados ao juízo considerado competente, podendo, neste caso, ocorrer duas situações: a) o juiz a quem foram encaminhados os autos da ação penal reconhece sua competência. Os atos decisórios realizados no juízo incompetente são nulos e devem ser renovados. Atos decisórios são atos que geram sucumbência (gravame ou prejuízo), tais como a decretação de prisão preventiva, ordem de seqüestro de bens etc., incluindo o recebimento da denúncia. Atos instrutórios, sem carga decisória, podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo. Artigo 108, § 1º, CPP; b) o juiz não se considera competente. Deverá suscitar o conflito negativo de competência junto ao tribunal competente.
Reconhecimento de ofício. O juiz não pode reconhecer a incompetência territorial de ofício. Súmula 33, STJ.
Exceção de litispendência. É oponível quando houver ações penais idênticas em andamento.
Consideram-se ações idênticas: 1) igualdade de sujeito passivo. As duas ou mais ações devem ter sido movidas contra o mesmo réu; 2) identidade de causa de pedir. Trata-se do fato imputado, que dever ser o mesmo em ambas as ações penais, ainda que com capitulações diferentes; 3) Igualdade de pedido. É o pedido de condenação.
Legitimidade: pode ser argüida por quaisquer das partes.
Inquérito policial. Não cabe exceção de incompetência quando há duplicidade de inquéritos policiais. A solução é a impetração de HC, visando o trancamento de um dos inquéritos.
Processo junto ao qual deve ser suscitada a exceção. Ela deve ser suscitada junto ao segundo processo instaurado.
Momento para a propositura: a qualquer momento, antes da sentença.
Procedimento: segue o mesmo procedimento da exceção de incompetência, isto é, é oposta junto ao juiz da causa principal, o qual mandará autuá-la em apartado, decidindo após a oitiva da outra parte e do MP (caso não seja este quem a opôs. Sua procedência implica na extinção do processo junto ao qual foi deduzida. Se julgada improcedente, continuarão tramitando ambos os processos.
Reconhecimento de ofício pelo juiz. É possível, já que se trata de nulidade absoluta.
Exceção de ilegitimidade de parte. Refere-se, principalmente, à ilegitimidade ad causam.
Exemplos: denúncia oferecida pelo MP em crime de ação penal privada; queixa ajuizada pelo ofendido em crime de ação penal pública antes de esgotar o prazo do promotor de justiça para oferecimento da denúncia; processo criminal contra pessoa inocente, que teve seus documentos furtados e que foram indevidamente utilizados por terceiro na prática de crimes.
Momento para a propositura: a qualquer momento, antes da sentença.
Procedimento: o mesmo da exceção de incompetência. A procedência da exceção importa na extinção do processo. A improcedência gera a continuidade do processo.
Reconhecimento de ofício pelo juiz: se antes do recebimento da denúncia, ela deverá ser rejeitada. Se após, é possível, extinguindo-se o processo, por nulidade absoluta.
Exceção de coisa julgada. Ela é cabível se houver igualdade de partes, identidade de causa de pedir e igualdade d pedido.
Momento para a propositura: pode ser argüida a qualquer tempo, até a prolação da sentença, pois não preclui, tratando-se de nulidade absoluta.
Procedimento: segue o da exceção de incompetência.
Reconhecimento de ofício pelo juiz: é possível, a qualquer tempo, pois ninguém deve responder processo criminal por fato já decidido.
5.a) julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado
Juízo de absolvição sumária. Julgamento antecipado da lide penal. Após a defesa escrita, o juiz pode absolver sumariamente o acusado. Somente pode fazê-lo se houver um elevado grau de certeza da ocorrência de uma das causas, caso contrário, o processo deve prosseguir.
Causas de absolvição sumária do acusado:
1) diante da existência manifesta de causa excludente de ilicitude. As causas excludentes de ilicitude são a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.
2) causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. Estas causas são o erro de proibição inevitável, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e a embriaguez fortuita completa.
3) não constituir o fato infração penal. Atipicidade da conduta. Nada obsta que o juiz, verificando a atipicidade, sequer receba a denúncia.
4) causa extintiva da punibilidade. Na verdade, a causa extintiva de punibilidade pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo (artigo 61, CPP).
Recursos. Da decisão que absolve sumariamente o acusado (decisão interlocutória mista terminativa), cabe apelação (artigo 593, inciso II, CPP), salvo na hipótese de decretação de extinção da punibilidade, onde é cabível o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII, CPP).
3) Fase instrutória: a fase instrutória, isto é, aquele na qual se instrui o processo com provas (instrução criminal), principalmente as provas orais, se inicia com a abertura da audiência de instrução e julgamento, muito embora haja a produção de provas, mormente documentais, na fase postulatória, como, por exemplo, os documentos juntados pelo advogado na resposta à acusação.
6.a) audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Artigo 399 do CPP. Não ocorrendo a absolvição sumária, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP, e, se for o caso, do querelante e do assistente. Segundo o artigo 201, § 2º do CPP, o ofendido/vítima tem direito de ser comunicado da data da audiência.
Prazo: no procedimento ordinário, a audiência deve ser realizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da decisão que designou a audiência.
Ordem das oitivas:
1) tomada das declarações do ofendido;
2) inquirição das testemunhas de acusação, e, após, as arroladas pela defesa;
3) esclarecimentos dos peritos. (a parte deve requerer previamente a notificação dos peritos);
4) acareações;
5) reconhecimento de pessoas e coisas;
6) interrogatório do acusado.
Requerimento de diligências: depois de produzidas as provas orais em audiência, estando encerrada a instrução, as partes podem requerer ao juiz diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, as quais podem ser indeferidas pelo juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Se o juiz indefere as diligências ou não há requerimento das partes neste sentido, o juiz abre palavras às partes para as alegações finais orais.
Se o juiz deferir a produção de provas, após o seu cumprimento, a acusação e a defesa serão notificadas para a apresentação de memoriais escritos (alegações finais), no prazo de cinco dias, sucessivamente.
Alegações finais orais: primeiro a acusação e depois a defesa, terão vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos. Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um é individual. Se houver assistente de acusação habilitado nos autos, este terá dez minutos após o tempo do Ministério Público. Neste caso, ao tempo da defesa deve ser acrescido mais dez minutos.
Sentença: apresentadas as alegações finais orais, o juiz pode proferir a sentença, mas também pode substituir as alegações finais orais por memoriais escritos, em face da complexidade do caso, do número de acusados ou diante da necessidade de realização de diligências, devendo prolatar a sentença no prazo de dez dias.
Lavratura do termo de audiência: Artigo 405, CPP. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Procedimento sumário. Artigo 531 e seguintes, CPP. Muito semelhante ao procedimento ordinário, mas mais simplificado.
Semelhanças com o procedimento ordinário:
1) oferecimento da denúncia;
2) recebimento ou rejeição da denúncia;
3) citação:
4) defesa escrita;
5) absolvição sumária;
6) audiência de instrução e julgamento;
Diferenças com o procedimento ordinário:
1) As partes podem arrolar até cinco testemunhas.
2) A audiência deve ser designada até trinta dias.
3) Não há previsão de requerimento de produção de diligências na audiência.
4) Não há previsão para alegações finais escritas.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Plano de ensino - Processo Penal II

Benvindos ao Processo Penal II. Espero que gostem. Felicidades para todos nós neste segundo semestre de 2011.

Prof. Roberto Oliveira.


PLANO DE ENSINO

OBJETIVOS GERAIS
1. Conhecer as características gerais das fases do processo penal;
2. Conhecer as características da fase postulatória e dominar as regras de recebimento e rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária;
3. Conhecer as características dos procedimentos ordinário e sumário;
4. Conhecer as características dos diversos meios de prova;
5. Conhecer as características da sentença e seus efeitos.

CRITÉRIO DE NOTAS
a) provas.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DIREITO PROCESSUAL PENAL II – 2011

FASES DO PROCESSO: fase preparatória, fase postulatória, fase instrutória e fase decisória

1) FASE PREPARATÓRIA: fase extrajudicial – inquérito policial.
2) FASE POSTULATÓRIA:
a) Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa. Elementos e requisitos. Recebimento e rejeição.
b) Citação: conceito e modalidades. Formalidades legais e efeitos. Revelia.
c) Intimação: conceito e formas. Notificação.
d) Resposta à acusação: conceito e finalidade. Conteúdo.
e) Exceções: conceito e rol legal. Procedimentos.
f) Juízo de absolvição sumária.
g) Procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo.
3) FASE INSTRUTÓRIA:
a) Teoria geral da prova: conceito, objeto, meios de prova, ônus, valoração e poderes do juiz. Procedimento probatório.
b) Prova pericial. Exame de corpo de delito.
c) Confissão: conceito, características e valor probante.
d) Incidente de insanidade mental.
e) Prova testemunhal.
f) Perguntas ao ofendido.
g) Acareação.
h) Reconhecimento de pessoas e coisas.
i) Prova documental. Incidente de falsidade.
j) Busca e apreensão.
k) Prova indiciária.
l) Prova emprestada.
4) FASE DECISÓRIA:
a) Sentença: requisitos.
b) Embargos de declaração.
c) Princípio da correlação.
d) Emendatio libelli.
e) Mutatio libelli.


Bibliografia básica:

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 3ª Ed., Ed. Método, 2011;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª Ed., Saraiva, 2011;
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 7ª Ed., Forense, 2011;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª Ed., RT, 2011;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva, 2011.

Bibliografia complementar:
FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Direito à Prova no Processo Penal. RT, 1997.
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. RT, 2010.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lei 12.403/2011

Pessoal, foi publicada a lei que alterou o CPP na parte de prisão, fiança, liberdade e medidas cautelares. Tendo em vista que ela foi publicada no dia 05 de maio de 2011, ela entra em vigor no dia 04 de julho de 2011. (Artigo 8º, § 1º da LC 95/98).
Abaixo o texto.

Abraços.

Prof. Roberto Oliveira.

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Roteiro de aula atualizado

Pessoal, segue o roteiro de aula atualizado do nosso Processo Penal I. Abraços. Prof. Roberto Oliveira. ROTEIRO DE AULA INTRODUÇÃO: a) Noções preliminares. Ilícito penal: crime e contravenção. Pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Ação, processo e jurisdição. Jurisdição penal. Processo penal. Lide penal. Penal e processo penal. Sistemas: inquisitivo, acusatório e misto. Persecução penal: três fases – inquérito policial, ação penal e execução penal. Conceito de Direito Processual Penal: Segundo José Frederico Marques, é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da polícia judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Relações do direito processual penal com o direito constitucional: garantias individuais; direito penal: dá existência concreta; direito processual civil: aplicação subsidiária, indenização, repercussões da coisa julgada; direito administrativo: agentes da administração pública; direito civil: impedimentos; direito comercial: crimes falimentares; direito internacional público: ação penal por crimes no estrangeiro, aplicação de tratados e convenções internacionais sobre lei processual. Relações com ciências auxiliares: medicina legal, psiquiatria forense, psicologia judiciária e criminalística. b) História do processo penal no Brasil. Do Século XVI ao XIX vigoraram as Ordenações do Reino de Portugal. Afonsinas, Manoelinas e Filipinas. Em 1832 foi instituído o Código de Processo Criminal. Em 1941 entrou em vigor o atual Código. O Código de Processo Penal Brasileiro atual passou por alterações pontuais, mas foi alterado de maneira mais drástica em 1973, 1977, 1984 e 2008. c) As grandes transformações do direito penal tradicional • A crise do direito penal tradicional (clássico ou liberal) construído pelo movimento filosófico humanista do Iluminismo (final do século 18 e início do século 19). • Transformações após a Segunda Guerra Mundial. Direito penal de cunho intervencionista. • Direito penal de mínima intervenção. O chamado direito penal dos professores. • Direito penal do legislador (expansionista, hipertrofiado, simbólico e punitivista), que pretende “solucionar” os graves problemas sociais, econômicos, financeiros etc. por intermédio do direito penal. • O chamado “moderno” direito penal implica em uma série de transformações e agressões a princípios fundamentais do sistema penal como a de intervenção mínima (fragmentariedade e subsidiariedade), legalidade, culpabilidade, necessidade da pena, proteção preponderante de bens individuais, ofensividade etc. • Neo-retribucionismo= movimento de Lei e Ordem (law and order) • Abolicionismo (radical) • Garantismo (abolicionismo moderado). Teoria do Garantismo Penal. Ferrajoli. • Silva Sánchez e as “velocidades” do direito penal • Direito penal de primeira velocidade: direito penal liberal-clássico, que se utiliza da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis • Direito penal de segunda velocidade: flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção de medidas alternativas à prisão • Direito penal de terceira velocidade: uma flexibilização ainda maior das garantias materiais e processuais a ponto de embasar o surgimento do chamado “direito penal do inimigo” em contraposição ao chamado “direito penal do cidadão”. d) Princípios e garantias do processo penal. Dignidade da pessoa humana. Princípio do devido processo legal – artigo 5º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Princípios do contraditório e da ampla defesa – artigo 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou princípio do controle judiciário ou princípio do direito de ação) – artigo 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Princípio do estado de inocência, presunção de inocência ou presunção de não-culpabilidade – art. 5º, LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” Princípio da proibição de prova ilícita – artigo 5º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Artigo 157 do CPP. Princípio da publicidade – artigo 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. art. 5º, LX – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Princípio do juiz natural – artigo 5º, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; art. 5º, XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Princípio do promotor natural – vedação de atuação de membro do MP para atuar em caso específico. Princípio da motivação das decisões judiciais - art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Princípio da isonomia – artigo 5º, caput, - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Paridade de armas. Princípio do duplo grau de jurisdição – não consta expressamente da Constituição da República. Artigo 8º, letra “h”, da Convenção Americana dos Direitos Humanos. Princípio da celeridade e da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII. “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Princípios informadores do processo penal: Busca da verdade real – verdade formal. Verdade judicial ou processual. Legalidade (obrigatoriedade) – não há juízo de conveniência e oportunidade para a instauração do inquérito ou do processo Oficialidade – a persecução penal é exercida por órgãos oficiais do Estado. Indisponibilidade – não há possibilidade de desistência da ação ou de recurso. Exceção: ação privada. In dubio pro reo – havendo dúvida sempre em favor do réu. Favor rei. Recurso exclusivo do réu. Revisão criminal. Proibição da reformatio in pejus etc. Identidade física do juiz – o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. e) Fontes, aplicação e interpretação das normas processuais penais. Fonte: local de onde provém o direito. Espécies de fontes: material ou de produção – aquelas que criam o direito – Cabe ao Estado legislar sobre a matéria. Formal ou de cognição – aquelas que revelam o direito, são seus modos de expressão – imediata: a lei; mediata: costumes e princípios gerais. A doutrina e a jurisprudência não são fontes, mas formas de interpretação. Lei: no sentido amplo, qualquer disposição emanada de qualquer órgão estatal na esfera de sua própria competência. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, CF). Exceções: Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (artigo 22, parágrafo único, CF); Estado e DF podem legislar concorrentemente com a União sobre a criação, funcionamento e processo dos juizados (artigo 24, X e 98, I da CF), procedimentos em matéria processual (artigo 24, XI, CF) e direito penitenciário (artigo 24, I e §§ 1º e 2º da CF). Custas do serviço forense e organização judiciária: competência dos próprios Estados-membros no âmbito estadual (artigo 24, IV, CF). Costume: conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. O costume não revoga a lei. LINDB (DL 4.657/42). Costume contra legem: inaplicabilidade da norma pelo seu desuso. Costume secundum legem: sedimenta formas de aplicação da lei. Costume praeter legem: preenche lacunas da lei. Princípios gerais do direito: postulados gerais que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo. Ex.: Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece; O enriquecimento ilícito deve ser proibido; Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem; A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém; A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios etc. Analogia: forma de integração da lei. Interpretação das normas processuais penais: interpretar é descobrir ou revelar a vontade contida na norma jurídica. Autêntica: feita pelo próprio legislador Doutrinal: doutrinadores Judicial: juízes e tribunais Gramatical: significado das palavras Teleológica: finalidade da lei Lógica: silogismo Sistemática: norma em relação com o conjunto de todo o direito Histórica: processo evolutivo da lei Extensiva: o legislador disse menos do queria dizer Restritiva: o legislador disse mais do queria dizer Declarativa: não amplia, nem restringe Progressiva: adaptar ao contexto atual Analógica: a lei usa uma fórmula casuística Aplicação das normas processuais penais no tempo: Atividade: período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei. Revogação total da lei: ab-rogação. Revogação parcial da lei: derrogação Extratividade: incidência de uma lei fora do seu período de vigência. Se subdivide em retroatividade e ultratividade. A regra geral é a de que a lei vige para o futuro, sendo irretroativa, mas há exceções. Art. 5º, inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Art. 2º, parágrafo único, do CP. Vacatio legis: período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Artigo 8º, § 1º da LC 95/98: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Princípio da aplicação imediata das normas processuais penais: artigo 2º do CPP – a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum. As normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo ao agente. Critério diferenciador entre norma penal e processual penal: norma penal versa sobre crime, pena, efeitos da condenação e o direito de punir (extinção da punibilidade); norma processual penal regula o processo desde seu início até a execução penal e final cumprimento de pena. Exemplos de norma penal: Norma que incrimina um novo fato; que cria uma nova causa extintiva de punibilidade; que aumenta ou diminui a pena; que proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto; que cria nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; que proíbe progressão de regime; que dificultam a obtenção de livramento condicional; que permite a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa. Exemplos de norma processual penal: norma que proíbe a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes; que amplia o prazo da prisão temporária. Exemplo de norma mista ou híbrida: norma que ao mesmo tempo cria uma hipótese de suspensão do processo e suspensão da prescrição. Norma heterotópica: norma de conteúdo penal inserida num diploma processual penal ou uma norma de cunho processual penal inserida num diploma penal (exemplos: artigo 58, parágrafo único do CPP; artigo 100 do CP). Exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal: artigo 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (DL 3.631/41). Prisão preventiva e fiança. Aplicação das normas processuais penais no espaço: Conceito de território: artigo 1º do CPP – o processo penal é regido em todo o território brasileiro pelo CPP. Regra da territorialidade da lei processual penal. Território em sentido estrito abrange solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e o espaço aéreo. Território por extensão ou ficção abrange as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente (artigo 5º, § 1º, CP), e, ainda, as aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (artigo 5º, § 2º, CP). Registro histórico: a CF de 1891 autorizou os Estados-Membros a legislarem sobre direito processual (RS, MG, BA, SC e RJ), o que somente foi revogado com a CF de 1934, que estipulou competência exclusiva da União sobre o assunto, mas a unificação somente se operacionalizou com a edição do CPP de 1941. Exceções à aplicação do CPP: a) crime militar (Código de Processo Penal Militar – DL 1.002/69 – artigo 3º, letra “a” – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); b) crime eleitoral (Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65 – artigo 364 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); c) infração penal de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95 – artigo 92 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); d) leis que prevêem procedimento próprio – Exemplos: Crimes falimentares – Lei n. 11.101/2005 – artigo 188 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP; Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas – artigo 48 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); e) crime de competência dos Tribunais (ação penal originária) – Lei n. 8.038/90 e Lei n. 8.658/93). Limitações à aplicação das normas processuais penais quanto à pessoa: Imunidades diplomáticas: artigo 1º, inciso I, CPP ressalva os tratados, as convenções e as regras de direito internacional. Fundamento: cercar a atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática, um aspecto da soberania do Estado estrangeiro. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto Legislativo n. 103/64). Agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo, pessoal da família deles), funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.), quando em serviço. Chefe de Estado estrangeiro em visita ao país, bem como os membros de sua comitiva. Cônsul: imunidade restrita aos atos relativos à função consular. Imunidades parlamentares materiais (inviolabilidade parlamentar): artigo 53, CF. Os deputados e senadores são invioláveis penalmente por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Exemplos de crimes: contra a honra, incitamento a crime, apologia a criminoso, vilipêndio oral a culto religioso etc. O crime fica excluído. Fundamento: a inviolabilidade na manifestação do pensamento tem sido considerada elementar no regime representativo e inerente ao exercício do mandato, isto é, serve para garantir a independência do representante do povo ou do Estado. STF: a inviolabilidade do parlamentar nas dependências do Congresso Nacional é absoluta. Fora das dependências, há que haver um nexo causal entre as afirmações e o exercício do cargo (Inq. 655). Por ser uma prerrogativa instituída em função do cargo, a imunidade é de ordem pública, portanto, irrenunciável. Foro por prerrogativa de função: a partir da diplomação e até o fim do mandato os parlamentares (deputados federais e senadores da república) ficam sujeitos à jurisdição do STF, nas infrações penais comuns (§ 1º, artigo 53 e letra “b”, inciso I, artigo 102, ambos da CF). Diplomação é o ato pelo qual, em solenidade previamente marcada, os tribunais eleitorais entregam os títulos que dão os candidatos como eleitos, reconhecendo a validade de sua eleição. O STF interpretou a expressão “crimes comuns” como todas as modalidades de infrações penais, incluindo crimes eleitorais, crimes contra a vida e até contravenções penais (HC 69.344; Pet. 673; Recl. 511-9). Os processos penais em andamento no primeiro grau de jurisdição em face do parlamentar antes da diplomação são remetidos ao STF. Cessando o mandato sem o término do processo penal promovido em face do parlamentar, ele é devolvido ao juízo de primeiro grau. O STF considera válidos todos os atos processuais praticados no juízo natural de primeiro grau (Inq. 571-1). O STF decidiu pela aplicação da regra da atualidade do mandato, ou seja, enquanto durar o mandato a competência é do STF. Anteriormente vigia a regra da contemporaneidade do mandato, segundo a qual permanecia a competência do STF mesmo após o término do mandato, desde que o crime tivesse sido cometido durante o mandato, nos termos da Súmula n. 394 do STF, que acabou sendo cancelada. A Lei n. 10.628/2002 alterou o artigo 84 do CPP e tentou restabelecer a regra da contemporaneidade, mas foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2797 e 2860). Imunidades parlamentares processuais (formais): Prisão (§ 2º, artigo 53, CF). Após a diplomação os parlamentares não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Prisão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado: STF – pode (RTJ 70/607 e 135/509); doutrina: não pode, pois a CF somente excetuou a prisão em flagrante de crime inafiançável. Processo: o processo penal pode ser obstaculizado, pois recebida a denúncia pelo STF, por crime ocorrido após a diplomação, este dá ciência à respectiva casa legislativa que pode sustar o andamento da ação penal por iniciativa de partido político e voto da maioria dos membros da casa (§ 3º do artigo 53, CF). Não há óbice para a instauração de inquérito policial para apuração de infração penal praticada por parlamentar, desde que o inquérito esteja sujeito ao STF. A sustação do processo implica também na suspensão da prescrição e permanece enquanto durar o mandato (§ 5º do artigo 53, CF). Não há previsão constitucional de sustação de processo por crime ocorrido antes da diplomação do parlamentar. Termo inicial da imunidade processual: diplomação. Termo final da imunidade processual: início da próxima legislatura. Requisitos para a sustação do andamento da ação penal promovida em face de parlamentar: a) crime (exceto os de opinião) praticado após a diplomação; b) deve haver ação penal em andamento no STF (recebimento de denúncia ou queixa); c) comunicação deste fato à Casa Legislativa respectiva (Câmara dos Deputados no caso de deputado federal ou Senado Federal no caso de senador); d) provocação de partido político com representação na própria Casa Legislativa (legitimidade exclusiva do partido político). A Casa Legislativa não pode agir de ofício ou por provocação de um de seus membros; e) prazo improrrogável de quarenta e cinco dias para apreciação do pedido de sustação; f) quórum para a aprovação do pedido de suspensão (maioria absoluta de votos). Natureza da deliberação da Casa Legislativa: critério político de conveniência e oportunidade. Sustação do processo e concurso de agentes: separação dos processos (artigo 80 do CPP). Parlamentar licenciado para exercer cargo no Poder Executivo: o parlamentar não perde o mandato, mas não pode invocar a prerrogativa da imunidade material ou processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função. Fundamento: a finalidade constitucional das imunidades é proteção ao exercício independente do mandato representativo, não podendo ser aplicadas a quem está afastado, ainda que temporariamente, da função legislativa. Limitação ao dever de testemunhar (§ 6º do artigo 53, CF). Imunidades do Presidente da República: nos crimes comuns o Presidente da República é processado e julgado pelo STF, depois da Câmara dos Deputados (dois terços) declarar procedente a acusação – juízo de admissibilidade político. Artigo 86 da CF. A necessidade de licença não impede o inquérito policial, nem o oferecimento da denúncia, mas impede o seu recebimento, que é o primeiro ato de uma ação penal. Se recebida a denúncia pelo STF, o Presidente ficará suspenso das funções pelo prazo máximo de cento e oitenta dias. Somente poderá haver processo penal contra o Presidente da República, durante o mandato, em se tratando de crimes praticados em razão do ofício. No que concerne aos crimes cometidos antes do início do mandato ou mesmo durante o mandato, mas que não apresentem correlação com as funções de Presidente da República, vige a regra da irresponsabilidade penal relativa temporária. No caso de crime praticado durante o mandato, mas sem vinculação com a função presidencial (pertinência temática), distribuído o inquérito ao ministro-relator do STF, este reconhece a imunidade e suspende a prescrição (Inq. 567). No caso de crime praticado antes do mandato presidencial, cabe ao juízo de primeiro grau competente, fazer a mesma coisa. O Presidente da República somente pode ser preso por crime comum após decisão condenatória do STF transitada em julgado. Ele não está sujeito a outras modalidades de prisão (§ 3º, artigo 86, CF). Governadores de Estado: somente incide a imunidade formal em relação ao processo, desde que haja expressa previsão na respectiva Constituição Estadual. Exemplo: artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns (vide artigo 105, inciso I, letra “a”, CF). A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade relativa não são aplicáveis aos governadores (STF – ADIN 1021-2). Prefeitos: possuem foro por prerrogativa de função no respectivo TJ (artigo 29, inciso X, CF). Crime eleitoral: TRE. Crime federal: TRF. Não é titular de nenhuma imunidade. Deputados estaduais: as imunidades seguem as mesmas regras dos parlamentares federais (artigo 27, § 1º da CF). Vereadores: possuem somente imunidade material, isto é inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (artigo 29, inciso VIII, CF). Não há previsão de imunidade processual relativa à prisão ou ao processo. Não possuem foro por prerrogativa de função. Cometido um crime comum (exceto o delito de opinião) o vereador é processado normalmente, independentemente de autorização da Câmara Municipal. f) Persecução penal: o inquérito policial. Princípios constitucionais ligados ao inquérito policial: art. 5º, LVIII, CF – “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”; Art. 5º, LXI, CF – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”; Art. 5º, LXII, CF – “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Art. 5º, LXIII, CF – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”; Art. 5º, LXIV, CF – “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”; Art. 5º, LXV, CF – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; Art. 5º, LXVI, CF – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 1) O inquérito policial é um procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Serve para formar a opinio delicti do órgão da acusação. É um procedimento escrito (artigo 9º, CPP). Se situa na chamada fase pré-processual ou fase extrajudicial. Princípio da oficialidade: a investigação se desenvolve por intermédio de órgãos oficiais do Estado. O inquérito policial é presidido pelo Delegado de Polícia. 2) Este mínimo de elementos necessários, ou seja, o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria, nada mais é do que a justa causa. (uma das condições da ação penal, correspondente ao interesse processual). 3) Início do inquérito policial: a) portaria, baixada pela autoridade policial quando chega ao seu conhecimento uma notícia-crime (notitia criminis); b) auto de prisão em flagrante delito. O início do inquérito policial, no caso de crime apurado através de ação pública condicionada, só ocorre após representação da vítima (delatio criminis postulatória -artigo 5º, § 4º, CPP), e, no caso de ação privada, depende, também, de iniciativa da vítima (artigo 5º, § 3º, CPP). 4) A portaria pode ser baixada pela autoridade policial, por exemplo, em decorrência de requerimento do ofendido (vítima), conhecido por delatio criminis, ou mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz. Qualquer pessoa do povo pode levar a notícia-crime por meio verbal ou escrito, no caso de crime em que caiba ação penal pública incondicionada (delatio criminis simples). Denúncia anônima (notícia crime inqualificada). Artigo 5º, § 3º do CPP. 5) A requisição não pode ser indeferida pela autoridade policial, mas o requerimento sim. Do despacho da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial caberá recurso para o chefe da Polícia (figura que corresponde, hoje, ao Secretário da Segurança Pública). 6) Procedimento. Artigo 6º, CPP. Reprodução simulada (reconstituição do crime). Artigo 7º do CPP. 7) Indiciamento. Imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. Lei n. 12.037/2009. 8) A autoridade policial não pode arquivar inquérito policial, somente o juiz pode fazê-lo, a requerimento do Ministério Público. 9) O prazo para encerramento do inquérito policial é de 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto (Justiça Estadual). Na Justiça Federal é de 15 dias (indiciado preso), prorrogável por mais 15 dias, por pedido fundamentado da autoridade policial, que, neste caso, deverá apresentar o preso ao juiz. No caso de indiciado solto é de 30 dias (Lei n. 5.010/66). Lei de Drogas. Artigo 51 da Lei n. 11.343/2006. 30 dias indiciado preso. 90 dias indiciado solto. Prazos podem ser duplicados pelo juiz, a pedido fundamentado da autoridade policial, ouvido o MP. Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51): prazo de 10 dias, esteja o indiciado preso ou solto. Inquérito policial militar (Decreto-lei n. 1.002/69): prazo de 20 dias para o indiciado preso e 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias para o indiciado solto. A contagem do prazo segue o disposto no artigo 798, § 1º do CPP. 10) Ao final do inquérito, a autoridade policial elabora um relatório, mas o Ministério Público, que é destinatário deste procedimento, poderá pedir a devolução à autoridade policial, para novas diligências. Poderá, ainda, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. 11) Não há no inquérito, ainda, acusação, portanto, não se pode falar em defesa, nem em nulidade. Eventuais vícios do inquérito não se projetam na ação penal subseqüente. 12) Uma vez arquivado, o inquérito só poderá ser desarquivado com base em provas novas. (Súmula 524 do STF). 13) Arquivamento implícito e arquivamento indireto. 14) Arquivamento parcial. Possibilidade. 15) Segundo o Código de Processo Penal o juiz pode determinar a incomunicabilidade do preso, pelo prazo máximo de três dias, mas esta disposição não mais vale diante da Constituição Federal (artigo 5º, incisos LXII, LXIII e 136, § 3º, inciso IV). 16) O inquérito policial é procedimento escrito, inquisitorial e sigiloso. 14ª Súmula Vinculante do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Artigo 7º do Estatuto da OAB. 17) Do despacho que determina o arquivamento do inquérito não cabe nenhum recurso ou qualquer outro meio de impugnação. Exceções: crime contra a economia popular ou a saúde pública. Recurso ex officio. Artigo 7º da Lei n. 1.521/51; contravenções do jogo do bicho. Artigos 58 e 60 do Decreto-lei n. 6.259/44. Recurso em sentido estrito. Artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 1.508/51. 18) O inquérito policial é dispensável, podendo o Ministério Público oferecer denúncia com base em peças de informação (artigos 12, 27 , 39, § 5º e 46, § 1º do CPP). O arquivamento das peças de informação segue o mesmo procedimento do arquivamento do inquérito policial. Crimes contra a ordem tributária. Artigo 83 da Lei n. 9.430/96. Representação fiscal para fins penais. 19) Caso o órgão do Ministério Público peça o arquivamento do inquérito, e, não concordando o juiz, os autos são remetidos ao chefe do Ministério Público (princípio da devolução), isto é, o Procurador Geral de Justiça, o qual poderá oferecer denúncia, designar um órgão do Ministério Público para que a ofereça ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O juiz, neste caso, age como fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal púbica. Ministério Público Federal. Lei Complementar n. 75/93. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Composição: três membros do MPF. 20) O juiz não pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial. Artigo 155 do CPP. 21) Se for infração penal de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Criminais. Art. 61: infrações penais de menor potencial ofensivo – contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Não há flagrante, nem inquérito policial, mas somente a lavratura de termo circunstanciado. Artigo 77, § 1º da referida Lei. 22) Juizado de instrução. 23) Investigação pelo Ministério Público. Artigo 144 da CF. Polícia Judiciária da União. Polícia Federal. 24) Trancamento do inquérito policial. Habeas corpus. Artigo 648, inciso I, do CPP. 25) Capitulação do crime. Provisória. Autoridade policial. Não vincula o Ministério Público. 26) Participação do advogado no inquérito policial. Pode acompanhar a instrução. Pode requerer provas, mas o delegado de polícia pode indeferir, se entender desnecessária ou impertinente sua produção. Não há acusação ainda, portanto, não há se falar em defesa. AÇÃO PENAL: a) Conceito: a ação constitui-se no direito público subjetivo de deduzir uma pretensão em juízo. Se a pretensão a ser deduzida é de natureza penal, estamos diante de uma ação penal. Segundo José Frederico Marques, ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo. b)Condições da ação: genéricas e específicas. Genéricas: b1) possibilidade jurídica do pedido=fato típico. Ex. furto culposo; pedido de aplicação de sanção penal não prevista no ordenamento jurídico brasileiro. b2) interesse de agir=indícios de autoria ou participação e prova da materialidade. Fumus boni juris. Justa causa. Interesse-necessidade (presumido): nulla poena sine judicio. Interesse-adequação: medida judicial cabível prevista em lei. Interesse-utilidade: a ação penal deve se apresentar útil para a pretensão punitiva do Estado (Ex. extinção da punibilidade=deixa de ser útil ao Estado, pois perdeu o direito de punir). b3) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva. Legitimados ativos: MP (artigo 129, inciso I, CF), ofendido ou pessoas indicadas no artigo 31 do CPP. Pessoa jurídica. Artigo 37 do CPP. Legitimados passivos: pessoa contra qual pesa a imputação (princípio da intranscendência-“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”- artigo 5º, inciso XLV, CF). Imputabilidade somente para os maiores de 18 anos de idade (artigo 27, CP e artigo 228, CF). Os menores de idade, inimputáveis, estão sujeitos às medidas previstas no ECA. Pessoa jurídica. Artigo 225, § 3º da CF e Lei n. 9.605/98. Artigo 173, § 5º da CF. Ilegitimidade de parte: nulidade (artigo 564, inciso II, CPP). Pode ser argüida por exceção (artigo 95, inciso IV, CPP). Legitimação extraordinária (substituição processual): defesa em juízo de direito alheio. Na ação penal privada a vítima possui apenas o direito de processar o autor do fato, o direito de punir pertence sempre ao Estado. Legitimação secundária (ação penal secundária): a lei prevê como regra geral um titular para o ajuizamento da ação penal, mas por circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração. Exemplos: 1) ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Lei n. 12.015/2009). A regra geral é a de ação penal pública condicionada à representação da vítima (artigo 225, CP). Se for cometido contra menor de 18 anos de idade ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos de idade ou deficiente mental), torna-se ação penal pública incondicionada (artigo 225, parágrafo único, CP). Súmula 608 do STF: no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. 2) A ação penal nos crimes de lesões corporais leves é condicionada à representação (artigo 88 da Lei n. 9.099/95), mas se for praticado mediante violência doméstica contra a mulher, secundariamente, passa a ser ação penal pública incondicionada (artigo 41 da Lei n. 11.340/2006-Lei Maria da Penha). Legitimação concorrente: a ação penal admite mais de um titular. Súmula 714 do STF: ao servidor público ofendido caluniado, injuriado ou difamado em razão do exercício de suas funções, é facultado tanto representar ao Ministério Público para ajuizar ação penal pública, quanto intentar ele próprio a ação penal privada contra o autor do crime. Também há legitimação concorrente entre o MP e a vítima, na ação penal pública, após o término do prazo para o MP denunciar, com inércia injustificada, e até o prazo de seis meses, durante os quais a vítima pode oferecer queixa-crime subsidiária. Decorrido o prazo de seis meses, segundo parte da doutrina, volta o MP a ter legitimidade exclusiva até antes da prescrição da pretensão punitiva. Condições da ação específicas (condições de procedibilidade): b4) representação da vítima (ofendido). b5) requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra do Presidente da República). Não confundir condição de procedibilidade (conteúdo processual) com condição objetiva de punibilidade (conteúdo penal). Ex. Sentença falimentar. Artigo 180 da Lei n. 11.101/2005. c) Processo: instrumento de realização do direito de pedir ao Poder Judiciário a aplicação do direito material ao caso concreto. Forma extrínseca (externa ou objetiva)=procedimento: séries de atos processuais tendentes à sentença; forma subjetiva=relação jurídica processual entre o juiz e as partes (sujeitos processuais), com poderes, deveres, faculdades, sujeições e ônus. Teoria de Bülow. Distinção entre a relação material (bem da vida) e a relação processual (provimento jurisdicional do Estado). Caráter triangular da relação processual. Pressupostos processuais: condicionam a existência e a validade da relação processual. a) Subjetivos: quanto ao juiz=investidura, competência e imparcialidade; quanto às partes=capacidade de ser parte (imputabilidade penal) e capacidade postulatória (advogado). b) Objetivos: extrínsecos=ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo (litispendência e coisa julgada); intrínsecos=regularidade procedimental (instrumento de mandato outorgado ao advogado, denúncia e queixa com os requisitos do artigo 41 do CPP). d) Hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. a) petição inicial manifestamente inepta; não faz coisa julgada material, pode haver nova denúncia, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento da primeira denúncia; b) ausência de condições da ação e pressupostos processuais; c) falta de justa causa. Não há justa causa na ausência de elementos probatórios mínimos de autoria e prova da existência do crime. O princípio da insignificância (crime de bagatela) pode fundamentar a rejeição da denúncia, porque não há tipicidade (causa supralegal de exclusão da tipicidade). Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP). Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP). d) Tipos de ação penal: artigo 24 e seguintes do CPP; artigo 100 e seguintes do CP. Se a legitimidade para promover a ação penal é do Estado-Administração, por intermédio do Ministério Público, ela é ação penal pública; se a lei defere a mesma legitimidade à vítima, a ação penal é privada. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada. Esta última pode ser condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. A chamada ação penal popular, prevista na Lei n. 1.079/50, na verdade, não é ação penal, posto que diz respeito aos “crimes de responsabilidade”, leiam-se, infrações político-administrativas, que não são crimes e não sujeitam o infrator a nenhuma sanção penal, somente sanções de ordem política (perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo público). Ação penal pública incondicionada: O Ministério Público é o dono da ação penal pública (dominus litis) e é representado, na Justiça Estadual, por Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça, e, na Justiça Federal, por Procuradores da República e Procuradores Regionais da República. Segundo o artigo 129, inciso I da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Princípios que regem a ação penal pública (seja ela incondicionada ou condicionada): Princípio da oficialidade, segundo o qual a persecução penal é promovida por órgãos oficiais do Estado-Administração. Princípio da obrigatoriedade, segundo o qual não fica ao arbítrio ou discricionariedade do Ministério Público mover ou não a ação penal, posto que existindo elementos que comprovem a ocorrência de ilícito penal e sua autoria, ele é obrigado a promover a ação penal. O artigo 24 do CPP determina que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público. Princípio da indisponibilidade, segundo o qual o Ministério Público não pode desistir da ação penal já promovida (artigo 42 do CPP), nem do recurso já interposto (artigo 576 do CPP). Princípio da divisibilidade, oposto ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consoante o qual o Ministério Público pode aditar a denúncia a qualquer tempo para incluir co-réu ou promover nova ação penal contra co-autor não incluído na ação anterior. Em qualquer crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (artigo 24, § 2º, CPP). Ação penal pública condicionada: o Ministério Público também, aqui, é o dono da ação penal, mas depende, para agir, de manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal (representação), como também de requisição do Ministro da Justiça, dependendo do caso. A representação do ofendido é a manifestação de vontade do ofendido, seu representante legal ou curador nomeado para a função no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução penal. É denominada pela doutrina de delatio criminis postulatória. Natureza jurídica da representação: trata-se de condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada. Titulares do direito de representação: a) o ofendido maior e capaz; b) o representante legal do ofendido menor ou incapaz (artigo 24, CPP). Segundo a Súmula n. 594 do STF, “Os direitos de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. Assim, é pacífico que a vítima que tinha menos de 18 anos na época do fato tem direito de representação contado a partir da data de seu 18º aniversário; c) o procurador com poderes especiais. Não se tratando de figura judicial, mas meramente processual não é necessário que este procurador seja advogado (artigo 39, CPP); d) no caso de morte do ofendido, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial (artigo 24, § 1º, CPP). Esta enumeração de parentes é taxativa, sendo que em havendo mais de um parente, a preferência é do cônjuge, e, em seguida, do parente mais próximo na ordem de enumeração do artigo 31 do CPP (por analogia); e) por curador especial (analogia ao art. 33 do CPP), no caso de o ofendido incapaz não possuir representante legal ou se colidir os interesses da vítima com a vontade do representante, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento do MP proceder à nomeação de curador, que poderá ser qualquer pessoa, advogado ou não, desde que maior de 18 anos. O curador especial é obrigado a oferecer representação? Há dois entendimentos, pelo primeiro ele seria obrigado porque age como substituto processual, defendendo interesse alheio em nome próprio; pelo segundo, adotado pela maioria da doutrina, ele não é obrigado, incumbindo-lhe analisar a conveniência deste procedimento segundo os interesses do incapaz. Pessoa jurídica: a representação de pessoa jurídica deve ser feita por quem os contratos constitutivos ou estatutos designarem, ou, no silêncio, pelos diretores ou sócios gerentes (artigo 37, CPP). Exemplo: furto de coisa comum (artigo 156, CP). Destinatários da representação: a) autoridade policial; b) membro do MP. O MP dispensará o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos probatórios que o habilitem a promover a ação desde logo (artigo 39, § 5º, CPP); c) juiz. O juiz pode encaminhar a representação ao MP ou requisitar diretamente à autoridade policial a instauração de inquérito policial. Forma: a representação não exige forma especial, podendo ser escrita ou oral, mas deve conter as informações que possa servir à apuração do fato (artigo 39, CPP). Se ela for feita de forma oral, bem como, se for escrita, mas sem firma reconhecida, deve ser reduzida a termo pela autoridade. A vítima pode anexar documentos comprobatórios dos fatos à representação. O boletim de ocorrência pode ser considerado representação? Somente se nele constar, expressamente, que a vítima deseja que a investigação seja realizada, que seja apurada a responsabilidade penal do infrator. Prazo: salvo disposição em contrário, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 meses, contados do dia que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime. A contagem do prazo inclui o dia do início, excluindo o dia do final. Exemplo: conhecido o autor do fato em 20 de abril, esgota-se o prazo em 19 de outubro do mesmo ano. Fluência do prazo sem representação: acarreta a decadência, enquanto causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, CP). Exemplos de crimes que somente se procedem mediante representação: perigo de contágio venéreo (artigo 130, § 2º, CP); ameaça (artigo 147, § único, CP), crimes contra a dignidade sexual contra a vítima maior de 18 anos, desde que não se enquadre na condição de pessoa vulnerável (artigo 225, CP); crime contra a honra de funcionário público, em razão da função (artigo 145, § único, CP); lesões corporais dolosas leves (artigo 129, caput, CP) e lesões corporais culposas (artigo 129, § 6º, CP), estes dois últimos por força do artigo 88 da Lei n.º 9.099/95 etc. Retratabilidade: a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (artigo 25, CPP). A retratação da retratação é possível, desde que não haja comprovação de má-fé da vítima e que não haja escoado o prazo decadencial de 6 meses. O Ministério Público pode denunciar outros implicados que não constam da representação da vítima? A questão divide a jurisprudência. O primeiro entendimento é no sentido de que o MP, à vista dos elementos de prova fornecidos com a representação, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no ilícito penal, mas há quem entenda da impossibilidade, pois não haveria representação, de fato, contra os outros implicados. Todavia, em face do princípio da obrigatoriedade, e da circunstância do ofendido nem sempre poder nomear todos os autores ou partícipes do crime, nos inclinamos pelo primeiro entendimento, mesmo porque, com a representação, a vítima demonstrou sua vontade de apurar o crime, independentemente de quem seja o autor ou autores, indicando o autor conhecido, não sendo justo que se exija dela o conhecimento acerca de todos os envolvidos. O Ministério Público pode denunciar apenas alguns indivíduos nominados na representação? Sim, ele pode entender, por exemplo, que não existem indícios de autoria em relação a algum ou alguns dos representados. Ele pode denunciar alguns e pedir o arquivamento no que tange a outros. Vinculação: a representação da vítima não vincula o Ministério Público, podendo este, em face de sua independência funcional, concluir pela não promoção da ação penal, diante do caso concreto, apesar da manifestação de vontade do ofendido Importante: e se, por engano, o juiz recebe a denúncia, em crime de ação penal pública condicionada, sem a representação da vítima, é caso de nulidade do processo, mas pode ser sanada, se for apresentada a representação pela vítima, desde que ainda não tenha transcorrido o prazo decadencial de 6 meses (artigo 568, CPP). A requisição do Ministro da Justiça, cabível, por exemplo, nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (artigo 145, § único, CP) e nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (artigo 7º, § 3º, CP), também é uma condição de procedibilidade para a ação penal. Trata-se de ato administrativo, discricionário, subordinado à conveniência política de se iniciar a persecução penal em determinados crimes. Prazo da requisição: não há prazo decadencial fixado pela lei, podendo ser apresentada a qualquer momento, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (prescrição etc.). Destinatário da requisição: MP. A “requisição” do MJ, apesar do nome, não vincula o MP, que pode pedir o arquivamento das peças de informação que acompanharam a representação, se for o caso, ou, ainda, determinar a instauração de inquérito policial, para melhor elucidação dos fatos. Reconsideração da requisição pelo MJ. A lei processual penal não prevê, expressamente, o direito do MJ reconsiderar a apresentação de requisição, mas como se trata de ato administrativo, fica vinculado às regras de direito administrativo, que prevêem hipóteses de revogação e anulação de atos. Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos formais do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia. - O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando - o tempo. - O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Este prazo é impróprio, não havendo preclusão. - Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação. - As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP. Ação penal privada: é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para propor a ação penal à vítima ou a seu representante legal. - É transferido o jus persequendi in judicio ou o jus accusationis. Os fundamentos da existência deste tipo de ação penal: evitar que o escândalo do processo (strepidus fori) ofenda ainda mais a vítima; é ofendida a esfera mais íntima do cidadão; tenuidade da lesão causada ao ofendido; crimes que, quase que exclusivamente, dependem de colaboração do ofendido e se este assim não quiser, não há que se insistir no poder punitivo do Estado. - Princípios que regem a ação penal privada: Princípio da oportunidade ou da conveniência: a vítima avalia a oportunidade ou conveniência da instauração da ação penal. Princípio da disponibilidade: a vítima não só pode decidir se ajuíza ou não a ação penal, como também pode desistir dela (renúncia, decadência, perempção e perdão). Pode dispor do conteúdo material do processo. Princípio da indivisibilidade: Artigo 48 do CPP, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Titular da ação penal privada é o ofendido ou seu representante legal, ou, ainda, no caso de morte, as pessoas indicadas no artigo 31 do CPP. Tipos de ação privada: propriamente dita (comum ou exclusiva), ação penal privada personalíssima, que só pode ser exercida pelo ofendido e não pelos sucessores em caso de morte (artigo 236, CP – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) e ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, LIX, CF e artigo 29, CPP), que poderá ser promovida pela vítima somente em caso de inércia do MP. - Na ação subsidiária o MP pode aditar a queixa para corrigir equívocos ou acrescentar circunstâncias, ou oferecer denúncia substitutiva, caso a queixa seja inepta ou inadequada, mas, de qualquer forma, ele intervém em todos os atos do processo, retomando a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante, caso contrário atua como assistente litisconsorcial. - Se a pessoa comprovar pobreza, o juiz nomeará defensor para oferecer queixa (artigo 32, CPP). A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. - O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado. Titulares do direito de queixa: a) vítima maior de 18 anos e capaz (artigo 34 do CPP perdeu a eficácia após o novo Código Civil); b) representante legal do ofendido menor ou incapaz (pais, tutor, curador ou guardião legal). Se o ofendido é menor de 18 anos de idade, somente o representante legal pode exercer o direito de queixa, mas se o representante não o fez, o ofendido, quando completar a maioridade, poderá intentar a queixa e seu prazo se inicia com a maioridade. Pessoa jurídica: podem ajuizar queixa por intermédio do diretor ou sócio-gerente (artigo 37, CPP). - O MP deve atuar na ação penal privada como fiscal da lei (custos legis), velando pelo cumprimento do princípio da indivisibilidade. - A queixa pode ser dada por procurador com poderes especiais (artigo 44, CPP) e o instrumento do mandato deve constar o nome do querelante e a menção ao fato criminoso. Prazo para o exercício do direito de queixa: o prazo é de 6 meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem foi o autor do crime (artigo 38, CPP). Importante: o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa. Se o inquérito não for concluído em 6 meses, o ofendido deve propor a ação penal privada com os elementos que dispor até aquele momento. Proposta a ação privada no prazo legal, ainda que perante juízo incompetente, não ocorre a decadência, quando o juiz se declara incompetente e encaminha a queixa ao juízo competente, para que lá seja recebida e processada, porque a vítima não foi inerte e a inércia é o fundamento da decadência do direito na ação penal privada. Exceções ao prazo de seis meses (direito de queixa): crimes da Lei de Imprensa – três meses da data do fato (artigo 41, § 1º da Lei n. 5.250/67). Vale notar que o STF, recentemente, considerou inconstitucional, integralmente, a Lei de Imprensa; Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento (artigo 236, parágrafo único do CP); Crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96): trinta dias, investigado em liberdade, contados da homologação do laudo pericial e oito dias, investigado preso, nas mesmas condições (artigo 529 e 530 do CPP). Aditamento da queixa pelo MP: três posições: a) o MP pode aditar para incluir outros autores do crime (artigos 45, 46, § 2§ e 48 do CPP); b) o MP não pode aditar, porque seria intromissão indevida na legitimação exclusiva do ofendido; c) o MP pode aditar a queixa, mas somente para a inclusão de algum dado faltante (lugar do crime, hora do crime etc.), mas não para a inclusão de co-autores ou partícipes. Ação penal privada subsidiária da pública: somente no caso de inércia do órgão do Ministério Público na ação pública, ou seja, na hipótese em que o Promotor de Justiça não intentar a ação penal pública no prazo legal, a vítima poderá intentar queixa, dando início à ação penal (queixa-crime subsidiária), mesmo em se tratando de ação pública, nos termos do artigo 29 do CPP e artigo 5º, inciso LIX da CF. Neste caso, o membro do Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Importante: não se perca de vista que se trata de ação penal pública, a qual, excepcionalmente, foi iniciada por queixa, em virtude de inércia do titular, portanto, os princípios que regem esta ação são os mesmos da ação penal pública. Se o MP pediu o arquivamento do inquérito policial ele não foi inerte, portanto, não cabe a ação subsidiária. Segundo a doutrina, a vítima possui o prazo de seis meses para propor a queixa-crime subsidiária, contados do término do prazo para o MP oferecer denúncia, configurando-se inércia injustificada, mas, neste caso, não há decadência. Decorrido o prazo de seis meses sem que a vítima ofereça queixa-crime subsidiária, somente o MP poderá oferecer denúncia, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (prescrição etc.). Importante: um exemplo de indiciado solto. Da data da vista dos autos do inquérito policial ao MP até os 15 dias que se seguirem, a legitimação para o ajuizamento da ação penal será exclusiva do MP, por meio de denúncia. Do primeiro dia após o término do prazo do MP até o período de 6 meses a legitimação para o ajuizamento da ação penal será concorrente entre o MP e o ofendido (representante legal, se incapaz, ou, na ausência ou morte, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), isto é, tanto o MP (por denúncia), quanto a vítima (por meio de queixa-crime subsidiária) poderão dar início ao processo criminal. No primeiro dia após o término dos seis meses e até a prescrição do crime, a legitimação se torna exclusiva do MP, não havendo mais a possibilidade do particular (vítima ou ofendido) iniciar a ação penal. Extinção da punibilidade: tanto na ação penal pública condicionada à representação, quanto na ação penal privada, pode ocorrer a decadência (artigo 103 e 107, inciso IV, CP), enquanto causa de extinção do direito de punir do Estado, desde que o ofendido ou seu representante legal não ofereça a representação ou a queixa no prazo de seis meses (artigo 38, CPP). Indivisibilidade da ação penal privada. Artigo 48 do CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos. Somente na ação penal privada pode ocorrer: renúncia (artigo 104 e 107, inciso V, primeira parte, CP) ao direito de queixa, que não decorre de inércia do ofendido (como na decadência), mas depende de uma atuação concreta. Pode ser expressa, por escrito (artigo 50, CPP) ou tácita, quando há um ato incompatível com o propósito de iniciar a ação privada (por exemplo, após a instauração de inquérito policial para apurar crime de ação privada, mas antes da propositura da ação penal, o ofendido convida o autor do fato para ser padrinho de seu casamento ou para ser seu sócio numa empresa). A renúncia é unilateral, pois não depende de concordância do querelado. A renúncia a um dos autores a todos se estende. Artigo 49 do CPP. O juiz pode determinar ao querelante o aditamento da queixa, sob pena de extinção da punibilidade. A renúncia e o perdão podem ser comprovados por todos os meios de prova (artigo 57 do CPP). Perdão (artigo 105 e 107, inciso V, segunda parte, CP; artigo 58, § único, CPP), pelo qual o ofendido perdoa o ofensor, desistindo do prosseguimento da ação penal. O perdão é bilateral, depende de aceitação do ofensor. É indivisível, se concedido o perdão a um, a todos se estenderá (artigo 51, CPP). As regras dos artigos 52 e 54 do CPP perderam seu sentido após a vigência do novo Código Civil. Havendo discordância entre a vítima menor e seu representante legal o perdão de um não produzirá efeito (artigo 52, CPP). Perdão por curador (artigo 53, CPP). O perdão pode se aceito por procurador com poderes especiais (artigo 55, CPP). O perdão pode ser processual, ou seja, concedido nos autos da ação penal privada ou extraprocessual, concedido fora dos autos. O perdão processual é sempre expresso (artigo 58, CPP). O perdão tácito é o que resulta de prática incompatível com a vontade de prosseguir na ação, nos termos do artigo 106, § 1º, CP (por exemplo, o retorno à convivência de amizade íntima). O perdão que não for recusado no prazo de três dias será tido como aceito (artigo 58, CPP). A aceitação do perdão extraprocessual ocorre na forma do artigo 59, CPP. O perdão somente pode ser oferecido até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 106, § 2º do CP). Perempção (artigo 107, IV, última figura, CP) é a perda do direito de demandar o querelado em face de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi, nos casos do artigo 60 do CPP: a) inércia do querelante, deixando de promover, injustificadamente, o andamento da ação penal durante trinta dias consecutivos; b) falecimento ou incapacidade do querelante, deixando de promover o seguimento do processo qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP pelo prazo de sessenta dias; c) não comparecimento injustificado do querelante para qualquer ato do processo a que deva estar presente; ausência de pedido de condenação em alegações finais; d) querelante pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor. ATOS PROCESSUAIS: a) Conceito: são aqueles praticados com o fim de gerar efeitos no processo. b) Classificação: atos das partes e atos jurisdicionais. Atos das partes: postulatórios; dispositivos; instrutórios; e reais. Atos jurisdicionais: despachos e decisões. Despachos (de mero expediente): pronunciamentos do juiz para mera movimentação do processo, não contém carga decisória. Decisões: têm carga decisória. Classificação das decisões: quanto à finalidade – sentenças (têm por fim encerrar o processo); decisões interlocutórias – (todos demais atos decisórios que não tenham o fim de encerrar o processo, apenas resolvem uma questão durante o processo). Quanto ao objeto: 1) decisões interlocutórias – solucionam alguma questão surgida no curso do processo e se subdividem em: a) decisões interlocutórias simples – dirimem questões relativas ao desenvolvimento ou regularidade do processo, sem implicar no seu encerramento (ex. decisão que recebe a denúncia); b) decisões interlocutórias mistas (decisões com força de definitivas), as quais, por sua vez, se subdividem em b1) decisões interlocutórias mistas terminativas – as que implicam o encerramento do processo sem o julgamento do mérito (por exemplo: acolhe a exceção de coisa julgada); b2) decisões interlocutórias mistas não terminativas: as que põem fim a uma etapa ou fase procedimental (ex. decisão de pronúncia). 2) decisões definitivas ou sentenças: julgam o mérito da causa e põem fim ao processo e que subdividem em três tipos: a) sentenças absolutórias, o juiz julga improcedente a pretensão punitiva do Estado (artigo 386 do CPP), as quais podem ser próprias (sem aplicação de qualquer sanção penal) ou impróprias (juiz absolve, mas aplica medida de segurança, por exemplo, pela periculosidade do réu doente mental); b) sentenças condenatórias: o juiz acolhe, ainda que parcialmente, a pretensão da acusação, impondo uma sanção penal; c) decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito: o juiz julga o mérito da causa, sem condenar, nem absolver o acusado (ex. decisão que declara a extinção da punibilidade). Quanto ao órgão prolator: subjetivamente simples (prolatadas por juiz singular, isto é, órgão monocrático, como o juiz de primeira instância ou o relator nos tribunais); subjetivamente plúrimas (proferidas por turmas ou órgãos especiais dos tribunais); subjetivamente complexas (quando oriundas de órgãos colegiados heterogêneos, ou seja, julgadores de diferentes espécies (ex. tribunal do júri – juiz presidente e jurados). As decisões proferidas pelos órgãos colegiados dos tribunais são denominadas de acórdãos. c) Prazos. Próprios: a perda do prazo gera a preclusão. Impróprios: não há preclusão. Prazos do juiz são impróprios. Artigo 800 do CPP. Contagem do prazo: contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Súmula 710 do STF. Artigo 798, § 5º do CPP. Quando a intimação tiver lugar numa sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula 310 do STF. Preclusão: perda da possibilidade da parte exercer determinada faculdade processual. Preclusão temporal: a perda ocorre pelo transcurso do prazo previsto na lei ou assinado pelo juiz para a parte praticar o ato. Preclusão consumativa: tendo a parte praticado o ato dentro do prazo legal, não pode querer complementar o ato já praticado, ainda que dentro do prazo. Preclusão lógica: ato incompatível com a vontade de praticar o ato. Preclusão pro judicato: impossibilidade do juiz reapreciar a mesma questão já decidida anteriormente (ex. o juiz profere a sentença, que é publicada, ele não pode modificar ou anular a própria sentença, salvo por intermédio de embargos de declaração interpostos pela parte ou para corrigir erros materiais). d) Formas, vícios. Invalidade e ineficácia de atos processuais. Os participantes da relação processual devem pautar o seu comportamento segundo o modelo legal, para se evitar o desvio do objetivo maior do processo, que é a preparação de um provimento jurisdicional justo. O excesso de formalismo deve ser evitado. Como conseqüência natural da adoção de regras legais para a realização de atos processuais, os atos praticados conforme o modelo legal são considerados válidos e aptos a produzirem seus efeitos, mas se os atos não atendem aos requisitos da lei, o legislador estabelece sanções, que variam de acordo com a maior ou menor intensidade do desvio do tipo legal. Importante: somente uma decisão judicial pode reconhecer a nulidade do ato processual realizado em desconformidade com o modelo legal. Atos inexistentes. A desconformidade com o tipo legal é tão intensa que se fala na inexistência do próprio ato. Ex.: sentença proferida por quem não é juiz. Atos irregulares. O desatendimento às prescrições legais não atinge o objetivo pelo qual aquela forma foi adotada. Ex.: oferecimento de denúncia fora do prazo. Atos nulos. O descumprimento da norma é intensa a ponto de se justificar que se retire do ato sua eficácia para produzir efeitos. Nulidade absoluta. A gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo. O vício atinge o interesse público de correta aplicação do direito. Nulidade relativa. A lei deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, subordinando também o reconhecimento do vício à efetiva demonstração do prejuízo. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 523 do STF. SUJEITOS PROCESSUAIS: pessoas que intervêm no curso do processo. Sujeitos principais ou essenciais: juiz, acusador, acusado e defensor; sujeitos secundários, acessórios ou colaterais: assistente de acusação e terceiro interessado. a) Juiz. A lei confere ao juiz criminal (Estado-Juiz) o poder de polícia (ou administrativo): garantia de disciplina e decoro (ex. artigo 251, 497, inciso I e 794 todos do CPP). Poder jurisdicional: a) poder-meio: atos ordinatórios – despachos que conduzem o processo até seu final (ex. determinação de citação do acusado, designação de audiência, abertura de prazo para defesa etc.); atos instrutórios – determinações de produção de prova; b) poder-fim: atos decisórios (ex. decretação de prisão preventiva, sentença de condenação ou absolvição etc.); atos executórios (ex. determinação de recolhimento do réu à prisão para cumprimento da pena imposta em sentença transitada em julgado). Funções anômalas: requisitar instauração de inquérito (artigo 39 do CPP), presidir auto de prisão em flagrante (artigo 307 do CPP) etc. Prerrogativas do juiz: artigo 95 da CF. Vitaliciedade: após dois anos, o juiz se torna vitalício somente podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Nos tribunais a vitaliciedade é adquirida na posse. Inamovibilidade: garantia de permanecer no local onde judica. Cabe remoção compulsória por interesse público por maioria absoluta do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Irredutibilidade de subsídio. Impedimento: causas de incapacidade objetiva do juiz, com presunção absoluta de parcialidade. Artigo 252 do CPP: o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Artigo 253 do CPP: nos tribunais não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Se o juiz não se declarar impedido voluntariamente, a parte pode opor exceção de impedimento. Suspeição: incapacidade subjetiva do juiz. Artigo 254 do CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) se tiver aconselhado qualquer das partes; e) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. b) Ministério Público. Artigo 127 da CF. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lei n. 8.625/93. Lei Orgânica do Ministério Público da União. LC n. 75/93. Há também leis orgânicas estaduais. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Função institucional primordial. Artigo 129, inciso I, CF: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. A doutrina considera o MP “parte imparcial”, pois pode pedir a absolvição e funciona, concomitantemente, como fiscal da lei. Prerrogativas, impedimento e suspeição: iguais aos do juiz. Princípios: unidade, os membros fazem parte de uma mesma instituição; indivisibilidade, o MP não se manifesta por meio deste ou daquele membro individualmente considerado, mas sim pela instituição como um todo; independência funcional, não se subordinam a quaisquer dos poderes do Estado; autonomia funcional, administrativa e financeira. Promotor ad hoc: proibido pela CF. c) Acusado. É aquele a quem a acusação imputa a prática de uma conduta tida por criminosa (também denominado de réu). Na ação penal privada é chamado de querelado. Grande parte dos direitos do acusado estão listados no rol do artigo 5º da CF. Pessoa jurídica. Artigo 173, § 5º e artigo 225, § 3º da CF. d) Defensor. O advogado é indispensável à administração da justiça. Artigo 133 da CF. Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de defensor. Artigo 261 do CPP. O direito à ampla defesa tem caráter dúplice: autodefesa – o próprio acusado se defende (por ex. interrogatório); defesa técnica – advogado habilitado (princípio da paridade de armas). Defensor constituído: escolhido pelo próprio acusado. A constituição se dá por procuração ou indicação por termos nos autos (procuração apud acta). Basta a procuração ad judicia. A lei exige poderes especiais somente para o oferecimento de queixa-crime; a aceitação de perdão do ofendido; a argüição de suspeição do juiz e a de falsidade documental. Na hipótese de dois ou mais acusados, se algum impõe a culpa da infração penal a outro e vice-versa, há necessidade de defensores distintos, diante da colidência de defesas. Defensor dativo: nomeado pelo juiz ao acusado que não constitui um defensor, para atuar na defesa dele durante o processo. Defensor ad hoc: nomeado para funcionar apenas num ato processual (ex. oitiva de uma testemunha por precatória). Defensor Público (do Estado ou da União): órgão estatal de defesa jurídica dos necessitados. Artigo 134, CF. LC n. 80/94. A Resolução 13/2006, com redação determinada pela Resolução 26/2007, ambas do Conselho Superior da DPU, estabelece que o exercício de curadoria especial e defesa criminal independem de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário. e) Assistente. Artigo 268 do CPP. Fundamento de intervenção do assistente: não só a obtenção de título executivo civil consubstanciado há decisão condenatória transitada em julgado, mas sim a obtenção da Justiça. Habilitação ou admissão do assistente: deve estar representado por advogado. O MP é ouvido antes do juiz decidir sobre a admissão ou não. Cabe mandado de segurança da não admissão. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Não cabe assistência na execução criminal. Faculdades: artigo 271 do CPP. Rol taxativo. Outras hipóteses de assistência: artigo 530-H do CPP. Entidades previstas no artigo 80 do CDC (Lei n. 8.078/90). Comissão de Valores Mobiliários, nos crimes contra o sistema financeiro (artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86). f) Auxiliares da justiça. Escrivão, escreventes, peritos, intérpretes, oficial de justiça, contador, depositário público etc. g) Ofendido. O ofendido que não se habilita como assistente não chega a ser “parte”, mas o CPP dá direito a participar da produção da prova pericial (artigo 159, § 3º, CPP), direito à comunicação de determinados atos processuais e encaminhamento para atendimento multidisciplinar (artigo 201, §§ 2º, 4º e 5º, CPP). Possibilidade de decretação de segredo de justiça, com o fim de proteção da imagem, privacidade e intimidade do ofendido (artigo 201 do CPP).