terça-feira, 2 de agosto de 2011

Roteiro de aula - Processo Penal II - 1º Bimestre (segundo semestre-2011)

processo penal II
FASES DO PROCESSO (PREPARATÓRIA, POSTULATÓRIA, INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA)
1) Fase inicial preparatória (fase extraprocessual): inquérito policial (investigação) = função de obter eventual justa causa para uma futura ação penal.
Providências do MP ao ter vista do inquérito policial que estaria finalizado pela autoridade policial:
a) oferecer a denúncia, desde que se trate de ação penal pública e que haja elementos probatórios que possibilitem o ajuizamento da ação penal (artigo 24, CPP);
b) Requerer que os autos aguardem em cartório a manifestação da vítima, quando se tratar de crime de ação penal privada, para qual o MP não possui legitimação ativa (artigo 19 e 30 CPP);
c) Requerer diligências ao juízo (artigo 16, CPP) ou requisitá-las diretamente a quem possa ou deva cumpri-las (artigo 129, inciso VIII, CF e artigo 47, CPP);
d) requerer ao juiz o arquivamento dos autos de inquérito policial;
e) requerer a remessa dos autos a outro juízo, em razão de incompetência relativa ou absoluta.
2) Fase postulatória: a fase postulatória se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina na decisão que resolve a absolvição sumária do acusado.
a) Procedimento comum (gênero): ordinário, sumário e sumaríssimo (espécies). Artigo 394 do CPP.
Procedimento comum ordinário=adequado para a apuração de crimes cuja sanção penal máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
Procedimento comum sumário=pena inferior a quatro anos.
Procedimento comum sumaríssimo=infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos (juizados especiais criminais).
Influência das causas de aumento e de diminuição da pena. No caso de causas de diminuição de pena, para efeito de determinação do procedimento, aplica-se o patamar mínimo de diminuição.
Na hipótese de causas de aumento de pena, aplica-se o patamar máximo de aumento.
Conexão entre infrações penais com procedimentos distintos: deve prevalecer o procedimento no qual o direito de defesa é mais amplo.
Procedimento especial: no próprio CPP (Tribunal do Júri), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, procedimento dos crimes contra a honra; fora do CPP, em legislação extravagante ou especial: lei de drogas, lei de abuso de autoridade, crimes de competência originária dos tribunais etc.
O procedimento comum é o padrão para apuração dos crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (artigo 394, § 2º, CPP), todavia há situações especiais:
1) crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), cuja pena máxima não ultrapasse a quatro anos de prisão=procedimento sumaríssimo (artigo 94);
2) Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006)=não se aplica a Lei 9.099/95;
3) Crimes falimentares (Lei 11.101/2005)=procedimento sumário, independentemente da pena prevista no tipo penal (artigo 185).
b) Seqüência de atos que compõem o procedimento comum ordinário:
1) oferecimento da denúncia ou queixa-crime;
2) rejeição liminar ou recebimento da denúncia ou queixa;
3) citação do acusado;
4) resposta do acusado;
5) julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado;
6) audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
1.a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime
Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa, formulada pelo MP ou querelante.
Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? =>A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia (causa de rejeição).
Requisitos da denúncia:
1) Descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: requisito essencial, pois o acusado se defende do fato descrito. O juiz julga de acordo com o fato descrito (princípio da correlação). O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando - o tempo.
Denúncia alternativa: a denúncia descreve um fato, mas o qualifica de maneira variada. Ex. após descrever a conduta o promotor assevera que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (artigo 121, CP) ou ofendeu a integridade corporal da vitima, causando-lhe a morte (artigo 129, § 3°, CP).
A maioria da doutrina entende que não é admissível a denúncia alternativa, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado.
Exceção à impossibilidade de denúncia alternativa: crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo: diversos verbos, mas basta um deles para que o crime se caracterize. Ex. adquiriu ou recebeu o objeto que sabia ser proveniente de ilícito (artigo 180, CP); trazia consigo ou guardava droga para fins de tráfico.
Denúncia em delito societário: Hoje em dia, o STF entende que é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.
Concurso de agentes. No concurso de agentes a denúncia deve mencionar a conduta de cada co-autor ou partícipe.
Concurso de crimes. No concurso material de crimes a denúncia deve descrever circunstanciadamente cada um dos crimes imputados. No concurso formal e no crime continuado, pode haver a descrição de apenas um dos crimes.
2) Qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo (Artigo 259, CPP).
3) Classificação do crime. O réu se defende dos fatos e não da capitulação constante da denúncia. O juiz, em regrra, não pode alterar a capitulação do crime no momento do recebimento da denúncia, pois o momento adequado é o da prolação da sentença (artigo 383, CPP). Todavia, segundo a jurisprudência, é possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais: "Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF)" (STJ, HC 103763/MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 16/03/2009). Em igual sentido: TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Fonseca, 3ª Turma, e-DJF1 de 25/04/2008. “A fase de recebimento da denúncia não se mostra adequada para realização de eventual desclassificação. Contudo, de forma excepcional, é possível sua realização quando flagrante a capitulação jurídica diversa, principalmente quando tal alteração apresentar reflexos no andamento do processo e até em possíveis benefícios ao acusado. (TRF4, RSE 200571030042760, rel. Desemb. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2007).
Qualificadoras: deve estar descrita na denúncia, caso contrário não poderão ser reconhecidas pelo juiz na sentença.
Agravantes: sua inclusão na denúncia é uma faculdade do MP (Artigo 385, CPP);
Causas de aumento (majorantes): se previstas na parte especial do CP devem obrigatoriamente constar da denúncia, caso contrário o juiz não pode reconhecê-las. Ex. causa de aumento do repouso noturno (Artigo 155, CP (furto) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno). Se previstas na parte geral do CP não é imprescindível que conste expressamente da denúncia. Ex. crime continuado, mas deve surgir do contexto imputado ao acusado na denúncia.
4) Rol de testemunhas. A não apresentação gera preclusão. Pode ser ouvida testemunha cujo nome surgiu apenas na instrução processual.
5) Outros elementos da denúncia: a) a indicação do juiz a que está sendo endereçado; b) requerimento de citação do acusado; c) o pedido de condenação; d) local e data em que a denúncia está sendo oferecida; e) assinatura do membro do MP.
O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação.
As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP.
A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado.
2.a) rejeição liminar ou recebimento da denúncia ou queixa;
Recebimento. O recebimento da denúncia ou queixa tem natureza de decisão interlocutória simples. O juiz deve decidir em cinco dias (artigo 800, inciso II, CPP). Necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia: há divergência, mas o professor adere ao pensamento de que deve haver uma fundamentação ainda que concisa e breve. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP).
Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa.
Todavia, considera-se completada a formação do processo, quando realizada a citação do acusado (artigo 363, CPP).
Hipóteses de rejeição (não-recebimento) da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. 1) inépcia da inicial; 2) falta de pressupostos processuais (pressupostos subjetivos=capacidade de ser parte; capacidade postulatória; pressupostos objetivos=(intrínseco) instrumento de mandato ao advogado (procuração); (extrínseco)=ausência de litispendência e coisa julgada. 3) falta de condição para o exercício da ação penal. Ausência das condições de procedibilidade. 4) Falta de justa causa.
Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP).
3.a) Citação do acusado: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias (artigo 396, CPP).
Atos de comunicação processual: citação, intimação e notificação.
A citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao acusado da ação penal, chamando-o a juízo para que ofereça sua defesa.
Espécies de citação: 1) real ou pessoal=por mandado (artigo 351, CPP); por precatória (artigo 353, CPP); por carta de ordem; por rogatória (artigo 368 e 369, CPP);
2) ficta ou presumida=por edital (artigo 361 e 363, § 1°, CPP); por hora certa=artigo 362, CPP e 227 a 229, CPC).
Citação por mandado: o réu se encontra no território do juiz que preside o processo criminal. O mandado é cumprido por oficial de justiça.
Requisitos intrínsecos (artigo 352, CPP): 1) nome do juiz; 2) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; 3) o nome do réu; 4) a residência do réu; 5) o fim para que é feita a citação; 6) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. O requisito do “juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer” ficou prejudicado, em face da modificação promovida pela Lei 11.719/2008, mas pode prevalecer no caso, por exemplo, de crime previsto na Lei de Drogas (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Requisitos extrínsecos (artigo 357, CPP): 1) leitura do mandado de citação ao réu e a entrega da contrafé (cópia do inteiro teor do mandado); 2) certidão do oficial de justiça acerca do dia e hora da citação e a entrega da contrafé ao réu e sua aceitação ou recusa.
Citação por carta precatória: o réu se encontra no território nacional, mas fora da área de jurisdição do juiz que preside o processo criminal (artigo 353, CPP).
Requisitos da carta precatória: 1) o juiz deprecado e o juiz deprecante; 2) a sede da jurisdição de um e de outro; 3) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.
A precatória é devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, após feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Carta precatória itinerante (artigo 355, § 1º, CPP). Se, no cumprimento da carta precatória, o oficial de justiça certificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este será remetida a carta precatória, comunicando-se ao juiz deprecante.
Citação por carta rogatória. Caso o réu se encontre em país estrangeiro, em lugar conhecido, deverá ser citado por intermédio de carta rogatória (artigo 368, CPP).
Atenção: o prazo de prescrição da infração penal fica suspenso desde a expedição da carta rogatória até seu cumprimento.
Citação em legação estrangeira (artigo 369, CPP). As legações estrangeiras (embaixadas e consulados) não são consideradas território estrangeiro, mas são protegidas pela Convenção de Viena, daí a necessidade de citação do réu que se encontra neste local por intermédio de carta rogatória. Esta regra somente é aplicável aos funcionários da embaixada ou consulado.
Citação do militar (artigo 358, CPP). O militar, na condição de réu de um processo criminal, é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço. Esta citação ocorre por intermédio de ofício assinado pelo juiz e encaminhado ao chefe do estabelecimento militar.
Citação do funcionário público (artigo 359, CPP). O funcionário público, quando réu, deve ser citado por mandado ou carta precatória, mas se houver a necessidade de sua presença em audiência, deve ser requisitada, pelo juiz, sua presença junto ao chefe da repartição, que deve ser notificado, por intermédio de ofício.
Citação do réu preso (artigo 360, CPP). O réu preso deve ser citado pessoalmente (mandado ou carta precatória). Caso seja necessária a presença do preso em juízo, ela deve ser requisitada pelo juiz, por ofício, ao diretor do estabelecimento prisional.
Citação por meio de carta de ordem. Semelhante à carta precatória, que se processa entre magistrados de idêntico grau de jurisdição. Todavia, a carta de ordem é expedida por órgão jurisdicional de grau superior para outro de grau inferior.
Citação por hora certa (artigo 362, CPP). Deve ser procedida na hipótese de suspeita do réu estar se ocultando para não ser citado. Devem ser aplicadas as disposições dos artigos 227 a 229 do CPC.
Citação por edital. A citação por edital tem lugar em duas situações:
1) Réu não localizado (artigos 361 e 363, § 1º, CPP).
2) Réu em país estrangeiro em lugar não conhecido.
Requisitos do edital (artigo 365, CPP).
1) o nome do juiz que a determinar; 2) o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; 3) o fim para que é feita a citação; 4) o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação; 5) o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. O requisito do “juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer” ficou prejudicado, em face da modificação promovida pela Lei 11.719/2008, mas pode prevalecer no caso, por exemplo, de crime previsto na Lei de Drogas (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Prazo do edital. 15 dias. Artigo 361, CPP.
Citação circunduta. É a citação declarada nula pelo juiz, por conter algum vício insanável.
Suspensão do processo e da prescrição (artigo 366, CPP). Acusado citado por edital, que não comparece e não constitui defensor.
Prazo de suspensão da prescrição. Há duas orientações: 1) STJ: o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional corresponde àquele previsto no artigo 109, CP, observada a pena máxima cominada ao delito, caso contrário, se houvesse uma permanente suspensão do processo, tornaria imprescritível a infração penal, o que seria inconstitucional; 2) STF: não há óbice para que não haja prazo na suspensão do processo, não sendo hipótese de imprescritibilidade, mas sim de condicionamento a evento futuro e incerto (comparecimento do réu), e, além disso, as hipóteses de imprescritibilidade previstas na CF podem ser ampliadas pela lei.
A primeira orientação é a mais seguida pela doutrina e jurisprudência.
Revelia. Artigo 367, CPP.
Outros atos de comunicação processual:
Intimação: comunicação de ato processual já praticado.
Notificação: comunicação para que se pratique determinada conduta. Todavia, o CPP não estabelece diferença entre intimação e notificação. Na prática, são expressões sinônimas. Artigo 370, CPP.
- Intimação do MP e do advogado nomeado (dativo) é sempre pessoal.
- Intimação do defensor constituído pelo réu é por publicação no Diário da Justiça.
- Intimação do defensor público: ciência pessoal (artigo 128, inciso I, LC 80/94.
Intimação por Diário de Justiça Eletrônico. A Lei n. 11.419/2006 criou os Diários de Justiça Eletrônicos: a data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
Intimação eletrônica (processo eletrônico). Artigo 5º, Lei 11.419/2006.
4.a) resposta do acusado (resposta à acusação): artigo 396-A do CPP. Sendo recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar preliminares e tudo o que interessa à defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas.
No procedimento ordinário, tanto o MP ou querelante, quanto o acusado podem arrolar até oito testemunhas por crime. No procedimento sumário este número é de cinco.
Defesa obrigatória. Se o acusado for citado e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor para oferecê-la, que terá prazo de dez dias para fazê-lo.
Exceções: meios de defesa indireta, quando não há propósito de atacar diretamente o mérito da lide penal, mas obstaculizar ou transferir seu julgamento, tendo em vista que versam sobre a ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais.
Artigo 95, CPP. Cinco tipos de exceção: a) suspeição; b) incompetência do juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada. O artigo 112, CPP admite a exceção de impedimento, que segue o mesmo rito da exceção de suspeição.
Classificação das exceções: a) peremptórias: extinguem o processo, quando acolhidas=coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; b) dilatórias: apenas retardam o curso do processo ou transferem seu exercício=incompetência do juízo e suspeição do juiz.
Autuação em apartado. As exceções são autuadas em apartado, e, como regra, não possuem efeito suspensivo. Artigo 111 e 396-A, § 1º, CPP.
Exceção de suspeição (exceptio suspicionis):
Momento da propositura: a qualquer tempo.
Legitimidade: pode ser argüida por quaisquer das partes. Não pode ser interposta pelo assistente de acusação, porque o rol do artigo 271, CPP é taxativo.
Sujeitos passivos da exceção de suspeição: pode ser oposta em face do juiz (qualquer instância), promotor, serventuários da justiça, auxiliares da justiça e jurados.
Formalidades: é apresentada em petição escrita, embasada em uma das hipóteses do artigo 254, CPP, instruída com prova documental e/ou rol de testemunhas (três para cada fato, por analogia ao artigo 407, parágrafo único, CPC).
Procedimento: se o juiz acolher a exceção (decisão irrecorrível), afasta-se do processo, encaminhando os autos ao juiz substituto. Se não acolher a exceção, deve encaminhá-la ao tribunal competente, no prazo de vinte e quatro horas. No tribunal, o relator pode indeferir liminarmente a exceção, em caso de manifesta improcedência. Não rejeitada a exceção, ouve as testemunhas e julga a exceção. Se o tribunal der procedência ficarão nulos os atos do processo. Se der improcedência, o processo mantém seu andamento normal.
Afirmação de ofício. O juiz pode se considerar suspeito ou impedido de ofício, sem requerimento das partes. Artigo 97, CPP.
Exceção de incompetência do juízo (declinatoria fori). Restrita à incompetência territorial.
Legitimidade: defesa. Pode ser argüida pelo MP, apenas se os elementos indicativos da incompetência surgirem durante o processo. O assistente de acusação não tem legitimidade, porque o rol do artigo 271, CPP é taxativo.
Momento para a propositura: depende do procedimento da ação penal, mas é no prazo da primeira defesa ofertada nos autos. Não oferecida no prazo ocorre a preclusão, prorrogando a jurisdição do juiz.
Procedimento: o juiz manda autuá-la em apartado, decidindo após a oitiva do MP. Se julgada improcedente, o processo continuará tramitando no juízo de origem. Se julgada procedente os autos são encaminhados ao juízo considerado competente, podendo, neste caso, ocorrer duas situações: a) o juiz a quem foram encaminhados os autos da ação penal reconhece sua competência. Os atos decisórios realizados no juízo incompetente são nulos e devem ser renovados. Atos decisórios são atos que geram sucumbência (gravame ou prejuízo), tais como a decretação de prisão preventiva, ordem de seqüestro de bens etc., incluindo o recebimento da denúncia. Atos instrutórios, sem carga decisória, podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo. Artigo 108, § 1º, CPP; b) o juiz não se considera competente. Deverá suscitar o conflito negativo de competência junto ao tribunal competente.
Reconhecimento de ofício. O juiz não pode reconhecer a incompetência territorial de ofício. Súmula 33, STJ.
Exceção de litispendência. É oponível quando houver ações penais idênticas em andamento.
Consideram-se ações idênticas: 1) igualdade de sujeito passivo. As duas ou mais ações devem ter sido movidas contra o mesmo réu; 2) identidade de causa de pedir. Trata-se do fato imputado, que dever ser o mesmo em ambas as ações penais, ainda que com capitulações diferentes; 3) Igualdade de pedido. É o pedido de condenação.
Legitimidade: pode ser argüida por quaisquer das partes.
Inquérito policial. Não cabe exceção de incompetência quando há duplicidade de inquéritos policiais. A solução é a impetração de HC, visando o trancamento de um dos inquéritos.
Processo junto ao qual deve ser suscitada a exceção. Ela deve ser suscitada junto ao segundo processo instaurado.
Momento para a propositura: a qualquer momento, antes da sentença.
Procedimento: segue o mesmo procedimento da exceção de incompetência, isto é, é oposta junto ao juiz da causa principal, o qual mandará autuá-la em apartado, decidindo após a oitiva da outra parte e do MP (caso não seja este quem a opôs. Sua procedência implica na extinção do processo junto ao qual foi deduzida. Se julgada improcedente, continuarão tramitando ambos os processos.
Reconhecimento de ofício pelo juiz. É possível, já que se trata de nulidade absoluta.
Exceção de ilegitimidade de parte. Refere-se, principalmente, à ilegitimidade ad causam.
Exemplos: denúncia oferecida pelo MP em crime de ação penal privada; queixa ajuizada pelo ofendido em crime de ação penal pública antes de esgotar o prazo do promotor de justiça para oferecimento da denúncia; processo criminal contra pessoa inocente, que teve seus documentos furtados e que foram indevidamente utilizados por terceiro na prática de crimes.
Momento para a propositura: a qualquer momento, antes da sentença.
Procedimento: o mesmo da exceção de incompetência. A procedência da exceção importa na extinção do processo. A improcedência gera a continuidade do processo.
Reconhecimento de ofício pelo juiz: se antes do recebimento da denúncia, ela deverá ser rejeitada. Se após, é possível, extinguindo-se o processo, por nulidade absoluta.
Exceção de coisa julgada. Ela é cabível se houver igualdade de partes, identidade de causa de pedir e igualdade d pedido.
Momento para a propositura: pode ser argüida a qualquer tempo, até a prolação da sentença, pois não preclui, tratando-se de nulidade absoluta.
Procedimento: segue o da exceção de incompetência.
Reconhecimento de ofício pelo juiz: é possível, a qualquer tempo, pois ninguém deve responder processo criminal por fato já decidido.
5.a) julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado
Juízo de absolvição sumária. Julgamento antecipado da lide penal. Após a defesa escrita, o juiz pode absolver sumariamente o acusado. Somente pode fazê-lo se houver um elevado grau de certeza da ocorrência de uma das causas, caso contrário, o processo deve prosseguir.
Causas de absolvição sumária do acusado:
1) diante da existência manifesta de causa excludente de ilicitude. As causas excludentes de ilicitude são a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.
2) causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. Estas causas são o erro de proibição inevitável, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e a embriaguez fortuita completa.
3) não constituir o fato infração penal. Atipicidade da conduta. Nada obsta que o juiz, verificando a atipicidade, sequer receba a denúncia.
4) causa extintiva da punibilidade. Na verdade, a causa extintiva de punibilidade pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo (artigo 61, CPP).
Recursos. Da decisão que absolve sumariamente o acusado (decisão interlocutória mista terminativa), cabe apelação (artigo 593, inciso II, CPP), salvo na hipótese de decretação de extinção da punibilidade, onde é cabível o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII, CPP).
3) Fase instrutória: a fase instrutória, isto é, aquele na qual se instrui o processo com provas (instrução criminal), principalmente as provas orais, se inicia com a abertura da audiência de instrução e julgamento, muito embora haja a produção de provas, mormente documentais, na fase postulatória, como, por exemplo, os documentos juntados pelo advogado na resposta à acusação.
6.a) audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Artigo 399 do CPP. Não ocorrendo a absolvição sumária, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP, e, se for o caso, do querelante e do assistente. Segundo o artigo 201, § 2º do CPP, o ofendido/vítima tem direito de ser comunicado da data da audiência.
Prazo: no procedimento ordinário, a audiência deve ser realizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da decisão que designou a audiência.
Ordem das oitivas:
1) tomada das declarações do ofendido;
2) inquirição das testemunhas de acusação, e, após, as arroladas pela defesa;
3) esclarecimentos dos peritos. (a parte deve requerer previamente a notificação dos peritos);
4) acareações;
5) reconhecimento de pessoas e coisas;
6) interrogatório do acusado.
Requerimento de diligências: depois de produzidas as provas orais em audiência, estando encerrada a instrução, as partes podem requerer ao juiz diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, as quais podem ser indeferidas pelo juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Se o juiz indefere as diligências ou não há requerimento das partes neste sentido, o juiz abre palavras às partes para as alegações finais orais.
Se o juiz deferir a produção de provas, após o seu cumprimento, a acusação e a defesa serão notificadas para a apresentação de memoriais escritos (alegações finais), no prazo de cinco dias, sucessivamente.
Alegações finais orais: primeiro a acusação e depois a defesa, terão vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos. Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um é individual. Se houver assistente de acusação habilitado nos autos, este terá dez minutos após o tempo do Ministério Público. Neste caso, ao tempo da defesa deve ser acrescido mais dez minutos.
Sentença: apresentadas as alegações finais orais, o juiz pode proferir a sentença, mas também pode substituir as alegações finais orais por memoriais escritos, em face da complexidade do caso, do número de acusados ou diante da necessidade de realização de diligências, devendo prolatar a sentença no prazo de dez dias.
Lavratura do termo de audiência: Artigo 405, CPP. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Procedimento sumário. Artigo 531 e seguintes, CPP. Muito semelhante ao procedimento ordinário, mas mais simplificado.
Semelhanças com o procedimento ordinário:
1) oferecimento da denúncia;
2) recebimento ou rejeição da denúncia;
3) citação:
4) defesa escrita;
5) absolvição sumária;
6) audiência de instrução e julgamento;
Diferenças com o procedimento ordinário:
1) As partes podem arrolar até cinco testemunhas.
2) A audiência deve ser designada até trinta dias.
3) Não há previsão de requerimento de produção de diligências na audiência.
4) Não há previsão para alegações finais escritas.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Plano de ensino - Processo Penal II

Benvindos ao Processo Penal II. Espero que gostem. Felicidades para todos nós neste segundo semestre de 2011.

Prof. Roberto Oliveira.


PLANO DE ENSINO

OBJETIVOS GERAIS
1. Conhecer as características gerais das fases do processo penal;
2. Conhecer as características da fase postulatória e dominar as regras de recebimento e rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária;
3. Conhecer as características dos procedimentos ordinário e sumário;
4. Conhecer as características dos diversos meios de prova;
5. Conhecer as características da sentença e seus efeitos.

CRITÉRIO DE NOTAS
a) provas.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DIREITO PROCESSUAL PENAL II – 2011

FASES DO PROCESSO: fase preparatória, fase postulatória, fase instrutória e fase decisória

1) FASE PREPARATÓRIA: fase extrajudicial – inquérito policial.
2) FASE POSTULATÓRIA:
a) Petição inicial da ação penal: denúncia e queixa. Elementos e requisitos. Recebimento e rejeição.
b) Citação: conceito e modalidades. Formalidades legais e efeitos. Revelia.
c) Intimação: conceito e formas. Notificação.
d) Resposta à acusação: conceito e finalidade. Conteúdo.
e) Exceções: conceito e rol legal. Procedimentos.
f) Juízo de absolvição sumária.
g) Procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo.
3) FASE INSTRUTÓRIA:
a) Teoria geral da prova: conceito, objeto, meios de prova, ônus, valoração e poderes do juiz. Procedimento probatório.
b) Prova pericial. Exame de corpo de delito.
c) Confissão: conceito, características e valor probante.
d) Incidente de insanidade mental.
e) Prova testemunhal.
f) Perguntas ao ofendido.
g) Acareação.
h) Reconhecimento de pessoas e coisas.
i) Prova documental. Incidente de falsidade.
j) Busca e apreensão.
k) Prova indiciária.
l) Prova emprestada.
4) FASE DECISÓRIA:
a) Sentença: requisitos.
b) Embargos de declaração.
c) Princípio da correlação.
d) Emendatio libelli.
e) Mutatio libelli.


Bibliografia básica:

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 3ª Ed., Ed. Método, 2011;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª Ed., Saraiva, 2011;
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 7ª Ed., Forense, 2011;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª Ed., RT, 2011;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva, 2011.

Bibliografia complementar:
FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Direito à Prova no Processo Penal. RT, 1997.
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. RT, 2010.