terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Da supraconstitucionalidade autogenerativa dentro do sistema alopoiético e sua implicação com a hierarquia labiríntica do direito talmúdico

Essa é uma brincadeira que eu costumava fazer na época do doutorado na PUC. Quando alguém me perguntava qual era o meu tema de doutorado eu respondia: "Da supraconstitucionalidade autogenerativa dentro do sistema alopoiético e sua implicação com a hierarquia labiríntica do direito talmúdico". Um tema totalmente inventado e derivado das minhas leituras obrigatórias do curso.
Abraços a todos.

Prof. Roberto Oliveira.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Novo crime hediondo

 
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova lei penal - discriminação aos portadores de HIV


Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Questão

Valendo um livro “Direito Processual Penal” do Aury Lopes Jr., quem responder, corretamente, a questão abaixo. Primeiro email com a resposta correta que aportar no email: roberto.oliveira@unisanta.br

Considere que o acusado responda a um processo criminal pela prática de dois homicídios conexos (artigo 121, CP). Suponha que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz entenda por desclassificar (artigo 419, CPP) um dos crimes imputados para lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, CP), que não é de competência do júri (por não ser crime doloso contra a vida), proferindo, no tocante ao crime remanescente (o homicídio), a decisão de pronúncia (artigo 413, CPP). À luz da doutrina e jurisprudência dominantes, responda: a quem compete julgar o crime desclassificado (lesão corporal seguida de morte)? Fundamente.

Prof. Roberto Oliveira.

terça-feira, 1 de abril de 2014

PGR questiona limitação do poder de investigação de crimes eleitorais pelo MP

O procurador-Geral da República,Rodrigo Janotpropôs ao STF, nesta segunda-feira, 31, ADIn contra os artigos 3º a 13 daresolução 23.396/13, do TSE, que trata de crimes eleitorais nas eleições de 2014. Ao impedir a requisição de diligências à polícia criminal e de instauração de inquérito policial pelo MP, Janot argumenta que a resolução invadiu competência do Congresso, limitou indevidamente a atuação do MP e violou normas da CF.
As inconstitucionalidades mais graves decorrem, de acordo com a ADIn, do artigo 8º da resolução, em que se estabelece a necessidade de requisição judicial para a instauração de inquérito eleitoral. "A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público".
Conforme explica, a resolução ofende também o artigo 5º, II, do CPP, o artigo 24, VII, doCódigo Eleitoral, e, principalmente, o artigo 129, I, VI e VIII, da CF. Este último inciso dispõe ser função institucional do MP "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Conforme a ação, o TSE não poderia criar norma para afastar competência constitucional do MP.
Para Janot, a resolução cria fase judicial de avaliação de notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que gera tratamento desigual entre crimes eleitorais e demais delitos comuns e atenta contra o princípio da celeridade. "Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo penal eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso."
O procurador-Geral descarta argumento de que a resolução se destinaria a evitar investigações "ocultas" do MP ou da polícia. De acordo com ele, tais investigações não existem, a não ser no caso de sigilo legal, quando, de qualquer modo, são sempre submetidas a controle judicial. "Não é juridicamente aceitável impedir o Ministério Público de exercer suas funções com base em erros hipotéticos", garante, e completa: "o controle, nessas situações, deve ser necessariamente posterior, não prévio, sem amparo normativo".

Fonte: Migalhas