LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.