quarta-feira, 18 de março de 2015

Sancionada lei que criminaliza venda de bebida alcoólica para menores



LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

terça-feira, 10 de março de 2015

Novo crime hediondo - Feminicídio

 
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Prazos no processo penal

Pessoal, abaixo a tabela elaborada pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, do escritório Medeiros Advogados Associados S/S, que apresenta os principais prazos no processo penal brasileiro (retirado do site Migalhas).

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Da supraconstitucionalidade autogenerativa dentro do sistema alopoiético e sua implicação com a hierarquia labiríntica do direito talmúdico

Essa é uma brincadeira que eu costumava fazer na época do doutorado na PUC. Quando alguém me perguntava qual era o meu tema de doutorado eu respondia: "Da supraconstitucionalidade autogenerativa dentro do sistema alopoiético e sua implicação com a hierarquia labiríntica do direito talmúdico". Um tema totalmente inventado e derivado das minhas leituras obrigatórias do curso.
Abraços a todos.

Prof. Roberto Oliveira.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Novo crime hediondo

 
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova lei penal - discriminação aos portadores de HIV


Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Questão

Valendo um livro “Direito Processual Penal” do Aury Lopes Jr., quem responder, corretamente, a questão abaixo. Primeiro email com a resposta correta que aportar no email: roberto.oliveira@unisanta.br

Considere que o acusado responda a um processo criminal pela prática de dois homicídios conexos (artigo 121, CP). Suponha que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz entenda por desclassificar (artigo 419, CPP) um dos crimes imputados para lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, CP), que não é de competência do júri (por não ser crime doloso contra a vida), proferindo, no tocante ao crime remanescente (o homicídio), a decisão de pronúncia (artigo 413, CPP). À luz da doutrina e jurisprudência dominantes, responda: a quem compete julgar o crime desclassificado (lesão corporal seguida de morte)? Fundamente.

Prof. Roberto Oliveira.