quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Para quem ainda não tem o resumo do Processo Penal I

DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2009

INTRODUÇÃO:

a) Noções preliminares. Ilícito penal: crime e contravenção. Pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Jurisdição penal. Processo penal. Lide penal. Penal e processo penal. Sistemas: inquisitivo, acusatório e misto. Persecução penal: três fases – inquérito policial, ação penal e execução penal. Conceito de Direito Processual Penal: Segundo José Frederico Marques, é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da polícia judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.

Relações do direito processual penal com o direito constitucional: garantias individuais; direito penal: dá existência concreta; direito processual civil: aplicação subsidiária, indenização, repercussões da coisa julgada; direito administrativo: agentes da administração pública; direito civil: impedimentos; direito comercial: crimes falimentares; direito internacional público: ação penal por crimes no estrangeiro, aplicação de tratados e convenções internacionais sobre lei processual.

Relações com ciências auxiliares: medicina legal, psiquiatria forense, psicologia judiciária e criminalística.

b) História do processo penal no Brasil. Do Século XVI ao XIX vigoraram as Ordenações do Reino de Portugal. Afonsinas, Manoelinas e Filipinas. Em 1832 foi instituído o Código de Processo Criminal. Em 1941 entrou em vigor o atual Código. O Código de Processo Penal Brasileiro atual passou por alterações pontuais, mas foi alterado de maneira mais drástica em 1973, 1977, 1984 e 2008.

c) Princípios e garantias do processo penal. Teoria do Garantismo Penal. Ferrajoli. Direito penal do inimigo. Princípio do devido processo legal – artigo 5º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

Princípios do contraditório e da ampla defesa – artigo 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou princípio do controle judiciário ou princípio do direito de ação) – artigo 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Princípio do estado de inocência, presunção de inocência ou presunção de não-culpabilidade – art. 5º, LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

Princípio da proibição de prova ilícita – artigo 5º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Artigo 157 do CPP.

Princípio da publicidade – artigo 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. art. 5º, LX – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Princípio do juiz natural – artigo 5º, LIII – “ninguém será processados nem sentenciado senão pela autoridade competente”; art. 5º, XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Princípio do promotor natural – vedação de atuação de membro do MP para atuar em caso específico.

Princípio da motivação das decisões judiciais - art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Princípio da isonomia – artigo 5º, caput, - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Paridade de armas.

Princípio do duplo grau de jurisdição – não consta expressamente da Constituição da República. Artigo 8º, letra “h”, da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Princípio da celeridade e da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII. “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Princípios informadores do processo penal:

Busca da verdade real – verdade formal. Verdade judicial ou processual.

Legalidade (obrigatoriedade) – não há juízo de conveniência e oportunidade para a instauração do inquérito ou do processo

Indisponibilidade – não há possibilidade de desistência da ação ou de recurso. Exceção: ação privada.

Favor rei – havendo dúvida sempre em favor do réu. Recurso exclusivo do réu. Revisão criminal. Proibição da reformatio in pejus etc.

d) Fontes, aplicação e interpretação das normas processuais penais.

Fonte: local de onde provém o direito.

Espécies de fontes: material ou de produção – aquelas que criam o direito – Cabe ao Estado legislar sobre a matéria.

Formal ou de cognição – aquelas que revelam o direito, são seus modos de expressão – imediata: a lei; mediata: costumes e princípios gerais.

A doutrina e a jurisprudência não são fontes, mas formas de interpretação.

Lei: no sentido amplo, qualquer disposição emanada de qualquer órgão estatal na esfera de sua própria competência. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, CF). Exceções: Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (artigo 22, parágrafo único, CF); Estado e DF podem legislar concorrentemente com a União sobre a criação, funcionamento e processo dos juizados (artigo 24, X e 98, I da CF), procedimentos em matéria processual (artigo 24, XI, CF) e direito penitenciário (artigo 24, I e §§ 1º e 2º da CF). Custas do serviço forense e organização judiciária: competência dos próprios Estados-membros no âmbito estadual (artigo 24, IV, CF).

Costume: conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. O costume não revoga a lei. LICC (DL 4.657/42).

Costume contra legem: inaplicabilidade da norma pelo seu desuso.

Costume secundum legem: sedimenta formas de aplicação da lei.

Costume praeter legem: preenche lacunas da lei.

Princípios gerais do direito: postulados gerais que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo. Ex.: Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece; O enriquecimento ilícito deve ser proibido; Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem; A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém; A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios etc.

Analogia: forma de integração da lei.

Interpretação das normas processuais penais: interpretar é descobrir ou revelar a vontade contida na norma jurídica.

Autêntica: feita pelo próprio legislador

Doutrinal: doutrinadores

Judicial: juízes e tribunais

Gramatical: significado das palavras

Teleológica: finalidade da lei

Lógica: silogismo

Sistemática: norma em relação com o conjunto de todo o direito

Histórica: processo evolutivo da lei

Extensiva: o legislador disse menos do queria dizer

Restritiva: o legislador disse mais do queria dizer

Declarativa: não amplia, nem restringe

Progressiva: adaptar ao contexto atual

Analógica: a lei usa uma fórmula casuística

Aplicação das normas processuais penais no tempo:

Atividade: período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei.

Revogação total da lei: ab-rogação. Revogação parcial da lei: derrogação

Extratividade: incidência de uma lei fora do seu período de vigência. Se subdivide em retroatividade e ultratividade.

A regra geral é a de que a lei vige para o futuro, sendo irretroativa, mas há exceções. Art. 5º, inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Art. 2º, parágrafo único, do CP.

Vacatio legis: período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Artigo 8º, § 1º da LC 95/98: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Princípio da aplicação imediata das normas processuais penais: artigo 2º do CPP – a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum.

As normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo ao agente.

Critério diferenciador entre norma penal e processual penal: norma penal versa sobre crime, pena, efeitos da condenação e o direito de punir (extinção da punibilidade); norma processual penal regula o processo desde seu início até a execução penal e final cumprimento de pena.

Exemplos de norma penal: Norma que incrimina um novo fato; que cria uma nova causa extintiva de punibilidade; que aumenta ou diminui a pena; que proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto; que cria nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; que proíbe progressão de regime; que dificultam a obtenção de livramento condicional; que permite a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa.

Exemplos de norma processual penal: norma que proíbe a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes; que amplia o prazo da prisão temporária.

Exemplo de norma mista ou híbrida: norma que ao mesmo tempo cria uma hipótese de suspensão do processo e suspensão da prescrição.

Norma heterotópica: norma de conteúdo penal inserida num diploma processual penal ou uma norma de cunho processual penal inserida num diploma penal (exemplos: artigo 58, parágrafo único do CPP; artigo 100 do CP).

Exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal: artigo 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (DL 3.631/41). Prisão preventiva e fiança.

Aplicação das normas processuais penais no espaço:

Conceito de território: artigo 1º do CPP – o processo penal é regido em todo o território brasileiro pelo CPP. Regra da territorialidade da lei processual penal. Território em sentido estrito abrange solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e o espaço aéreo. Território por extensão ou ficção abrange as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente (artigo 5º, § 1º, CP), e, ainda, as aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (artigo 5º, § 2º, CP).

Registro histórico: a CF de 1891 autorizou os Estados-Membros a legislarem sobre direito processual (RS, MG, BA, SC e RJ), o que somente foi revogado com a CF de 1934, que estipulou competência exclusiva da União sobre o assunto, mas a unificação somente se operacionalizou com a edição do CPP de 1941.

Exceções à aplicação do CPP: a) crime militar (Código de Processo Penal Militar – DL 1.002/69 – artigo 3º, letra “a” – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); b) crime eleitoral (Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65 – artigo 364 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); c) infração penal de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95 – artigo 92 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); d) leis que prevêem procedimento próprio – Exemplos: Crimes falimentares – Lei n. 11.101/2005 – artigo 188 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP; Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas – artigo 48 – aplicação subsidiária ou supletiva do CPP); e) crime de competência dos Tribunais (ação penal originária) – Lei n. 8.038/90 e Lei n. 8.658/93).

Limitações à aplicação das normas processuais penais quanto à pessoa: Imunidades diplomáticas: artigo 1º, inciso I, CPP ressalva os tratados, as convenções e as regras de direito internacional. Fundamento: cercar a atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática, um aspecto da soberania do Estado estrangeiro. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto Legislativo n. 103/64). Agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo, pessoal da família deles), funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.), quando em serviço. Chefe de Estado estrangeiro em visita ao país, bem como os membros de sua comitiva. Cônsul: imunidade restrita aos atos relativos à função consular. Imunidades parlamentares materiais (inviolabilidade parlamentar): artigo 53, CF. Os deputados e senadores são invioláveis penalmente por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Exemplos de crimes: contra a honra, incitamento a crime, apologia a criminoso, vilipêndio oral a culto religioso etc. O crime fica excluído. Fundamento: a inviolabilidade na manifestação do pensamento tem sido considerada elementar no regime representativo e inerente ao exercício do mandato, isto é, serve para garantir a independência do representante do povo ou do Estado. STF: a inviolabilidade do parlamentar nas dependências do Congresso Nacional é absoluta. Fora das dependências, há que haver um nexo causal entre as afirmações e o exercício do cargo (Inq. 655). Por ser uma prerrogativa instituída em função do cargo, a imunidade é de ordem pública, portanto, irrenunciável. Foro por prerrogativa de função: a partir da diplomação e até o fim do mandato os parlamentares ficam sujeitos à jurisdição do STF, nas infrações penais comuns (§ 1º, artigo 53 e letra “b”, inciso I, artigo 102, ambos da CF). Diplomação é o ato pelo qual, em solenidade previamente marcada, os tribunais eleitorais entregam os títulos que dão os candidatos como eleitos, reconhecendo a validade de sua eleição. O STF interpretou a expressão “crimes comuns” como todas as modalidades de infrações penais, incluindo crimes eleitorais, crimes contra a vida e até contravenções penais (HC 69.344; Pet. 673; Recl. 511-9). Os processos penais em andamento no primeiro grau de jurisdição em face do parlamentar antes da diplomação são remetidos ao STF. Cessando o mandato sem o término do processo penal promovido em face do parlamentar, ele é devolvido ao juízo de primeiro grau. O STF considera válidos todos os atos processuais praticados no juízo natural de primeiro grau (Inq. 571-1). O STF decidiu pela aplicação da regra da atualidade do mandato, ou seja, enquanto durar o mandato a competência é do STF. Anteriormente vigia a regra da contemporaneidade do mandato, segundo a qual permanecia a competência do STF mesmo após o término do mandato, desde que o crime tivesse sido cometido durante o mandato, nos termos da Súmula n. 394 do STF, que acabou sendo cancelada. A Lei n. 10.628/2002 alterou o artigo 84 do CPP e tentou restabelecer a regra da contemporaneidade, mas foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2797 e 2860).

Imunidades parlamentares processuais (formais): Prisão (§ 2º, artigo 53, CF). Após a diplomação os parlamentares não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Prisão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado: STF – pode (RTJ 70/607 e 135/509); doutrina: não pode, pois a CF somente excetuou a prisão em flagrante de crime inafiançável. Processo: o processo penal pode ser obstaculizado, pois recebida a denúncia pelo STF, por crime ocorrido após a diplomação, este dá ciência à respectiva casa legislativa que pode sustar o andamento da ação penal por iniciativa de partido político e voto da maioria dos membros da casa (§ 3º do artigo 53, CF). Não há óbice para a instauração de inquérito policial para apuração de infração penal praticada por parlamentar, desde que o inquérito esteja sujeito ao STF. A sustação do processo implica também na suspensão da prescrição e permanece enquanto durar o mandato (§ 5º do artigo 53, CF). Não há previsão constitucional de sustação de processo por crime ocorrido antes da diplomação do parlamentar. Termo inicial da imunidade processual: diplomação. Termo final da imunidade processual: início da próxima legislatura. Requisitos para a sustação do andamento da ação penal promovida em face de parlamentar: a) crime (exceto os de opinião) praticado após a diplomação; b) deve haver ação penal em andamento no STF (recebimento de denúncia ou queixa); c) comunicação deste fato à Casa Legislativa respectiva (Câmara dos Deputados no caso de deputado federal ou Senado Federal no caso de senador); d) provocação de partido político com representação na própria Casa Legislativa (legitimidade exclusiva do partido político). A Casa Legislativa não pode agir de ofício ou por provocação de um de seus membros; e) prazo improrrogável de quarenta e cinco dias para apreciação do pedido de sustação; f) quórum para a aprovação do pedido de suspensão (maioria absoluta de votos). Natureza da deliberação da Casa Legislativa: critério político de conveniência e oportunidade. Sustação do processo e concurso de agentes: separação dos processos (artigo 80 do CPP). Parlamentar licenciado para exercer cargo no Poder Executivo: o parlamentar não perde o mandato, mas não pode invocar a prerrogativa da imunidade material ou processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função. Fundamento: a finalidade constitucional das imunidades é proteção ao exercício independente do mandato representativo, não podendo ser aplicadas a quem está afastado, ainda que temporariamente, da função legislativa. Limitação ao dever de testemunhar (§ 6º do artigo 53, CF).

Imunidades do Presidente da República: nos crimes comuns o Presidente da República é processado e julgado pelo STF, depois da Câmara dos Deputados (dois terços) declarar procedente a acusação – juízo de admissibilidade político. Artigo 86 da CF. A necessidade de licença não impede o inquérito policial, nem o oferecimento da denúncia, mas impede o seu recebimento, que é o primeiro ato de uma ação penal. Se recebida a denúncia pelo STF, o Presidente ficará suspenso das funções pelo prazo máximo de cento e oitenta dias. Somente poderá haver processo penal contra o Presidente da República, durante o mandato, em se tratando de crimes praticados em razão do ofício. No que concerne aos crimes cometidos antes do início do mandato ou mesmo durante o mandato, mas que não apresentem correlação com as funções de Presidente da República, vige a regra da irresponsabilidade penal relativa temporária. No caso de crime praticado durante o mandato, mas sem vinculação com a função presidencial (pertinência temática), distribuído o inquérito ao ministro-relator do STF, este reconhece a imunidade e suspende a prescrição (Inq. 567). No caso de crime praticado antes do mandato presidencial, cabe ao juízo de primeiro grau competente, fazer a mesma coisa. O Presidente da República somente pode ser preso por crime comum após decisão condenatória do STF transitada em julgado. Ele não está sujeito a outras modalidades de prisão (§ 3º, artigo 86, CF). Governadores de Estado: somente incide a imunidade formal em relação ao processo, desde que haja expressa previsão na respectiva Constituição Estadual. Exemplo: artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns (vide artigo 105, inciso I, letra “a”, CF). A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade relativa não são aplicáveis aos governadores (STF – ADIN 1021-2). Prefeitos: possuem foro por prerrogativa de função no respectivo TJ (artigo 29, inciso X, CF). Crime eleitoral: TRE. Crime federal: TRF. Não é titular de nenhuma imunidade. Deputados estaduais: as imunidades seguem as mesmas regras dos parlamentares federais (artigo 27, § 1º da CF). Vereadores: possuem somente imunidade material, isto é inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (artigo 29, inciso VIII, CF). Não há previsão de imunidade processual relativa à prisão ou ao processo. Não possuem foro por prerrogativa de função. Cometido um crime comum (exceto o delito de opinião) o vereador é processado normalmente, independentemente de autorização da Câmara Municipal.

e) Persecução penal: o inquérito policial.

Princípios constitucionais ligados ao inquérito policial:

art. 5º, LVIII, CF – “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”;

Art. 5º, LXI, CF – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”;

Art. 5º, LXII, CF – “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Art. 5º, LXIII, CF – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”;

Art. 5º, LXIV, CF – “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”;

Art. 5º, LXV, CF – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”;

Art. 5º, LXVI, CF – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

1) O inquérito policial é um procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Serve para formar a opinio delicti do órgão da acusação. É um procedimento escrito (artigo 9º, CPP). Se situa na chamada fase pré-processual ou fase extrajudicial. Princípio da oficialidade: a investigação se desenvolve por intermédio de órgãos oficiais do Estado. O inquérito policial é presidido pelo Delegado de Polícia.

2) Este mínimo de elementos necessários, ou seja, o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria, nada mais é do que a justa causa. (uma das condições da ação penal, correspondente ao interesse processual).

3) Início do inquérito policial: a) portaria, baixada pela autoridade policial quando chega ao seu conhecimento uma notícia-crime (notitia criminis); b) auto de prisão em flagrante delito. O início do inquérito policial, no caso de crime apurado através de ação pública condicionada, só ocorre após representação da vítima (delatio criminis postulatória -artigo 5º, § 4º, CPP), e, no caso de ação privada, depende, também, de iniciativa da vítima (artigo 5º, § 3º, CPP).

4) A portaria pode ser baixada pela autoridade policial, por exemplo, em decorrência de requerimento do ofendido (vítima), conhecido por delatio criminis, ou mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz. Qualquer pessoa do povo pode levar a notícia-crime por meio verbal ou escrito, no caso de crime em que caiba ação penal pública incondicionada (delatio criminis simples). Denúncia anônima (notícia crime inqualificada). Artigo 5º, § 3º do CPP.

5) A requisição não pode ser indeferida pela autoridade policial, mas o requerimento sim. Do despacho da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial caberá recurso para o chefe da Polícia (figura que corresponde, hoje, ao Secretário da Segurança Pública).

6) Procedimento. Artigo 6º, CPP. Reprodução simulada (reconstituição do crime). Artigo 7º do CPP.

7) Indiciamento. Imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. Lei n. 10.054/2000.

8) A autoridade policial não pode arquivar inquérito policial, somente o juiz pode fazê-lo, a requerimento do Ministério Público.

9) O prazo para encerramento do inquérito policial é de 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto (Justiça Estadual). Na Justiça Federal é de 15 dias (indiciado preso), prorrogável por mais 15 dias, por pedido fundamentado da autoridade policial, que, neste caso, deverá apresentar o preso ao juiz. No caso de indiciado solto é de 30 dias (Lei n. 5.010/66). Lei de Drogas. Artigo 51 da Lei n. 11.343/2006. 30 dias indiciado preso. 90 dias indiciado solto. Prazos podem ser duplicados pelo juiz, a pedido fundamentado da autoridade policial, ouvido o MP. Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51): prazo de 10 dias, esteja o indiciado preso ou solto. Inquérito policial militar (Decreto-lei n. 1.002/69): prazo de 20 dias para o indiciado preso e 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias para o indiciado solto. A contagem do prazo segue o disposto no artigo 798, § 1º do CPP.

10) Ao final do inquérito, a autoridade policial elabora um relatório, mas o Ministério Público, que é destinatário deste procedimento, poderá pedir a devolução à autoridade policial, para novas diligências. Poderá, ainda, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito.

11) Não há no inquérito, ainda, acusação, portanto, não se pode falar em defesa, nem em nulidade. Eventuais vícios do inquérito não se projetam na ação penal subseqüente.

12) Uma vez arquivado, o inquérito só poderá ser desarquivado com base em provas novas. (Súmula 524 do STF).

13) Arquivamento implícito e arquivamento indireto.

14) Segundo o Código de Processo Penal o juiz pode determinar a incomunicabilidade do preso, pelo prazo máximo de três dias, mas esta disposição não mais vale diante da Constituição Federal (artigo 5º, incisos LXII, LXIII e 136, § 3º, inciso IV).

15) O inquérito policial é procedimento escrito, inquisitorial e sigiloso. 14ª Súmula Vinculante do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Artigo 7º do Estatuto da OAB.

16) Do despacho que determina o arquivamento do inquérito não cabe nenhum recurso ou qualquer outro meio de impugnação. Exceções: crime contra a economia popular ou a saúde pública. Recurso ex officio. Artigo 7º da Lei n. 1.521/51; contravenções do jogo do bicho. Artigos 58 e 60 do Decreto-lei n. 6.259/44. Recurso em sentido estrito. Artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 1.508/51.

17) O inquérito policial é dispensável, podendo o Ministério Público oferecer denúncia com base em peças de informação (artigos 12, 27 , 39, § 5º e 46, § 1º do CPP). O arquivamento das peças de informação segue o mesmo procedimento do arquivamento do inquérito policial. Crimes contra a ordem tributária. Artigo 83 da Lei n. 9.430/96. Representação fiscal para fins penais.

18) Caso o órgão do Ministério Público peça o arquivamento do inquérito, e, não concordando o juiz, os autos são remetidos ao chefe do Ministério Público (princípio da devolução), isto é, o Procurador Geral de Justiça, o qual poderá oferecer denúncia, designar um órgão do Ministério Público para que a ofereça ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O juiz, neste caso, age como fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal púbica. Ministério Público Federal. Lei Complementar n. 75/93. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Composição: três membros do MPF.

19) O juiz não pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial. Artigo 155 do CPP.

20) Se for infração penal de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Criminais. Art. 61: infrações penais de menor potencial ofensivo – contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Não há flagrante, nem inquérito policial, mas somente a lavratura de termo circunstanciado. Artigo 77, § 1º da referida Lei.

21) Juizado de instrução.

22) Investigação pelo Ministério Público. Artigo 144 da CF. Polícia Judiciária da União. Polícia Federal.

23) Trancamento do inquérito policial. Habeas corpus. Artigo 648, inciso I, do CPP.

24) Capitulação do crime. Provisória. Autoridade policial. Não vincula o Ministério Público.

25) Participação do advogado no inquérito policial. Pode acompanhar a instrução. Pode requerer provas, mas o delegado de polícia pode indeferir, se entender desnecessária ou impertinente sua produção. Não há acusação ainda, portanto, não há se falar em defesa.

AÇÃO PENAL:

a) Conceito: a ação constitui-se no direito público subjetivo de deduzir uma pretensão em juízo. Se a pretensão a ser deduzida é de natureza penal, estamos diante de uma ação penal. Segundo José Frederico Marques, ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo.

b)Condições da ação: genéricas e específicas.

Genéricas: b1) possibilidade jurídica do pedido=fato típico. Ex. furto culposo; pedido de aplicação de sanção penal não prevista no ordenamento jurídico brasileiro. b2) interesse de agir=indícios de autoria ou participação e prova da materialidade. Fumus boni juris. Justa causa. Interesse-necessidade (presumido): nulla poena sine judicio. Interesse-adequação: medida judicial cabível prevista em lei. Interesse-utilidade: a ação penal deve se apresentar útil para a pretensão punitiva do Estado (Ex. extinção da punibilidade=deixa de ser útil ao Estado, pois perdeu o direito de punir). b3) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva. Legitimados ativos: MP (artigo 129, inciso I, CF), ofendido ou pessoas indicadas no artigo 31 do CPP. Pessoa jurídica. Artigo 37 do CPP. Legitimados passivos: pessoa contra qual pesa a imputação (princípio da intranscendência-“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”- artigo 5º, inciso XLV, CF). Pessoa jurídica. Artigo 225, § 3º da CF e Lei n. 9.605/98. Artigo 173, § 5º da CF. Ilegitimidade de parte: nulidade (artigo 564, inciso II, CPP). Pode ser argüida por exceção (artigo 95, inciso IV, CPP).

Legitimação extraordinária (substituição processual): defesa em juízo de direito alheio. Na ação penal privada a vítima possui apenas o direito de processar o autor do fato, o direito de punir pertence sempre ao Estado.

Legitimação secundária (ação penal secundária): a lei prevê como regra geral um titular para o ajuizamento da ação penal, mas por circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração. Exemplos: 1) ação penal nos crimes contra os costumes. A regra geral é a de ação penal privada (artigo 225, CP). Se for cometido com abuso do poder familiar, torna-se ação penal pública incondicionada (artigo 225, § 1º, inciso II, CP). Se a vítima for pobre, torna-se ação penal pública condicionada à representação (artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º, CP). Súmula 608 do STF: no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. 2) A ação penal nos crimes de lesões corporais leves é condicionada à representação (artigo 88 da Lei n. 9.099/95), mas se for praticado mediante violência doméstica contra a mulher, secundariamente, passa a ser ação penal pública incondicionada (artigo 41 da Lei n. 11.340/2006-Lei Maria da Penha).

Legitimação concorrente: a ação penal admite mais de um titular. Súmula 714 do STF: ao servidor público ofendido caluniado, injuriado ou difamado em razão do exercício de suas funções, é facultado tanto representar ao Ministério Público para ajuizar ação penal pública, quanto intentar ele próprio a ação penal privada contra o autor do crime. Também há legitimação concorrente entre o MP e a vítima, na ação penal pública, após o término do prazo para o MP denunciar, com inércia injustificada, e até o prazo de seis meses, durante os quais a vítima pode oferecer queixa-crime subsidiária. Decorrido o prazo de seis meses, segundo parte da doutrina, volta o MP a ter legitimidade exclusiva até antes da prescrição da pretensão punitiva.

Específicas (condições de procedibilidade): b4) representação da vítima (ofendido). b5) requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra do Presidente da República). Não confundir condição de procedibilidade (conteúdo processual) com condição objetiva de punibilidade (conteúdo de mérito da causa). Ex. Sentença falimentar. Artigo 180 da Lei n. 11.101/2005.

c) Processo: instrumento de realização do direito de pedir ao Poder Judiciário a aplicação do direito material ao caso concreto. Forma extrínseca (externa ou objetiva)=procedimento: séries de atos processuais tendentes à sentença; forma subjetiva=relação jurídica processual entre o juiz e as partes (sujeitos processuais), com poderes, deveres, faculdades, sujeições e ônus. Teoria de Bülow. Distinção entre a relação material (bem da vida) e a relação processual (provimento jurisdicional do Estado). Caráter triangular da relação processual.

Pressupostos processuais: condicionam a existência e a validade da relação processual. a) Subjetivos: quanto ao juiz=investidura, competência e imparcialidade; quanto às partes=capacidade de ser parte (imputabilidade penal) e capacidade postulatória (advogado). b) Objetivos: extrínsecos=ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo (litispendência e coisa julgada); intrínsecos=regularidade procedimental (instrumento de mandato outorgado ao advogado, denúncia e queixa com os requisitos do artigo 41 do CPP).

d) Hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa. Artigo 395 do CPP. Juízo de delibação. Falta de justa causa. Ausência de condições da ação e pressupostos processuais. Da rejeição da denúncia ou queixa cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I do CPP). Considera-se efetivamente iniciada a ação penal quando o juiz efetua o recebimento da denúncia ou queixa. Do recebimento da denúncia não cabe recurso, mas pode haver a impetração de habeas corpus, diante, por exemplo, de falta de justa causa (artigo 648, inciso I, do CPP).

d) Tipos de ação penal: artigo 24 e seguintes do CPP; artigo 100 e seguintes do CP. Se a legitimidade para promover a ação penal é do Estado-Administração, por intermédio do Ministério Público, ela é ação penal pública; se a lei defere a mesma legitimidade à vítima, a ação penal é privada. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada. Esta última pode ser condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. A chamada ação penal popular, prevista na Lei n. 1.079/50, na verdade, não é ação penal, posto que diz respeito aos “crimes de responsabilidade”, leiam-se, infrações político-administrativas, que não são crimes e não sujeitam o infrator a nenhuma sanção penal, somente sanções de ordem política.

Ação penal pública incondicionada: O Ministério Público é o dono da ação penal pública (dominus litis) e é representado, na Justiça Estadual, por Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça, e, na Justiça Federal, por Procuradores da República e Procuradores Regionais da República. Segundo o artigo 129, inciso I da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Princípios que regem a ação penal pública (seja ela incondicionada ou condicionada): Princípio da oficialidade, segundo o qual a persecução penal é promovida por órgãos oficiais do Estado-Administração. Princípio da obrigatoriedade, segundo o qual não fica ao arbítrio ou discricionariedade do Ministério Público mover ou não a ação penal, posto que existindo elementos que comprovem a ocorrência de ilícito penal, ele é obrigado a promover a ação penal. O artigo 24 do CPP determina que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.

Princípio da indisponibilidade, segundo o qual o Ministério Público não pode desistir da ação penal já promovida (artigo 42 do CPP), nem do recurso já interposto (artigo 576 do CPP). Princípio da divisibilidade, oposto ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consoante o qual o Ministério Público pode aditar a denúncia a qualquer tempo para incluir co-réu ou promover nova ação penal contra co-autor não incluído na ação anterior. Em qualquer crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (artigo 24, § 2º, CPP).

Ação penal pública condicionada: o Ministério Público também, aqui, é o dono da ação penal, mas depende, para agir, de manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal (representação), como também de requisição do Ministro da Justiça.

A representação do ofendido é a manifestação de vontade do ofendido, seu representante legal ou curador nomeado para a função no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução penal. É denominada pela doutrina de delatio criminis postulatória. Qual a natureza jurídica da representação? Trata-se de condição de procedibilidade para a ação penal condicionada. Quem pode promover a representação? O ofendido ou representante legal (artigo 24, CPP), o procurador com poderes especiais (artigo 39, CPP), o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial (artigo 24, § 1º, CPP) ou, ainda, por curador especial (analogia ao art. 33 do CPP). Crimes que somente se procedem mediante representação: perigo de contágio venéreo (artigo 130, § 2º, CP); ameaça (artigo 147, § único, CP), crimes contra os costumes quando a vítima ou seus representantes legais não puderem prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (artigo 225, § 2º, CP); crime contra a honra de funcionário público, em razão da função (artigo 145, § único, CP); lesões corporais dolosas leves (artigo 129, caput, CP) e lesões corporais culposas (artigo 129, § 6º, CP), estes dois últimos por força do artigo 88 da Lei n.º 9.099/95 etc. No caso de morte do ofendido, a enumeração do artigo 24, § 1º, CPP é taxativa, sendo que em havendo mais de um parente, a preferência é do cônjuge, e, em seguida, do parente mais próximo na ordem de enumeração do artigo 31 do CPP (por analogia). A representação de pessoa jurídica deve ser feita por quem os contratos constitutivos ou estatutos designarem, ou, no silêncio, pelos diretores ou sócios gerentes (artigo 37, CPP). Segundo a Súmula n.º 594 do STF, “Os direitos de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. Além disso, também é pacífico, que a vítima que tinha menos de 18 anos na época do fato tem direito de representação contado a partir da data de seu 18º aniversário. A representação não exige forma especial, podendo ser escrita ou oral, mas deve conter as informações que possa servir a apuração do fato (artigo 39, CPP) e é dirigida ao representante do Ministério Público, ao juiz ou à autoridade policial. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (artigo 25, CPP). O Ministério Público pode denunciar outros implicados que não constam da representação da vítima? A questão divide a jurisprudência. O primeiro entendimento é no sentido de que o MP, à vista dos elementos de prova fornecidos com a representação, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no ilícito penal, mas há quem entenda da impossibilidade, pois não haveria representação, de fato, contra os outros implicados. Todavia, em face do princípio da obrigatoriedade, e da circunstância do ofendido nem sempre poder nomear todos os autores ou partícipes do crime, nos inclinamos pelo primeiro entendimento, mesmo porque, com a representação, a vítima demonstrou sua vontade de apurar o crime, independentemente de quem seja o autor ou autores, indicando o autor conhecido, não sendo justo que se exija dela o conhecimento acerca de todos os envolvidos. A representação da vítima não vincula o Ministério Público, podendo este, em face de sua independência funcional, concluir pela não promoção da ação penal, diante do caso concreto.

A requisição do Ministro da Justiça, cabível, por exemplo, nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (artigo 145, § único, CP) e nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (artigo 7º, § 3º, CP), também é uma condição de procedibilidade para a ação penal. Trata-se de ato administrativo, discricionário, subordinado à conveniência política de se iniciar a persecução penal em determinados crimes.

Denúncia. Qual a natureza jurídica da denúncia? A denúncia é a petição inicial da ação penal pública e deve atender os requisitos do artigo 41 do CPP, caso contrário haverá inépcia. O que a denúncia deve conter: quis – o autor; quibus auxiliis - os meios que empregou; quid – o mal que produziu; cur – os motivos; quomodo – a maneira como praticou; ubi – o lugar; quando ­ - o tempo. O artigo 46 do CPP prevê o prazo para o oferecimento da denúncia: 5 dias se o réu estiver preso, contados da data em que o MP recebeu o inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto. Se não houver inquérito, o prazo para oferecimento da denúncia começa a correr da data em que o MP recebeu as peças de informação ou a representação. As omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, com base no artigo 569 do CPP.

Ação penal privada: é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para propor a ação penal à vítima ou a seu representante legal. É transferido o jus persequendi in judicio ou o jus accusationis. Os fundamentos da existência deste tipo de ação penal: evitar que o escândalo do processo (strepidus fori) ofenda ainda mais a vítima; é ofendida a esfera mais íntima do cidadão; tenuidade da lesão causada ao ofendido; crimes que, quase que exclusivamente, dependem de colaboração do ofendido e se este assim não quiser, não há que s insistir no poder punitivo do Estado. Princípios que regem a ação penal privada: Princípio da oportunidade ou da conveniência: a vítima avalia a oportunidade ou conveniência da instauração da ação penal. Princípio da disponibilidade: a vítima não só pode decidir se ajuíza ou não a ação penal, como também pode desistir dela (renúncia, decadência, perempção e perdão). Pode dispor do conteúdo material do processo. Princípio da indivisibilidade: Artigo 48 do CPP, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Titular da ação penal privada é o ofendido ou seu representante legal, ou, ainda, no caso de morte, as pessoas indicadas no artigo 31 do CPP.

Tipos de ação privada: propriamente dita (comum ou exclusiva), ação penal privada personalíssima, que só pode ser exercida pelo ofendido e não pelos sucessores em caso de morte (artigo 236, CP – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) e ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, LIX, CF e artigo 29, CPP), que poderá ser promovida pela vítima somente em caso de inércia do MP. Na ação subsidiária o MP pode aditar a queixa para corrigir equívocos ou acrescentar circunstâncias, ou oferecer denúncia substitutiva, caso a queixa seja inepta ou inadequada, mas, de qualquer forma, ele intervém em todos os atos do processo, retomando a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante, caso contrário atua como assistente litisconsorcial. Se a pessoa comprovar pobreza, o juiz nomeará defensor para oferecer queixa (artigo 32, CPP).

A queixa ou queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e deve atender os mesmos requisitos do artigo 41 do CPP. O autor da ação é o querelante e o réu, o querelado. O MP deve atuar na ação penal privada como fiscal da lei (custos legis), velando pelo cumprimento do princípio da indivisibilidade. A queixa pode ser dada por procurador com poderes especiais (artigo 44, CPP) e o instrumento do mandato deve constar o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.

Ação penal privada subsidiária da pública: somente no caso de inércia do órgão do Ministério Público na ação pública, ou seja, na hipótese em que o Promotor de Justiça não intentar a ação penal no prazo legal, a vítima poderá intentar queixa, dando início à ação penal (queixa-crime subsidiária), mesmo em se tratando de ação pública, nos termos do artigo 29 do CPP e artigo 5º, inciso LIX da CF. Neste caso, o membro do Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Não se perca de vista que se trata de ação penal pública, a qual, excepcionalmente, foi iniciada por queixa, em virtude de inércia do titular, portanto, os princípios que regem esta ação são os mesmos da ação penal pública. Segundo parte da doutrina, a vítima possui o prazo de seis meses para propor a queixa-crime subsidiária, contados do término do prazo para o MP oferecer denúncia, configurando-se inércia injustificada, mas, neste caso, não há decadência.

Aditamento da queixa pelo MP: três posições: a) o MP pode aditar para incluir outros autores do crime (artigos 45, 46, § 2§ e 48 do CPP); b) o MP não pode aditar, porque seria intromissão indevida na legitimação exclusiva do ofendido; c) o MP pode aditar a queixa, mas somente para a inclusão de algum dado faltante (lugar do crime, hora do crime etc.), mas não para a inclusão de co-autores ou partícipes.

Extinção da punibilidade: tanto na ação penal pública condicionada à representação, quanto na ação penal privada, pode ocorrer a decadência (artigo 103 e 107, inciso IV, CP), enquanto causa de extinção do direito de punir do Estado, desde que o ofendido ou seu representante legal não ofereça a representação ou a queixa no prazo de seis meses (artigo 38, CPP). Exceções ao prazo de seis meses: crimes da Lei de Imprensa – três meses da data do fato (artigo 41, § 1º da Lei n. 5.250/67); Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento (artigo 236, parágrafo único do CP); Crimes contra a propriedade industrial: trinta dias, investigado em liberdade, contados da homologação do laudo pericial e oito dias, investigado preso, nas mesmas condições (artigo 529 e 530 do CPP).

Indivisibilidade da ação penal privada. Artigo 48 do CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos. A renúncia a um dos autores a todos se estende. Artigo 49 do CPP. O juiz pode determinar ao querelante o aditamento da queixa, sob pena de extinção da punibilidade. Somente na ação penal privada pode ocorrer: renúncia (artigo 104 e 107, inciso V, primeira parte, CP) ao direito de queixa, que não decorre de inércia do ofendido (como na decadência), mas depende de uma atuação concreta. Pode ser expressa, por escrito (artigo 50, CPP) ou tácita, quando há um ato incompatível com o propósito de iniciar a ação privada (por exemplo, após a instauração de inquérito policial para apurar crime de ação privada, mas antes da propositura da ação penal, o ofendido convida o autor do fato para ser padrinho de seu casamento ou para ser seu sócio numa empresa). A renúncia é unilateral, pois não depende de concordância do querelado. A renúncia e o perdão podem ser comprovados por todos os meios de prova (artigo 57 do CPP). Perdão (artigo 105 e 107, inciso V, segunda parte, CP; artigo 58, § único, CPP), pelo qual o ofendido perdoa o ofensor, desistindo do prosseguimento da ação penal. O perdão é bilateral, depende de aceitação do ofensor. É indivisível, se concedido o perdão a um, a todos se estenderá (artigo 51, CPP). As regras dos artigos 52 e 54 do CPP perderam seu sentido após a vigência do novo Código Civil. Havendo discordância entre a vítima menor e seu representante legal o perdão de um não produzirá efeito (artigo 52, CPP). Perdão por curador (artigo 53, CPP). O perdão pode se aceito por procurador com poderes especiais (artigo 55, CPP). O perdão pode ser processual, ou seja, concedido nos autos da ação penal privada ou extraprocessual, concedido fora dos autos. O perdão processual é sempre expresso (artigo 58, CPP). O perdão tácito é o que resulta de prática incompatível com a vontade de prosseguir na ação, nos termos do artigo 106, § 1º, CP (por exemplo, o retorno à convivência de amizade íntima). O perdão que não for recusado no prazo de três dias será tido como aceito (artigo 58, CPP). A aceitação do perdão extraprocessual ocorre na forma do artigo 59, CPP. O perdão somente pode ser oferecido até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 106, § 2º do CP). Perempção (artigo 107, IV, última figura, CP) é a perda do direito de demandar o querelado em face de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi, nos casos do artigo 60 do CPP: a) inércia do querelante, deixando de promover, injustificadamente, o andamento da ação penal durante trinta dias consecutivos; b) falecimento ou incapacidade do querelante, deixando de promover o seguimento do processo qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP pelo prazo de sessenta dias; c) não comparecimento injustificado do querelante para qualquer ato do processo a que deva estar presente; ausência de pedido de condenação em alegações finais; d) querelante pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:

a) Jurisdição e repartição de competência: a jurisdição nada mais é do que o poder-dever do juiz de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou, no dizer de José Frederico Marques, “a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão”. Tratando-se de aplicação de norma de Direito Penal ou Processual Penal, se diz que a jurisdição é penal. A competência consiste na medida, no limite da jurisdição, ou seja, em outras palavras, se consubstancia na delimitação do poder jurisdicional. É certo que o juiz não pode conhecer de todas as causas, devendo haver uma distribuição da jurisdição, estabelecida pela lei. Em verdade, tanto a Constituição da República, quanto as leis, incluindo as de organização judiciária, fixam as atribuições jurisdicionais dos Juízes e Tribunais. A jurisdição, do ponto de vista etimológico, provém de jurisdictio, exprimindo a idéia de ação de dizer o direito. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, à luz da tripartição dos poderes do Estado, através de seus órgãos - juízes e tribunais - aplicar a lei ao caso concreto, distribuindo justiça, ou seja, dando a cada um o que é seu. De fato, com o desenvolvimento do Estado, enquanto sociedade politicamente organizada, e, conseqüentemente, do direito, passou-se da autotutela, onde imperava a lei do mais forte, para o monopólio estatal da atividade jurisdicional, porquanto foi erigida em função exclusiva do Estado, por ser expressão de sua soberania, assim como ocorre com as demais funções essenciais (legislativa e administrativa). Assim, é por intermédio do Estado-Juiz, órgão independente e imparcial, que se aplica o direito, em processo regular, normalmente mediante a provocação daquele que exerce o direito de ação, isto é, o direito público e subjetivo de deduzir uma pretensão em juízo. Cumpre observar que a jurisdição é uma só, de caráter nacional, ou seja, a divisão em diversos órgãos é meramente técnica, a fim de que se possa dar a melhor solução às diversas espécies de lide. Por outro lado, vale dizer que a jurisdição só pode atingir eficazmente seus objetivos através do órgão adequado, do regular contraditório e de um procedimento previamente estabelecido em lei. Convém, agora, abordar os principais caracteres da jurisdição. Dentre as principais características da jurisdição, avulta o caráter de substitutividade, no sentido de que a vontade das partes, que submetem a lide ao crivo do Poder Judiciário, é substituída pela do Estado. Destarte, sendo a jurisdição a única atividade admitida pela lei na ocorrência do conflito de interesses, constitui crime, tipificado no artigo 345 do Código Penal, “fazer justiça com as próprias mãos”, ainda que na tentativa de satisfazer uma pretensão legítima. A imutabilidade consiste na impossibilidade de se violar aquilo que já foi definitivamente julgado pelo Judiciário. A proteção à coisa julgada é tão importante que foi erigida à categoria de garantia individual, na medida que o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito penal a coisa julgada adquire foros de total imutabilidade no caso de absolvição do réu, podendo se falar, neste caso, em coisa soberanamente julgada, já que não há previsão legal de rescisão da res judicata em desfavor dele, mas tão somente a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal em favor dele, a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. A definitividade diz respeito à inadmissibilidade da revisão por outro Poder da decisão proferida pelo juiz, após o regular término do processo, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com as decisões administrativas, que podem ser objeto de revisão pelo Judiciário, no que concerne ao aspecto de legalidade. A indeclinabilidade importa na afirmativa de que não é dado ao juiz esquivar-se do exercício de sua função jurisdicional. Não é outro o sentido do art. 4º do Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), que é norma aplicável a todos os ramos do Direito, in verbis: Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Outrossim, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, se nem mesmo a lei pode realizar qualquer exclusão, muito menos o juiz. A indelegabilidade, como o próprio nome designa, consiste na inviabilidade de delegação das atribuições de um Poder para outro, conforme constava expressamente do parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal anterior, mas apenas implicitamente na Carta em vigor. O que se discute é a eventual quebra deste princípio no caso das precatórias e na realização de atos de instrução pelo juiz de primeira instância, no caso de crimes de competência originária dos Tribunais, contudo, o entendimento doutrinário majoritário inclina-se na afirmativa de que a indelegabilidade só seria absoluta no que tange ao poder de decidir, podendo ser delegados os demais atos do processo. Especificamente no caso da carta precatória, não há, a rigor, delegação de poder, uma vez que o juiz deprecado está apenas exercendo sua própria competência, na medida que o juiz deprecante, segundo os critérios de competência estabelecidos em lei, não pode praticar o ato processual na comarca ou circunscrição do outro juiz. Outrossim, a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que trata dos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente no que tange à ação penal originária, no artigo 9º, § 1º prevê a possibilidade do relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Isto também é previsto nos respectivos Regimentos Internos, sem perder de vista a revogação dos artigos 556 a 562 do Código de Processo Penal, pela Lei 8.658, de 26 de maio de 1993, eis que o artigo 560, § único, deste Código, previa a mesma possibilidade de delegação. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região prevê a possibilidade de delegação, em seu artigo 251, § 1º, no sentido de que “O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória”, havendo disposição semelhante no artigo 206, § 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no artigo 192, § 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no artigo 193, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A mesma disposição é encontrada no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no artigo 211, § 1º, muito embora a delegação seja mais restritiva, na medida que o interrogatório deve ser realizado pelo próprio relator, sem possibilidade de “delegação” deste ato, mas tão somente de inquirições e outros atos de instrução. Assim, percebe-se, sem esforço, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, diante das disposições legais e regimentais já mencionadas, que prevêem expressas exceções ao referido princípio, na hipótese de se entender tais casos como verdadeira delegação de competência. Com relação à improrrogabilidade, cumpre dizer que consiste no fato de que não é lícito às partes, mesmo diante de acordo, submeter uma causa à apreciação de uma autoridade que não tenha jurisdição e competência próprias, uma vez que é dado ao juiz somente exercer sua função jurisdicional dentro dos limites traçados por lei. Este princípio, também conhecido como “princípio da aderência”, no sentido da vedação do juiz exercer a atividade jurisdicional fora do território delineado em lei, comporta algumas exceções, tais como no caso da conexão ou continência (artigos 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal), no caso do artigo 74, § 2º, última parte, do mesmo Código (desclassificação), quando admitida a exceção da verdade (artigo 85 do mesmo Código), bem assim no caso de desaforamento (artigo 424 do mesmo Código). Outra característica importante da jurisdição, embora sem assento constitucional, é o princípio da correlação ou da relatividade, ou seja, deve haver correspondência entre o provimento jurisdicional e aquilo que foi pedido. No caso do processo penal, a denúncia ou a queixa delimita o conteúdo da prestação jurisdicional, sob pena de ocorrer um julgamento extra ou ultra petita, que ocasiona a nulidade da sentença.

Elementos da jurisdição: sob outro ponto de vista, a doutrina costuma afirmar que a jurisdição compreende cinco elementos, pelos quais o juiz percorre até a resolução do conflito de interesses posto em juízo. A notio ou cognitio (conhecimento, cognição) é o poder atribuído ao juiz de conhecer das lides, colher as provas e prover a regularidade do processo. O juditio é o poder característico, essencial à jurisdição, consistindo no poder de julgar, isto é, de compor a lide, aplicando o Direito. A vocatio consiste no poder de fazer comparecer em juízo todas as pessoas cuja presença seja necessária à instrução do processo. A coertio compreende todas as medidas coercitivas, no sentido de se tornar efetivo o pronunciamento jurisdicional, tais como prisões, seqüestros, arrestos e etc. Finalmente, a executio nada mais é do que o poder de tornar obrigatória a decisão judicial lato sensu, assim como ocorre na execução da sanção penal, tal qual disciplinada na Lei 7.210, de 11 julho de 1984. A fixação da competência se dá por meio de paulatina concretização do poder jurisdicional, à vista de dois elementos: a causa criminal, ou seja, a competência determinada à luz da natureza do conflito (competência material); e os atos processuais (competência distribuída de acordo com as fases do processo) ou o grau de jurisdição (competência funcional).

Classificação da jurisdição:

a) quanto à graduação: inferior e superior.

b) quanto à matéria: penal, civil, eleitoral etc.

c) quanto ao organismo jurisdicional: estadual e federal.

d) quanto ao objeto:contenciosa ou voluntária.

e) quanto à função: ordinária ou comum e especial ou extraordinária.

f) quanto à competência: plena ou cumulativa e limitada ou exclusiva.

Competência: delimitação do poder jurisdicional.

Classificação: competência em razão da matéria (ratione materiae): leva em consideração a natureza dos fatos incriminados; competência em razão da pessoa (ratione personae): diz respeito à condição funcional ou à qualidade da pessoa acusada; competência em razão do lugar (ratione loci): relativa ao lugar onde ocorreu a infração.

Competência absoluta e relativa: as competências em razão da matéria e em razão da pessoa estão disciplinadas na Constituição, portanto a violação da regra importa em nulidade absoluta (insanável). A competência em razão do lugar decorre de unicamente de regras infraconstitucionais, comportando, sua inobservância, a nulidade relativa (sanável).

Em verdade, algumas fases devem ser percorridas para se determinar o juiz competente:

a) competência de jurisdição (em razão da matéria): qual a Justiça competente? Jurisdição comum (federal ou estadual) ou jurisdição especial (eleitoral, militar ou trabalhista);

a1) Competência da Justiça Federal. Artigo 109 da CF. Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções.

a2) Competência da Justiça Estadual. Artigo 125 da CF. Competência residual, cabe à Justiça Estadual as competências que não foram atribuídas às jurisdições especiais e Justiça Federal.

b) competência hierárquica (em razão da pessoa): competente o órgão superior ou inferior? Há que se verificar se em razão do cargo, o autor da infração penal possui foro por prerrogativa de função (foro privilegiado). TJ=juízes de direito, promotores e prefeitos (artigo 29, inciso X e artigo 96, inciso III, da CF); TRF=juízes federais, juízes do trabalho, membros do Ministério Público da União; STJ=desembargadores do TJ/TRF/TRT, governadores de Estado (artigo 105, inciso I, letra “a”, CF); STF=Presidente da República, Vice-Presidente, ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores (artigo 102, inciso I, letras “b” e”c”, CF).

c) competência de foro (em razão do lugar): qual a comarca, ou seção judiciária, competente? O CPP em seu artigo 70 adotou a teoria do resultado, como regra, a competência é do lugar onde a infração se consumou.

d) competência de juízo (qual a vara competente?): havendo várias varas com competência criminal na comarca, a competência se resolve pela distribuição (artigo 75, do CPP).

e) competência interna (qual o juiz competente?): pode existir vara com mais de um juiz, há que se verificar as normas específicas de cada tribunal para a divisão da competência. Por exemplo: na Justiça Federal os processos com final de numeração par são de competência do Juiz Federal titular e os de final ímpar do Juiz Federal Substituto.

f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?). Os embargos de declaração, por exemplo, é um recurso que é conhecido pelo mesmo órgão judicial que prolatou a decisão. A apelação, por outro lado, é recurso que deve ser conhecido pelo órgão superior (tribunal).

Competência em razão do lugar: A competência ratione loci está prevista no artigo 69 do Código de Processo Penal, abrangendo não só o lugar da infração (forum delicti comissi), como o domicílio ou residência do réu (forum domicilii). No que concerne ao lugar da infração (artigo 70, do Código de Processo Penal), cumpre dizer que foi adotada a teoria do resultado para a determinação da competência, ou seja, é competente o juiz do lugar onde a infração penal se consumou ou no qual ocorreu o último ato de execução, no caso de tentativa ou crime à distância (no caso de consumação fora do território nacional). O artigo 70 e seus parágrafos 1º e 2º tratam dos crimes à distância. Iniciada a execução do crime em território nacional, caso ele se consume fora dele, a competência é fixada pelo lugar do último ato de execução, mas se o último ato de execução ocorreu fora do território nacional, é competente o juiz do lugar em que o crime, ainda que parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. No crime continuado (artigo 71, do Código Penal) e no permanente, praticados no território de duas ou mais jurisdições, a competência se firma pela prevenção, por força do disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal. Vale notar que nas infrações penais em que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do exato momento da consumação do crime, pode haver modificação da competência territorial, caso se opte por este ou aquele momento, já que os atos consumativos dos crimes, conforme a posição que se adote, podem ter sido praticados em jurisdições distintas.

Competência pelo domicílio ou residência do réu: Com relação à competência pelo domicílio ou residência do réu, vale ressaltar que ela pode prevalecer na hipótese de ser desconhecido o lugar da infração (foro subsidiário), ou, ainda, no caso de ação penal privada, por eleição do querelante, mesmo em detrimento do conhecido lugar da infração (artigo 73, Código de Processo Penal). O Código de Processo Penal não define o que sejam a residência e o domicílio. Nada impede que o intérprete da lei processual penal se utilize dos conceitos previstos na legislação civil (Código Civil, Lei 10.406/2002), isto é, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do Código Civil), ou onde exerce sua profissão (artigo 72 do Código Civil), ou, ainda, onde tenha residência habitual ou o lugar onde for encontrada (artigo 73 do Código Civil).

Competência pela natureza da infração: A competência pela natureza da infração é mais critério de fixação do juiz do que do juízo. Depois de se verificar a competência pelo lugar da infração, ou, eventualmente, pelo domicílio do réu, há que se fixá-la em razão da matéria, observando se o crime é da Justiça Especial (Militar ou Eleitoral) ou da Comum (Federal ou Estadual). O artigo 74 do Código de Processo Penal dispõe que esta competência é regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. O § 1º do citado artigo atribui ao Tribunal do Júri a competência para os crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal. O artigo 5º, inciso XXXVIII, letra d da Constituição da República, prevê a competência para os crimes dolosos contra a vida, genericamente, sem fazer menção aos dispositivos do Código Penal, motivo pelo qual, inclusive, se pode interpretar que a competência do Júri se estende a todos os crimes dolosos contra vida, estejam ou não previstos no Código Penal. Como exemplo desta última hipótese, pode-se citar o crime de genocídio, cujo bem jurídico primordial protegido é a vida, previsto em leis penais extravagantes (artigo 29 da Lei de Segurança Nacional, artigo 401 do Código Penal Militar e artigo 1º, letra a, da Lei 2.889, de 01 de outubro de 1956). Ocorrendo a desclassificação para infração penal de competência de outro juiz, para este será encaminhado o processo, salvo se a jurisdição do primeiro for mais graduada, hipótese em que haverá prorrogação de competência (artigo 74, § 2º do Código de Processo Penal). Agora, se o juiz da pronúncia desclassificar o crime para outro de competência do juiz singular, deverá remeter o processo ao juiz competente, por força do disposto no artigo 419 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.689, de 09 de junho de 2008. Todavia, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, o juiz presidente deste Tribunal deverá proferir sentença (artigo 74, § 3º, do Código de Processo Penal).

Competência pela distribuição e pela prevenção: É certo, por outro lado, que na existência de vários juízes no foro competente, a competência acaba sendo determinada pela distribuição, devendo ser verificada a precedência (artigo 75, Código de Processo Penal). Se o juiz praticar atos jurisdicionais antes da ultimação do inquérito policial, torna-se prevento, entretanto, neste caso, não se fala mais em competência por distribuição, mas sim em competência por prevenção. De fato, o artigo 75, § único, do Código de Processo Penal, dispõe que a distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Por seu turno, o artigo 83 do Código de Processo Penal estatui que se verificará a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Deste modo, se o juiz aprecia pedidos de fiança, prisão preventiva, justificação para instruir pedido revisional, busca e apreensão, explicações em juízo, quebra de sigilo bancário ou telefônico, isto é, praticando atos judiciais com carga decisória, nos quais tomou conhecimento formal dos fatos, para este juiz deve ser distribuído o inquérito policial, porque está prevento, sua competência está prevenida (do termo latino “prevenire” – vir ou chegar antes). Todavia, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça, o juiz federal que toma medidas urgentes, em regime de plantão, não se torna prevento para a posterior ação penal, uma vez que a prática destes atos não afasta a necessidade de posterior distribuição do feito, com vistas à fixação da competência para a ação penal, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Penal. Aliás, a distribuição do inquérito policial previne a competência do juízo para processar e julgar a ação penal, visto que a distribuição, justamente, visa, “por critério objetivo, fixar o juiz competente. Não pode ser relegado: busca evitar influência subjetiva”. Outrossim, no caso de dois inquéritos instaurados para a apuração dos mesmos fatos, a prevenção se fixa naquele que tiver praticado qualquer ato relativo ao processo. Outras hipóteses de prevenção estão indicadas no próprio artigo 83, in fine, do Código de Processo Penal. É o caso do artigo 70, § 3º, do mesmo Código, quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições. O artigo 71 do citado Código cuida da competência pela prevenção, nos casos de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições. O crime continuado, definido pelo artigo 71 do Código Penal, ocorre na hipótese do agente praticar várias infrações penais da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, havendo, por ficção legal, a consideração da continuidade delitiva. De fato, se ocorrer vários delitos em vários locais diferentes, sujeitos a jurisdições diversas, somente a prevenção irá resolver a questão da competência. Todavia, se ocorrer a instauração de várias ações penais, em decorrência da continuidade delitiva, e não sendo mais possível a reunião dos processos, a solução se consubstancia na unificação das penas, na hipótese de mais de uma condenação, a teor do artigo 66, inciso III, letra a, da Lei de Execução Penal. O artigo 72, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, prevê que se firme a competência pela prevenção no caso do réu que tiver mais de uma residência, não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro. O artigo 78, inciso II, letra c, do mesmo Código, prevê a competência por prevenção, se não se puder firmá-la por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria. No caso de consumação de crimes em diversas jurisdições, mormente as hipóteses de condutas que caracterizam o crime de tráfico de drogas ou quadrilha, ambos de natureza permanente, a competência se firma pela prevenção, sendo do juízo que autorizou busca e apreensões, prisões ou interceptações telefônicas, atos de natureza decisória que tornam o juízo prevento para o julgamento da causa, ainda que tais decisões tenham sido proferidas mesmo antes da propositura da ação penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que o juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico e busca e apreensão na fase investigativa fica prevento, ainda que ocorra a prisão ou apreensão da droga em município diverso daquele onde têm curso as investigações. No caso de fatos que ocorreram em várias unidades da federação, a competência para o processo e julgamento da ação penal define-se pela prevenção.

Competência pela conexão ou continência: o Código de Processo Penal regula a competência por conexão e continência nos artigos 76 a 82. Em verdade, são causas que alteram a competência anteriormente determinada. A doutrina consagrou a seguinte divisão: conexão intersubjetiva (artigo 76, inciso I, do Código de Processo Penal); conexão material, lógica ou teleológica (artigo 76, inciso II do mesmo Código) e conexão probatória ou instrumental (artigo 76, inciso III do citado Código). A conexão intersubjetiva pode ocorrer nas três hipóteses previstas no Código de Processo Penal: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas; por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; ou por várias pessoas, umas contra as outras. A conexão material ocorre nos crimes praticados para facilitar ou ocultar outros ou para conseguir vantagem ou impunidade de outros. A conexão probatória sucede na hipótese da prova de uma infração penal influir na prova de outra. O artigo 77 do Código de Processo Penal prevê a determinação da competência pela continência, em se tratando de concurso de pessoas, acusadas pela mesma infração (inciso I) ou no caso de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), erro na execução (artigo 73, 2ª parte, do mencionado Código) ou resultado diverso do pretendido (artigo 74, 2ª parte do mesmo Código). O artigo 78 do Código de Processo Penal prevê uma série de regras, a serem aplicadas para a fixação do foro prevalente, na ocorrência de conexão ou continência. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. No concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. O artigo 79 do citado Código determina que a conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento, todavia, se, inadvertidamente, ocorrer a instauração de ações penais, por crimes conexos, em juízos diferentes, surge a necessidade de se fixar o foro que deverá prevalecer. Neste caso, o juiz do foro prevalente deve avocar o processo que corre perante o outro juiz, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, salvo se já houver sentença definitiva. Na hipótese de existência de sentença definitiva em um dos processos, não obstante a ocorrência de conexão, a unidade do processo somente se verificará no momento de unificação de penas. Segundo a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir, num caso de furto qualificado pela fraude, de competência da Justiça Estadual, cometido por gerente de Banco Estadual contra clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado, com processo em trâmite na Justiça Federal, cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, que são crimes autônomos que levam à conexão probatória, todavia, existindo sentença condenatória pelo crime de furto qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo de estelionato em curso perante a Justiça Federal somente ocorreria ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas. Entre a competência do Júri e da jurisdição comum prevalece a do Júri (artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, se ocorrer crime conexo ao doloso contra a vida, caberá ao Júri o julgamento de ambos. Segundo já decidiu o Pretório Excelso, a competência do Júri não prevalece no caso de crime praticado por pessoa com foro por prerrogativa de função, pois esta competência também tem sede constitucional, devendo ocorrer o desmembramento do processo, caso haja concurso de pessoas. Em outras palavras, diante deste entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pessoa com foro privilegiado deve ser julgada pelo tribunal competente e a outra pessoa, sem foro por prerrogativa de função, pelo Tribunal do Júri. No concurso de jurisdições da mesma categoria (artigo 78, inciso II do citado Código) prepondera a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, mas se as penas forem de igual gravidade, prevalece a competência do lugar onde ocorreu o maior número de infrações. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que pela existência de conexão teleológica entre a gestão fraudulenta de instituição financeira, consumada em São Paulo, sede da empresa, e operações temerárias na bolsa de valores do Rio de Janeiro, constitutivas de crime contra a economia popular, atribuídas ao mesmo agente, com conseqüente prevalência do foro federal paulista, em cujo território se deu a infração mais grave, para o processo e julgamento de ambas. Num caso envolvendo os crimes de quadrilha e peculato cometido contra o INSS, em que um dos acusados era juiz de direito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os acusados deveriam ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, em razão da jurisdição de maior graduação. Por outro lado, havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a competência da primeira, segundo se depreende da Súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,“a”, do Código de Processo Penal”. Neste diapasão, no concurso entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, a jurisprudência se posicionou pela prevalência da competência da primeira, que tem sede constitucional, em detrimento da competência da segunda, de natureza residual, não sendo outro o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal. Se o juiz estadual julga um processo cuja denúncia prevê vários crimes, dentre eles, algum ou alguns de competência da Justiça Federal, a nulidade abrange somente estes últimos.

Competência por prerrogativa de função: o foro por prerrogativa de função (competência ratione personae) funda-se na utilidade pública e na maior independência dos tribunais superiores para o julgamento de determinadas pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância. Assim, a própria Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça neste caso, sem perder de vista o disposto nas Constituições dos Estados e nas leis de organização judiciária. A competência por prerrogativa de função afasta a regra do foro pelo lugar da infração e mesmo o julgamento pelo Tribunal do Júri, neste último caso em se tratando de crime doloso contra a vida. A competência originária por prerrogativa de função, nos Tribunais, é exercida em única instância, não havendo previsão legal de recurso ordinário da decisão condenatória ou absolutória, no qual se possa discutir os elementos fáticos do processo. Há a possibilidade, tão somente, de interposição de recurso especial ou extraordinário, nos quais se pode discutir matéria infraconstitucional ou constitucional, respectivamente.

Prorrogação e delegação de competência. Carta precatória: A prorrogação da competência é a possibilidade de substituição de um juízo por outro, decorrente de lei. Há que se distinguir a competência absoluta e relativa, pois somente neste último caso é que pode ocorrer a prorrogação. A prorrogação pode ser necessária, nas hipóteses de conexão e continência (artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal), de desclassificação (artigo 74, § 2º do mesmo Código) e de exceção da verdade, nos crimes contra a honra, em se tratando de competência originária (artigo 85, do citado Código). Há também a prorrogação voluntária, nos casos de competência ratione loci, precluindo o direito de foro (artigo 108 do Código de Processo Penal) e ação privada no foro do domicílio do réu, em contraposição ao local da infração (artigo 73, Código de Processo Penal). A delegação ocorre no caso de cartas precatórias e cartas de ordem, mas, em verdade, não se trata de efetiva “delegação” de competência, uma vez que o juiz deprecado está apenas exercendo sua própria competência, na medida que o juiz deprecante, segundo os critérios de competência estabelecidos em lei, não pode praticar o ato processual na Comarca ou Circunscrição do outro juiz.

Criação de novas varas. Especialização de varas. Perpetuação da jurisdição: no caso de criação de nova vara federal no interior, se a ação penal ainda não foi instaurada, cuidando-se de inquérito policial em trâmite na Capital do Estado, nada obsta o encaminhamento dos autos à nova vara. A questão foi sumulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Súmula 10): “Cometido delito em local sujeito à jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.” Agora, se já houve a instauração da ação penal, isto é, o recebimento da denúncia, há que se aplicar a regra da perpetuatio jurisditionis, não devendo a ação penal ser encaminhada à nova vara – local do fato – posto que este deslocamento da competência, in casu, ofende o princípio do juiz natural. O Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento, de que prevalece a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal pelo disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, isto é, pela aplicação analógica, não podendo haver deslocamento de competência, da ação penal já instaurada em vara da Capital do Estado, para a nova vara federal criada no interior. Os Tribunais Regionais Federais têm decidido no mesmo sentido já mencionado. Também o Supremo Tribunal Federal, julgando um recurso ordinário em habeas corpus,determinou a aplicação da regra da perpetuatio jurisditionis. No caso de especialização de varas criminais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para o processo e julgamento do feito passa a ser da especializada, visto que tais especializações visam à eficácia célere da prestação jurisdicional no âmbito da jurisdição federal criminal ordinária. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, que é legal a especialização de varas federais para processo e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, determinada por resoluções dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, afastando as alegações de ofensa ao princípio da reserva da lei, da separação dos poderes e do juiz natural. Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o respeito ao princípio da legalidade, no tocante às varas criminais especializadas, sendo certo que cabe à União legislar sobre direito processual, segundo à Constituição Federal, e, por sua vez, amparado na Carta Magna, o Código de Processo Penal deixa a cargo da Lei de Organização Judiciária cuidar da competência em razão da matéria, a qual autoriza o Conselho da Justiça Federal a dispor sobre a especialização de Varas (artigo 12 da Lei 5.010/66), cujo mister é delegado aos Tribunais Regionais Federais.

SUJEITOS PROCESSUAIS: pessoas que intervêm no curso do processo. Sujeitos principais ou essenciais: juiz, acusador, acusado e defensor; sujeitos secundários, acessórios ou colaterais: assistente de acusação e terceiro interessado.

a) Juiz. A lei confere ao juiz criminal (Estado-Juiz) o poder de polícia (ou administrativo): garantia de disciplina e decoro (ex. artigo 251, 497, inciso I e 794 todos do CPP).

Poder jurisdicional: a) poder-meio: atos ordinatórios – despachos que conduzem o processo até seu final (ex. determinação de citação do acusado, designação de audiência, abertura de prazo para defesa etc.); atos instrutórios – determinações de produção de prova; b) poder-fim: atos decisórios (ex. decretação de prisão preventiva, sentença de condenação ou absolvição etc.); atos executórios (ex. determinação de recolhimento do réu à prisão para cumprimento da pena imposta em sentença transitada em julgado).

Funções anômalas: requisitar instauração de inquérito (artigo 39 do CPP), presidir auto de prisão em flagrante (artigo 307 do CPP) etc.

Prerrogativas do juiz: artigo 95 da CF. Vitaliciedade: após dois anos, o juiz se torna vitalício somente podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Nos tribunais a vitaliciedade é adquirida na posse. Inamovibilidade: garantia de permanecer no local onde judica. Cabe remoção compulsória por interesse público por maioria absoluta do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Irredutibilidade de subsídio.

Impedimento: causas de incapacidade objetiva do juiz, com presunção absoluta de parcialidade. Artigo 252 do CPP: o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Artigo 253 do CPP: nos tribunais não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Se o juiz não se declarar impedido voluntariamente, a parte pode opor exceção de impedimento.

Suspeição: incapacidade subjetiva do juiz. Artigo 254 do CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) se tiver aconselhado qualquer das partes; e) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

b) Ministério Público. Artigo 127 da CF. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lei n. 8.625/93. Lei Orgânica do Ministério Público da União. LC n. 75/93. Há também leis orgânicas estaduais. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Função institucional primordial. Artigo 129, inciso I, CF: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. A doutrina considera o MP “parte imparcial”, pois pode pedir a absolvição e funciona, concomitantemente, como fiscal da lei. Prerrogativas, impedimento e suspeição: iguais aos do juiz.

Princípios: unidade, os membros fazem parte de uma mesma instituição; indivisibilidade, o MP não se manifesta por meio deste ou daquele membro individualmente considerado, mas sim pela instituição como um todo; independência funcional, não se subordinam a quaisquer dos poderes do Estado; autonomia funcional, administrativa e financeira. Promotor ad hoc: proibido pela CF.

c) Acusado. É aquele a quem a acusação imputa a prática de uma conduta tida por criminosa (também denominado de réu). Na ação penal privada é chamado de querelado. Grande parte dos direitos do acusado estão listados no rol do artigo 5º da CF. Pessoa jurídica. Artigo 173, § 5º e artigo 225, § 3º da CF.

d) Defensor. O advogado é indispensável à administração da justiça. Artigo 133 da CF. Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de defensor. Artigo 261 do CPP. O direito à ampla defesa tem caráter dúplice: autodefesa – o próprio acusado se defende (por ex. interrogatório); defesa técnica – advogado habilitado (princípio da paridade de armas). Defensor constituído: escolhido pelo próprio acusado. A constituição se dá por procuração ou indicação por termos nos autos (procuração apud acta). Basta a procuração ad judicia. A lei exige poderes especiais somente para o oferecimento de queixa-crime; a aceitação de perdão do ofendido; a argüição de suspeição do juiz e a de falsidade documental. Na hipótese de dois ou mais acusados, se algum impõe a culpa da infração penal a outro e vice-versa, há necessidade de defensores distintos, diante da colidência de defesas. Defensor ad hoc: nomeado para funcionar apenas num ato processual (ex. oitiva de uma testemunha por precatória). Defensor Público (do Estado ou da União): órgão estatal de defesa jurídica dos necessitados.

e) Assistente. Artigo 268 do CPP. Fundamento de intervenção do assistente: não só a obtenção de título executivo civil consubstanciado há decisão condenatória transitada em julgado, mas sim a obtenção da Justiça. Habilitação ou admissão do assistente: deve estar representado por advogado. O MP é ouvido antes do juiz decidir sobre a admissão ou não. Cabe mandado de segurança da não admissão. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Não cabe assistência na execução criminal. Faculdades: artigo 271 do CPP. Rol taxativo. Outras hipóteses de assistência: artigo 530-H do CPP. Entidades previstas no artigo 80 do CDC (Lei n. 8.078/90). Comissão de Valores Mobiliários, nos crimes contra o sistema financeiro (artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86).

f) Auxiliares da justiça. Escrivão, escreventes, peritos, intérpretes, oficial de justiça, contador, depositário público etc.

g) Ofendido. O ofendido que não se habilita como assistente não chega a ser “parte”, mas o CPP dá direito a participar da produção da prova pericial (artigo 159, § 3º, CPP), direito à comunicação de determinados atos processuais e encaminhamento para atendimento multidisciplinar (artigo 201, §§ 2º, 4º e 5º, CPP). Possibilidade de decretação de segredo de justiça, com o fim de proteção da imagem, privacidade e intimidade do ofendido (artigo 201 do CPP).

ATOS PROCESSUAIS:

a) Conceito: são aqueles praticados com o fim de gerar efeitos no processo.

b) Classificação: atos das partes e atos jurisdicionais. Atos das partes: postulatórios; dispositivos; instrutórios; e reais. Atos jurisdicionais: despachos e decisões. Despachos: pronunciamentos do juiz para mera movimentação do processo, não contém carga decisória. Decisões: têm carga decisória. Classificação das decisões: quanto à finalidadesentenças (têm por fim encerrar o processo); decisões interlocutórias – (todos demais atos decisórios que não tenham o fim de encerrar o processo, apenas resolvem uma questão durante o processo). Quanto ao objeto: 1) decisões interlocutórias – solucionam alguma questão surgida no curso do processo e se subdividem em decisões interlocutórias simples – dirimem questões relativas ao desenvolvimento ou regularidade do processo, sem implicar no seu encerramento (ex. decisão que recebe a denúncia); decisões interlocutórias mistas (decisões com força de definitivas), as quais, por sua vez, se subdividem em decisões interlocutórias mistas terminativas – as que implicam o encerramento do processo sem o julgamento do mérito (por exemplo: acolhe a exceção de coisa julgada); decisões interlocutórias mistas não terminativas: as que põem fim a uma etapa ou fase procedimental (ex. decisão de pronúncia). 2) decisões definitivas ou sentenças: julgam o mérito da causa e põem fim ao processo e que subdividem em três tipos – sentenças absolutórias, o juiz julga improcedente a pretensão punitiva do Estado (artigo 386 do CPP), as quais podem ser próprias (sem aplicação de qualquer sanção penal) ou impróprias (juiz absolve, mas aplica medida de segurança, por exemplo, pela periculosidade do réu doente mental); sentenças condenatórias: o juiz acolhe, ainda que parcialmente, a pretensão da acusação, impondo uma sanção penal; decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito: o juiz julga o mérito da causa, sem condenar, nem absolver o acusado (ex. decisão que declara a extinção da punibilidade). Quanto ao órgão prolator: subjetivamente simples (prolatadas por juiz singular, isto é, órgão monocrático, como o juiz de primeira instância ou o relator nos tribunais); subjetivamente plúrimas (proferidas por turmas ou órgãos especiais dos tribunais); subjetivamente complexas (quando oriundas de órgãos colegiados heterogêneos, ou seja, julgadores de diferentes espécies (ex. tribunal do júri – juiz presidente e jurados).

As decisões proferidas pelos órgãos colegiados dos tribunais são denominadas de acórdãos.

c) Prazos. Próprios: a perda do prazo gera a preclusão. Impróprios: não há preclusão. Prazos do juiz são impróprios. Artigo 800 do CPP. Contagem do prazo: contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Súmula 710 do STF. Artigo 798, § 5º do CPP. Quando a intimação tiver lugar numa sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula 310 do STF. Preclusão: perda da possibilidade da parte exercer determinada faculdade processual. Preclusão temporal: a perda ocorre pelo transcurso do prazo previsto na lei ou assinado pelo juiz para a parte praticar o ato. Preclusão consumativa: tendo a parte praticado o ato dentro do prazo legal, não pode querer complementar o ato já praticado, ainda que dentro do prazo. Preclusão lógica: ato incompatível com a vontade de praticar o ato. Preclusão pro judicato: impossibilidade do juiz reapreciar a mesma questão já decidida anteriormente (ex. o juiz profere a sentença, que é publicada, ele não pode modificar ou anular a própria sentença, salvo por intermédio de embargos de declaração interpostos pela parte ou para corrigir erros materiais).

d) Formas, vícios. Invalidade e ineficácia de atos processuais. Os participantes da relação processual devem pautar o seu comportamento segundo o modelo legal, para se evitar o desvio do objetivo maior do processo, que é a preparação de um provimento jurisdicional justo. O excesso de formalismo deve ser evitado. Como conseqüência natural da adoção de regras legais para a realização de atos processuais, os atos praticados conforme o modelo legal são considerados válidos e aptos a produzirem seus efeitos, mas se os atos não atendem aos requisitos da lei, o legislador estabelece sanções, que variam de acordo com a maior ou menor intensidade do desvio do tipo legal. Importante: somente uma decisão judicial pode reconhecer a nulidade do ato processual realizado em desconformidade com o modelo legal.

Atos inexistentes. A desconformidade com o tipo legal é tão intensa que se fala na inexistência do próprio ato. Ex.: sentença proferida por quem não é juiz. Atos irregulares. O desatendimento às prescrições legais não atinge o objetivo pelo qual aquela forma foi adotada. Ex.: oferecimento de denúncia fora do prazo. Atos nulos. O descumprimento da norma é intensa a ponto de se justificar que se retire do ato sua eficácia para produzir efeitos. Nulidade absoluta. A gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo. O vício atinge o interesse público de correta aplicação do direito. Nulidade relativa. A lei deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, subordinando também o reconhecimento do vício à efetiva demonstração do prejuízo. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 523 do STF.

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