Caros alunos, para terminarmos o ano, vamos estudar a execução penal.
EXECUÇÃO PENAL
a) Aspectos gerais. Lei de Execução Penal. Lei n. 7.210/84.
b) Natureza da execução penal: natureza mista ou híbrida, pois a norma de que dela cuida possui vinculação com o direito penal, o direito processual penal e direito penitenciário (ramo do direito administrativo). Atividade complexa: envolve a atuação de órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
c) Artigo 2º da LEP. Princípio da jurisdicionalidade. A jurisdicionalização da execução da pena implicou na necessidade de aplicação das garantias processuais derivadas do devido processo legal.
d) Deveres do condenado. Artigo 39 da LEP. Direitos do condenado. Artigo 41 da LEP.
e) Faltas disciplinares. Artigo 49 e seguintes da LEP.
f) Regime disciplinar diferenciado. Artigo 52 da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - que se caracteriza como um regime de disciplina carcerária especial -, embora esteja regulamentado na Lei de Execuções Penais, se aplica tanto ao cumprimento de pena privativa de réu condenado como à custódia de preso provisório. A norma legal prevê duas modalidades distintas para o RDD: a punitiva e a cautelar. O RDD punitivo decorre da prática de fato previsto como crime doloso ou de fato que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput da LEP). O RDD cautelar, por sua vez, é aplicável aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º), ou àqueles sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º). O RDD punitivo, por força de sua própria natureza, depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa (art. 59), de requerimento circunstanciado da autoridade competente (art. 54, §1º), de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, §2º), e, por fim, de decisão fundamentada do juiz competente (art. 54, caput). Já o RDD cautelar, também por força de sua própria natureza, está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com vistas a eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade, diferentemente do RDD punitivo, que, como o próprio nome indica, pretende punir fatos já ocorridos e, por conseguinte, pode-se aguardar o término do procedimento, o RDD cautelar é preventivo, devendo ser adotado com a urgência que o caso concreto requer, inexistindo, assim, condições temporais para que se dê azo a maiores delongas. Assim, a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica do dispositivo legal supracitado no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência do caput a estas sanções disciplinares aplicadas aos custodiados. Constitucionalidade do RDD: STJ – HC 40.300 e 44.049.
g) Competência do juízo da execução penal. Artigo 66 da LEP.
h) O MP na execução penal. Artigos 67 e 68 da LEP.
i) Conselho Penitenciário. Artigos 69 e 70 da LEP.
j) Estabelecimentos penais. Artigo 82 da LEP. Penitenciária, Colônia agrícola, Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
l) Execução das penas em espécie.
1) Pena privativa de liberdade. Guia de recolhimento ou guia de execução. Artigo 105 da LEP. Regimes. Nova condenação no curso da execução. Artigo 111, parágrafo único, da LEP. Progressão de regime. Artigo 112 da LEP. Crimes hediondos. Lei n. 11.464/2007 que alterou a Lei n. 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados em crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Regime aberto. Artigo 113 e seguintes da LEP. Regressão de regime. Artigo 118 da LEP. Prisão domiciliar. Artigo 117 da LEP. Incidentes. Autorizações de saída. Artigo 120 e seguintes da LEP. Permissão de saída. Saída temporária.
Remição. Artigo 126 da LEP. Livramento condicional. Artigo 131 da LEP.
2) Pena restritiva de direitos. Artigo 147 da LEP.
3) Pena de multa. Artigo 164 da LEP.
4) Medida de segurança. Artigo 171 da LEP.
Nossa última aula...
ResponderExcluirObrigado por ter sempre incentivado nossos sonhos e ter contribuído para que um dia o alcancemos.
P.S.: Coloque aquele texto que o senhor leu em aula
Olá!
ResponderExcluirLamento ter encontrado este blog só no final da disciplina de processo penal.
Fui péssima e estou arrasada.
Tentarei recuperar o que não foi por mim compreendido, uma vez que a didática do que expõe aqui é excelente.
Abraços.