Pessoal, vamos estudar!
PRISÃO E LIBERDADE
1. Introdução
a) Prisão é a privação da liberdade de locomoção através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Captura=cumprimento de mandado ou prisão em flagrante. Custódia=recolhimento da pessoa ao cárcere. Prisão=exceção. Liberdade=regra
A CF em vários dispositivos trata de prisão cautelar. Artigo 5º, inciso LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Prisão administrativa. Não há possibilidade de prisão decretada por autoridade administrativa. Exemplo de prisão administrativa: Artigo 61 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)=O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. Esta prisão administrativa continua existindo, mas a prisão deve ser determinada por juiz federal, para se compatibilizar a regra do artigo 5º, inciso LXI, CF.
Prisão civil por dívida=inadimplemento de obrigação alimentícia (artigo 5º, inciso LXVII, CF)
Princípio da presunção de inocência: há duas orientações principais sobre este princípio. A primeira, mais restritiva, que se limita ao ônus da prova, no sentido de que se o réu ostenta a condição de inocente até decisão final, cabe à acusação provar sua culpa e não ao réu provar sua inocência. A segunda, mais ampla, que liga tal princípio à questão da prisão. Se o réu apenas pode ser considerado culpado após a sentença condenatória transitada em julgado, a prisão, antes disso, não pode configurar simples antecipação de pena, somente se justificando se tiver natureza cautelar. Requisitos da prisão cautelar: a fumaça do bom direito (fumus boni juris), isto é, a verificação da presença de elementos indicadores da existência do crime e da autoria; e o perigo da demora (periculum in mora, periculum libertatis), ou seja, o perigo ou risco de que, com a demora do julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva.
Outras garantias constitucionais relativas à prisão: artigo 5º, inciso LXII, CF=a prisão e o local onde se encontre o preso devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou à pessoa por ele indicada; artigo 5º, inciso LXIII, CF=o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; artigo 5º, inciso LXIV, CF=ao preso é assegurado o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; artigo 5º, inciso LXV, CF=a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; artigo 5º, inciso LXVI, CF=ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
b) Prisão penal (prisão pena)= após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impôs pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade= prisão simples (contravenções); reclusão e detenção
c) Prisão processual (prisão sem pena)= também chamada de prisão provisória, é a prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que não tem por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha a perpetrar novos delitos ou que sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado, incluindo a prisão em flagrante (artigo 301 a 310 do CPP), a prisão preventiva (artigo 311 a 316 do CPP) e a prisão temporária (Lei n. 7.960/89)
A prisão resultante de pronúncia, anteriormente prevista no revogado artigo 408, § 1º do CPP, destinada ao pronunciado reincidente ou com maus antecedentes, foi suprimida do ordenamento jurídico com forma autônoma de segregação provisória, cabendo agora a prisão preventiva (artigo 413, § 3º, CPP).
A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, para o condenado reincidente ou com maus antecedentes, também já não mais existe como categoria autônoma de prisão, com a revogação do artigo 594, CPP pelo artigo 3º da Lei 11.719/2008 e a revogação tácita do artigo 393, inciso I, CPP pelo artigo 387, parágrafo único, do mesmo Código.
d) Prisão para averiguação=privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Configura crime de abuso de autoridade (artigo 3º, letras “a” e “i” da Lei n. 4.898/65)
e) Prisão de eleitor=Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Artigo 236 do Código Eleitoral. Além disso, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Artigo 236, § 1º do Código Eleitoral
f) A prisão em flagrante prescinde de mandado. As demais necessitam de mandado de prisão
g) A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Artigo 684 do CPP
h) Mandado de prisão. Artigo 285 e seguintes do CPP
i) Execução do mandado. Artigo 283 do CPP. Artigo 5º, inciso XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Artigo 293 do CPP. Durante a noite somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: 1) com o consentimento do morador; 2) em caso de flagrante delito; 3) ocorrência de desastre; 4) para prestar socorro. Durante o dia, temos cinco hipóteses: 1) consentimento do morador; 2) flagrante delito; 3) desastre; 4) prestação de socorro; 5) mediante mandado judicial de prisão ou busca e apreensão. No processo penal, para efeito da realização da prisão, tem se considerado “dia” o período compreendido entre 6h00min e 18h00min
j) Emprego de força. Artigo 284 do CPP. Algemas: artigo 474, § 3º, CPP=Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Súmula Vinculante n. 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
l) Custódia. Artigo 288 do CPP
m) Prisão por precatória. Artigo 289 do CPP
n) Prisão especial. Artigo 295 e seguintes do CPP
quinta-feira, 6 de maio de 2010
quinta-feira, 25 de março de 2010
Procedimento do Júri
Este é bem longo:
Procedimento nos crimes dolosos contra a vida
a) Artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Artigo 74, § 1º do CPP. Crimes dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio. Competência mínima. Procedimento observa os artigos 406 a 497 do CPP
b) Rito processual escalonado. Primeira fase: judicium acusationis. Se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia. Segunda fase: judicium causae. Atos situados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri
PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE
c) Procedimento da primeira fase, deve ser concluído no prazo de noventa dias. Artigos 406 a 421 do CPP
c1) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime subsidiária. Artigo 41, CPP. Oito testemunhas, por crime imputado, não se computando as que não prestam compromisso. Peritos não entram no cômputo
c2) Rejeição liminar ou recebimento da denúncia. Artigo 395, CPP
c3) Citação do acusado. Terá o prazo de dez dias para responder à acusação. Exceções serão processadas em apartado. Pode arrolar até oito testemunhas por crime imputado. Decorrido o prazo sem defesa, o juiz nomeia defensor, concedendo igual prazo
c4) Oitiva da acusação. Se a defesa alegou preliminares e/ou juntou documentos. Prazo: cinco dias
c5) Designação de audiência de instrução, debates e julgamento. A lei visa a máxima concentração de atos na audiência.O juiz marca a audiência dentro do prazo de dez dias após a manifestação do MP. O juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ordem da prova oral: declarações do ofendido, se possível, depoimento das testemunhas arroladas na denúncia, depoimento das testemunhas arroladas na defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas, e, finalmente, o interrogatório do acusado. Esgotada a instrução probatória, passa-se à fase dos debates orais, concedendo-se a palavra, primeiro, à acusação, e, depois, à defesa, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos. Assistente de acusação fala por dez minutos após o MP e este tempo deve ser acrescido ao tempo da defesa. Se houver mais de um acusado o tempo para a acusação e defesa de cada um deles será individual. Encerrados os debates, o juiz profere sua decisão na audiência ou no prazo de dez dias.
d) Pronúncia. Impronúncia. Desclassificação. Absolvição sumária
d1) - Pronúncia=juízo de admissibilidade, de natureza processual, que não produz coisa julgada material, só formal, podendo o Tribunal do Júri decidir de forma diferente do que ficou assentado na respectiva sentença. Exemplo: pronunciado por homicídio qualificado, nada impede que venha a ser condenado por homicídio culposo.
- Retificação da pronúncia=é possível no caso de circunstância superveniente que modifique a classificação do crime. Exemplo: denunciado e pronunciado o acusado por tentativa de homicídio, sobrevém, após a pronúncia, a morte da vítima em razão das lesões provocadas pelo acusado. Artigo 421, CPP.
- Natureza da decisão de pronúncia=conteúdo eminentemente declaratório. É uma decisão interlocutória mista não-terminativa, pois encerra uma fase do procedimento sem pôr fim ao processo
- Requisitos da pronúncia. Artigo 413, CPP. Materialidade=existência do crime. Laudo pericial direto ou indireto. Indícios suficientes de autoria ou de participação=grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende a aproximar-se da certeza. Juízo fundado de suspeita e não juízo de certeza, este último exigido em caso de condenação. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Não se constituem indícios suficientes de autoria meras conjecturas fundadas em criação da imaginação – não provadas. Indícios frágeis, vagos, imprecisos não autorizam a pronúncia
- Conteúdo da pronúncia=não pode haver excesso de linguagem, indicando um pré-julgamento. Artigo 413, § 1º, CPP.
- Qualificadoras e causas de aumento=o juiz deve analisar as qualificadoras e as causas de aumento descritas na denúncia. As qualificadoras só podem ser afastadas pelo juiz quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos do processo, mas vigora aqui o in dubio pro societate.
- A sentença de pronúncia deve examinar todos os crimes imputados e as qualificadoras, caso contrário há nulidade (sentença citra petita)
- Na hipótese de crimes conexos não dolosos contra a vida, prevalece a competência do Júri para julgamento deles
- Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito
-Intimação da sentença de pronúncia: o réu deve ser intimado pessoalmente. Não encontrado, deve ser intimado por edital. O advogado dativo é intimado pessoalmente. O advogado constituído é intimado por publicação no diário oficial. O advogado do assistente de acusação é intimado por publicação no órgão oficial de imprensa. O MP é intimado pessoalmente. Artigo 420, CPP
- Prisão do réu solto: o juiz decide se há necessidade ou não da prisão. Artigo 413, § 3º, CPP
- Liberdade do réu preso: o juiz pode conceder fiança ao réu que está preso. Artigo 413, § 2º, CPP
- Efeitos da pronúncia=julgamento da admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri; eventual decretação de prisão do pronunciado; interrupção da prescrição (artigo 117, inciso II, CP)
d2) Impronúncia. Artigo 414 do CPP. Juízo de inadmissibilidade da remessa do processo ao Tribunal do Júri para julgamento. Decisão interlocutória mista terminativa, extingue o processo sem resolução de mérito
- Renovação do processo: enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas. Coisa julgada meramente formal
- Impronúncia e crimes conexos não-dolosos contra a vida: o juiz deve aguarda o trânsito em julgado da sentença de impronúncia para somente depois julgá-lo, se for o competente, ou então remetê-lo ao juiz que o seja
- Da sentença de impronúncia cabe apelação
- Despronúncia: ocorre quando o tribunal, julgado recurso de apelação interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão
d3) Desclassificação. Artigo 419 do CPP
- O juiz declassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Exemplo: homicídio doloso para lesão corporais seguidas de morte; tentativa de homicídio para lesões corporais etc.
- Da decisão que desclassifica o crime cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso II, do CPP)
d4) Absolvição sumária. Artigo 415 do CPP.
- Decisão definitiva, resolve o mérito da causa
- Tem lugar se restar provado, de forma inequívoca:
1) Estar provada a inexistência do fato
2) Estar provado que o réu não concorreu para o crime como autor ou partícipe
3) Não constituir o fato infração penal
4) Existir circunstância que isente o réu de pena, exceto a inimputabilidade quando não for esta a única tese defensiva. Causas que excluem o dolo: erro de tipo. Causas que excluem a culpabilidade: erro de proibição inevitável, coação irresistível, obediência hierárquica, embriaguez fortuita completa. O reconhecimento da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado somente permite a absolvição sumária se for a única tese da defesa (absolvição sumária imprópria). Havendo outra tese defensiva além desta, o juiz deve submeter o caso ao Júri
5) Existir circunstância que exclua o crime. Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito.
- Da absolvição sumária cabe apelação. Recurso de ofício. Artigo 574, II, CPP
e) Inclusão de pessoas e cisão facultativa. Artigo 417, CPP. Se o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, perceber a existência de indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, determinará a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, para aditamento da denúncia, diante da continência, podendo haver a cisão facultativa do processo (artigo 80, CPP)
PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE
- Uma vez preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri com vistas à preparação do processo para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Artigo 421, CPP
- O juiz determina a notificação do MP e do advogado do acusado para a apresentação de rol de testemunhas (no máximo de cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Artigo 422, CPP
- Depois o juiz resolve os eventuais requerimentos de diligências, sanando eventuais nulidades ou irregularidades. Em seguida fará um relatório sucinto do processo, designando a data da sessão de julgamento. Artigo 423, CPP
- Todo os documentos, vídeos, fotografias, croquis, laudos, jornais etc. devem ser juntados aos autos do processo com a antecedência mínima de três dias, dando-se ciência à outra parte. Artigo 479, CPP.
Desaforamento: deslocamento de competência. Desaforar é retirar o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro. Artigo 427 e 428, CPP
- Destinatário do pedido de desaforamento: o tribunal respectivo
- Quando pode ser pedido: após o trânsito em julgado da pronúncia e antes do julgamento
- Quem pode pedir: o MP, a defesa ou o juiz, por intermédio de representação. Sempre são ouvidos sobre o pedido a parte contrária e o juiz-presidente. Súmula 712, STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do júri sem audiência da defesa
- Hipóteses de desaforamento: a) interesse da ordem pública (elementos que indiquem a impossibilidade ou dificuldade no desenvolvimento normal dos atos processuais do júri=intranqüilidade social e distúrbios locais); b) dúvida sobre a imparcialidade do júri (tendência prévia da sociedade local para absolver ou condenar o acusado. Animosidade, antipatia, ódio, simpatia, amor ao réu); c) dúvida sobre a segurança do réu (ameaça à integridade corporal ou à vida do réu)
- No caso de demora para a realização do julgamento, considerado o decurso de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, quando comprovado o excesso de serviço,
- Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa”
- Realizado o primeiro julgamento pelo Plenário do Júri já não mais é possível o desaforamento, salvo se, anulado o primeiro, novos fatos supervenientes o justificarem
- Há necessidade de que o juiz preste informações sobre o pedido de desaforamento, salvo em se tratando de representação formulada pelo próprio
- Prestadas as informações pelo juiz, os autos do processo vão ao procurador-geral de justiça para emissão de parecer, e, após, o tribunal julga a questão
- Não cabe recurso da decisão sobre o desaforamento, mas há possibilidade de impetração de habeas corpus pelo réu, no caso de indeferimento
- Reaforamento. Deferido o desaforamento, não se pode realizar o reaforamento, mesmo que antes do julgamento tenham desaparecido as causas que a determinaram
- Habilitação do assistente de acusação: o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Artigo 430, CPP
- Sessão do julgamento:
- Reunião é o complexo de sessões do tribunal do júri; sessão é o funcionamento diário desse tribunal
- Número de jurados sorteados para cada reunião: vinte e cinco. Artigo 433, CPP
- Possibilidade de realização do julgamento sem a presença do réu: o julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do acusado solto, do assistente de acusação, quando tiverem sido regularmente notificados a comparecer. Artigo 457, CPP
- Testemunhas faltosas: o não comparecimento injustificado da testemunha importa em crime de desobediência e multa de um a dez salários mínimos. O julgamento não será adiado se a testemunha não comparecer, salvo se a parte, quando arrolou a testemunha, indicou a sua imprescindibilidade e sua localização. Se, intimada, a testemunha arrolada em caráter imprescindível não comparecer pode ser conduzida coercitivamente, com eventual adiamento da sessão para outro dia
- Recusa de jurado sorteado e cisão do julgamento: se dois acusados, com defensores distintos, respondem pelo mesmo crime doloso contra a vida em concurso de agentes, pode haver a necessidade de cisão do julgamento. É que os defensores e o MP podem recusar, imotivadamente, até três jurados, e, se não for possível obter o número de sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, ocorrerá a separação dos julgamentos. Artigo 469, § 1º, CPP. Neste caso, o artigo 469, § 2º, CPP estabelece quem é julgado primeiro: em primeiro lugar o autor do fato e depois o partícipe. Se for co-autoria, utiliza-se o critério do artigo 429, CPP: preso, preso há mais tempo, há mais tempo pronunciado.
Aspectos relativos à instrução em plenário de julgamento. Artigos 473 a 475, CPP.
a) testemunhas são perguntadas diretamente pelo MP e pela defesa. Perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz-presidente
b) As partes e os jurados podem requerer ao juiz acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos
c) A leitura de peças se restringe à prova colhida por carta precatória e cautelares, antecipadas ou não-repetíveis
Debates. Artigos 476 a 479, CPP. Uma vez encerrada a instrução, o juiz concederá a palavra ao MP por uma hora e meia, mais uma hora para a réplica e mais uma hora para a tréplica.
- Havendo mais de um acusado o tempo para e acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro a réplica e a tréplica.
- Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, na falta de acordo, o juiz fixa o tempo de cada um, dentro do prazo máximo estipulado pela lei.
- Quanto à divisão de tempo entre MP e assistente da acusação há dois posicionamentos, com analogia ao artigo 411, CPP, segundo o qual o assistente tem metade do tempo do MP:
1) analogia integral ao artigo 411, tanto para a definição do tempo concedido ao assistente, como para determinar que esse período não seja deduzido do tempo destinado ao promotor e, ainda, que seja acrescido ao tempo permitido à defesa. Exemplo com um réu: MP=90 minutos; Assistente da acusação=45 minutos; Advogado do acusado=135 minutos (90+45)
2) analogia ao artigo 411 apenas no que toca à divisão do tempo entre MP e assistente. Exemplo com um réu: MP=45 minutos; Assistente de acusação=45 minutos; Advogado do acusado=90 minutos
Diligências de plenário. Artigo 481, CPP.
- Se surgir a necessidade de realizar alguma diligência, o juiz-presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização da diligência. Cumprida a diligência, será designada nova data para a sessão de julgamento, refazendo-se todos os atos que já tinham sido efetivados na sessão anterior. Exemplo: no curso do julgamento, ao interrogar o acusado, o juiz constata a necessidade de se averiguar a sanidade mental dele.
Quesitação. Artigos 482 a 491, CPP. Houve uma simplificação com a edição da Lei n. 11.689/2008
- São perguntas feitas aos jurados, que comportem a resposta “sim” e “não”, formuladas pelo juiz, acerca dos termos da pronúncia e do que foi debatido pelas partes na sessão de julgamento.
- Primeiro quesito=materialidade do fato. Exemplo=”No dia 1º de janeiro de 2010, por volta das 23h00min, na Avenida Conselheiro Nébias, interior da residência de n. 554, Santos/SP, alguém, deferindo tiros de revólver, produziu na vítima as lesões descritas no laudo necroscópico, que lhe causaram a morte?” Se a resposta for “sim”, prossegue-se a quesitação. Se resposta for “não”, o réu está absolvido, pois negada a materialidade do fato
- Segundo quesito=autoria ou participação. “O acusado Fulano de Tal concorreu para a prática do fato?” Se a resposta for “sim”, prossegue-se na quesitação. Se a resposta for “não”, o acusado está absolvido, pois negado seu envolvimento no crime
Observação: havendo tese desclassificatória ou sendo hipótese de crime tentado, os quesitos respectivos deverão se feitos após a indagação acerca da autoria ou participação, vale dizer, como terceiro quesito.
- Terceiro quesito=engloba todas as teses defensivas. “O jurado absolve o acusado?” Se a resposta for “sim”, o acusado está absolvido, encerrando-se a votação. Se a resposta for “não”, o acusado está condenado, prosseguindo-se a votação com indagação sobre causas de diminuição da pena alegadas pela defesa e qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia
Problema=se a defesa alega duas ou mais teses distintas, com esta forma simplificada de quesito, caso a maioria dos jurados vote “sim”, fica impossível se descobrir o fundamento da absolvição. Alguns doutrinadores entendem que o juiz deve desdobrar este quesito para cada tese defensiva
- Quarto quesito=causa de diminuição da pena alegada pela defesa. Se o acusado encontrar-se condenado, ou seja, com resposta por maioria “sim” nos dois primeiros quesitos e “não” para o terceiro quesito, o juiz deve perguntar sobre a existência de causa de diminuição. “O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima?”. Se a resposta, por maioria, for “sim”, o juiz deverá sopesá-la na aplicação da pena. Se a resposta, por maioria, for “não”, foi negada a causa de diminuição, não haverá reflexos na aplicação da pena.
- Quinto quesito=causas de aumento ou qualificadoras. Deve haver um quesito para cada uma delas, previstas na pronúncia. “O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, vingança?”; “O crime foi cometido contra vítima maior de sessenta anos?”. Maioria “sim”, o juiz leva em consideração na aplicação da pena, do contrário, não há reflexos
IMPORTANTE:
a) se a defesa sustentou a desclassificação da infração penal para outra de competência do juiz singular, após o segundo quesito deve ser inserido um quesito sobre isso. “O réu quis o resultado ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?”. Maioria “sim”, foi reconhecido o dolo, prosseguindo-se nos demais quesitos. Maioria “não”, acarreta a desclassificação própria, cabendo ao juiz decidir se condena ou absolve o acusado por crime não doloso contra a vida
b) encontrando-se o acusado pronunciado por crime na forma tentada, deverá ser formulado quesito sobre isto, após o segundo quesito: “Assim agindo, o réu deu início ao ato de matar a vítima, apenas não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade?”. Maioria “sim”, prossegue-se a quesitação. Maoria “não”, importa em desclassificação, o juiz julga sozinho
c) havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos relativos a cada crime e a cada réu serão formulados em séries distintas
BREVE ROTEIRO DOS ATOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO
1) Verificação das cédulas: antes de instalar a sessão o juiz confere a presença dos vinte e cinco jurados sorteados
2) Instalação da sessão: o juiz instala os trabalhos na presença de pelo menos quinze jurados. Se tiver menos convoca suplentes para uma próxima sessão
3) Esclarecimentos do juiz: instalada a sessão, o juiz esclarece os jurados sobre impedimentos, suspeições e incompatibilidades, e, ainda, incomunicabilidade
4) Formação do Conselho de Sentença: o juiz sorteia sete jurados para a composição do conselho de sentença, podendo a defesa e o MP efetuarem até três recusas imotivadas. Artigos 467 e 468, CPP
5) Exortação e compromisso: o juiz deve fazer a exortação do artigo 472, CPP
6) Entrega de cópia de peças: cada jurado recebe cópias da pronúncia e do relatório do processo
7) Instrução em plenário: o juiz-presidente, o MP e a defesa tomam sucessiva e diretamente as declarações das testemunhas. Perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz-presidente
8) Interrogatório do réu: após as testemunhas o acusado é interrogado pelo juiz, com perguntas pelo MP e o defensor
9) Debates: superada a fase instrutória, iniciam-se os debates. Apartes, por intermédio do juiz, até três minutos
10) Consulta aos jurados: finalizados os debates, o juiz indagará aos jurados se encontram habilitados a julgar, prestando eventuais esclarecimentos
11) Dissolução do Conselho de Sentença: se houver necessidade de produção de prova imprescindível, o juiz dissolve o Conselho de Sentença, designando nova data para após a sua realização
12) Leitura e explicação dos quesitos: em seguida o juiz lê os quesitos, perguntando às partes se há qualquer reclamação ou impugnação e explicando aos jurados o significado de cada quesito
13) Votação: após o juiz-presidente, os jurados, o MP e o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça vão para a sala especial, para a votação dos quesitos pelos jurados. As deliberações são por maioria de votos
14) Sentença: em seguida à votação dos quesitos, o juiz-presidente prolatará a sentença, atendendo os critérios do artigo 492, CPP.
- No caso de desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, o processo corre o rito da Lei 9.099/95 na própria vara do júri, isto é, não são encaminhados ao Juizado Especial Criminal
Função do jurado. Artigo 436, CPP
Atribuições do juiz presidente. Artigo 497, CPP
Procedimento nos crimes dolosos contra a vida
a) Artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Artigo 74, § 1º do CPP. Crimes dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio. Competência mínima. Procedimento observa os artigos 406 a 497 do CPP
b) Rito processual escalonado. Primeira fase: judicium acusationis. Se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia. Segunda fase: judicium causae. Atos situados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri
PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE
c) Procedimento da primeira fase, deve ser concluído no prazo de noventa dias. Artigos 406 a 421 do CPP
c1) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime subsidiária. Artigo 41, CPP. Oito testemunhas, por crime imputado, não se computando as que não prestam compromisso. Peritos não entram no cômputo
c2) Rejeição liminar ou recebimento da denúncia. Artigo 395, CPP
c3) Citação do acusado. Terá o prazo de dez dias para responder à acusação. Exceções serão processadas em apartado. Pode arrolar até oito testemunhas por crime imputado. Decorrido o prazo sem defesa, o juiz nomeia defensor, concedendo igual prazo
c4) Oitiva da acusação. Se a defesa alegou preliminares e/ou juntou documentos. Prazo: cinco dias
c5) Designação de audiência de instrução, debates e julgamento. A lei visa a máxima concentração de atos na audiência.O juiz marca a audiência dentro do prazo de dez dias após a manifestação do MP. O juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ordem da prova oral: declarações do ofendido, se possível, depoimento das testemunhas arroladas na denúncia, depoimento das testemunhas arroladas na defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas, e, finalmente, o interrogatório do acusado. Esgotada a instrução probatória, passa-se à fase dos debates orais, concedendo-se a palavra, primeiro, à acusação, e, depois, à defesa, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos. Assistente de acusação fala por dez minutos após o MP e este tempo deve ser acrescido ao tempo da defesa. Se houver mais de um acusado o tempo para a acusação e defesa de cada um deles será individual. Encerrados os debates, o juiz profere sua decisão na audiência ou no prazo de dez dias.
d) Pronúncia. Impronúncia. Desclassificação. Absolvição sumária
d1) - Pronúncia=juízo de admissibilidade, de natureza processual, que não produz coisa julgada material, só formal, podendo o Tribunal do Júri decidir de forma diferente do que ficou assentado na respectiva sentença. Exemplo: pronunciado por homicídio qualificado, nada impede que venha a ser condenado por homicídio culposo.
- Retificação da pronúncia=é possível no caso de circunstância superveniente que modifique a classificação do crime. Exemplo: denunciado e pronunciado o acusado por tentativa de homicídio, sobrevém, após a pronúncia, a morte da vítima em razão das lesões provocadas pelo acusado. Artigo 421, CPP.
- Natureza da decisão de pronúncia=conteúdo eminentemente declaratório. É uma decisão interlocutória mista não-terminativa, pois encerra uma fase do procedimento sem pôr fim ao processo
- Requisitos da pronúncia. Artigo 413, CPP. Materialidade=existência do crime. Laudo pericial direto ou indireto. Indícios suficientes de autoria ou de participação=grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende a aproximar-se da certeza. Juízo fundado de suspeita e não juízo de certeza, este último exigido em caso de condenação. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Não se constituem indícios suficientes de autoria meras conjecturas fundadas em criação da imaginação – não provadas. Indícios frágeis, vagos, imprecisos não autorizam a pronúncia
- Conteúdo da pronúncia=não pode haver excesso de linguagem, indicando um pré-julgamento. Artigo 413, § 1º, CPP.
- Qualificadoras e causas de aumento=o juiz deve analisar as qualificadoras e as causas de aumento descritas na denúncia. As qualificadoras só podem ser afastadas pelo juiz quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos do processo, mas vigora aqui o in dubio pro societate.
- A sentença de pronúncia deve examinar todos os crimes imputados e as qualificadoras, caso contrário há nulidade (sentença citra petita)
- Na hipótese de crimes conexos não dolosos contra a vida, prevalece a competência do Júri para julgamento deles
- Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito
-Intimação da sentença de pronúncia: o réu deve ser intimado pessoalmente. Não encontrado, deve ser intimado por edital. O advogado dativo é intimado pessoalmente. O advogado constituído é intimado por publicação no diário oficial. O advogado do assistente de acusação é intimado por publicação no órgão oficial de imprensa. O MP é intimado pessoalmente. Artigo 420, CPP
- Prisão do réu solto: o juiz decide se há necessidade ou não da prisão. Artigo 413, § 3º, CPP
- Liberdade do réu preso: o juiz pode conceder fiança ao réu que está preso. Artigo 413, § 2º, CPP
- Efeitos da pronúncia=julgamento da admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri; eventual decretação de prisão do pronunciado; interrupção da prescrição (artigo 117, inciso II, CP)
d2) Impronúncia. Artigo 414 do CPP. Juízo de inadmissibilidade da remessa do processo ao Tribunal do Júri para julgamento. Decisão interlocutória mista terminativa, extingue o processo sem resolução de mérito
- Renovação do processo: enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas. Coisa julgada meramente formal
- Impronúncia e crimes conexos não-dolosos contra a vida: o juiz deve aguarda o trânsito em julgado da sentença de impronúncia para somente depois julgá-lo, se for o competente, ou então remetê-lo ao juiz que o seja
- Da sentença de impronúncia cabe apelação
- Despronúncia: ocorre quando o tribunal, julgado recurso de apelação interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão
d3) Desclassificação. Artigo 419 do CPP
- O juiz declassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Exemplo: homicídio doloso para lesão corporais seguidas de morte; tentativa de homicídio para lesões corporais etc.
- Da decisão que desclassifica o crime cabe o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso II, do CPP)
d4) Absolvição sumária. Artigo 415 do CPP.
- Decisão definitiva, resolve o mérito da causa
- Tem lugar se restar provado, de forma inequívoca:
1) Estar provada a inexistência do fato
2) Estar provado que o réu não concorreu para o crime como autor ou partícipe
3) Não constituir o fato infração penal
4) Existir circunstância que isente o réu de pena, exceto a inimputabilidade quando não for esta a única tese defensiva. Causas que excluem o dolo: erro de tipo. Causas que excluem a culpabilidade: erro de proibição inevitável, coação irresistível, obediência hierárquica, embriaguez fortuita completa. O reconhecimento da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado somente permite a absolvição sumária se for a única tese da defesa (absolvição sumária imprópria). Havendo outra tese defensiva além desta, o juiz deve submeter o caso ao Júri
5) Existir circunstância que exclua o crime. Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito.
- Da absolvição sumária cabe apelação. Recurso de ofício. Artigo 574, II, CPP
e) Inclusão de pessoas e cisão facultativa. Artigo 417, CPP. Se o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, perceber a existência de indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, determinará a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, para aditamento da denúncia, diante da continência, podendo haver a cisão facultativa do processo (artigo 80, CPP)
PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE
- Uma vez preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri com vistas à preparação do processo para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Artigo 421, CPP
- O juiz determina a notificação do MP e do advogado do acusado para a apresentação de rol de testemunhas (no máximo de cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Artigo 422, CPP
- Depois o juiz resolve os eventuais requerimentos de diligências, sanando eventuais nulidades ou irregularidades. Em seguida fará um relatório sucinto do processo, designando a data da sessão de julgamento. Artigo 423, CPP
- Todo os documentos, vídeos, fotografias, croquis, laudos, jornais etc. devem ser juntados aos autos do processo com a antecedência mínima de três dias, dando-se ciência à outra parte. Artigo 479, CPP.
Desaforamento: deslocamento de competência. Desaforar é retirar o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro. Artigo 427 e 428, CPP
- Destinatário do pedido de desaforamento: o tribunal respectivo
- Quando pode ser pedido: após o trânsito em julgado da pronúncia e antes do julgamento
- Quem pode pedir: o MP, a defesa ou o juiz, por intermédio de representação. Sempre são ouvidos sobre o pedido a parte contrária e o juiz-presidente. Súmula 712, STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do júri sem audiência da defesa
- Hipóteses de desaforamento: a) interesse da ordem pública (elementos que indiquem a impossibilidade ou dificuldade no desenvolvimento normal dos atos processuais do júri=intranqüilidade social e distúrbios locais); b) dúvida sobre a imparcialidade do júri (tendência prévia da sociedade local para absolver ou condenar o acusado. Animosidade, antipatia, ódio, simpatia, amor ao réu); c) dúvida sobre a segurança do réu (ameaça à integridade corporal ou à vida do réu)
- No caso de demora para a realização do julgamento, considerado o decurso de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, quando comprovado o excesso de serviço,
- Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa”
- Realizado o primeiro julgamento pelo Plenário do Júri já não mais é possível o desaforamento, salvo se, anulado o primeiro, novos fatos supervenientes o justificarem
- Há necessidade de que o juiz preste informações sobre o pedido de desaforamento, salvo em se tratando de representação formulada pelo próprio
- Prestadas as informações pelo juiz, os autos do processo vão ao procurador-geral de justiça para emissão de parecer, e, após, o tribunal julga a questão
- Não cabe recurso da decisão sobre o desaforamento, mas há possibilidade de impetração de habeas corpus pelo réu, no caso de indeferimento
- Reaforamento. Deferido o desaforamento, não se pode realizar o reaforamento, mesmo que antes do julgamento tenham desaparecido as causas que a determinaram
- Habilitação do assistente de acusação: o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Artigo 430, CPP
- Sessão do julgamento:
- Reunião é o complexo de sessões do tribunal do júri; sessão é o funcionamento diário desse tribunal
- Número de jurados sorteados para cada reunião: vinte e cinco. Artigo 433, CPP
- Possibilidade de realização do julgamento sem a presença do réu: o julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do acusado solto, do assistente de acusação, quando tiverem sido regularmente notificados a comparecer. Artigo 457, CPP
- Testemunhas faltosas: o não comparecimento injustificado da testemunha importa em crime de desobediência e multa de um a dez salários mínimos. O julgamento não será adiado se a testemunha não comparecer, salvo se a parte, quando arrolou a testemunha, indicou a sua imprescindibilidade e sua localização. Se, intimada, a testemunha arrolada em caráter imprescindível não comparecer pode ser conduzida coercitivamente, com eventual adiamento da sessão para outro dia
- Recusa de jurado sorteado e cisão do julgamento: se dois acusados, com defensores distintos, respondem pelo mesmo crime doloso contra a vida em concurso de agentes, pode haver a necessidade de cisão do julgamento. É que os defensores e o MP podem recusar, imotivadamente, até três jurados, e, se não for possível obter o número de sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, ocorrerá a separação dos julgamentos. Artigo 469, § 1º, CPP. Neste caso, o artigo 469, § 2º, CPP estabelece quem é julgado primeiro: em primeiro lugar o autor do fato e depois o partícipe. Se for co-autoria, utiliza-se o critério do artigo 429, CPP: preso, preso há mais tempo, há mais tempo pronunciado.
Aspectos relativos à instrução em plenário de julgamento. Artigos 473 a 475, CPP.
a) testemunhas são perguntadas diretamente pelo MP e pela defesa. Perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz-presidente
b) As partes e os jurados podem requerer ao juiz acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos
c) A leitura de peças se restringe à prova colhida por carta precatória e cautelares, antecipadas ou não-repetíveis
Debates. Artigos 476 a 479, CPP. Uma vez encerrada a instrução, o juiz concederá a palavra ao MP por uma hora e meia, mais uma hora para a réplica e mais uma hora para a tréplica.
- Havendo mais de um acusado o tempo para e acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro a réplica e a tréplica.
- Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, na falta de acordo, o juiz fixa o tempo de cada um, dentro do prazo máximo estipulado pela lei.
- Quanto à divisão de tempo entre MP e assistente da acusação há dois posicionamentos, com analogia ao artigo 411, CPP, segundo o qual o assistente tem metade do tempo do MP:
1) analogia integral ao artigo 411, tanto para a definição do tempo concedido ao assistente, como para determinar que esse período não seja deduzido do tempo destinado ao promotor e, ainda, que seja acrescido ao tempo permitido à defesa. Exemplo com um réu: MP=90 minutos; Assistente da acusação=45 minutos; Advogado do acusado=135 minutos (90+45)
2) analogia ao artigo 411 apenas no que toca à divisão do tempo entre MP e assistente. Exemplo com um réu: MP=45 minutos; Assistente de acusação=45 minutos; Advogado do acusado=90 minutos
Diligências de plenário. Artigo 481, CPP.
- Se surgir a necessidade de realizar alguma diligência, o juiz-presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização da diligência. Cumprida a diligência, será designada nova data para a sessão de julgamento, refazendo-se todos os atos que já tinham sido efetivados na sessão anterior. Exemplo: no curso do julgamento, ao interrogar o acusado, o juiz constata a necessidade de se averiguar a sanidade mental dele.
Quesitação. Artigos 482 a 491, CPP. Houve uma simplificação com a edição da Lei n. 11.689/2008
- São perguntas feitas aos jurados, que comportem a resposta “sim” e “não”, formuladas pelo juiz, acerca dos termos da pronúncia e do que foi debatido pelas partes na sessão de julgamento.
- Primeiro quesito=materialidade do fato. Exemplo=”No dia 1º de janeiro de 2010, por volta das 23h00min, na Avenida Conselheiro Nébias, interior da residência de n. 554, Santos/SP, alguém, deferindo tiros de revólver, produziu na vítima as lesões descritas no laudo necroscópico, que lhe causaram a morte?” Se a resposta for “sim”, prossegue-se a quesitação. Se resposta for “não”, o réu está absolvido, pois negada a materialidade do fato
- Segundo quesito=autoria ou participação. “O acusado Fulano de Tal concorreu para a prática do fato?” Se a resposta for “sim”, prossegue-se na quesitação. Se a resposta for “não”, o acusado está absolvido, pois negado seu envolvimento no crime
Observação: havendo tese desclassificatória ou sendo hipótese de crime tentado, os quesitos respectivos deverão se feitos após a indagação acerca da autoria ou participação, vale dizer, como terceiro quesito.
- Terceiro quesito=engloba todas as teses defensivas. “O jurado absolve o acusado?” Se a resposta for “sim”, o acusado está absolvido, encerrando-se a votação. Se a resposta for “não”, o acusado está condenado, prosseguindo-se a votação com indagação sobre causas de diminuição da pena alegadas pela defesa e qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia
Problema=se a defesa alega duas ou mais teses distintas, com esta forma simplificada de quesito, caso a maioria dos jurados vote “sim”, fica impossível se descobrir o fundamento da absolvição. Alguns doutrinadores entendem que o juiz deve desdobrar este quesito para cada tese defensiva
- Quarto quesito=causa de diminuição da pena alegada pela defesa. Se o acusado encontrar-se condenado, ou seja, com resposta por maioria “sim” nos dois primeiros quesitos e “não” para o terceiro quesito, o juiz deve perguntar sobre a existência de causa de diminuição. “O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima?”. Se a resposta, por maioria, for “sim”, o juiz deverá sopesá-la na aplicação da pena. Se a resposta, por maioria, for “não”, foi negada a causa de diminuição, não haverá reflexos na aplicação da pena.
- Quinto quesito=causas de aumento ou qualificadoras. Deve haver um quesito para cada uma delas, previstas na pronúncia. “O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, vingança?”; “O crime foi cometido contra vítima maior de sessenta anos?”. Maioria “sim”, o juiz leva em consideração na aplicação da pena, do contrário, não há reflexos
IMPORTANTE:
a) se a defesa sustentou a desclassificação da infração penal para outra de competência do juiz singular, após o segundo quesito deve ser inserido um quesito sobre isso. “O réu quis o resultado ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?”. Maioria “sim”, foi reconhecido o dolo, prosseguindo-se nos demais quesitos. Maioria “não”, acarreta a desclassificação própria, cabendo ao juiz decidir se condena ou absolve o acusado por crime não doloso contra a vida
b) encontrando-se o acusado pronunciado por crime na forma tentada, deverá ser formulado quesito sobre isto, após o segundo quesito: “Assim agindo, o réu deu início ao ato de matar a vítima, apenas não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade?”. Maioria “sim”, prossegue-se a quesitação. Maoria “não”, importa em desclassificação, o juiz julga sozinho
c) havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos relativos a cada crime e a cada réu serão formulados em séries distintas
BREVE ROTEIRO DOS ATOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO
1) Verificação das cédulas: antes de instalar a sessão o juiz confere a presença dos vinte e cinco jurados sorteados
2) Instalação da sessão: o juiz instala os trabalhos na presença de pelo menos quinze jurados. Se tiver menos convoca suplentes para uma próxima sessão
3) Esclarecimentos do juiz: instalada a sessão, o juiz esclarece os jurados sobre impedimentos, suspeições e incompatibilidades, e, ainda, incomunicabilidade
4) Formação do Conselho de Sentença: o juiz sorteia sete jurados para a composição do conselho de sentença, podendo a defesa e o MP efetuarem até três recusas imotivadas. Artigos 467 e 468, CPP
5) Exortação e compromisso: o juiz deve fazer a exortação do artigo 472, CPP
6) Entrega de cópia de peças: cada jurado recebe cópias da pronúncia e do relatório do processo
7) Instrução em plenário: o juiz-presidente, o MP e a defesa tomam sucessiva e diretamente as declarações das testemunhas. Perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz-presidente
8) Interrogatório do réu: após as testemunhas o acusado é interrogado pelo juiz, com perguntas pelo MP e o defensor
9) Debates: superada a fase instrutória, iniciam-se os debates. Apartes, por intermédio do juiz, até três minutos
10) Consulta aos jurados: finalizados os debates, o juiz indagará aos jurados se encontram habilitados a julgar, prestando eventuais esclarecimentos
11) Dissolução do Conselho de Sentença: se houver necessidade de produção de prova imprescindível, o juiz dissolve o Conselho de Sentença, designando nova data para após a sua realização
12) Leitura e explicação dos quesitos: em seguida o juiz lê os quesitos, perguntando às partes se há qualquer reclamação ou impugnação e explicando aos jurados o significado de cada quesito
13) Votação: após o juiz-presidente, os jurados, o MP e o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça vão para a sala especial, para a votação dos quesitos pelos jurados. As deliberações são por maioria de votos
14) Sentença: em seguida à votação dos quesitos, o juiz-presidente prolatará a sentença, atendendo os critérios do artigo 492, CPP.
- No caso de desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, o processo corre o rito da Lei 9.099/95 na própria vara do júri, isto é, não são encaminhados ao Juizado Especial Criminal
Função do jurado. Artigo 436, CPP
Atribuições do juiz presidente. Artigo 497, CPP
quinta-feira, 18 de março de 2010
Procedimento na Lei de Drogas
Srs. alunos, o roteiro de mais um procedimento especial:
Procedimento na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
- O procedimento de tóxicos era regulamentado pela Lei 6.368/76. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.409/2002, incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e respectivo procedimento.
COMPETÊNCIA: o processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, CF. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Artigo 70 da Lei de Drogas.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Lei n. 9.099/95> crimes dos artigos 28, 28, § 1º, 33, § 3º e 38 da Lei n. 11.343/2006
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS: rito do artigo 54 a 59 da Lei n. 11.343/2006> crimes dos artigos 33, § 1º, 33, § 2º, 34, 35, 36, 37 e 39 da referida Lei
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público oferece a denúncia no prazo de dez dias, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação. O prazo é único esteja o réu preso ou solto. Máximo de cinco testemunhas.
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia ou preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções (processadas em apartado), o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas
- Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias
DECISÃO DO JUIZ: Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias, se recebe ou não a denúncia (artigo 395, CPP).
- Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
CITAÇÃO DO ACUSADO E DESIGNAÇÃO DE DIA E HORA PARA A AUDIÊNCIA
- Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
- Necessidade de harmonização com o disposto no artigo 394, § 4º, CPP, “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”. Temos duas posições: a) co-existência de ambos os momentos de defesa>ampla defesa; b) não-aplicação ao rito de drogas do momento de resposta previsto nos artigos 396 e 396-A do CPP>economia processual e prevalência do rito especial pelo princípio da especialidade.
- Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
- A audiência de instrução e julgamento será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias
- Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
- Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias.
Procedimento na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
- O procedimento de tóxicos era regulamentado pela Lei 6.368/76. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.409/2002, incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e respectivo procedimento.
COMPETÊNCIA: o processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, CF. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Artigo 70 da Lei de Drogas.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Lei n. 9.099/95> crimes dos artigos 28, 28, § 1º, 33, § 3º e 38 da Lei n. 11.343/2006
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS: rito do artigo 54 a 59 da Lei n. 11.343/2006> crimes dos artigos 33, § 1º, 33, § 2º, 34, 35, 36, 37 e 39 da referida Lei
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público oferece a denúncia no prazo de dez dias, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação. O prazo é único esteja o réu preso ou solto. Máximo de cinco testemunhas.
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia ou preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções (processadas em apartado), o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas
- Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias
DECISÃO DO JUIZ: Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias, se recebe ou não a denúncia (artigo 395, CPP).
- Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
CITAÇÃO DO ACUSADO E DESIGNAÇÃO DE DIA E HORA PARA A AUDIÊNCIA
- Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
- Necessidade de harmonização com o disposto no artigo 394, § 4º, CPP, “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”. Temos duas posições: a) co-existência de ambos os momentos de defesa>ampla defesa; b) não-aplicação ao rito de drogas do momento de resposta previsto nos artigos 396 e 396-A do CPP>economia processual e prevalência do rito especial pelo princípio da especialidade.
- Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
- A audiência de instrução e julgamento será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias
- Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
- Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Novo CPP
Pessoal, a CCJ do Senado aprovou o relatório do senador Renato Casagrande sobre o projeto do novo CPP. Agora ele vai para o plenário do Senado. A coisa está andando...
Abraços.
Prof. Roberto Oliveira
Abraços.
Prof. Roberto Oliveira
Crimes contra a propriedade imaterial
Queridos, o roteiro de crimes contra a propriedade imaterial:
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Artigos 524 a 530-I, CPP
a) Crimes contra a propriedade imaterial=artigos 184 do Código Penal e artigos 183 a 195 da Lei n. 9.279/96. Em regra, estes crimes são de ação penal privada.
Exceções=(artigo 186, CP)
1) artigo 184, § 1º e § 2º, CP>ação penal pública incondicionada
2) artigo 184, § 3º, CP >ação penal pública condicionada à representação do ofendido
3) crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público>ação penal pública incondicionada
4) artigo 191 da Lei n. 9.279/96>ação penal pública incondicionada (artigo 199 da mesma Lei)
b) os crimes contra a propriedade imaterial seguem o procedimento comum, previsto para os crimes apenados com reclusão (rito ordinário). Artigo 524 do CPP
- O crime do artigo 184, caput, CP é infração penal de menor potencial ofensivo. Procedimento sumaríssimo. Lei 9.099/95
b) O exame de corpo de delito é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Artigo 525 do CPP
c) Prova de legitimidade e interesse. Artigo 526 do CPP
d) No caso de crime de ação privada se procede na forma dos artigos 524 a 530 do CPP (artigo 530-A do CPP)
>ocorrência de crime que deixa vestígios>requerimento do ofendido para a colheita de prova preliminar para comprovação da materialidade>busca e apreensão determinada pelo juiz>laudo pericial em três dias, feito por dois peritos>homologação do laudo pelo juiz>oferecimento da queixa no prazo de trinta dias após a homologação do laudo ou oito dias se o réu estiver preso (prazo decadencial)>recebimento da queixa>rito ordinário
e) No caso de crime de ação pública se procede na forma dos artigos 530-B até 530-H (artigo 530 I do CPP)
>ocorrência do crime>apreensão dos bens pela autoridade policial com lavratura de termo>perícia>destruição dos bens a pedido da vítima>sentença (confisco, eliminação ou doação dos bens)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Artigos 524 a 530-I, CPP
a) Crimes contra a propriedade imaterial=artigos 184 do Código Penal e artigos 183 a 195 da Lei n. 9.279/96. Em regra, estes crimes são de ação penal privada.
Exceções=(artigo 186, CP)
1) artigo 184, § 1º e § 2º, CP>ação penal pública incondicionada
2) artigo 184, § 3º, CP >ação penal pública condicionada à representação do ofendido
3) crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público>ação penal pública incondicionada
4) artigo 191 da Lei n. 9.279/96>ação penal pública incondicionada (artigo 199 da mesma Lei)
b) os crimes contra a propriedade imaterial seguem o procedimento comum, previsto para os crimes apenados com reclusão (rito ordinário). Artigo 524 do CPP
- O crime do artigo 184, caput, CP é infração penal de menor potencial ofensivo. Procedimento sumaríssimo. Lei 9.099/95
b) O exame de corpo de delito é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Artigo 525 do CPP
c) Prova de legitimidade e interesse. Artigo 526 do CPP
d) No caso de crime de ação privada se procede na forma dos artigos 524 a 530 do CPP (artigo 530-A do CPP)
>ocorrência de crime que deixa vestígios>requerimento do ofendido para a colheita de prova preliminar para comprovação da materialidade>busca e apreensão determinada pelo juiz>laudo pericial em três dias, feito por dois peritos>homologação do laudo pelo juiz>oferecimento da queixa no prazo de trinta dias após a homologação do laudo ou oito dias se o réu estiver preso (prazo decadencial)>recebimento da queixa>rito ordinário
e) No caso de crime de ação pública se procede na forma dos artigos 530-B até 530-H (artigo 530 I do CPP)
>ocorrência do crime>apreensão dos bens pela autoridade policial com lavratura de termo>perícia>destruição dos bens a pedido da vítima>sentença (confisco, eliminação ou doação dos bens)
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Crimes contra a honra
Pessoal, segue o roteiro de crimes contra a honra
CRIMES CONTRA A HONRA – ARTS. 519 a 523, CPP
- Calúnia, injúria, difamação (arts. 138, 139 e 140, CP)
- Lei 10.259/2001. Lei 11.313/2006. Rito sumaríssimo. Lei 9.099/95
Exceções=
a) quando não for possível a citação do acusado
b) complexidade do fato
c) conexão ou continência com crime comum
- Crime contra a honra no Código Eleitoral e no Código Penal Militar. Crimes contra a honra na Lei de Imprensa. ADPF 130. STF
-Regra geral=ação penal privada. Artigo 145 e parágrafo único, CP.
Exceções=
a) injúria real com lesões corporais. Artigo 140, § 2º, CP. Ação penal pública incondicionada
b) injúria qualificada pelo preconceito de raça, cor, etnia, origem, religião ou condição de pessoa idosa ou portador de deficiência. Ação pública condicionada à representação do ofendido. Lei 12.033/2009
c) crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Ação penal pública condicionada à representação do Ministro da Justiça
d) crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada. Súmula 714, STF.
e) o crime do artigo 26 da Lei 7.170/83 (LSN) é de ação penal pública incondicionada (calúnia ou difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal Federal por motivação política)
- Audiência de conciliação. Artigo 520, CPP. Antes do recebimento da queixa. Condição de procedibilidade especial
Não comparecimento do querelante. Perempção. Artigo 60, III, CPP
Não comparecimento do querelado. Processo prossegue
Não há audiência de conciliação se for crime contra a honra iniciado por ação penal pública
Se houver reconciliação ocorre a extinção da punibilidade, com arquivamento da queixa. Artigo 522, CPP
Se não houver reconciliação o juiz recebe a queixa
- Retratação. Artigo 143, CP. Somente na ação penal privada nos crimes de calúnia e difamação ocorre a extinção da punibilidade
- Pedido de explicações em juízo. Artigo 144, CP. Medida preparatória facultativa. Somente o ofendido pode interpô-la. O prazo decadencial não é interrompido. O juiz não faz juízo de valor acerca das explicações prestadas
- Exceção da verdade (calúnia) e notoriedade (difamação)=devem ser apresentadas no prazo da defesa escrita
Partes: excipiente/querelado; excepto/querelante
O querelante pode contestar no prazo de dois dias. Artigo 523, CPP
Não cabe exceção da verdade no crime de calúnia=
a) quando praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
b) quando o fato imputado por de ação penal privada e o autor do fato não sofreu condenação irrecorrível
c) quando o fato imputado for de ação penal pública e o autor desse fato houver sido absolvido por decisão irrecorrível
Após a contestação da exceção o juiz determina o prosseguimento do feito, julgado a exceção por ocasião da sentença (questão prejudicial)
Se julgar procedente a exceção, absolverá o querelado, determinando as providências para que o querelante seja processado criminalmente
Se julgar improcedente a exceção, analisará as provas do processo para condenar ou absolver o querelado
- Exceção de notoriedade (difamação). O querelado tenta comprovar que o fato imputado já é notório, portanto a vítima não teria sido difamada
- Exceção da verdade no crime de difamação. Só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa a suas funções. Artigo 139, parágrafo único, CP
- Exceção da verdade quando o querelante for beneficiário de foro privilegiado. Se o
Tribunal julgar procedente a exceção, absolve o querelado e os autos permanecem no Tribunal para as providências contra o querelante. Se o Tribunal julgar improcedente a exceção, os autos voltam para a primeira instância para o julgamento do crime contra a honra
CRIMES CONTRA A HONRA – ARTS. 519 a 523, CPP
- Calúnia, injúria, difamação (arts. 138, 139 e 140, CP)
- Lei 10.259/2001. Lei 11.313/2006. Rito sumaríssimo. Lei 9.099/95
Exceções=
a) quando não for possível a citação do acusado
b) complexidade do fato
c) conexão ou continência com crime comum
- Crime contra a honra no Código Eleitoral e no Código Penal Militar. Crimes contra a honra na Lei de Imprensa. ADPF 130. STF
-Regra geral=ação penal privada. Artigo 145 e parágrafo único, CP.
Exceções=
a) injúria real com lesões corporais. Artigo 140, § 2º, CP. Ação penal pública incondicionada
b) injúria qualificada pelo preconceito de raça, cor, etnia, origem, religião ou condição de pessoa idosa ou portador de deficiência. Ação pública condicionada à representação do ofendido. Lei 12.033/2009
c) crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Ação penal pública condicionada à representação do Ministro da Justiça
d) crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada. Súmula 714, STF.
e) o crime do artigo 26 da Lei 7.170/83 (LSN) é de ação penal pública incondicionada (calúnia ou difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal Federal por motivação política)
- Audiência de conciliação. Artigo 520, CPP. Antes do recebimento da queixa. Condição de procedibilidade especial
Não comparecimento do querelante. Perempção. Artigo 60, III, CPP
Não comparecimento do querelado. Processo prossegue
Não há audiência de conciliação se for crime contra a honra iniciado por ação penal pública
Se houver reconciliação ocorre a extinção da punibilidade, com arquivamento da queixa. Artigo 522, CPP
Se não houver reconciliação o juiz recebe a queixa
- Retratação. Artigo 143, CP. Somente na ação penal privada nos crimes de calúnia e difamação ocorre a extinção da punibilidade
- Pedido de explicações em juízo. Artigo 144, CP. Medida preparatória facultativa. Somente o ofendido pode interpô-la. O prazo decadencial não é interrompido. O juiz não faz juízo de valor acerca das explicações prestadas
- Exceção da verdade (calúnia) e notoriedade (difamação)=devem ser apresentadas no prazo da defesa escrita
Partes: excipiente/querelado; excepto/querelante
O querelante pode contestar no prazo de dois dias. Artigo 523, CPP
Não cabe exceção da verdade no crime de calúnia=
a) quando praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
b) quando o fato imputado por de ação penal privada e o autor do fato não sofreu condenação irrecorrível
c) quando o fato imputado for de ação penal pública e o autor desse fato houver sido absolvido por decisão irrecorrível
Após a contestação da exceção o juiz determina o prosseguimento do feito, julgado a exceção por ocasião da sentença (questão prejudicial)
Se julgar procedente a exceção, absolverá o querelado, determinando as providências para que o querelante seja processado criminalmente
Se julgar improcedente a exceção, analisará as provas do processo para condenar ou absolver o querelado
- Exceção de notoriedade (difamação). O querelado tenta comprovar que o fato imputado já é notório, portanto a vítima não teria sido difamada
- Exceção da verdade no crime de difamação. Só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa a suas funções. Artigo 139, parágrafo único, CP
- Exceção da verdade quando o querelante for beneficiário de foro privilegiado. Se o
Tribunal julgar procedente a exceção, absolve o querelado e os autos permanecem no Tribunal para as providências contra o querelante. Se o Tribunal julgar improcedente a exceção, os autos voltam para a primeira instância para o julgamento do crime contra a honra
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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Volta às aulas
Todos os meus alunos da Unisanta: sejam benvindos!
Eis o plano de ensino deste semestre:
OBJETIVOS GERAIS
1. Conhecer as características da coisa julgada e os efeitos penais e extrapenais da sentença penal condenatória;
2. Conhecer as características das medidas assecuratórias;
3. Conhecer as características dos procedimentos especiais;
4. Conhecer as características das prisões processuais e da liberdade provisória;
CRITÉRIO DE NOTAS
a) provas;
b) exercícios de fixação.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DIREITO PROCESSUAL PENAL III – 2010
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – PRISÃO E LIBERDADE
I – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL
1) Efeitos da sentença penal e coisa julgada.
2) Ação e execução civil;
3) Pedido de restituição de coisas apreendidas.
4) Medidas assecuratórias: a) seqüestro; b) hipoteca legal; c) arresto.
II – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1) Crimes funcionais do funcionário público.
2) Crimes contra a honra.
3) Crimes falimentares.
4) Crimes contra a propriedade imaterial.
5) Crimes previstos na Lei de Drogas.
6) Crimes dolosos contra a vida (Júri).
III – PRISÃO E LIBERDADE
1) Prisão.
2) Prisão em flagrante.
3) Prisão preventiva.
4) Prisão temporária.
5) Prisão decorrente de pronúncia.
6) Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível.
7) Liberdade provisória com e sem fiança.
BIBLIOGRAFIA
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método, 2009;
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed., Saraiva, 2010;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed., Saraiva, 2010;
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 24ª Ed., Saraiva, 2010;
JUNIOR, Walter Nunes da Silva. Curso de Direito Processual Penal. Renovar, 2008;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Edição, RT, 2009;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª Ed., RT, 2008;
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. Lumen Juris, 2009;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 32ª Ed. Saraiva, 2010.
Eis o plano de ensino deste semestre:
OBJETIVOS GERAIS
1. Conhecer as características da coisa julgada e os efeitos penais e extrapenais da sentença penal condenatória;
2. Conhecer as características das medidas assecuratórias;
3. Conhecer as características dos procedimentos especiais;
4. Conhecer as características das prisões processuais e da liberdade provisória;
CRITÉRIO DE NOTAS
a) provas;
b) exercícios de fixação.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DIREITO PROCESSUAL PENAL III – 2010
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – PRISÃO E LIBERDADE
I – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL
1) Efeitos da sentença penal e coisa julgada.
2) Ação e execução civil;
3) Pedido de restituição de coisas apreendidas.
4) Medidas assecuratórias: a) seqüestro; b) hipoteca legal; c) arresto.
II – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1) Crimes funcionais do funcionário público.
2) Crimes contra a honra.
3) Crimes falimentares.
4) Crimes contra a propriedade imaterial.
5) Crimes previstos na Lei de Drogas.
6) Crimes dolosos contra a vida (Júri).
III – PRISÃO E LIBERDADE
1) Prisão.
2) Prisão em flagrante.
3) Prisão preventiva.
4) Prisão temporária.
5) Prisão decorrente de pronúncia.
6) Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível.
7) Liberdade provisória com e sem fiança.
BIBLIOGRAFIA
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método, 2009;
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed., Saraiva, 2010;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed., Saraiva, 2010;
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 24ª Ed., Saraiva, 2010;
JUNIOR, Walter Nunes da Silva. Curso de Direito Processual Penal. Renovar, 2008;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Edição, RT, 2009;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª Ed., RT, 2008;
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12ª Ed. Lumen Juris, 2009;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 32ª Ed. Saraiva, 2010.
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