Matéria nova!
Prisão preventiva. (artigos 311 a 316 do CPP)
a) É uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
b) Em face do princípio constitucional da presunção de inocência a prisão preventiva é medida de exceção, somente pode ser decretada se for indispensável, necessária. É medida facultativa e somente pode ser decretada pelo juiz, limitada a casos certos e determinados, isto é, devem estar presentes os requisitos legais, que podem ser divididos em pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Súmula n. 9 do STJ=a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência
c) Pressupostos: (primeiro requisito=fumus boni juris)
c1) “quando houver prova da existência do crime” (artigo 312 do CPP). A primeira exigência é de prova da materialidade do crime, isto é, a presença de elementos probatórios que comprovem que o crime, de fato, ocorreu (laudos de exame de corpo de delito, documentos, prova testemunhal etc.). Não se decreta a prisão preventiva se há mera suspeita ou indícios da ocorrência de ilícito penal
c2) “indícios suficientes de autoria” (artigo 312 do CPP). Aqui a lei se contenta com elementos probatórios menos robustos do que na materialidade. Não é preciso, aqui, a certeza da autoria, mas apenas indícios e sua suficiência está condicionada ao bom senso do juiz no caso concreto, pois cada crime tem um perfil diferente. Há de ser indício convincente, sólido. A doutrina entende como indício suficiente “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação”
d) Fundamentos: (segundo requisito=periculum in mora)
d1) “garantia da ordem pública, da ordem econômica” (artigo 312 do CPP). A garantia da ordem pública diz respeito à prevenção da reprodução de fatos criminosos, acautelamento da o meio social e à credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. Uma parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a periculosidade do réu (probabilidade de tornar a cometer delitos) é o fator preponderante na aferição deste fundamento e que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da prisão preventiva. A periculosidade do réu pode ser medida pelos antecedentes criminais e pela forma de execução do crime. Outra parte entende que deve ser levado em consideração o binômio gravidade da infração+repercussão social, entendida esta última como a intranqüilidade da sociedade em face do crime cometido. A jurisprudência já definiu que não se pode confundir “ordem pública” ou o “clamor público” com o “estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado do crime”. Ademais o clamor público, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. A garantia da ordem econômica é uma espécie do gênero “ordem pública”, aplicável aos crimes contra a ordem econômico-financeira. Exemplos: Lei n. 8.884/94, 8.137/90, 7.492/86 etc. O artigo 30 da Lei do Colarinho Branco dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada em face da magnitude da lesão causada.
d2) “por conveniência da instrução criminal” (artigo 312 do CPP). Se o réu perturba o normal desenvolvimento da instrução criminal (colheita de provas) pode ser preso preventivamente. Condutas que podem perturbar a instrução: ameaça a testemunhas, vítima, promotor ou juiz do processo, desaparecimento de provas etc. Artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo).
d3) “para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312 do CPP). A finalidade do processo penal é a de proporcionar ao Estado o exercício do direito de punir, aplicando a sanção penal ao autor do crime. Se o acusado foge, tentando não ser alcançado pela lei penal, pode ser preso preventivamente, mormente logo após os fatos. É lícito ao juiz exigir a retenção do passaporte do acusado, se há receio de fuga para o exterior
e) Condições de admissibilidade. Artigo 313 do CPP
e1) crimes dolosos (não cabe prisão preventiva em crime culposo ou contravenção)
e2) punidos com reclusão
e3) punidos com detenção se o indiciado é vadio ou não fornece elementos para esclarecer dúvida sobre sua identidade
e4) réu já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido a prescrição da reincidência (artigo 64, inciso I do CP)
e5) violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
f) Decretação. Artigo 311 do CPP. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação pública, quanto nos de ação privada, de ofício pelo juiz ou a requerimento do MP ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial. Uma vez decretada a prisão preventiva, os prazos legais devem ser observados rigorosamente (dez dias para o término do inquérito policial; cinco dias para o oferecimento da denúncia). A primariedade, bons antecedentes, emprego certo e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva. Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)
g) Fundamentação. Artigo 315 do CPP. A decisão que decreta a preventiva deve ser fundamentada (artigo 93, inciso IX da CF). Deve estar sustentada em fatos concretos que a autorizem. Não é válida a mera transcrição dos dizeres legais. Há controvérsia sobre a fundamentação do juiz baseada no parecer do MP.
h) Revogação e redecretação. Artigo 316 do CPP. A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus (mesmo estado das coisas)
i) Apresentação espontânea. Artigo 317 do CPP. A apresentação espontânea do acusado não impedirá a decretação da prisão preventiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário