Pessoal, vamos estudar a carta testemunhável, a correição parcial e os agravos
Carta Testemunhável. Artigos 639 a 646 do CPP.
a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.
d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.
e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.
4. Correição parcial.
a) Conceito: é uma providência administrativo-judiciária interposta das decisões do juiz que importarem inversão tumultuária do processo, não havendo recurso específico em lei. Alguns entendem que se trata de um recurso anômalo. Artigo 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Artigo 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (erro de ofício ou abuso de poder).
b) Cabimento: Somente é cabível na hipótese de error in procedendo e não em casos de error in judicando. Exemplos: decisão que, no recebimento da denúncia, altera a classificação do delito; indeferimento de pedido do Ministério Público para a volta dos autos à delegacia de polícia para a realização de diligências; decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena; indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada.
c) Processamento: O prazo para a interposição é de 5 dias e é dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Na Justiça Estadual de São Paulo seguia o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público no segundo grau, mas com a modificação no rito dos agravos, na prática, passou-se à utilização do rito do recurso em sentido estrito. A correição parcial não tem efeito suspensivo. O não recebimento da correição parcial pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Julgada a correição, os autos são encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a eventual aplicação de penalidades disciplinares. Na Justiça Federal, a competência para julgar a correição parcial é do Tribunal Regional Federal e o corregedor-geral é o relator da correição.
5. Agravos.
a) Agravo de instrumento: artigo 28 da Lei n. 8.038/90, da denegação do recurso extraordinário ou especial. Prazo: cinco dias. Súmula n. 699 do STF: o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
b) Agravo regimental: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Artigo 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
c) Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar decisão do juiz da execução criminal. Artigo 179 da LEP. Artigo 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Prazo: cinco dias. Súmula n. 700 do STF. Possui efeito meramente devolutivo. Tem efeito suspensivo somente na hipótese de decisão para desinternar ou liberar o condenado sujeito a medida de segurança. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito.
Ótimo trabalho, professor Roberto Oliveira.
ResponderExcluirMuito bom, professor. Completo, com as virtudes da concisão e da simplicidade. Coisa de quem sabe do que está falando.
ResponderExcluirOnair Nunes
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ResponderExcluirNo caso de o juiz do juizado especial criminal federal negar seguimento ao recurso de apelação interposto, cabe Carta testemunhável, Correição Parcial ou RESE?
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