sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Recurso em sentido estrito

Recurso em sentido estrito.
a) Conceito. É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal.
b) Prazo: para a interposição o prazo é de cinco dias. Artigo 582 do CPP. O prazo é de vinte dias, para a interposição do recurso em sentido estrito, no caso de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral. Artigo 581, inciso XIV do CPP. Para arrazoar o prazo é de dois dias. Artigo 588 do CPP.
c) Processamento: o recurso deve ser endereçado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a decisão. Artigo 582 do CPP. Há duas hipóteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos próprios autos da ação penal, nos seguintes casos: recurso de ofício; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que não prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peças para a formação do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Súmula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a falta de oferecimento das razões do recorrente não obsta a subida do recurso em sentido estrito.
Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Artigo 589 do CPP.
d) Efeitos: além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos e o efeito regressivo (retratação), há o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiança; denegue a apelação ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.
e) Hipóteses legais de cabimento do RSE:
Artigo 581 do CPP. Inciso I: que não receber a denúncia ou queixa. (decisão interlocutória mista terminativa). Súmula n. 709 do STF: a decisão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, salvo se reconhecida a nulidade da decisão recorrida. A decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe habeas corpus.
Inciso II: que concluir pela incompetência do juízo. (decisão interlocutória simples). Trata-se de hipótese em que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso de exceção de incompetência. Não cabe recurso da decisão do juiz que se dá por competente. Não há previsão de recurso para a decisão que desclassifica o crime de competência do júri para outro que não seja, mas cabe RSE com base neste inciso, porque o juiz estará concluindo, de ofício, pela incompetência do juízo do júri.
Inciso III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (decisão interlocutória mista terminativa para as exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. Decisão interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo). São irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções.
Inciso IV: que pronunciar o réu. (decisão interlocutória mista não terminativa). Alterado pela Lei n. 11.689/2008. Da impronúncia agora cabe apelação.
Inciso V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (decisões interlocutórias simples).
Inciso VI: (absolver o réu, nos casos do art. 411). Revogado pela Lei n. 11.689/2008. Agora cabe apelação da sentença que absolve sumariamente o réu.
Inciso VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. (decisão interlocutória simples).
Inciso VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. (decisão interlocutória mista terminativa). Rol do artigo 107 do CP. Tem aplicação residual, pois não cabe RSE se a extinção da punibilidade ocorreu no bojo da sentença. Artigo 593. § 4º, CPP - quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Inciso IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. (decisão interlocutória simples). Tem aplicação residual, como no inciso anterior.
Inciso X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. (decisão interlocutória mista terminativa) .Aplicável somente na decisão do juiz de primeiro grau. Não cabe RSE de decisão de Tribunal.
Inciso XI: (que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XII: (que conceder, negar ou revogar livramento condicional). Revogado pela Lei n. 7.210/84. Cabe agravo em execução.
Inciso XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. (decisão interlocutória simples).
Inciso XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. (decisão interlocutória mista terminativa).
Inciso XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Artigos 92 e 93 do CPP. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVII: que decidir sobre a unificação de penas. Divergência na doutrina e jurisprudência, porque a unificação de penas é ato do juiz da execução penal (Lei n. 7.210/84-LEP, que prevê agravo em execução), mas a unificação não está prevista na LEP, mas sim no CP.
Inciso XVIII: que decidir o incidente de falsidade. (decisão interlocutória mista terminativa) . Artigos 145 a 148 do CPP.
Inciso XIX: (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XX: (que impuser medida de segurança por transgressão de outra). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXI: (que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXII: (que revogar a medida de segurança). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIII: (que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIV: (que converter a multa em detenção ou em prisão simples). A conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade já não é mais possível após a Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP.
f) Taxatividade. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência o rol do artigo 581 do CPP é taxativo, mas admite, em certos casos, o emprego da analogia e da interpretação extensiva. Exemplos: rejeição de aditamento à denúncia (inciso I); suspensão do processo pelo artigo 366 do CPP (inciso XVI), indeferimento da prisão temporária (inciso V) etc.

Um comentário:

  1. Posso baseado no art 294 do CTB, reaver a CNH ou PPD, ainda respondendo efeito estrito? Ou algo tem haver com " sem efeito suspensivo "?

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