segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Recursos aos tribunais superiores

Recursos aos tribunais superiores.
a) Recurso ordinário constitucional.
a1) Recurso ordinário constitucional no STF. Artigo 102, inciso II, letras “a” e “b” da CF. RISTF.
Cabimento:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), se denegatória a decisão (se prejudicado ou não conhecido, também é cabível o recurso);
b) o crime político; Lei de Segurança Nacional. Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da CF. Importante: no caso de crime político o juiz federal de primeira instância decide a causa e a segunda instância não é o TRF, mediante apelação, e sim o STF, mediante recurso ordinário.
Importante-2: se o acusado possui prerrogativa de foro no TRF, após o julgamento do crime político, não cabe recurso especial para o STJ, nem recurso extraordinário para o STF, mas sim recurso ordinário para o STF.
Processamento do recurso no STF:
Prazo para a interposição: cinco dias (não está previsto em lei, mas há a súmula n. 319, STF). A petição de interposição já deve estar acompanhada das razões e é endereçada ao Ministro-Presidente do STF. As razões são dirigidas às Turmas do STF.
Atenção: no caso de crime político, o prazo para a interposição é de três dias (artigo 307 do RISTF).
a2) Recurso ordinário constitucional no STJ. Artigo 105, inciso II, letra “a” da CF.
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Processamento do recurso no STJ:
Prazo para interposição: cinco dias, já com as razões (habeas corpus). Artigo 30 da Lei n. 8.038/90. RISTJ. Prazo para interposição: quinze dias, já com as razões (mandado de segurança). Artigo 33 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
A petição de interposição é dirigida ao Desembargador Presidente do TJ, TRF ou TJDF e as razões endereçadas às Turmas do STJ.
Importante: nesse recurso ordinário (tanto para o STJ, quanto para o STF) não se exige prequestionamento e nada impede o reexame de questão de fato.
b) Recurso extraordinário. STF.
b1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.
b2) Hipóteses de cabimento:
Artigo 102, inciso III da CF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (o recebimento deste recurso está condicionado, além das hipóteses de cabimento a seguir expostas, mas também ao esgotamento de todas as outras vias recursais) quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição - o STF, enquanto órgão máximo do PJ, tem por finalidade precípua fazer valer as normas constitucionais, não buscando o reexame de questões fáticas. O STF é guardião da CF, não funcionando, neste caso, como órgão de reavaliação do acerto ou não das decisões de outros tribunais. Importante: só cabe o RE se houver uma ofensa direta à CF. Exemplo: viola o artigo 109, inciso IV, da CF, o acórdão do TJ que afirma a competência da justiça estadual para o julgamento de crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Exemplo de ofensa indireta à CF: acórdão que considera válida perícia feita por peritos não oficiais sem curso superior viola diretamente o artigo 159, § 1º, CPP e indiretamente a garantia constitucional do devido processo legal. Como a ofensa à CF é somente reflexa (indireta), apenas o recurso especial poderá ser interposto, sendo inadmissível o recurso extraordinário.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei que ofenda à CF. No caso de tribunal, ele deve atender à cláusula constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da CF, maioria absoluta do órgão especial). Exemplo: recurso extraordinário contra acórdão do TRF que, julgando apelação, considera inconstitucional o artigo 142, CPP, sob o fundamento de que a legitimidade do MP para ingressar com o pedido de hipoteca legal como substituto processual da vítima pobre viola o artigo 134, CF, pois é atribuição da Defensoria Pública.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição – Exemplo: governo estadual edita lei regulamentando o interrogatório on-line. Na apelação, que se alega a inconstitucionalidade da lei, já que, segundo a CF, somente a União poderia legislar sobre matéria processual, o TJ considera válida a lei local. Cabe recurso extraordinário.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Antes da emenda era caso de recurso especial. Exemplo: acórdão do TJ, em apelação, mantendo decisão do juiz de primeiro grau que cumpriu lei estadual determinando que permanecessem ativos, para fins de certidões, os registros da condenação, mesmo após o juiz ter julgado extinta a pena do réu, o que contraria a lei federal (artigo 202 da Lei n. 7.210/84). Cabe recurso extraordinário.
b3) Repercussão geral da questão constitucional. Mais um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF. Artigo 102, § 3º da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral= relevância + transcendência. Artigo 543-A, § 2º, CPC (por analogia) e RISTF.
A repercussão geral é presumida, no caso da decisão recorrida não ter observado súmula ou jurisprudência dominante no STF (artigo 543-A, § 3º, CPC).
Se a Turma do STF decidir pela existência de repercussão geral por no mínimo quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário (artigo 543-A, § 4º, CPC).
Se o STF negar a existência de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível e importa no não conhecimento do recurso extraordinário, bem como de todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica e estejam ou venham a aportar no STF.
c) Recurso especial. STJ.
c1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Artigo 105, inciso III, da CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência – contrariar é decidir com ofensa à lei. Negar vigência é deixar de aplicar a norma. Exemplo: acórdão do TJ considera válida a perícia realizada por apenas um perito não oficial por crime de lesões corporais. Está contrariando o artigo 159, § 1º, CPP, que exige dois peritos não oficiais para o exame de corpo de delito. Cabe recurso especial.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese de conflito entre uma lei federal e ato editado por autoridade estadual ou municipal. De difícil ocorrência no âmbito criminal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
d) Distinção fundamental na aplicação do recurso especial e extraordinário: neste último não é necessário que a decisão tenha sido proferida por um tribunal, no primeiro isto é indispensável. Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
e) Reexame de matéria de fato: é inadmissível tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial. Súmula 279 do STF. Súmula 7 do STJ.
f) Prazo e forma para a interposição dos recursos especial e extraordinário: 15 dias, em petições distintas interpostas perante o Presidente do Tribunal Estadual ou Federal recorrido, já com as razões. Contra-razões: 15 dias. Artigo 26 da Lei n. 8.038/90.
g) Prequestionamento: exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
O STF exige prequestionamento explícito=deve haver referência expressa, no acórdão recorrido, dos artigos de lei ou da CF considerados afrontados pelo recorrente.
O STJ admite o prequestionamento implícito=o enfrentamento da tese jurídica, sem referência expressa aos dispositivos que a sustenta.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento.
h) Processamento dos recursos especial e extraordinário. Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Negado o processamento, cabe agravo nos autos (Lei n. 12.322/2010).
i) O recurso extraordinário e o recurso especial estão sujeitos aos requisitos e pressupostos gerais, relativos a qualquer recurso, mais os pressupostos constitucionais.

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