Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão
Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de
inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos. O réu
sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do
§1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e
multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto; sem as características de identidade ou
qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de
estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente. O colégio,
contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e
proporcionais à gravidade do crime. Histórico. O artigo 273 foi alterado pela
Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios
ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram
conhecidos como “pílulas de farinha”. Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação:
"Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o
artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa". O §1º do artigo 273 passou a dispor
que “nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Além disso, a Lei nº
9.677/98 incluiu no artigo 273 o § 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além
de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos,
os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o § 1º-B, objeto da arguição
de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem. http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/298195
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