Supremo Tribunal Federal reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade de C.S.S., com base na prescrição em perspectiva (também chamada de prescrição retroativa antecipada). O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente, que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111 do Código Penal.
Inconformada, a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática; foi apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido.
Notícia na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514
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