quinta-feira, 10 de abril de 2014

Questão

Valendo um livro “Direito Processual Penal” do Aury Lopes Jr., quem responder, corretamente, a questão abaixo. Primeiro email com a resposta correta que aportar no email: roberto.oliveira@unisanta.br

Considere que o acusado responda a um processo criminal pela prática de dois homicídios conexos (artigo 121, CP). Suponha que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz entenda por desclassificar (artigo 419, CPP) um dos crimes imputados para lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, CP), que não é de competência do júri (por não ser crime doloso contra a vida), proferindo, no tocante ao crime remanescente (o homicídio), a decisão de pronúncia (artigo 413, CPP). À luz da doutrina e jurisprudência dominantes, responda: a quem compete julgar o crime desclassificado (lesão corporal seguida de morte)? Fundamente.

Prof. Roberto Oliveira.

terça-feira, 1 de abril de 2014

PGR questiona limitação do poder de investigação de crimes eleitorais pelo MP

O procurador-Geral da República,Rodrigo Janotpropôs ao STF, nesta segunda-feira, 31, ADIn contra os artigos 3º a 13 daresolução 23.396/13, do TSE, que trata de crimes eleitorais nas eleições de 2014. Ao impedir a requisição de diligências à polícia criminal e de instauração de inquérito policial pelo MP, Janot argumenta que a resolução invadiu competência do Congresso, limitou indevidamente a atuação do MP e violou normas da CF.
As inconstitucionalidades mais graves decorrem, de acordo com a ADIn, do artigo 8º da resolução, em que se estabelece a necessidade de requisição judicial para a instauração de inquérito eleitoral. "A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público".
Conforme explica, a resolução ofende também o artigo 5º, II, do CPP, o artigo 24, VII, doCódigo Eleitoral, e, principalmente, o artigo 129, I, VI e VIII, da CF. Este último inciso dispõe ser função institucional do MP "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Conforme a ação, o TSE não poderia criar norma para afastar competência constitucional do MP.
Para Janot, a resolução cria fase judicial de avaliação de notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que gera tratamento desigual entre crimes eleitorais e demais delitos comuns e atenta contra o princípio da celeridade. "Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo penal eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso."
O procurador-Geral descarta argumento de que a resolução se destinaria a evitar investigações "ocultas" do MP ou da polícia. De acordo com ele, tais investigações não existem, a não ser no caso de sigilo legal, quando, de qualquer modo, são sempre submetidas a controle judicial. "Não é juridicamente aceitável impedir o Ministério Público de exercer suas funções com base em erros hipotéticos", garante, e completa: "o controle, nessas situações, deve ser necessariamente posterior, não prévio, sem amparo normativo".

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Novas súmulas do STJ em matéria penal

Três novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria penal (publicadas em 28.10.2013):

Súmula n. 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Súmula n. 501. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
sendo vedada a combinação de leis.


Súmula n. 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação
ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à
venda CDs e DVDs piratas .


Prof. Roberto Oliveira.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Sorteio de hoje, a obra "Crime Organizado - Comentários à nova lei sobre crime organizado" (Jus Podivm – 198p.), de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.

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Abraços.

Prof. Roberto Oliveira.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Gabarito das questões de concursos e OAB sobre exceções no processo penal

1) b

2) c

3) a

4) c

Questões de concursos e OAB sobre exceções no processo penal

1. (Magistratura/DF - 2007) Constitui exceção peremptória:
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) nenhuma das alternativas acima (a, b ou c) é correta.

2. (Ministério Público/MA - 2002) Qual a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra?
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) ilegitimidade de parte;
e) coisa julgada;

3. (OAB - 2006.1 - CESPE/UnB) No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a opção correta.

a) a litispendência visa impedir que, por um mesmo fato punível, o réu responde em mais de um processo. Para tanto, esse instituto reclama o reconhecimento inequívoco dos seguintes requisitos: identidade de pessoas, de pedido e de causa de pedir;

b) se, sendo ilegítima a parte, for instaurada a ação penal, pode ser arguida exceção de suspeição;

c) a arguição das exceções constitui incidente processual próprio da defesa, não sendo possível que também o autor possa opô-la;

d) são peremptórias as esceções de suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.

4. (OAB - 2008.1 - CESPE/UnB) Assinale a opção correta, acerca das exceções no processo penal.

a) a exceção de incompetência, quando oposta, põe fim ao processo;

b) no tribunal do júri, a suspensão dos jurados deve ser arguida após os debates orais da acusação e da defesa;

c) quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, o juiz deve declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária;

d) a exceção de litispendência é dilatória.

Órgão Especial do TRF3 rejeita Arguição de Inconstitucionalidade no artigo 273 do Código Penal.

Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos. O réu sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade ou qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente. O colégio, contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e proporcionais à gravidade do crime. Histórico. O artigo 273 foi alterado pela Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram conhecidos como “pílulas de farinha”. Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa". O §1º do artigo 273 passou a dispor que “nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Além disso, a Lei nº 9.677/98 incluiu no artigo 273 o § 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o § 1º-B, objeto da arguição de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem.  http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/298195