quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Gabarito das questões de concursos e OAB sobre exceções no processo penal

1) b

2) c

3) a

4) c

Questões de concursos e OAB sobre exceções no processo penal

1. (Magistratura/DF - 2007) Constitui exceção peremptória:
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) nenhuma das alternativas acima (a, b ou c) é correta.

2. (Ministério Público/MA - 2002) Qual a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra?
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) ilegitimidade de parte;
e) coisa julgada;

3. (OAB - 2006.1 - CESPE/UnB) No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a opção correta.

a) a litispendência visa impedir que, por um mesmo fato punível, o réu responde em mais de um processo. Para tanto, esse instituto reclama o reconhecimento inequívoco dos seguintes requisitos: identidade de pessoas, de pedido e de causa de pedir;

b) se, sendo ilegítima a parte, for instaurada a ação penal, pode ser arguida exceção de suspeição;

c) a arguição das exceções constitui incidente processual próprio da defesa, não sendo possível que também o autor possa opô-la;

d) são peremptórias as esceções de suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.

4. (OAB - 2008.1 - CESPE/UnB) Assinale a opção correta, acerca das exceções no processo penal.

a) a exceção de incompetência, quando oposta, põe fim ao processo;

b) no tribunal do júri, a suspensão dos jurados deve ser arguida após os debates orais da acusação e da defesa;

c) quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, o juiz deve declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária;

d) a exceção de litispendência é dilatória.

Órgão Especial do TRF3 rejeita Arguição de Inconstitucionalidade no artigo 273 do Código Penal.

Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos. O réu sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade ou qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente. O colégio, contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e proporcionais à gravidade do crime. Histórico. O artigo 273 foi alterado pela Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram conhecidos como “pílulas de farinha”. Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa". O §1º do artigo 273 passou a dispor que “nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Além disso, a Lei nº 9.677/98 incluiu no artigo 273 o § 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o § 1º-B, objeto da arguição de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem.  http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/298195

Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público

É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público. HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
(Informativo 712, 2ª Turma)

Supremo Tribunal Federal reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

Supremo Tribunal Federal reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade de C.S.S., com base na prescrição em perspectiva (também chamada de prescrição retroativa antecipada). O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente, que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111 do Código Penal.
Inconformada, a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática; foi apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Sorteio de Quatro Volumes da coleção Processo Penal

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Boa sorte!
  
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Prof. Roberto Oliveira.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Pessoal, o legislativo está a todo vapor, atenção à nova lei sobre investigação criminal. 

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. 

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013