Três novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria penal (publicadas em 28.10.2013):
Súmula n. 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula n. 501. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
sendo vedada a combinação de leis.
Súmula n. 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação
ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à
venda CDs e DVDs piratas .
Prof. Roberto Oliveira.
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Sorteio de hoje, a obra "Crime Organizado - Comentários à nova lei sobre crime organizado" (Jus Podivm – 198p.), de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Clique no link abaixo:
http://www.migalhas.com.br/login.aspx?cod=187887
Abraços.
Prof. Roberto Oliveira.
Clique no link abaixo:
http://www.migalhas.com.br/login.aspx?cod=187887
Abraços.
Prof. Roberto Oliveira.
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Questões de concursos e OAB sobre exceções no processo penal
1. (Magistratura/DF - 2007) Constitui exceção peremptória:
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) nenhuma das alternativas acima (a, b ou c) é correta.
2. (Ministério Público/MA - 2002) Qual a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra?
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) ilegitimidade de parte;
e) coisa julgada;
3. (OAB - 2006.1 - CESPE/UnB) No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a opção correta.
a) a litispendência visa impedir que, por um mesmo fato punível, o réu responde em mais de um processo. Para tanto, esse instituto reclama o reconhecimento inequívoco dos seguintes requisitos: identidade de pessoas, de pedido e de causa de pedir;
b) se, sendo ilegítima a parte, for instaurada a ação penal, pode ser arguida exceção de suspeição;
c) a arguição das exceções constitui incidente processual próprio da defesa, não sendo possível que também o autor possa opô-la;
d) são peremptórias as esceções de suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.
4. (OAB - 2008.1 - CESPE/UnB) Assinale a opção correta, acerca das exceções no processo penal.
a) a exceção de incompetência, quando oposta, põe fim ao processo;
b) no tribunal do júri, a suspensão dos jurados deve ser arguida após os debates orais da acusação e da defesa;
c) quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, o juiz deve declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária;
d) a exceção de litispendência é dilatória.
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) nenhuma das alternativas acima (a, b ou c) é correta.
2. (Ministério Público/MA - 2002) Qual a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra?
a) incompetência do juízo;
b) litispendência;
c) suspeição;
d) ilegitimidade de parte;
e) coisa julgada;
3. (OAB - 2006.1 - CESPE/UnB) No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a opção correta.
a) a litispendência visa impedir que, por um mesmo fato punível, o réu responde em mais de um processo. Para tanto, esse instituto reclama o reconhecimento inequívoco dos seguintes requisitos: identidade de pessoas, de pedido e de causa de pedir;
b) se, sendo ilegítima a parte, for instaurada a ação penal, pode ser arguida exceção de suspeição;
c) a arguição das exceções constitui incidente processual próprio da defesa, não sendo possível que também o autor possa opô-la;
d) são peremptórias as esceções de suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.
4. (OAB - 2008.1 - CESPE/UnB) Assinale a opção correta, acerca das exceções no processo penal.
a) a exceção de incompetência, quando oposta, põe fim ao processo;
b) no tribunal do júri, a suspensão dos jurados deve ser arguida após os debates orais da acusação e da defesa;
c) quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, o juiz deve declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária;
d) a exceção de litispendência é dilatória.
Órgão Especial do TRF3 rejeita Arguição de Inconstitucionalidade no artigo 273 do Código Penal.
Em sessão realizada nessa quarta-feira (14), o Órgão
Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de
inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos. O réu
sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do
§1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e
multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto; sem as características de identidade ou
qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de
estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente. O colégio,
contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e
proporcionais à gravidade do crime. Histórico. O artigo 273 foi alterado pela
Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios
ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram
conhecidos como “pílulas de farinha”. Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação:
"Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o
artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa". O §1º do artigo 273 passou a dispor
que “nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Além disso, a Lei nº
9.677/98 incluiu no artigo 273 o § 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além
de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos,
os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o § 1º-B, objeto da arguição
de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem. http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/298195
Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público. HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
(Informativo 712, 2ª Turma)
Supremo Tribunal Federal reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário
Supremo Tribunal Federal reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade de C.S.S., com base na prescrição em perspectiva (também chamada de prescrição retroativa antecipada). O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente, que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111 do Código Penal.
Inconformada, a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática; foi apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido.
Notícia na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514
Assinar:
Postagens (Atom)