segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Teoria Geral dos Recursos e Recursos em Espécie

1) TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSOS EM ESPÉCIE.
a) Justiça versus certeza. Quando o tema é recurso, dois princípios devem ser conciliados. O princípio da justiça, segundo o qual quanto mais se examinar uma decisão, mais será possível a perfeita distribuição da justiça; e o principio da certeza jurídica, que impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível. Há que existir um ponto de equilíbrio, garantindo o duplo grau de jurisdição, sem deixar infinitamente aberta a possibilidade de reexame das decisões.
b) Duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em instâncias de diferentes categorias e permitir que instâncias superiores revejam as decisões das inferiores, instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 8, n. 2-h da Convenção Americana dos Direitos Humanos dispõe como uma das garantias judiciais mínimas: o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Fundamentos jurídicos: natural inconformismo do vencido. Falibilidade humana.
Fundamento político: controle. Nenhum ato estatal pode escapar do controle. Aqui se trata de controle interno.
Argumentos contrários ao duplo grau de jurisdição: nada garante que a decisão do tribunal seja melhor do que a do juiz de primeiro grau, até porque este teve contato direto com as partes e com as provas.
c) Conceito de recurso: meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. Órgão a quo: do qual se recorre. Órgão ad quem: para o qual se recorre. Partes: recorrente e recorrido. Verbos utilizados: interpor, manejar.
d) Natureza jurídica do recurso: meio impugnativo da decisão judicial que é aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
e) Classificações dos recursos. e1) Quanto à obrigatoriedade: a) recurso voluntário. Condiciona-se unicamente à vontade da parte, que pode provocar o reexame da decisão, caso contrário haverá preclusão. b) recurso de ofício. São situações de reexame necessário, a lei obriga à revisão da decisão judicial por órgão superior, como condição para o trânsito em julgado. e2) Quanto às fontes informativas: a) recursos constitucionais. São aqueles que têm suas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal, isto é, o recurso extraordinário (artigo 102, inciso III, CF), o recurso especial (artigo 102, inciso II, CF) e o recurso ordinário (artigo 102, inciso II, e artigo 105, inciso II, ambos da CF). b) recursos legais. São aqueles previstos no CPP e na legislação processual especial (apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes, carta testemunhável etc.). e3) Quanto aos pressupostos de admissão: a) recursos genéricos. Baseiam-se no mero inconformismo da parte, não exigindo requisitos específicos para o seu cabimento. Exemplo: apelação da sentença condenatória. b) recursos específicos. Possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplo: recurso extraordinário, que exige o prequestionamento e a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada. e4) Quanto à motivação: a) recursos ordinários. São recursos que aceitam qualquer espécie de argumentação, podendo tanto ser discutidas questões de fato, quanto questões de direito. b) recursos extraordinários. Há limitações quanto à argumentação que será utilizada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento ou não admissão do recurso. Exemplo: os recursos especial e extraordinário não comportam exame de questão de fato, só de direito. Súmula 7 do STJ=a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 279 do STF=para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
e) Princípios gerais dos recursos. f1) taxatividade: os recursos dependem de previsão legal, portanto o rol é taxativo; f2) unirecorribilidade: cada decisão corresponde a um único recurso; f3) variabilidade: proibição de interposição de recurso, substituindo a outro, já interposto; f4) complementaridade: o recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso, se houver integração ou complementação da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração; f5) fungibilidade: o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Artigo 579 do CPP. Má-fé: só se admite o aproveitamento do recurso impróprio se interposto no prazo do recurso cabível; f6) dialeticidade: o recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o contraditório em matéria recursal; f7) disponibilidade: a interposição do recurso é voluntária. A renúncia e a desistência têm efeitos preclusivos. O MP não pode desistir do recurso interposto. Artigo 576 do CPP; f8) irrecorribilidade das interlocutórias: as decisões proferidas no curso do processo, em regra, são irrecorríveis, com as exceções previstas no artigo 581 do CPP e legislação especial; f9) Personalidade: o recurso só pode beneficiar à parte que recorreu; quem não recorreu não pode ter a situação agravada, se não houve recurso da parte contrária.
f) Juízo de admissibilidade dos recursos (juízo de prelibação). Aferir se estão satisfeitos os requisitos prévios necessários à apreciação do conteúdo da postulação. Juízo positivo de admissibilidade=conhece do recurso. Juízo negativo de admissibilidade=não conhece do recurso. A admissibilidade é necessariamente preliminar ao mérito. Só se passa ao juízo de mérito se o juízo de admissibilidade for positivo.
Juízo de mérito. Exame dos fundamentos da postulação para acolhê-la ou rejeitá-la, de competência exclusiva do órgão ad quem. Se o recurso for fundado o órgão ad quem lhe dá provimento; se for infundado lhe nega provimento. Se o órgão ad quem dá provimento ao recurso há duas hipóteses: reforma a decisão, quando reconhece o error in judicando (a decisão recorrida não aplicou corretamente o direito material); anula a decisão, no caso de error in procedendo (a decisão recorrida não apreciou corretamente questões processuais). Na reforma, a decisão do órgão ad quem substitui a decisão recorrida. Na anulação, a decisão recorrida é cassada para que o órgão a quo profira uma nova. A distinção entre conhecimento e provimento do recurso é importante, pois se o recurso não é conhecido, estabiliza-se a decisão do órgão a quo, mas se o recurso é conhecido, ainda que improvido pelo mérito, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão impugnada. Competência para habeas corpus e revisão criminal.
Duplo controle de admissibilidade do recurso: há um primeiro juízo de admissibilidade do próprio órgão judicial perante o qual se interpõe o recurso (órgão a quo) e um segundo do órgão ad quem (tribunal). Isso significa que ainda que o juiz de primeiro grau admita o recurso, o tribunal pode não admiti-lo, por entender como não presente algum ou alguns de seus requisitos. Exceções: os recursos que admitem o controle apenas em um grau de jurisdição=carta testemunhável, somente o tribunal; embargos de declaração=somente pelo órgão prolator da decisão.
Natureza do juízo de admissibilidade: seja positivo, seja negativo, é declaratória: apenas reconhece a existência ou inexistência dos requisitos de admissibilidade anteriores ao próprio juízo de admissibilidade.
Efeito geral do juízo de admissibilidade: permitir, se positivo, a passagem para o julgamento do mérito; impedi-la, se negativo.
g) Requisitos de admissibilidade dos recursos (pressupostos recursais). Apenas quando presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos é que o recurso interposto tem possibilidade de ser recebido e conhecido.
h) Requisitos objetivos:
h1) cabimento: envolve a conjugação de dois fatores, a recorribilidade e a adequação. A recorribilidade significa que a decisão deve estar sujeita a recurso. Exemplos de decisões irrecorríveis: denegação da suspensão do processo em razão de questão prejudicial (artigo 93, § 2º, CPP); admissão ou inadmissão de assistente de acusação (artigo 273, CPP); improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte (artigo 581, inciso III, CPP); decisão na exceção de suspeição de perito ou serventuário da justiça (artigo 105, CPP); reconhecimento da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário (artigo 326 do RISTF). As decisões irrecorríveis são exceções e nada impede que sejam impugnadas por habeas corpus ou mandado de segurança, em caso de grave ônus causado à parte pela decisão judicial. A adequação traduz-se na necessidade do recorrente utilizar a via impugnativa correta para atacar a decisão, dentre aquelas previstas na lei. Não é um requisito inflexível, porque há o princípio da fungibilidade, que possibilita o manejo do recurso errado como se fosse o recurso certo. Condições para a aplicação da fungibilidade: a) inexistência de má-fé do recorrente. O recorrente não pode querer obter alguma vantagem processual com a interposição do recurso errado. A má-fé é presumida de forma absoluta em dois casos: 1) não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado. 2) o erro na interposição do recurso for considerado grosseiro. Deve existir alguma divergência sobre o recurso cabível. b) adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto.
h2) tempestividade: para ser conhecido o recurso deve ser interposto no prazo legal. Cada recurso tem seu próprio prazo previsto em lei. Artigo 798, § 5º do CPP. O prazo se conta da intimação. Súmula 320 do STF=a apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório;
h3) regularidade procedimental ou formal (forma): o recurso deve ser interposto segundo a forma legal, por petição ou termo nos autos. Artigo 578, CPP. Também pode ser interposto por fax. Lei 9.800/99. Pode ser interposto por meio eletrônico, onde já funcione o processo eletrônico. Lei 11.419/2006.
Importante: há que se considerar a existência de dois prazos distintos. Primeiro, há o prazo para interpor o recurso. Depois há um prazo para apresentar as razões do recurso. Ambos os prazos não podem ser somados para fins de verificação da tempestividade da interposição. Apesar do CPP prever que o recurso pode subir com razões ou sem elas (artigos 589 e 601), há quem entenda serem imprescindíveis as razões. O STJ entende que se o defensor do réu não apresentou razões, o réu deve ser intimado para constituir novo defensor, e, não o fazendo, o juiz pode nomear advogado para apresentá-las. O STF entende que o tribunal pode julgar o recurso mesmo sem as razões da defesa, pois o recurso do réu devolve toda a matéria discutida nos autos. A intempestividade das razões é mera irregularidade.
h4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo:
Fatos impeditivos – renúncia: manifestação de vontade expressa de não recorrer. Não há previsão de renúncia recursal tácita no processo penal brasileiro (prática de ato incompatível com a vontade de recorrer). Somente a defesa pode renunciar ao direito de recorrer. O MP não pode renunciar, devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas pode deixar de recorrer, não exercendo o direito ao recurso no prazo legal. Uma vez homologada a renúncia pelo juiz, ocorre a antecipação do trânsito em julgado da decisão judicial. A renúncia é irretratável, sendo causa de preclusão consumativa.
Não-recolhimento à prisão nos casos em que a lei a exige. Atualmente, não é mais considerado fato impeditivo do direito de recorrer. Súmula n. 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Fatos extintivos – desistência: manifestação de vontade de retirar o recurso já interposto. O MP não pode desistir de seu recurso (artigo 576 do CPP). Somente a defesa pode desistir do recurso. O juiz deve homologar a desistência. A desistência é retratável dentro do prazo recursal.
Deserção: deserção por fuga. O recorrente foge da prisão depois de interposto o recurso, nos casos em que se exige a prisão para recorrer. A fuga, atualmente, não mais tem por conseqüência a deserção. O STF decidiu que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A Lei 11.719/2008 revogou tacitamente o artigo 595 do CPP, ao incluir o parágrafo único no artigo 387, estabelecendo que o conhecimento do recurso independe da decretação de prisão do réu. O mesmo entendimento se aplica ao artigo 585, CPP.
Deserção por falta de preparo: o preparo se constitui no pagamento antecipado das custas processuais devidas pelo processamento do recurso. A falta de pagamento do preparo nos recursos relativos aos crimes de ação pública privada é fato extintivo do direito de recorrer. Artigo 806, § 2º, CPP. Não há exigência de preparo nas ações penais públicas.
Requisitos subjetivos:
h5) interesse em recorrer: possibilidade de se conseguir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, por intermédio do direito de recorrer. Artigo 577, parágrafo único, CPP. Sucumbência: gravame, prejuízo. Disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz. O MP pode recorrer em favor do réu, pois seu interesse na defesa da ordem jurídica (função institucional assegurada constitucionalmente) compreende a justiça das decisões judiciais.
Aspectos pontuais: 1) interesse do réu de recorrer de sentença absolutória. Pode ocorrer em duas situações: a) quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil; b) quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança. 2) Interesse do assistente de acusação em recorrer para aumentar a pena do réu em caso de sentença condenatória. A maioria da jurisprudência entende que ele tem este interesse, que não é unicamente de buscar uma indenização. 3) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória proferida em ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre. O MP não tem interesse, porque vige o princípio da disponibilidade. 4) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória quando, em debates orais, memórias ou alegações escritas, o próprio MP requereu a absolvição. Há duas posições: a primeira, minoritária, no sentido de que o MP é regido pelo princípio da unidade, portanto, não há interesse se o MP já pediu a absolvição e conseguiu-a; a segunda, majoritária, no sentido de que os membros do MP possuem independência funcional, sendo possível que um promotor de justiça, discordando do pedido de absolvição formulado por seu antecessor, recorra da sentença absolutória, buscando a condenação.
h6) legitimação ao recurso: Partes: Ministério Público, querelante, réu ou seu procurador ou defensor. Artigo 577 do CPP. Legitimação autônoma e concorrente (disjuntiva) do réu e seu defensor. Conflito entre ambos. O STJ entende que havendo divergência entre o réu e o defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica. Súmula 705 do STF=a renúncia ou a desistência do réu ao direito de recurso, manifestada sem a assistência de defensor, não impede o conhecimento do recurso por este interposto. A faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos é restrita à manifestação de vontade em recorrer, aplicável apenas aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O poder de arrazoar recursos é privativo do advogado, que tem capacidade postulatória. Legitimação do ofendido ou sucessores. Artigos 584, § 1º e 598 do CPP. O assistente de acusação tem legitimação recursal restrita. Somente pode recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: a) apelar da sentença; b) apelar da impronúncia; c) recorrer em sentido estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade; d) recurso especial e recurso extraordinário, nos casos em que poderia recorrer das decisões do juiz singular. Súmula 210, STF. Por decorrência lógica, também pode recorrer caso algum de seus recursos não seja recebido. A legitimação do assistente é subsidiária ou supletiva, pois fica ela condicionada a que não tenha o MP recorrido da respectiva decisão. Se o recurso do MP for parcial, o assistente pode recorrer da parte não abrangida pelo recurso do MP. Ainda que o recurso do MP abranja toda a decisão recorrida, o assistente não pode interpor recurso, mas pode arrazoar o recurso. Artigo 217, CPP. Nos casos em que pode fazê-lo, o assistente não precisa estar habilitado nos autos para recorrer. O prazo para o assistente não habilitado nos autos interpor o recurso é de 15 dias, contados da data em que terminado o prazo do MP. O prazo para o assistente habilitado nos autos é o mesmo do MP, mas só começa correr após o prazo do MP. Legitimados do artigo 80 do CDC. Legitimados nas medidas assecuratórias: a) lesado; b) terceiro de boa-fé.
i) Efeitos.
Devolutivo. É comum a todos os recursos, pois há a transferência para a instância superior do conhecimento de determinada questão. Se devolve ao órgão jurisdicional superior o reexame da matéria objeto da decisão. A extensão do efeito devolutivo varia dependendo de quem seja o recorrente: 1) recurso da acusação: a) recurso visando agravar a situação do réu=o efeito devolutivo é bastante limitado, pois o tribunal não pode reconhecer contra o réu, mais do que estiver expresso no recurso da acusação. Exemplo: Súmula 160, STF. É nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação. O réu foi absolvido, mas durante o processo houve uma nulidade. O MP não alegou a nulidade no seu recurso. O tribunal não pode reconhecer a nulidade; b) reformatio in mellius=o STJ tem entendido que o tribunal, julgando recurso da acusação para agravar a situação do réu, pode atenuar a pena, desclassificar a infração penal para uma menos grave ou absolver o réu, diante da não existência de vedação legal. 2) recurso da defesa: a) recurso visando à absolvição, à redução de pena ou à anulação do processo=o efeito devolutivo é pleno, integral. Exceção: Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição; b) reformatio in pejus=consiste na possibilidade de agravar a situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. 1) reformatio in pejus direta=o agravamento da situação do réu pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa é proibido. Artigo 617, CPP. Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz a uma pena de oito anos de reclusão e a defesa recorreu para que ele fosse absolvido ou que se reduzisse a pena. O MP não recorreu. O tribunal rechaça o recurso do defesa e aumenta a pena para dez anos de reclusão. O julgamento é nulo, pois se trata de reformatio in pejus direta, proibida pelo CPP. 2) reformatio in pejus indireta=ocorre, quando, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo pena mais grave, regime de pena mais rigoroso, condenando por crime mais grave ou qualquer outra circunstância que a torne mais gravosa ao réu. Também é proibida. Exemplo: o réu, condenado a oito anos de reclusão, recorre invocando nulidade do processo. O MP não apelou para aumentar a pena. Se o tribunal acolher o recurso da defesa e anular o processo, não poderá a nova sentença agravar a situação do réu constante da sentença anulada. Exceções: a) julgamento pelo Júri: o STJ tem entendido que a proibição da reformatio in pejus indireta não tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Exemplo: anulado o julgamento feito pelo Júri em face de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento pode ser levando em consideração pelos jurados qualificadoras não aceitas no primeiro júri, nada impedindo que o juiz fixe pena superior à aplicada quando do primeiro julgamento; b) Incompetência absoluta do juízo: o STJ por muito tempo entendeu que a nulidade por incompetência absoluta do juízo era uma exceção admissível de reformatio in pejus indireta, pois a pena fixada por juízo absolutamente incompetente não poderia limitar a jurisdição do juiz competente, todavia em 2009 iniciou-se uma modificação de entendimento naquele tribunal, tendo decidido que “não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta” (STJ, RHC 20.337/PB, DJ 20.05.2009).
Suspensivo. Em determinadas situações, a interposição do recurso suspende a execução da decisão atacada. Diz-se, nestes casos, que o recurso possui efeito suspensivo. Assim, o recurso funciona como condição suspensiva de eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente tal efeito, no silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. Exemplos de recursos que possuem efeito suspensivo: a) recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (artigo 584, caput, CPP); b) o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (artigo 584, § 2º,
CPP); c) o recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (artigo 584, § 3º, CPP), mas não suspende a prisão que decorrer do quebramento; d) apelação da sentença condenatória (artigo 597, CPP). Exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo: a) hipóteses de recurso em sentido estrito não elencadas no artigo 584 e parágrafos, CPP; b) apelação da sentença absolutória (artigo 596, CPP); c) agravo em execução (artigo 197 da Lei 7.210/84); d) recursos especial e extraordinário (artigo 27, § 2º, Lei 8.038/90).
Importante: o STF e o STJ coíbem a execução provisória da pena. “Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (STF, HC 84.078/MG, j. 05.02.2009; STJ HC 122.191/RJ, j. 14.04.2009).
Extensivo. Fundamento: princípio da isonomia. Artigo 580 do CPP. No caso de um mesmo crime praticado em concurso de agentes (co-autoria ou participação), a decisão favorável do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros. A decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Exemplo: Paulo e Márcio foram condenados por crime de estelionato em concurso de agentes. Paulo foi o autor e Márcio foi um partícipe. Apenas Paulo recorreu e o tribunal o absolveu, sob o fundamento de que o fato é atípico, sendo mero ilícito civil. Cabe ao tribunal estender a decisão também para Márcio, que não recorreu. Se Paulo tivesse sido absolvido, pelo tribunal, pelo fundamento da insuficiência de provas, não haveria extensão dos efeitos da decisão, pois se trata de circunstância de caráter pessoal.
Regressivo (iterativo ou diferido). É aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento do recurso ao juízo ad quem. Possuem este efeito: a) o recurso em sentido estrito (artigo 589 do CPP); b) a carta testemunhável (artigo 643, CPP); c) o agravo em execução; d) o agravo de instrumento criminal (artigo 28 da Lei 8.038/90), cabível em relação à decisão do Presidente do tribunal recorrido que não admitir os recursos especial e extraordinário; e) o agravo interno (artigo 28, § 5º, da Lei 8.038/90), utilizável em relação à decisão do ministro relator (STF ou STJ) que não admitir ou improver o agravo de instrumento criminal; f) o recurso especial (artigo 543-C, § 7º, inciso II e § 8º, CPC) e o recurso extraordinário (artigo 543-B, § 3º, CPC), mas tão somente nas hipóteses de múltiplos recursos deduzidos no âmbito de vários processos distintos, todos em relação à mesma controvérsia.
Translativo. Possui este efeito o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes, sem estar atrelado à proibição da reformatio in pejus. Atualmente, o único recurso que ostenta este efeito e o recurso de ofício. Exemplo: o juiz absolve o réu acusado de crime contra a economia popular. O MP não recorre da decisão. Cuida-se de decisão sujeito ao recurso de ofício, então o processo é encaminhado ao tribunal para confirmação ou reforma da decisão. O tribunal pode condenar o réu, porque o recurso de ofício possui o efeito translativo, que devolve ao tribunal o poder de manifestar-se sobre qualquer matéria relativa aos autos, sem limitações.
j) Recurso de ofício. A regra geral é a de que os recursos são voluntários, constituem-se em ônus das partes, mas há exceções: recurso de ofício, recurso ex officio, recurso obrigatório, recurso necessário, reexame necessário, reexame obrigatório, recurso anômalo. Fundamento do recurso de ofício: presunção de prejuízo à sociedade gerada por determinadas decisões. Recurso interposto pelo próprio juiz. Importante: é possível que exista o recurso de ofício, conjuntamente com um recurso voluntário interposto pela parte. Hipóteses de recurso de ofício: artigo 574 do CPP; a) sentença concessiva de habeas corpus; b) absolvição sumária do artigo 415 do CPP; c) crimes contra a economia popular ou a saúde pública (artigo 7º da Lei n. 1.521/51), no caso de absolvição ou arquivamento do inquérito. No que se refere à saúde pública diz respeito somente aos crimes previstos no Código Penal, não havendo recurso de ofício de sentença proferida em crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), que está inteiramente regulado na lei especial; e) indeferimento in limine da revisão criminal (artigo 625, § 3º do CPP); f) decisão que concede a reabilitação (artigo 746 do CPP, que não foi revogado pela Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal-LEP); g) sentença que conceder a segurança (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).O recurso de ofício não precisa ser fundamentado pelo juiz e independe de arrazoado das partes. Não há prazo para a interposição, pois o tribunal pode dele tomar conhecimento em qualquer momento em que os autos cheguem ao tribunal, porque ele se considera interposto por força da lei. Súmula n. 423 do STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Há quem entenda que o “recurso de ofício” não seja recurso, mas sim condição de eficácia da decisão, que só transita em julgado após “confirmada” em segundo grau de jurisdição. Há quem entenda, também, que os dispositivos que prevêem o recurso de ofício foram revogados, pois o ato de recorrer de ofício seria forma de iniciativa da ação penal, que é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da CF).
k) Diferença entre recurso e ação autônoma de impugnação: no recurso ocorre um mero prosseguimento da relação processual já existente, já na ação de impugnação sempre se instaura uma nova relação processual.

Plano de Ensino - DPP IV

Faculdade: Direito
Professor: Roberto da Silva Oliveira
Curso: Direito
Coordenação: Direito
Ano: 2010
Código: 4078
Disciplina: Direito Processual Penal IV
Carga horária semestral: 68h/a
Semestre: 8º ciclo

Objetivos: Dar ao aluno o instrumental técnico e científico indispensável ao exercício das atividades ligadas às carreiras jurídicas, além de permitir a aquisição de conhecimento para o desempenho de outras atividades que exijam o conhecimento jurídico. Objetiva, em suma, ministrar ao discente uma cultura jurídica e social adequada para se tornar um eficiente operador do direito.

EMENTA:

RECURSOS – AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO – NULIDADES – EXECUÇÃO PENAL – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

RECURSOS
1. Teoria Geral dos Recursos. Duplo grau de jurisdição. Conceito de recurso. Natureza jurídica do recurso. Princípios gerais dos recursos. Juízo de admissibilidade. Juízo de mérito. Requisitos de admissibilidade dos recursos. Efeitos. Recurso de ofício.
2. Recursos em espécie. Apelação.
3. Recurso em sentido estrito.
4. Carta testemunhável.
5. Embargos.
6. Agravo e correição parcial.
7. Recursos aos tribunais superiores.

AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus: natureza jurídica e espécies. Condições, competência, processamento e julgamento.
2. Revisão criminal: conceito, hipóteses, processamento e efeitos.
3. Mandado de segurança em matéria criminal: conceito, hipóteses de cabimento, competência e processamento.

NULIDADES
1) Invalidade e ineficácia de atos processuais. Atos inexistentes, irregulares e nulos. Nulidade absoluta e relativa.
2) Princípios. Prejuízo. Causalidade. Interesse. Convalidação.
3) Vícios processuais.
a) Inquérito policial
b) Jurisdição e competência
c) Ação e defesa
d) Processo e procedimento
e) Processo cautelar
f) Execução penal


EXECUÇÃO PENAL
1) Aspectos gerais. Partes. Início da ação de execução penal.
2) Execução das penas em espécie.
a) Pena privativa de liberdade. Incidentes.
b) Pena restritiva de direitos. Incidentes.
c) Pena de multa. Incidentes
d) Medida de segurança


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1. Fundamento constitucional. Transação e celeridade. Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/2001.
2. Estrutura e requisitos. Suspensão condicional do processo.
3. Procedimento: fase preliminar e instrução.
4. Sistema recursal e ações especiais.

Metodologia de ensino: Aulas expositivas com estímulo a pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.

Critérios de avaliação: Duas provas escritas ao final de cada bimestre e exercícios de fixação.

Bibliografia básica:

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2ª Ed., Ed. Método, 2010;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed., Saraiva, 2010;
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 6ª Ed., Forense, 2010;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed., RT, 2010;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 32ª Ed. Saraiva, 2010.

Bibliografia complementar:

GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal. 6ª Ed., RT, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. As nulidades no processo penal. 11ª Ed. RT, 2009.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8ª Ed., Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 12ª Ed. Saraiva, 2010.

Volta às aulas

Sejam todos benvindos ao segundo semestre de 2010. Vamos estudar, no Processo Penal IV, principalmente, os recursos, começando pela Teoria Geral dos Recursos.

Nos vemos na primeira aula, quinta-feira, 05 de agosto, na UNISANTA, não faltem!

Um abração a todos.


Prof. Roberto Oliveira

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Liberdade provisória

Pessoal, vamos estudar a liberdade provisória com e sem fiança!

Liberdade provisória
a) Por liberdade provisória entende-se o instituto por meio do qual, em determinadas situações, concede-se ao indivíduo o direito de aguarda em liberdade o final do processo. Na atualidade, o conceito de liberdade provisória tem pertinência apenas às hipóteses de flagrância. A doutrina critica a expressão liberdade provisória, a prisão, por ser medida de exceção, pode ser provisória, mas a liberdade, que é regra geral, nunca poderia ser provisória.
Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso LXVI da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O MP é sempre ouvido antes do juiz apreciar o pedido de liberdade provisória sem fiança. Não confundir liberdade provisória com revogação da prisão preventiva ou revogação da prisão temporária
b) Classificação:
1) Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa). Na verdade esta hipótese já está abarcada na anterior, é que na época da edição do CPP não existia infrações penais de menor potencial ofensivo.
2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. Exemplos: artigo 7º da Lei n. 9.034/95=não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa; artigo 3º, primeira parte, da Lei n. 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, referindo que eles são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória; artigo 21 da Lei n. 10.826/2003=os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante os termos da lei, tanto o STJ, quanto o STF têm abrandado esta situação, exigindo a presença dos requisitos da prisão preventiva, na hipótese de se negar a liberdade provisória nestes crimes. Relativamente aos crimes hediondos, o artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 vedava, expressamente, a concessão de liberdade provisória. Tal restrição foi abolida pela Lei n. 11.464/2007, todavia, há controvérsia na jurisprudência, uma vez que o artigo 5º, inciso XLIII, CF, prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos. Há controvérsia quanto à liberdade provisória na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), diante do que dispõe o artigo 44 da referida lei, no sentido de que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de liberdade provisória., mas diante da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007 à Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que permitiu a liberdade provisória, e é posterior à Lei de Drogas, sem perder de vista que o tráfico é crime equiparado a hediondo. Há duas posições: 1) A Lei de Drogas é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, assim, persiste a vedação à liberdade provisória nos casos mencionados no artigo 44 da Lei de Drogas, não sendo relevante a inovação trazida pela Lei n. 11.464/2007. É a posição que vem sendo adotada no STF e no STJ. 2) A Lei n. 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedação à liberdade provisória, sendo posterior à nova Lei de Drogas, revogou, tacitamente, o artigo 44 desta lei, que proibia o benefício aos crimes lá relacionados. É a posição de Luiz Flávio Gomes e outros doutrinadores.
3) Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.
a) Liberdade provisória sem fiança
a1) Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese: quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.
a2) No caso de prisão em flagrante por crime contra a economia popular ou crime de sonegação fiscal não se aplica o artigo 310, parágrafo único do CPP, somente poderá haver liberdade provisória com fiança. Artigo 325, § 2º do CPP
a3) Da decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito, da que nega, apenas habeas corpus
b) Liberdade provisória com fiança. Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Quem pode conceder a fiança?
1) Autoridade policial nos crimes punidos com detenção. 2) Nos demais casos, ou seja, os crimes punidos com reclusão com pena mínima igual ou inferior a dois anos, somente o juiz. Artigo 322, CPP e 323, inciso I, CPP.
O pedido de fiança é apreciado sem prévia manifestação do MP. Artigo 333 do CPP
b1) Inafiançabilidade. O CPP não diz quais os crimes afiançáveis, mas sim os que não admitem fiança. Artigo 323 do CPP. Não se admite fiança: 1) crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a dois anos; 2) nas contravenções de vadiagem e mendicância. A mendicância já não é mais contravenção, em face da Lei n. 11.983/2009. Esta disposição legal relativa à vadiagem não tem mais sentido, em face da Lei n. 9.099/95; 3) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou seja, réu reincidente; 4) em qualquer caso se houver prova no processo de ser o réu vadio (não há aplicação prática); 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) prisão civil, administrativa ou militar; 7) quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. São também inafiançáveis, o racismo (artigo 5º, inciso LXII da CF), tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos (artigo 5º, inciso LXIII da CF); a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, inciso XLIV da CF); porte ilegal de arma (Lei n. 10.826/2003); lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), crime organizado (Lei n. 9.034/95).
b2) Modalidades. Depósito de dinheiro ou hipoteca. Artigo 330 do CPP
b3) Arbitramento da fiança. Para determinar o valor da fiança a autoridade levará em consideração a natureza da infração, a condição econômica do réu, a sua vida pregressa, circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo. Artigo 326 do CPP
b4) Valor da fiança. Artigo 325 do CPP. Houve uma sucessão de índices. O valor, hoje em dia, pode ser aferido em tabela divulgada no Diário Oficial. Os valores foram atualizados até a expressão monetária “real”. O juiz pode reduzir o valor até o máximo de dois terços ou aumentá-lo até o décuplo. Artigo 325, § 1º do CPP
b5) Reforço da fiança. Caso haja inovação da classificação do crime ou depreciação do bem dado em garantia, ou, ainda, engano na fixação do valor, a fiança deverá ser reforçada. Se o reforço não for cumprido, a fiança é considerada inidônea e o réu deverá ser recolhido à prisão. Artigo 340 do CPP
b6) Dispensa da fiança. A fiança pode ser dispensada se for impossível prestá-la em razão de pobreza. Artigo 350 do CPP
b7) Obrigações do afiançado. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.Artigos 327 e 328 do CPP
b9) Cassação. A fiança é cassada em dois casos: a) fiança concedida por equívoco; b) inovação na classificação do crime para outro que não seja afiançável. Os efeitos da cassação da fiança são a restituição do valor pago e o recolhimento do réu à prisão. Artigo 338 do CPP
b10) Quebramento. É a perda definitiva da metade do valor pago quanto o afiançado descumpre as obrigações legais: não comparece quando intimado, muda de residência sem prévia comunicação ou pratica delito durante a vigência da fiança. Os efeitos do quebramento são: a) a devolução de metade do valor pago do réu e seu recolhimento à prisão. Artigo 341 do CPP
b11) Perda. O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do distrito da culpa. Artigo 344 do CPP
b12) Restituição. A restituição da fiança ocorre na hipótese de trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, e, ainda, no trânsito em julgado da sentença condenatória, descontados o valor das custas, da multa e dos valores referentes à satisfação do dano causado pelo crime. Artigos 336 e 337, CPP.
c) Recurso: todas as decisões referentes à fiança são impugnáveis por recurso em sentido estrito, isto é, a concessão, negativa, arbitramento, cassação, quebramento, reconhecimento de inidoneidade ou perdimento.

Prisão temporária

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Prisão temporária
a) Conceito: É uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Lei n. 7.960/89
b) Hipóteses: a doutrina manda que se interprete em conjunto o inciso I do artigo 1º como o inciso III do mesmo artigo e o inciso II do artigo 1º com o inciso III do mesmo artigo, ou seja, a decretação da prisão temporária é possível em duas hipóteses: primeira hipótese: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I) associando-se ao fato de haver fundadas razões, devidamente comprovadas, de autoria ou participação do indiciado nos crimes ali descritos (inciso III); segunda hipótese: quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II) em combinação com os crimes do inciso III
c) Procedimento: a prisão temporária é decretada pelo juiz, no prazo de vinte e quatro horas, após representação policial ou requerimento do MP, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da Lei n. 7.960/89)
c1) No caso de crimes hediondos e equiparados, o prazo sobe para trinta dias, prorrogáveis por outros trinta (artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90)
c2)Se decorrer de representação policial, o juiz não pode decretar a prisão temporária sem antes ouvir o MP (artigo 2º, § 1º da Lei n. 7.960/89)
c3) O juiz não pode decretá-la de ofício
c4) O juiz pode, de ofício, ao a requerimento do MP ou de advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito (artigo 2º, § 3º da Lei)
c5) Se o juiz decretar a prisão temporária, o mandado de prisão dever ser expedido em duas vias, uma das quais é entregue ao indiciado e serve como nota de culpa (artigo 2º, § 4º da Lei n. 7.960/89)
c6) Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (artigo 3º da Lei n. 7.960/89).
c7) Efetuada a prisão, a autoridade deverá informar o preso sobre os direitos previstos no artigo 5º da CF (artigo 2º, § 6º da Lei n. 7.960/89)
c8) Decorrido o prazo da prisão temporária o indiciado deve ser solto, independentemente de alvará de soltura, salvo se decretada a prisão preventiva (artigo 2º, § 7º da Lei n. 7.960/89). Deixar de soltar o indiciado pode configurar o crime de abuso de autoridade (artigo 4º, letra “i” da Lei n. 4.898/65)
d) Crimes suscetíveis de prisão temporária:
1) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°, CP);
2) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
3) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
4) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
5) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
6) estupro (art. 213, caput, e parágrafos, CP);
7) estupro de vulnerável (artigo 217-A e parágrafos, CP) (Lei n. 12.015/2009)
8) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (revogado pela Lei n. 11.106/2005)
9) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°, CP);
10) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285, CP);
11) quadrilha ou bando (art. 288, CP);
12) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
13) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
14) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
15) Crimes hediondos ou equiparados não citados acima, a teor do artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90, tais como a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998), segundo o artigo 1º, inciso VII-B da Lei n. 8.072/90; a tortura (art. 1º e parágrafos da Lei n. 9.455/97). O terrorismo ainda não foi tipificado pela lei penal brasileira

Prisão preventiva

Matéria nova!

Prisão preventiva. (artigos 311 a 316 do CPP)
a) É uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
b) Em face do princípio constitucional da presunção de inocência a prisão preventiva é medida de exceção, somente pode ser decretada se for indispensável, necessária. É medida facultativa e somente pode ser decretada pelo juiz, limitada a casos certos e determinados, isto é, devem estar presentes os requisitos legais, que podem ser divididos em pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Súmula n. 9 do STJ=a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência
c) Pressupostos: (primeiro requisito=fumus boni juris)
c1) “quando houver prova da existência do crime” (artigo 312 do CPP). A primeira exigência é de prova da materialidade do crime, isto é, a presença de elementos probatórios que comprovem que o crime, de fato, ocorreu (laudos de exame de corpo de delito, documentos, prova testemunhal etc.). Não se decreta a prisão preventiva se há mera suspeita ou indícios da ocorrência de ilícito penal
c2) “indícios suficientes de autoria” (artigo 312 do CPP). Aqui a lei se contenta com elementos probatórios menos robustos do que na materialidade. Não é preciso, aqui, a certeza da autoria, mas apenas indícios e sua suficiência está condicionada ao bom senso do juiz no caso concreto, pois cada crime tem um perfil diferente. Há de ser indício convincente, sólido. A doutrina entende como indício suficiente “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação”
d) Fundamentos: (segundo requisito=periculum in mora)
d1) “garantia da ordem pública, da ordem econômica” (artigo 312 do CPP). A garantia da ordem pública diz respeito à prevenção da reprodução de fatos criminosos, acautelamento da o meio social e à credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. Uma parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a periculosidade do réu (probabilidade de tornar a cometer delitos) é o fator preponderante na aferição deste fundamento e que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da prisão preventiva. A periculosidade do réu pode ser medida pelos antecedentes criminais e pela forma de execução do crime. Outra parte entende que deve ser levado em consideração o binômio gravidade da infração+repercussão social, entendida esta última como a intranqüilidade da sociedade em face do crime cometido. A jurisprudência já definiu que não se pode confundir “ordem pública” ou o “clamor público” com o “estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado do crime”. Ademais o clamor público, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. A garantia da ordem econômica é uma espécie do gênero “ordem pública”, aplicável aos crimes contra a ordem econômico-financeira. Exemplos: Lei n. 8.884/94, 8.137/90, 7.492/86 etc. O artigo 30 da Lei do Colarinho Branco dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada em face da magnitude da lesão causada.
d2) “por conveniência da instrução criminal” (artigo 312 do CPP). Se o réu perturba o normal desenvolvimento da instrução criminal (colheita de provas) pode ser preso preventivamente. Condutas que podem perturbar a instrução: ameaça a testemunhas, vítima, promotor ou juiz do processo, desaparecimento de provas etc. Artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo).
d3) “para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312 do CPP). A finalidade do processo penal é a de proporcionar ao Estado o exercício do direito de punir, aplicando a sanção penal ao autor do crime. Se o acusado foge, tentando não ser alcançado pela lei penal, pode ser preso preventivamente, mormente logo após os fatos. É lícito ao juiz exigir a retenção do passaporte do acusado, se há receio de fuga para o exterior
e) Condições de admissibilidade. Artigo 313 do CPP
e1) crimes dolosos (não cabe prisão preventiva em crime culposo ou contravenção)
e2) punidos com reclusão
e3) punidos com detenção se o indiciado é vadio ou não fornece elementos para esclarecer dúvida sobre sua identidade
e4) réu já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido a prescrição da reincidência (artigo 64, inciso I do CP)
e5) violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
f) Decretação. Artigo 311 do CPP. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação pública, quanto nos de ação privada, de ofício pelo juiz ou a requerimento do MP ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial. Uma vez decretada a prisão preventiva, os prazos legais devem ser observados rigorosamente (dez dias para o término do inquérito policial; cinco dias para o oferecimento da denúncia). A primariedade, bons antecedentes, emprego certo e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva. Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)
g) Fundamentação. Artigo 315 do CPP. A decisão que decreta a preventiva deve ser fundamentada (artigo 93, inciso IX da CF). Deve estar sustentada em fatos concretos que a autorizem. Não é válida a mera transcrição dos dizeres legais. Há controvérsia sobre a fundamentação do juiz baseada no parecer do MP.
h) Revogação e redecretação. Artigo 316 do CPP. A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus (mesmo estado das coisas)
i) Apresentação espontânea. Artigo 317 do CPP. A apresentação espontânea do acusado não impedirá a decretação da prisão preventiva

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Prescrição Retroativa

Pessoal, acabou a prescrição retroativa. Dêem uma olhadinha na lei publicada recentemente.


LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.