terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Feliz 2011

Feliz 2011 para todos os meus alunos!
Sejam benvindas as duas novas turmas, as quais, a partir de agora, terei o prazer de acompanhar.
Sejam benvindos ao Processo Penal.

Abraços.

Prof. Roberto Oliveira

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Execução Penal

Caros alunos, para terminarmos o ano, vamos estudar a execução penal.

EXECUÇÃO PENAL

a) Aspectos gerais. Lei de Execução Penal. Lei n. 7.210/84.
b) Natureza da execução penal: natureza mista ou híbrida, pois a norma de que dela cuida possui vinculação com o direito penal, o direito processual penal e direito penitenciário (ramo do direito administrativo). Atividade complexa: envolve a atuação de órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
c) Artigo 2º da LEP. Princípio da jurisdicionalidade. A jurisdicionalização da execução da pena implicou na necessidade de aplicação das garantias processuais derivadas do devido processo legal.
d) Deveres do condenado. Artigo 39 da LEP. Direitos do condenado. Artigo 41 da LEP.
e) Faltas disciplinares. Artigo 49 e seguintes da LEP.
f) Regime disciplinar diferenciado. Artigo 52 da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - que se caracteriza como um regime de disciplina carcerária especial -, embora esteja regulamentado na Lei de Execuções Penais, se aplica tanto ao cumprimento de pena privativa de réu condenado como à custódia de preso provisório. A norma legal prevê duas modalidades distintas para o RDD: a punitiva e a cautelar. O RDD punitivo decorre da prática de fato previsto como crime doloso ou de fato que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput da LEP). O RDD cautelar, por sua vez, é aplicável aos presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º), ou àqueles sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º). O RDD punitivo, por força de sua própria natureza, depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa (art. 59), de requerimento circunstanciado da autoridade competente (art. 54, §1º), de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, §2º), e, por fim, de decisão fundamentada do juiz competente (art. 54, caput). Já o RDD cautelar, também por força de sua própria natureza, está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com vistas a eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade, diferentemente do RDD punitivo, que, como o próprio nome indica, pretende punir fatos já ocorridos e, por conseguinte, pode-se aguardar o término do procedimento, o RDD cautelar é preventivo, devendo ser adotado com a urgência que o caso concreto requer, inexistindo, assim, condições temporais para que se dê azo a maiores delongas. Assim, a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica do dispositivo legal supracitado no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência do caput a estas sanções disciplinares aplicadas aos custodiados. Constitucionalidade do RDD: STJ – HC 40.300 e 44.049.
g) Competência do juízo da execução penal. Artigo 66 da LEP.
h) O MP na execução penal. Artigos 67 e 68 da LEP.
i) Conselho Penitenciário. Artigos 69 e 70 da LEP.
j) Estabelecimentos penais. Artigo 82 da LEP. Penitenciária, Colônia agrícola, Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
l) Execução das penas em espécie.
1) Pena privativa de liberdade. Guia de recolhimento ou guia de execução. Artigo 105 da LEP. Regimes. Nova condenação no curso da execução. Artigo 111, parágrafo único, da LEP. Progressão de regime. Artigo 112 da LEP. Crimes hediondos. Lei n. 11.464/2007 que alterou a Lei n. 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados em crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Regime aberto. Artigo 113 e seguintes da LEP. Regressão de regime. Artigo 118 da LEP. Prisão domiciliar. Artigo 117 da LEP. Incidentes. Autorizações de saída. Artigo 120 e seguintes da LEP. Permissão de saída. Saída temporária.
Remição. Artigo 126 da LEP. Livramento condicional. Artigo 131 da LEP.
2) Pena restritiva de direitos. Artigo 147 da LEP.
3) Pena de multa. Artigo 164 da LEP.
4) Medida de segurança. Artigo 171 da LEP.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Juizados Especiais Criminais

Olá queridos alunos, vamos estudar os juizados especiais criminais!

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

a) Fundamento constitucional. Artigo 98, inciso I, da CF. Fundamento legal: Lei n. 9.099/95 (Justiça Estadual) e Lei n. 10.259/2001 (Justiça Federal).
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006).”
b) Competência: infrações penais de menor potencial ofensivo. Artigo 61 da Lei n. 9.099/95.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa (redação da Lei n. 11.313/2006).
Exclusão da competência. Ficam excluídas da competência do juizado especial criminal:
b1) quando não for possível a citação pessoal do autor do fato;
b2) pessoas que gozam de foro especial por prerrogativa de função;
b3) complexidade do fato típico a demandar investigações mais aprofundadas;
b4) conexão ou continência com crime comum;
b5) crime de violência doméstica contra a mulher (artigo 41 da Lei n. 11.340/2006).
b6) crimes militares.
Violência doméstica contra a mulher. Artigos 5º a 7º da Lei Maria da Penha. “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
c) Dois objetivos principais: c1) tutela da vítima mediante a reparação, sempre que possível, dos danos por ela sofridos; c2) aplicação de pena não privativa de liberdade. Artigo 62 da Lei n. 9.099/95.
d) Princípios: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
e) Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”
Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.
Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.
Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”.
f) Atos de comunicação processual. Artigo 66 da Lei n. 9.099/95. A citação somente pode ser pessoal (não há citação por edital ou por hora certa).
As intimações são feitas de maneira informal. “Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.”
g) Fase preliminar. Comunicada à autoridade policial a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, deverá esta providenciar a lavratura de termo circunstanciado, portanto é desnecessária a instauração de inquérito policial.
Não imposição de prisão em flagrante. Artigo 69 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95. “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
Com a chegada do termo circunstanciado no juizado, o próximo passo é a realização de audiência preliminar. Artigo 72 da Lei n. 9.099/95. “Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”
Composição civil dos danos causados pela infração penal. Acordo entre as partes. “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
Transação penal. Aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Artigo 76 da Lei n.9.099/95. “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”
Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, por outra transação penal;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Os reflexos da composição civil (acordo) na continuidade do procedimento depende da natureza da ação penal pertinente à infração penal em apuração: pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada.
Composição civil e infração penal de ação penal pública incondicionada.
A composição civil, neste caso, não interfere no prosseguimento do procedimento. Tendo sido realizado o acordo o juiz pergunta ao MP se há proposta de transação penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) há proposta de transação penal, sendo ela aceita pelo autor do fato e por seu defensor. O juiz homologará, por sentença, a proposta, não acarretando registro de antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença cabe apelação. 2) não há proposta de transação penal pelo MP, por não estarem presentes os seus requisitos, ou a proposta não é aceita pelo autor do fato e seu defensor. A audiência deve prosseguir e o juiz dá a palavra ao MP que deve oferecer denúncia oral, prosseguindo-se nos termos do procedimento sumaríssimo. Se a complexidade do caso ou as circunstâncias do caso concreto não permitirem a denúncia imediata, o MP pode pedir o encaminhamento dos autos ao juízo comum (artigo 77, § 2º, Lei n. 9.099/95)
Composição civil e infração penal de ação penal pública condicionada.
Neste caso, a composição civil acarreta a renúncia automática do direito de representação, operando-se o término da audiência e a extinção do procedimento.
Não havendo a composição, a audiência prossegue e o juiz indaga ao ofendido se deseja ou não representar contra o autor do fato. Podem surgir duas situações: 1) o ofendido não oferece representação – encerra-se a audiência e se extingue o procedimento, porque falta a condição de procedibilidade que permita ao MP propor a transação penal ou deduzir uma ação penal relativamente ao fato; 2) O ofendido oferece a representação – o juiz indaga ao MP se haverá proposta de transação penal. Prossegue-se da mesma maneira que ocorre no caso de ação penal pública incondicionada.
Composição civil e infração penal de ação penal privada.
A composição civil importa em renúncia automática ao direito de queixa (artigo 74, parágrafo único, Lei n. 9.099/95). Não havendo composição, a audiência terá prosseguimento. O STJ entende que o ofendido pode propor transação penal. Não aceita a transação ou não oferecida, a audiência prossegue com o ajuizamento da queixa oral. Aceita a transação, o juiz a homologa por sentença.
h) Procedimento sumaríssimo (artigo 394, § 1º, inciso III, CPP). Este procedimento sumaríssimo somente vai iniciar se não houve, por qualquer motivo, a transação penal. O MP ou o ofendido, respectivamente, oferecem denúncia ou queixa oral. Artigo 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95. “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.” A lei silencia sobre o número de testemunhas. Fixa-se o número de cinco, por analogia ao rito sumário. Redução a termo. Citação e intimação para audiência de instrução e julgamento. Nova tentativa de conciliação. Audiência de instrução e julgamento. É facultado à defesa responder à acusação, antes do juiz receber a denúncia. O defensor pode alegar as matérias do artigo 395 e também do artigo 396-A do CPP. Segue-se a decisão sobre o recebimento ou rejeição da peça acusatória e o juízo de absolvição sumária. Oitivas da vítima e testemunhas e interrogatório do réu ao final. Debates orais. Sentença ao final da audiência.
i) Procedimento sumário. Artigo 538, CPP. “Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.”
j) Sistema recursal. Apelação. Prazo único para interpor e arrazoar de 10 dias. Cabimento: h1) rejeição da denúncia ou queixa; h2) sentença de mérito (condenatória ou absolutória); h3) sentença que não homologou a transação penal oferecida e aceita; h4) sentença homologatória da transação penal; h5) sentença homologatória de suspensão condicional do processo, quando o MP discordar das condições impostas pelo juiz.
Embargos de declaração. Quando a decisão ou acórdão for obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Prazo: cinco dias. O prazo para apelação fica suspenso.
Turmas recursais. Formada por juízes de primeiro grau. São o segundo grau de jurisdição dos juizados especiais criminais.
É possível o recurso extraordinário para o STF das decisões das turmas recursais. Não cabe recurso especial para o STJ.
k) Suspensão condicional do processo. Artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Súmula n. 243 do STJ: o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano”.
l) Vide: artigo 28 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); artigo 291, parágrafo único da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 94 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
m) Questões importantes:
1) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas para fins de definição da competência nos Juizados Especiais Criminais. No caso de majorante, aplica-se o máximo previsto. No caso de minorantes, aplica-se o mínimo estabelecido pela lei.
2) O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar e o subseqüente oferecimento de denúncia oral não impede a posterior tentativa de composição dos danos civis ou a proposta de transação penal (artigo 79 da Lei n. 9.099/95).
3) Não é possível a proposta de transação penal realizada pelo juiz à revelia do MP. Se o juiz discordar dos argumentos do MP para não oferecer a proposta de transação penal, deve aplicar, analogicamente, o artigo 28 do CPP.
4) O descumprimento da pena de multa transacionada. O STJ entende que o valor deve ser objeto de execução, na forma da Lei de Execuções Fiscais, por analogia ao disposto no artigo 51 do CP. O STF entende que deve ser intentada ou deve ter prosseguimento a ação penal.
O descumprimento da pena restritiva de direitos transacionada enseja o oferecimento de denúncia (deve ser intentada a ação penal).

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Ações autônomas de impugnação

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus. Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF. Artigos 647 a 667 do CPP. A maioria da doutrina considera que a origem do instituto remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. No Brasil, foi instituída pelo Código de Processo Criminal do Império em 1832. Apareceu, em termos constitucionais, por primeiro, na Constituição de 1891.
a) Conceito: é uma garantia individual, um remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
b) Natureza jurídica: ação penal popular constitucional.
c) Espécies: c1) liberatório ou repressivo: quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção existente; c2) preventivo: quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção (fundado receio de constrangimento ilegal, demonstrando-se uma iminente prisão ilegal); c3) profilático: potencialidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Exemplo: impetração de HC para o trancamento de ação penal, cuja denúncia foi recebida apesar do crime estar prescrito, ou ser fato atípico ou movida por parte ilegítima.
d) Legitimidade ativa (impetrante): qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (paciente), bem como pelo MP. Não há impedimento legal da impetração do HC por pessoa jurídica, mas não é cabível a impetração em favor de pessoa jurídica. Não há necessidade do impetrante se valer de um advogado.
e) Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado): a jurisprudência tem admitido a impetração do remédio heróico não somente quando o ato coator é exercido por autoridade (alguém que exerce função pública), mas também por particular que praticar ilegalidade que ofenda o direito de locomoção de alguém. Ex. internação indevida em hospital, pessoa retida em imóvel rural para pagamento de dívida etc. Uma hipótese bem como é a do HC impetrado contra delegado de polícia em face de uma prisão ou instauração de inquérito policial. Se o inquérito policial deriva de requisição do juiz ou do MP, contra estes deve ser impetrado o HC, no tribunal.
f) Condições gerais de admissibilidade. Legitimação. Qualquer pessoa. Possibilidade jurídica do pedido. Não é admissível a impetração de HC durante o estado de sítio (artigo 138 e 139 da CF). Interesse de agir. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. O HC não se presta a exame aprofundado de provas. A reiteração de HC é admissível, desde que haja novos fundamentos. Não se admite a produção de provas em sede de HC.
g) Hipóteses de cabimento. Artigo 648 do CPP.
1) Falta de justa causa: ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito policial ou ação penal. Somente se justifica a concessão de HC por falta de justa causa quando a ilegalidade é patente, incontroversa, translúcida, evidenciada pela simples exposição dos fatos, de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, sem necessidade de análise profunda e valorativa da prova.
2) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: término do inquérito policial em dez dias, oferecimento da denúncia em cinco dias etc.
3) Prisão decretada por autoridade incompetente. Exemplo: juiz criminal de primeiro grau determina a prisão de governador.
4) Cessação do motivo que autorizou a prisão. Exemplo: Preso está cumprindo pena transitada em julgado. Passado o prazo da pena deve ser colocado em liberdade.
5) Não concessão de fiança ao preso, nos casos que a lei autoriza.
6) Processo manifestamente nulo.
7) Quando extinta a punibilidade.
8) Invalidação de provas consideradas ilícitas. É possível a utilização do HC desde que não haja exame aprofundado de provas e não seja necessária a produção de provas. Exemplo: HC visando à impugnação de interceptação telefônica realizada sem ordem judicial.
h) Competência: se a autoridade policial for a coatora, o juiz criminal é o competente. Se o juiz for a autoridade coatora, a competência é do respectivo tribunal. Se o membro do MP é a autoridade coatora, a competência também é do tribunal. STF: artigo 102, inciso I, letras “d” e “ i”, da CF. STJ: artigo 105, inciso I, letra “c”, da CF. TRF: artigo 108, inciso I, letra “d”, CF. Juiz Federal: artigo 109, inciso VII, da CF. Justiça do Trabalho: artigo 114, inciso IV, da CF. TJ e juiz de direito: vide respectiva Constituição Estadual.
Impetração de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal: a competência é da Turma Recursal do próprio Juizado.
Impetração de HC contra Turma Recursal dos Juizados Especial Criminal: a competência é do TJ (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Estadual) ou TRF (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Federal).
i) Processamento. Artigo 654, § 1º do CPP.Na impetração deve constar a qualificação do impetrante e da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente), bem como a da autoridade coatora (impetrado). O HC pode ser rejeitado liminarmente se não estiverem presentes os requisitos do artigo 654, bem como se houver carência de ação. O juiz pode determinar a apresentação do paciente, caso ele esteja preso. Na prática judiciária, o juiz notifica a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo que assinar. Há previsão da realização de diligências, se necessárias, mas, na prática, esta situação é muito rara. Com as informações da autoridade impetrada, o juiz decide no prazo de vinte e quatro horas. O MP somente atua no HC impetrado na primeira instância após a sentença. Nos tribunais, o MP dá parecer em todos os HC, ou seja, atua antes da decisão final dos tribunais. No tribunal o HC é julgado na primeira sessão, independentemente de publicação na imprensa oficial.
j) Liminar. É comum a concessão de liminar em habeas corpus (artigo 660, § 2º do CPP).
k) HC substitutivo de recurso ordinário constitucional e Súmula 691, STF. É possível a impetração de novo HC contra decisão que denegar a ordem em HC anteriormente impetrado, ao invés de interposição do recurso ordinário constitucional. A mesma solução não pode ser aplicada quando se trata de indeferimento de liminar requerida no HC. Súmula 691, STF= não compete ao STF conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar, porque há indevida supressão de instância. O STF já abrandou o rigor desta súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
O HC pode substituir, também, o recurso em sentido estrito, quando o juiz de primeiro grau denega a ordem de habeas corpus. Considera-se que o juiz encampou a alegada ilegalidade ou constrangimento ilegal, tornando-se autoridade coatora.
HC de ofício. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, § 2º do CPP).
l) HC e prisão administrativa. Por definição, prisão administrativa é aquela ordenada por órgão ou autoridade alheios à estrutura do Poder Judiciário.
1) Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos (artigo 319, inciso I, CPP). Há divergências sobre a constitucionalidade deste tipo de prisão. Mirabete e Nucci entendem que esta prisão é constitucional e possível desde que seja decretada pelo juiz (interpretação conforme a Constituição). Pacelli e Capez entendem que esta forma de prisão foi abolida pela CF, pois se é preciso que o juiz a decrete então não é mais prisão administrativa. Cabimento do HC: o artigo 650, § 2º do CPP é inconstitucional, quando diz que não cabe HC contra a prisão administrativa dos remissos e omissos, pois não há tal limitação na CF.
2) Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional (artigo 319, inciso II, CPP). Mirabete e Nucci entendem que esta modalidade de prisão é constitucional e deve ser requerida pelo cônsul do país da bandeira do navio à Justiça Federal. Pacelli entende que este tipo de prisão não foi recepcionado pela CF. Cabimento do HC: admitida como constitucional esta modalidade de prisão é admissível o HC se houver constrangimento ilegal.
3) Prisão para deportação, expulsão ou extradição do estrangeiro. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) não foi recepcionado na parte que prevê a decretação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça. A prisão é possível e constitucional mas deve ser decretada pelo STF (extradição e expulsão) ou juiz federal (deportação). Cabimento do HC: é cabível desde que haja constrangimento ilegal.
m) HC e punição disciplinar militar. Artigo 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Esta proibição não é absoluta. Não se pode discutir o mérito da medida restritiva de liberdade do militar, mas se estiverem presentes vícios formais, cabe HC. Assim, a jurisprudência tem entendido, apesar do disposto no artigo 142, § 2º da CF, de que não cabe HC em relação a punições disciplinares militares, a punição é ato administrativo, sujeito a controle do judiciário, cabendo HC no caso de abusividade ou arbitrariedade.
n) Julgamento. No julgamento do HC pelo tribunal o MP e o advogado podem fazer sustentação oral. No HC liberatório, a concessão da ordem implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. No HC preventivo, a concessão da ordem tem por conseqüência a expedição de salvo-conduto. A concessão de HC não obsta nem põe termo à correlata ação penal, salvo se houver conflito entre os fundamentos acolhidos no remédio heróico.
2. Revisão criminal. Artigos 621 a 631 do CPP.
a) Natureza jurídica: ação penal de conhecimento de caráter constitutivo, exclusiva do réu condenado, destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
b) Legitimidade: a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (enumeração taxativa). O MP não tem legitimidade para a revisão, por falta de previsão legal. A fuga do réu após o ajuizamento da revisão não causa deserção, por falta de previsão legal.
c) Pressuposto e prazo: é pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou seja, não se conhecerá da revisão de ainda pender algum recurso, como, por exemplo, o recurso extraordinário. Não há prazo para a revisão, que pode ser requerida a qualquer tempo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
b) Hipóteses de cabimento (artigo 621 do CPP): a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei. Exemplo: pena aplicada maior que o máximo previsto na lei penal. A variação de posição do tribunal sobre questão jurídica não autoriza a revisão, pois se trata de interpretação e não contrariedade ao texto legal. b) sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não se produz a nova prova no processo da revisão e sim em outra ação: justificação criminal (ação penal cautelar preparatória) perante o juízo da condenação, ação penal por falsidade etc. Na revisão, o condenado deve provar cabalmente sua inocência ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.
c) Condições de admissibilidade: a inicial deve conter a menção dos fatos e a fundamentação jurídica do pedido, sob pena de ser reconhecida a inépcia. A enumeração do artigo 621 do CPP é taxativa. Cabe revisão de sentença absolutória imprópria, que aplica medida de segurança, pois ela se equivale à sentença condenatória, por aplicar uma sanção penal. Não cabe revisão para se modificar o fundamento da sentença absolutória. Não cabe revisão de sentença de pronúncia, porque não equivale a sentença condenatória. É possível a revisão mesmo após o cumprimento da pena ou sua extinção. Também não é possível a revisão se houve decisão de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não é possível, igualmente, a reiteração de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.
d) Competência: todos os tribunais com jurisdição penal têm competência para processar e julgar a revisão criminal, inclusive o STF e o STJ. A competência é do tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do tribunal que seria competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida.
e) Processamento: os regimentos internos dos tribunais possuem regras sobre o processamento da revisão. O CPP, a partir do artigo 625, dispõe que o requerimento de revisão deverá ser dirigido ao presidente do tribunal e instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. A revisão é distribuída a um relator e a um revisor. O relator pode determinar o apensamento dos autos originais que resultaram na condenação transitada em julgado. Se o relator julgar insuficientemente instruída o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir o pedido in limine (juízo de admissibilidade). Se não houve indeferimento liminar do pedido, abre-se vista dos autos ao MP, com parecer no prazo de dez dias. Em igual prazo, o relator e o revisor examinam os autos e a revisão é julgada na sessão que o presidente do tribunal designar.
f) Decisão. Artigo 626 do CPP. Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. A pena imposta não pode ser agravada pela decisão revista. A jurisprudência tem entendido que é possível se reconhecer a prescrição por intermédio da revisão. Do julgamento que indefere revisão cabe, eventualmente, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
g) Efeitos. Artigo 627 do CPP. A absolvição do beneficiário da revisão implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Não mais subsiste pena, efeitos extrapenais da condenação, reincidência etc. É possível a extensão dos efeitos à co-réu na mesma situação (artigo 580 do CPP). Havendo requerimento do interessado, poderá o tribunal reconhecer o direito do réu a uma indenização pelos prejuízos sofridos, desde que tenha ocorrido erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da CF). A liquidação do valor da indenização ocorre no juízo cível, em ação própria.
3. Mandado de segurança em matéria criminal. Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.
a) Conceito: o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.
b) Admissibilidade: o MS é admissível nas hipóteses de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
c) Legitimidade: o impetrante está sujeito às regras gerais do CPC. A inicial deve estar firmada por advogado. O MP pode impetrar MS, mas o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 do STF). Além do MP podem impetrar o MS o acusado, o ofendido, o querelante ou terceiros interessados. O impetrado deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Atenção: a pessoa jurídica de direito público não integra o polo passivo do mandado de segurança.
d) Hipóteses de cabimento. Quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto; quando do ato impugnado advenha dano irreparável. Hipóteses mais comuns no processo penal: MS para o advogado obter vista de inquérito policial; decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação; para a restituição de coisas apreendidas; contra medida de seqüestro; recusa ou omissão na expedição de certidão de antecedentes, ausência de exclusão do nome do impetrante dos registros de antecedentes criminais após o deferimento de reabilitação criminal etc.
Vedações ao uso do MS: Súmula 268 do STF: não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 do STF: não cabe MS contra ato passível de recurso ou correição, mas a jurisprudência abrandou esta última súmula admitindo o MS quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo.
e) Competência. A competência para conhecer e decidir de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal é do tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso relativo à causa. Em se tratando de MS impetrado contra outra autoridade pública (afora o juiz), a competência se firma pelo domicílio da autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau tem competência para o julgamento do MS contra ato de autoridade sujeita à sua jurisdição.
O TJ e os TRF´s têm competência para atos dos juízes de direito ou juízes federais, respectivamente.
As Turmas Recursais tem competência para o julgamento contra ato dos juízes dos Juizados Especiais Criminais.
Há divergências sobre a competência para julgamento de MS contra ato de membro do MP (Promotor de Justiça ou Procurador da República). No caso da Justiça Estadual deve ser observado a lei de organização judiciária e a Constituição Estadual. No Estado de São Paulo não há norma, o TJ decidiu que a competência é do juiz de direito. Na Justiça Federal, mandado de segurança contra ato de Procurador da República é de competência do juiz federal de primeira instância, porque a competência dos tribunais e juízos federais para o julgamento de mandado de segurança está discriminada na Constituição da República de 1988 que, em seu artigo. 109, inciso VIII dispõe que a competência será das Varas da Justiça Federal quando a autoridade for federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, letra “c”, da CF/88 prevê competência originária dos Tribunais Federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, não incluindo os atos de Procuradores da República.
f) Processamento. O MS é distribuído ao juiz criminal que analisará eventual pedido de liminar (o juiz suspende o ato impugnado, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação). A inicial pode ser desde logo indeferida, quando não for caso de MS ou lhe faltar algum dos requisitos da Lei n. 12.016/2009. Negado ou concedido o pedido de liminar, a autoridade impetrada é notificada para apresentar informações, no prazo de dez dias. Com as informações ou sem elas, os autos são remetidos ao MP, para parecer no prazo de dez dias. Após, o juiz profere a sentença em trinta dias, da qual cabe apelação. A sentença concessiva da segurança fica sujeito ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental. O MS tem prioridade de julgamento nos tribunais, salvo o habeas corpus, que tem prevalência.
g) Decadência. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
h) Recursos.
1) Se o juiz concede ou denega a segurança cabe apelação.
2) Se o TJ ou TRF concede a segurança cabe recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.
3) Se o TF ou TRF denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.
4) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) concedem a segurança cabe recurso extraordinário para o STF.
5) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
5) Se o STF concede ou nega a segurança não há previsão legal de recurso.
4. Reclamação. É considerada uma ação impugnativa (mas há quem entenda que é recurso). É uma medida é cabível para preservar a competência d STF ou do STJ ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Cabe a reclamação, também, no STF, contra o descumprimento de súmula vinculante (artigo 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Quem pode ingressar com a reclamação? Qualquer interessado e o MP.
Não há previsão legal de prazo para a propositura da reclamação.
O procedimento segue as normas dos regimentos internos do STF e do STJ.
No STF, a reclamação é julgada pelo Plenário.
No STJ é julgada pela Corte Especial.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei 12.322/2010

Pessoal, a Lei 12.322/2010, ainda em vacatio legis, vai entrar em vigor em dezembro deste ano, e, agora, não há mais o agravo de instrumento para a não admissão dos recursos extraordinário e especial, mas sim o agravo nos próprios autos.

Vou explicar melhor na próxima aula.

Abração a todos os meus alunos.

Prof. Roberto Oliveira

Recursos aos tribunais superiores

Recursos aos tribunais superiores.
a) Recurso ordinário constitucional.
a1) Recurso ordinário constitucional no STF. Artigo 102, inciso II, letras “a” e “b” da CF. RISTF.
Cabimento:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), se denegatória a decisão (se prejudicado ou não conhecido, também é cabível o recurso);
b) o crime político; Lei de Segurança Nacional. Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da CF. Importante: no caso de crime político o juiz federal de primeira instância decide a causa e a segunda instância não é o TRF, mediante apelação, e sim o STF, mediante recurso ordinário.
Importante-2: se o acusado possui prerrogativa de foro no TRF, após o julgamento do crime político, não cabe recurso especial para o STJ, nem recurso extraordinário para o STF, mas sim recurso ordinário para o STF.
Processamento do recurso no STF:
Prazo para a interposição: cinco dias (não está previsto em lei, mas há a súmula n. 319, STF). A petição de interposição já deve estar acompanhada das razões e é endereçada ao Ministro-Presidente do STF. As razões são dirigidas às Turmas do STF.
Atenção: no caso de crime político, o prazo para a interposição é de três dias (artigo 307 do RISTF).
a2) Recurso ordinário constitucional no STJ. Artigo 105, inciso II, letra “a” da CF.
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Processamento do recurso no STJ:
Prazo para interposição: cinco dias, já com as razões (habeas corpus). Artigo 30 da Lei n. 8.038/90. RISTJ. Prazo para interposição: quinze dias, já com as razões (mandado de segurança). Artigo 33 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
A petição de interposição é dirigida ao Desembargador Presidente do TJ, TRF ou TJDF e as razões endereçadas às Turmas do STJ.
Importante: nesse recurso ordinário (tanto para o STJ, quanto para o STF) não se exige prequestionamento e nada impede o reexame de questão de fato.
b) Recurso extraordinário. STF.
b1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.
b2) Hipóteses de cabimento:
Artigo 102, inciso III da CF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (o recebimento deste recurso está condicionado, além das hipóteses de cabimento a seguir expostas, mas também ao esgotamento de todas as outras vias recursais) quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição - o STF, enquanto órgão máximo do PJ, tem por finalidade precípua fazer valer as normas constitucionais, não buscando o reexame de questões fáticas. O STF é guardião da CF, não funcionando, neste caso, como órgão de reavaliação do acerto ou não das decisões de outros tribunais. Importante: só cabe o RE se houver uma ofensa direta à CF. Exemplo: viola o artigo 109, inciso IV, da CF, o acórdão do TJ que afirma a competência da justiça estadual para o julgamento de crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Exemplo de ofensa indireta à CF: acórdão que considera válida perícia feita por peritos não oficiais sem curso superior viola diretamente o artigo 159, § 1º, CPP e indiretamente a garantia constitucional do devido processo legal. Como a ofensa à CF é somente reflexa (indireta), apenas o recurso especial poderá ser interposto, sendo inadmissível o recurso extraordinário.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei que ofenda à CF. No caso de tribunal, ele deve atender à cláusula constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da CF, maioria absoluta do órgão especial). Exemplo: recurso extraordinário contra acórdão do TRF que, julgando apelação, considera inconstitucional o artigo 142, CPP, sob o fundamento de que a legitimidade do MP para ingressar com o pedido de hipoteca legal como substituto processual da vítima pobre viola o artigo 134, CF, pois é atribuição da Defensoria Pública.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição – Exemplo: governo estadual edita lei regulamentando o interrogatório on-line. Na apelação, que se alega a inconstitucionalidade da lei, já que, segundo a CF, somente a União poderia legislar sobre matéria processual, o TJ considera válida a lei local. Cabe recurso extraordinário.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Antes da emenda era caso de recurso especial. Exemplo: acórdão do TJ, em apelação, mantendo decisão do juiz de primeiro grau que cumpriu lei estadual determinando que permanecessem ativos, para fins de certidões, os registros da condenação, mesmo após o juiz ter julgado extinta a pena do réu, o que contraria a lei federal (artigo 202 da Lei n. 7.210/84). Cabe recurso extraordinário.
b3) Repercussão geral da questão constitucional. Mais um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF. Artigo 102, § 3º da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral= relevância + transcendência. Artigo 543-A, § 2º, CPC (por analogia) e RISTF.
A repercussão geral é presumida, no caso da decisão recorrida não ter observado súmula ou jurisprudência dominante no STF (artigo 543-A, § 3º, CPC).
Se a Turma do STF decidir pela existência de repercussão geral por no mínimo quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário (artigo 543-A, § 4º, CPC).
Se o STF negar a existência de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível e importa no não conhecimento do recurso extraordinário, bem como de todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica e estejam ou venham a aportar no STF.
c) Recurso especial. STJ.
c1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Artigo 105, inciso III, da CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência – contrariar é decidir com ofensa à lei. Negar vigência é deixar de aplicar a norma. Exemplo: acórdão do TJ considera válida a perícia realizada por apenas um perito não oficial por crime de lesões corporais. Está contrariando o artigo 159, § 1º, CPP, que exige dois peritos não oficiais para o exame de corpo de delito. Cabe recurso especial.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese de conflito entre uma lei federal e ato editado por autoridade estadual ou municipal. De difícil ocorrência no âmbito criminal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
d) Distinção fundamental na aplicação do recurso especial e extraordinário: neste último não é necessário que a decisão tenha sido proferida por um tribunal, no primeiro isto é indispensável. Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
e) Reexame de matéria de fato: é inadmissível tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial. Súmula 279 do STF. Súmula 7 do STJ.
f) Prazo e forma para a interposição dos recursos especial e extraordinário: 15 dias, em petições distintas interpostas perante o Presidente do Tribunal Estadual ou Federal recorrido, já com as razões. Contra-razões: 15 dias. Artigo 26 da Lei n. 8.038/90.
g) Prequestionamento: exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
O STF exige prequestionamento explícito=deve haver referência expressa, no acórdão recorrido, dos artigos de lei ou da CF considerados afrontados pelo recorrente.
O STJ admite o prequestionamento implícito=o enfrentamento da tese jurídica, sem referência expressa aos dispositivos que a sustenta.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento.
h) Processamento dos recursos especial e extraordinário. Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Negado o processamento, cabe agravo nos autos (Lei n. 12.322/2010).
i) O recurso extraordinário e o recurso especial estão sujeitos aos requisitos e pressupostos gerais, relativos a qualquer recurso, mais os pressupostos constitucionais.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Embargos

Vamos estudar os embargos no processo penal:
Embargos.
a) Embargos de declaração.
a1) Cabimento: Artigo 382, 619 e 620 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos. A doutrina tem entendido que é possível embargar não só as sentenças como também qualquer decisão judicial que necessitar de aclaramento.
a2) Processamento: os embargos declaratórios podem ser interpostos por qualquer parte, inclusive Ministério Público. Devem ser interpostos no prazo de dois dias contado da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator. Atenção: no STF o prazo para interposição é de cinco dias. Não há previsão legal de impugnação da parte contrária e de parecer do Ministério Público. Com a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do CPC, não se aplicando a regra de suspensão do prazo, vigente nos Juizados Especiais Criminais, Lei n. 9.099/95 (artigo 83, § 2º). Se o relator considerar os embargos meramente protelatórios, não há interrupção do prazo para outros recursos.
a3) A doutrina entende como viável a interposição de embargos de declaração do acórdão que julgou outros embargos de declaração.
a4) Efeito infringente (ou modificativo): pode ocorrer do juiz ao afastar a omissão ou contradição ter que alterar o que foi julgado anteriormente, mas é situação excepcional, somente ocorrendo quando indissociável do que constar no novo pronunciamento jurisdicional.

b) Embargos infringentes e de nulidade.
b1) Cabimento: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se os embargos infringentes e de nulidade, opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
É um recurso exclusivo da defesa.
Somente são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação, em recurso em sentido estrito ou agravo em execução.
Embargos infringentes=matéria de mérito
Embargos de nulidade=matéria de nulidade processual
Estes embargos cabem tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto o que a tenha reformado. Exemplos: a) sentença condenatória>defesa interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos (m.v.), mantém a sentença condenatória>cabem embargos infringentes; b) sentença absolutória>MP interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu>cabem embargos infringentes.
Atenção: não cabem embargos infringentes no julgamento pelo tribunal de crimes de competência originária (prerrogativa de função), pois o artigo 609, parágrafo único, CPP faz alusão às decisões de segunda instância, e, no caso de competência originária, o tribunal é a primeira instância. Exemplo: Prefeito Municipal é denunciado por crime de corrupção passiva junto ao TJ. Ainda que venha a ser condenado por maioria de votos, não cabem embargos infringentes.
A competência para o julgamento pelos Tribunais Estaduais depende da lei de organização judiciária de cada Estado. Nos TRF’s opostos contra decisões das turmas, incumbe, às seções criminais.
b2) Processamento: somente podem ser interpostos por petição, juntamente com as razões. A petição de oposição deverá ser dirigida ao desembargador-relator do acórdão embargado, enquanto as razões são dirigidas ao respectivo órgão julgador.
No julgamento do recurso funcionam os três desembargadores que participaram do julgamento anterior acrescidos de pelo menos mais dois desembargadores. Os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão embargado podem mudar de entendimento e votarem em sentido oposto, mas isto não se configura, propriamente, como efeito regressivo (juízo de retratação), porque este pressupõe a possibilidade de mudar de entendimento antes da remessa dos autos ao juízo ad quem.
Ao julgar os embargos, o tribunal pode ficar com os votos vencedores ou com os vencidos ou adotar posição intermediária (voto médio). Havendo empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao réu (artigo 615, § 1 º, CPP).
A jurisprudência tem entendido que o recebimento dos embargos infringentes e de nulidade tem efeito suspensivo, já que não é viável a execução provisória da pena.
Os regimentos internos dos tribunais regulam a competência e processamento dos embargos.
Embargos infringentes e divergência parcial: se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (artigo 609, parágrafo único, CPP). Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau por roubo e estupro em concurso material. O réu apelou para o TJ, o qual, por votação unânime (v.u.), manteve a condenação por roubo, e, por maioria de votos, manteve a condenação pelo estupro. Cabe a oposição de embargos infringentes no tocante ao estupro. No que se refere à parte unânime do julgamento (roubo) cabe recurso especial (REsp) e/ou extraordinário (RE).
Importante: prazo para a interposição do REsp e RE da parte unânime. O STJ, no que diz respeito ao REsp aplica por analogia o artigo 498 do CPC, no sentido de que o prazo para a interposição do REsp fica sobrestado até a intimação do recorrente quanto à decisão dos embargos infringentes opostos em relação à matéria divergente. O STF, no que tange ao RE, entende que não é possível a aplicação do artigo 498 do CPC ao âmbito criminal e aplica a súmula 355, no sentido de que o réu tem que apresentar, concomitantemente, os embargos infringentes da parte não unânime e o RE da parte unânime, ficando este último com a tramitação suspensa, enquanto se processam os embargos infringentes.
c) Embargos de divergência.
c1) São cabíveis, no prazo de quinze dias, no STJ, da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Artigo 29 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
C2) No STF, são cabíveis os embargos de divergência, no prazo de quinze dias, da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Artigo 546 do CPC e RISTF.