sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Carta testemunhável, correição parcial e agravos

Pessoal, vamos estudar a carta testemunhável, a correição parcial e os agravos

Carta Testemunhável. Artigos 639 a 646 do CPP.
a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.
d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.
e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.
4. Correição parcial.
a) Conceito: é uma providência administrativo-judiciária interposta das decisões do juiz que importarem inversão tumultuária do processo, não havendo recurso específico em lei. Alguns entendem que se trata de um recurso anômalo. Artigo 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Artigo 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (erro de ofício ou abuso de poder).
b) Cabimento: Somente é cabível na hipótese de error in procedendo e não em casos de error in judicando. Exemplos: decisão que, no recebimento da denúncia, altera a classificação do delito; indeferimento de pedido do Ministério Público para a volta dos autos à delegacia de polícia para a realização de diligências; decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena; indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada.
c) Processamento: O prazo para a interposição é de 5 dias e é dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Na Justiça Estadual de São Paulo seguia o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público no segundo grau, mas com a modificação no rito dos agravos, na prática, passou-se à utilização do rito do recurso em sentido estrito. A correição parcial não tem efeito suspensivo. O não recebimento da correição parcial pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Julgada a correição, os autos são encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a eventual aplicação de penalidades disciplinares. Na Justiça Federal, a competência para julgar a correição parcial é do Tribunal Regional Federal e o corregedor-geral é o relator da correição.
5. Agravos.
a) Agravo de instrumento: artigo 28 da Lei n. 8.038/90, da denegação do recurso extraordinário ou especial. Prazo: cinco dias. Súmula n. 699 do STF: o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
b) Agravo regimental: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Artigo 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
c) Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar decisão do juiz da execução criminal. Artigo 179 da LEP. Artigo 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Prazo: cinco dias. Súmula n. 700 do STF. Possui efeito meramente devolutivo. Tem efeito suspensivo somente na hipótese de decisão para desinternar ou liberar o condenado sujeito a medida de segurança. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Recurso em sentido estrito

Recurso em sentido estrito.
a) Conceito. É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal.
b) Prazo: para a interposição o prazo é de cinco dias. Artigo 582 do CPP. O prazo é de vinte dias, para a interposição do recurso em sentido estrito, no caso de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral. Artigo 581, inciso XIV do CPP. Para arrazoar o prazo é de dois dias. Artigo 588 do CPP.
c) Processamento: o recurso deve ser endereçado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a decisão. Artigo 582 do CPP. Há duas hipóteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos próprios autos da ação penal, nos seguintes casos: recurso de ofício; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que não prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peças para a formação do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Súmula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a falta de oferecimento das razões do recorrente não obsta a subida do recurso em sentido estrito.
Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Artigo 589 do CPP.
d) Efeitos: além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos e o efeito regressivo (retratação), há o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiança; denegue a apelação ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.
e) Hipóteses legais de cabimento do RSE:
Artigo 581 do CPP. Inciso I: que não receber a denúncia ou queixa. (decisão interlocutória mista terminativa). Súmula n. 709 do STF: a decisão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, salvo se reconhecida a nulidade da decisão recorrida. A decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe habeas corpus.
Inciso II: que concluir pela incompetência do juízo. (decisão interlocutória simples). Trata-se de hipótese em que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso de exceção de incompetência. Não cabe recurso da decisão do juiz que se dá por competente. Não há previsão de recurso para a decisão que desclassifica o crime de competência do júri para outro que não seja, mas cabe RSE com base neste inciso, porque o juiz estará concluindo, de ofício, pela incompetência do juízo do júri.
Inciso III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (decisão interlocutória mista terminativa para as exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. Decisão interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo). São irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções.
Inciso IV: que pronunciar o réu. (decisão interlocutória mista não terminativa). Alterado pela Lei n. 11.689/2008. Da impronúncia agora cabe apelação.
Inciso V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (decisões interlocutórias simples).
Inciso VI: (absolver o réu, nos casos do art. 411). Revogado pela Lei n. 11.689/2008. Agora cabe apelação da sentença que absolve sumariamente o réu.
Inciso VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. (decisão interlocutória simples).
Inciso VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. (decisão interlocutória mista terminativa). Rol do artigo 107 do CP. Tem aplicação residual, pois não cabe RSE se a extinção da punibilidade ocorreu no bojo da sentença. Artigo 593. § 4º, CPP - quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Inciso IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. (decisão interlocutória simples). Tem aplicação residual, como no inciso anterior.
Inciso X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. (decisão interlocutória mista terminativa) .Aplicável somente na decisão do juiz de primeiro grau. Não cabe RSE de decisão de Tribunal.
Inciso XI: (que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XII: (que conceder, negar ou revogar livramento condicional). Revogado pela Lei n. 7.210/84. Cabe agravo em execução.
Inciso XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. (decisão interlocutória simples).
Inciso XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. (decisão interlocutória mista terminativa).
Inciso XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Artigos 92 e 93 do CPP. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVII: que decidir sobre a unificação de penas. Divergência na doutrina e jurisprudência, porque a unificação de penas é ato do juiz da execução penal (Lei n. 7.210/84-LEP, que prevê agravo em execução), mas a unificação não está prevista na LEP, mas sim no CP.
Inciso XVIII: que decidir o incidente de falsidade. (decisão interlocutória mista terminativa) . Artigos 145 a 148 do CPP.
Inciso XIX: (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XX: (que impuser medida de segurança por transgressão de outra). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXI: (que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXII: (que revogar a medida de segurança). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIII: (que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIV: (que converter a multa em detenção ou em prisão simples). A conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade já não é mais possível após a Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP.
f) Taxatividade. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência o rol do artigo 581 do CPP é taxativo, mas admite, em certos casos, o emprego da analogia e da interpretação extensiva. Exemplos: rejeição de aditamento à denúncia (inciso I); suspensão do processo pelo artigo 366 do CPP (inciso XVI), indeferimento da prisão temporária (inciso V) etc.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Apelação

Pessoal, no que tange aos recursos em espécie, vamos começar com a apelação:

RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação (artigos 593 a 606, CPP)
a) Conceito: recurso interposto da sentença definitiva ou decisão definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria impugnada e, assim, se o caso, modifique total ou parcialmente a sentença, ou , ainda, anule o processo.
Importante: o legislador não foi feliz ao prever no CPP o cabimento de recurso em sentido estrito para impugnar decisões extintivas do processo (por exemplo: extinção da punibilidade) e o cabimento de apelação para impugnar decisões interlocutórias (por exemplo: homologatória de laudo de insanidade mental ou a que autoriza o levantamento do seqüestro). O ideal seria reservar o recurso em sentido estrito para as decisões interlocutórias não terminativas e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito.
b) Prazo: cinco dias. Artigo 593 do CPP. Não obstante as disposições do artigo 392 do CPP, é pacífico na jurisprudência, face ao princípio constitucional da ampla defesa, que o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, seja o réu preso, revel, foragido ou em liberdade provisória e seja o defensor constituído ou dativo. É indiferente a ordem das intimações (réu-defensor ou defensor-réu), mas se considera que o prazo recursal flui da última intimação realizada. Prazo do edital. Artigo 392, § 1º do CPP. 90 dias para pena igual ou superior a um ano e de 60 dias nos demais casos. Perda do prazo para apelar pelo MP: o ofendido ou qualquer das pessoas do artigo 31 do CPP podem apelar. Apelação supletiva (ou secundária). Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
b1) Prazo na apelação supletiva do ofendido: prazo de 05 dias, se o ofendido já estava habilitado nos autos como assistente; 15 dias, se não estava habilitado.
c) Apelação plena e apelação limitada. Em regra, a apelação devolve ao tribunal toda a matéria decidida em primeira instância: apelação plena ou ampla. O recorrente (apelante) pode delimitar o objeto da apelação: apelação limitada, parcial ou restrita. Artigo 599 do CPP. No processo penal vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, inviabilizando o julgamento ultra petitum. Todavia, no caso de recurso da defesa vigora a regra da maior devolutividade.
Extensão. Segundo a jurisprudência, a extensão da apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.
d) Interesse em apelar. 1) Interesse do réu apelar de sentença absolutória. Em dois casos: a) para modificar o fundamento da absolvição e afastar a responsabilidade civil. Por exemplo, foi absolvido por insuficiência probatória e apela para o reconhecimento da inexistência do fato, visando evitar efeitos indenizatórios na esfera cível; b) absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. 2) O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve ou condena outro, por falta de gravame. 3) Não há interesse daquele que recorre da sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição, visando à absolvição, pois declarado extinto o direito de punir do Estado, o mérito da causa foi julgado.
e) Legitimidade para apelar. 1) O MP não pode apelar da sentença absolutória em ação penal privada, mas pode apelar da sentença condenatória, como fiscal da lei. 2) O MP pode apelar da sentença absolutória do querelado proferida em ação penal privada subsidiária da pública. 3) O MP pode apelar em favor do réu condenado, mas não se conhece de sua apelação se o condenado também recorreu.
f) Hipóteses de cabimento da apelação. Apelação de sentença do juiz singular. Artigo 593, incisos I e II do CPP.
Inciso I: sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Inciso II: (CUIDADO) a apelação neste caso é residual, somente cabe se não for o caso de recurso em sentido estrito. “Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.
Decisões definitivas (decisões interlocutórias mistas terminativas): sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas; que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial; que indefere pedido de justificação; que autoriza levantamento de seqüestro; que indefere pedido de explicações em juízo, que homologa o laudo no incidente de insanidade mental etc. Importante: quando o juiz extingue, de ofício, o processo, por reconhecer a exceção da coisa julgada, cabe apelação. Se reconhecer a mesma exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito.
Decisões com força de definitiva (decisões interlocutórias mistas não terminativas): sentença que não acolhe o pedido de levantamento de seqüestro; que remetem as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas etc.
g) Apelação das decisões do Tribunal do Júri. Artigo 416 do CPP, na redação da Lei n. 11.689/2008: cabe apelação da sentença de impronúncia e de absolvição sumária. Hipóteses: Artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP: ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. Há que se distinguir as nulidades absolutas das relativas. Podem ser argüidas, na apelação, as nulidades absolutas, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da pronúncia, pois são insanáveis. As relativas poderão ser argüidas na apelação quando ocorrentes depois da pronúncia e desde que não tenham precluído por falta de argüição no tempo oportuno, isto é, logo no início do julgamento, depois de apregoadas as partes (artigo 571, inciso V, CPP). Caso provida esta apelação a consequência é a invalidação do ato processual e dos seguintes, inclusive o próprio julgamento pelo júri. Importante: no novo julgamento não pode participar jurado que compôs o Conselho de Sentença anterior (Súmula n. 206, STF).
Letra “b”: sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Neste caso não há anulação, o próprio tribunal ajusta a decisão à lei ou ao veredicto dos jurados (§ 1º). Exemplo: condenado o réu por homicídio qualificado, fixa-lhe o juiz, na sentença, pena de 12 anos de reclusão em regime semiaberto. Esta sentença contraria o artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, que prevê regime fechado para pena de prisão superior a oito anos.
Letra “c”: erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Exemplo: o juiz se equivoca na quantificação da pena imposta, fixando-a ou em patamar muito elevado ou muito reduzido. Nesta hipótese, se o caso, o tribunal retifica a sanção penal (§ 2º). Letra “d”: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta letra “d” , não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados. Provida a apelação, o tribunal sujeita o réu a novo julgamento (§ 3º). Segunda apelação com base na letra “d”: impossibilidade. Isto significa que, se anulado o julgamento, repetir-se o mesmo veredicto em um segundo júri, não poderá ter nova apelação com base na mesma letra “d”. O recurso com apoio neste dispositivo somente pode ser interposto, no processo, uma única vez, seja pela acusação, seja pela defesa.
Recurso vinculado: a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos é um recurso vinculado, pois se julgamento se condiciona aos motivos de sua interposição. Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Exemplo: o MP apela e na interposição do recurso (petição) indica, como fundamento, o artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP. Não poderá o apelante, quando apresentar as razões do recurso, ampliar a interposição para nela inserir fundamento da letra “d”, por exemplo.
h) Processamento. A apelação pode ser interposta por termo ou petição, no prazo de cinco dias. Artigo 600 do CPP. Interposta a apelação, o apelante e depois dele o apelado terão oito dias para apresentarem, respectivamente, razões e contra-razões. No caso de contravenções, o prazo é de três dias.
Intimação. É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento de razões de apelação. O apelado deve ser intimado sobre a interposição do recurso e para oferecer contra-razões. Artigo 600, § 4º do CPP. Razões e contra-razões no tribunal.
Desmembramento: Se apenas um co-réu apelou deve haver uma extração de traslado dos autos.
Ausência de razões. Segundo o STF, o não-oferecimento de razões do recurso não impede o conhecimento e julgamento da apelação, salvo se houver prejuízo para a defesa. O STJ entende que não é possível o julgamento da apelação sem as razões. O réu deve ser intimado para constituir novo defensor, não o fazendo, o juiz deve nomear um defensor para apresentar as razões.
Renúncia do defensor. Súmula n. 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
MP. Na segunda instância, os autos são remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, como fiscal da lei.
Publicação da pauta: súmula n. 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
i) Efeitos. Artigo 597 do CPP. A apelação da sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Isto significa que, se o réu estava solto durante o processo, não estando presentes os requisitos de prisão cautelar, não poderá ser preso se apelar da sentença, pois não se admite a execução provisória da pena, ou seja, a prisão antes do trânsito em julgado. De outro lado, se estão presentes os requisitos da prisão cautelar, quando da prolação da sentença, o juiz mantém a prisão ou a decreta, sendo que a apelação do réu, neste caso, não vai resultar na suspensão de sua prisão.
Guia de execução provisória. Artigo 105 da LEP: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Súmula n. 716 do STF: a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória não impede a progressão de regime de cumprimento de pena ou a imediata observância do regime menos severo que nela tenha sido fixado. O réu que está preso após a sentença condenatória
Efeito da dilação procedimental. A interposição do recurso protela a formação da coisa julgada que é pressuposto para a execução da sentença condenatória, a este fenômeno a doutrina tem chamado de “efeito da dilação procedimental”.
A apelação da sentença absolutória: não há efeito suspensivo, porque o réu deve ser colocado imediatamente em liberdade, se estiver preso provisoriamente. Artigo 596 do CPP.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Teoria Geral dos Recursos e Recursos em Espécie

1) TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSOS EM ESPÉCIE.
a) Justiça versus certeza. Quando o tema é recurso, dois princípios devem ser conciliados. O princípio da justiça, segundo o qual quanto mais se examinar uma decisão, mais será possível a perfeita distribuição da justiça; e o principio da certeza jurídica, que impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível. Há que existir um ponto de equilíbrio, garantindo o duplo grau de jurisdição, sem deixar infinitamente aberta a possibilidade de reexame das decisões.
b) Duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em instâncias de diferentes categorias e permitir que instâncias superiores revejam as decisões das inferiores, instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 8, n. 2-h da Convenção Americana dos Direitos Humanos dispõe como uma das garantias judiciais mínimas: o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Fundamentos jurídicos: natural inconformismo do vencido. Falibilidade humana.
Fundamento político: controle. Nenhum ato estatal pode escapar do controle. Aqui se trata de controle interno.
Argumentos contrários ao duplo grau de jurisdição: nada garante que a decisão do tribunal seja melhor do que a do juiz de primeiro grau, até porque este teve contato direto com as partes e com as provas.
c) Conceito de recurso: meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. Órgão a quo: do qual se recorre. Órgão ad quem: para o qual se recorre. Partes: recorrente e recorrido. Verbos utilizados: interpor, manejar.
d) Natureza jurídica do recurso: meio impugnativo da decisão judicial que é aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
e) Classificações dos recursos. e1) Quanto à obrigatoriedade: a) recurso voluntário. Condiciona-se unicamente à vontade da parte, que pode provocar o reexame da decisão, caso contrário haverá preclusão. b) recurso de ofício. São situações de reexame necessário, a lei obriga à revisão da decisão judicial por órgão superior, como condição para o trânsito em julgado. e2) Quanto às fontes informativas: a) recursos constitucionais. São aqueles que têm suas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal, isto é, o recurso extraordinário (artigo 102, inciso III, CF), o recurso especial (artigo 102, inciso II, CF) e o recurso ordinário (artigo 102, inciso II, e artigo 105, inciso II, ambos da CF). b) recursos legais. São aqueles previstos no CPP e na legislação processual especial (apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes, carta testemunhável etc.). e3) Quanto aos pressupostos de admissão: a) recursos genéricos. Baseiam-se no mero inconformismo da parte, não exigindo requisitos específicos para o seu cabimento. Exemplo: apelação da sentença condenatória. b) recursos específicos. Possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplo: recurso extraordinário, que exige o prequestionamento e a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada. e4) Quanto à motivação: a) recursos ordinários. São recursos que aceitam qualquer espécie de argumentação, podendo tanto ser discutidas questões de fato, quanto questões de direito. b) recursos extraordinários. Há limitações quanto à argumentação que será utilizada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento ou não admissão do recurso. Exemplo: os recursos especial e extraordinário não comportam exame de questão de fato, só de direito. Súmula 7 do STJ=a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 279 do STF=para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
e) Princípios gerais dos recursos. f1) taxatividade: os recursos dependem de previsão legal, portanto o rol é taxativo; f2) unirecorribilidade: cada decisão corresponde a um único recurso; f3) variabilidade: proibição de interposição de recurso, substituindo a outro, já interposto; f4) complementaridade: o recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso, se houver integração ou complementação da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração; f5) fungibilidade: o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Artigo 579 do CPP. Má-fé: só se admite o aproveitamento do recurso impróprio se interposto no prazo do recurso cabível; f6) dialeticidade: o recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o contraditório em matéria recursal; f7) disponibilidade: a interposição do recurso é voluntária. A renúncia e a desistência têm efeitos preclusivos. O MP não pode desistir do recurso interposto. Artigo 576 do CPP; f8) irrecorribilidade das interlocutórias: as decisões proferidas no curso do processo, em regra, são irrecorríveis, com as exceções previstas no artigo 581 do CPP e legislação especial; f9) Personalidade: o recurso só pode beneficiar à parte que recorreu; quem não recorreu não pode ter a situação agravada, se não houve recurso da parte contrária.
f) Juízo de admissibilidade dos recursos (juízo de prelibação). Aferir se estão satisfeitos os requisitos prévios necessários à apreciação do conteúdo da postulação. Juízo positivo de admissibilidade=conhece do recurso. Juízo negativo de admissibilidade=não conhece do recurso. A admissibilidade é necessariamente preliminar ao mérito. Só se passa ao juízo de mérito se o juízo de admissibilidade for positivo.
Juízo de mérito. Exame dos fundamentos da postulação para acolhê-la ou rejeitá-la, de competência exclusiva do órgão ad quem. Se o recurso for fundado o órgão ad quem lhe dá provimento; se for infundado lhe nega provimento. Se o órgão ad quem dá provimento ao recurso há duas hipóteses: reforma a decisão, quando reconhece o error in judicando (a decisão recorrida não aplicou corretamente o direito material); anula a decisão, no caso de error in procedendo (a decisão recorrida não apreciou corretamente questões processuais). Na reforma, a decisão do órgão ad quem substitui a decisão recorrida. Na anulação, a decisão recorrida é cassada para que o órgão a quo profira uma nova. A distinção entre conhecimento e provimento do recurso é importante, pois se o recurso não é conhecido, estabiliza-se a decisão do órgão a quo, mas se o recurso é conhecido, ainda que improvido pelo mérito, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão impugnada. Competência para habeas corpus e revisão criminal.
Duplo controle de admissibilidade do recurso: há um primeiro juízo de admissibilidade do próprio órgão judicial perante o qual se interpõe o recurso (órgão a quo) e um segundo do órgão ad quem (tribunal). Isso significa que ainda que o juiz de primeiro grau admita o recurso, o tribunal pode não admiti-lo, por entender como não presente algum ou alguns de seus requisitos. Exceções: os recursos que admitem o controle apenas em um grau de jurisdição=carta testemunhável, somente o tribunal; embargos de declaração=somente pelo órgão prolator da decisão.
Natureza do juízo de admissibilidade: seja positivo, seja negativo, é declaratória: apenas reconhece a existência ou inexistência dos requisitos de admissibilidade anteriores ao próprio juízo de admissibilidade.
Efeito geral do juízo de admissibilidade: permitir, se positivo, a passagem para o julgamento do mérito; impedi-la, se negativo.
g) Requisitos de admissibilidade dos recursos (pressupostos recursais). Apenas quando presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos é que o recurso interposto tem possibilidade de ser recebido e conhecido.
h) Requisitos objetivos:
h1) cabimento: envolve a conjugação de dois fatores, a recorribilidade e a adequação. A recorribilidade significa que a decisão deve estar sujeita a recurso. Exemplos de decisões irrecorríveis: denegação da suspensão do processo em razão de questão prejudicial (artigo 93, § 2º, CPP); admissão ou inadmissão de assistente de acusação (artigo 273, CPP); improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte (artigo 581, inciso III, CPP); decisão na exceção de suspeição de perito ou serventuário da justiça (artigo 105, CPP); reconhecimento da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário (artigo 326 do RISTF). As decisões irrecorríveis são exceções e nada impede que sejam impugnadas por habeas corpus ou mandado de segurança, em caso de grave ônus causado à parte pela decisão judicial. A adequação traduz-se na necessidade do recorrente utilizar a via impugnativa correta para atacar a decisão, dentre aquelas previstas na lei. Não é um requisito inflexível, porque há o princípio da fungibilidade, que possibilita o manejo do recurso errado como se fosse o recurso certo. Condições para a aplicação da fungibilidade: a) inexistência de má-fé do recorrente. O recorrente não pode querer obter alguma vantagem processual com a interposição do recurso errado. A má-fé é presumida de forma absoluta em dois casos: 1) não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado. 2) o erro na interposição do recurso for considerado grosseiro. Deve existir alguma divergência sobre o recurso cabível. b) adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto.
h2) tempestividade: para ser conhecido o recurso deve ser interposto no prazo legal. Cada recurso tem seu próprio prazo previsto em lei. Artigo 798, § 5º do CPP. O prazo se conta da intimação. Súmula 320 do STF=a apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório;
h3) regularidade procedimental ou formal (forma): o recurso deve ser interposto segundo a forma legal, por petição ou termo nos autos. Artigo 578, CPP. Também pode ser interposto por fax. Lei 9.800/99. Pode ser interposto por meio eletrônico, onde já funcione o processo eletrônico. Lei 11.419/2006.
Importante: há que se considerar a existência de dois prazos distintos. Primeiro, há o prazo para interpor o recurso. Depois há um prazo para apresentar as razões do recurso. Ambos os prazos não podem ser somados para fins de verificação da tempestividade da interposição. Apesar do CPP prever que o recurso pode subir com razões ou sem elas (artigos 589 e 601), há quem entenda serem imprescindíveis as razões. O STJ entende que se o defensor do réu não apresentou razões, o réu deve ser intimado para constituir novo defensor, e, não o fazendo, o juiz pode nomear advogado para apresentá-las. O STF entende que o tribunal pode julgar o recurso mesmo sem as razões da defesa, pois o recurso do réu devolve toda a matéria discutida nos autos. A intempestividade das razões é mera irregularidade.
h4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo:
Fatos impeditivos – renúncia: manifestação de vontade expressa de não recorrer. Não há previsão de renúncia recursal tácita no processo penal brasileiro (prática de ato incompatível com a vontade de recorrer). Somente a defesa pode renunciar ao direito de recorrer. O MP não pode renunciar, devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas pode deixar de recorrer, não exercendo o direito ao recurso no prazo legal. Uma vez homologada a renúncia pelo juiz, ocorre a antecipação do trânsito em julgado da decisão judicial. A renúncia é irretratável, sendo causa de preclusão consumativa.
Não-recolhimento à prisão nos casos em que a lei a exige. Atualmente, não é mais considerado fato impeditivo do direito de recorrer. Súmula n. 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Fatos extintivos – desistência: manifestação de vontade de retirar o recurso já interposto. O MP não pode desistir de seu recurso (artigo 576 do CPP). Somente a defesa pode desistir do recurso. O juiz deve homologar a desistência. A desistência é retratável dentro do prazo recursal.
Deserção: deserção por fuga. O recorrente foge da prisão depois de interposto o recurso, nos casos em que se exige a prisão para recorrer. A fuga, atualmente, não mais tem por conseqüência a deserção. O STF decidiu que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A Lei 11.719/2008 revogou tacitamente o artigo 595 do CPP, ao incluir o parágrafo único no artigo 387, estabelecendo que o conhecimento do recurso independe da decretação de prisão do réu. O mesmo entendimento se aplica ao artigo 585, CPP.
Deserção por falta de preparo: o preparo se constitui no pagamento antecipado das custas processuais devidas pelo processamento do recurso. A falta de pagamento do preparo nos recursos relativos aos crimes de ação pública privada é fato extintivo do direito de recorrer. Artigo 806, § 2º, CPP. Não há exigência de preparo nas ações penais públicas.
Requisitos subjetivos:
h5) interesse em recorrer: possibilidade de se conseguir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, por intermédio do direito de recorrer. Artigo 577, parágrafo único, CPP. Sucumbência: gravame, prejuízo. Disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz. O MP pode recorrer em favor do réu, pois seu interesse na defesa da ordem jurídica (função institucional assegurada constitucionalmente) compreende a justiça das decisões judiciais.
Aspectos pontuais: 1) interesse do réu de recorrer de sentença absolutória. Pode ocorrer em duas situações: a) quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil; b) quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança. 2) Interesse do assistente de acusação em recorrer para aumentar a pena do réu em caso de sentença condenatória. A maioria da jurisprudência entende que ele tem este interesse, que não é unicamente de buscar uma indenização. 3) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória proferida em ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre. O MP não tem interesse, porque vige o princípio da disponibilidade. 4) Interesse do MP em recorrer da sentença absolutória quando, em debates orais, memórias ou alegações escritas, o próprio MP requereu a absolvição. Há duas posições: a primeira, minoritária, no sentido de que o MP é regido pelo princípio da unidade, portanto, não há interesse se o MP já pediu a absolvição e conseguiu-a; a segunda, majoritária, no sentido de que os membros do MP possuem independência funcional, sendo possível que um promotor de justiça, discordando do pedido de absolvição formulado por seu antecessor, recorra da sentença absolutória, buscando a condenação.
h6) legitimação ao recurso: Partes: Ministério Público, querelante, réu ou seu procurador ou defensor. Artigo 577 do CPP. Legitimação autônoma e concorrente (disjuntiva) do réu e seu defensor. Conflito entre ambos. O STJ entende que havendo divergência entre o réu e o defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica. Súmula 705 do STF=a renúncia ou a desistência do réu ao direito de recurso, manifestada sem a assistência de defensor, não impede o conhecimento do recurso por este interposto. A faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos é restrita à manifestação de vontade em recorrer, aplicável apenas aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O poder de arrazoar recursos é privativo do advogado, que tem capacidade postulatória. Legitimação do ofendido ou sucessores. Artigos 584, § 1º e 598 do CPP. O assistente de acusação tem legitimação recursal restrita. Somente pode recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: a) apelar da sentença; b) apelar da impronúncia; c) recorrer em sentido estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade; d) recurso especial e recurso extraordinário, nos casos em que poderia recorrer das decisões do juiz singular. Súmula 210, STF. Por decorrência lógica, também pode recorrer caso algum de seus recursos não seja recebido. A legitimação do assistente é subsidiária ou supletiva, pois fica ela condicionada a que não tenha o MP recorrido da respectiva decisão. Se o recurso do MP for parcial, o assistente pode recorrer da parte não abrangida pelo recurso do MP. Ainda que o recurso do MP abranja toda a decisão recorrida, o assistente não pode interpor recurso, mas pode arrazoar o recurso. Artigo 217, CPP. Nos casos em que pode fazê-lo, o assistente não precisa estar habilitado nos autos para recorrer. O prazo para o assistente não habilitado nos autos interpor o recurso é de 15 dias, contados da data em que terminado o prazo do MP. O prazo para o assistente habilitado nos autos é o mesmo do MP, mas só começa correr após o prazo do MP. Legitimados do artigo 80 do CDC. Legitimados nas medidas assecuratórias: a) lesado; b) terceiro de boa-fé.
i) Efeitos.
Devolutivo. É comum a todos os recursos, pois há a transferência para a instância superior do conhecimento de determinada questão. Se devolve ao órgão jurisdicional superior o reexame da matéria objeto da decisão. A extensão do efeito devolutivo varia dependendo de quem seja o recorrente: 1) recurso da acusação: a) recurso visando agravar a situação do réu=o efeito devolutivo é bastante limitado, pois o tribunal não pode reconhecer contra o réu, mais do que estiver expresso no recurso da acusação. Exemplo: Súmula 160, STF. É nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação. O réu foi absolvido, mas durante o processo houve uma nulidade. O MP não alegou a nulidade no seu recurso. O tribunal não pode reconhecer a nulidade; b) reformatio in mellius=o STJ tem entendido que o tribunal, julgando recurso da acusação para agravar a situação do réu, pode atenuar a pena, desclassificar a infração penal para uma menos grave ou absolver o réu, diante da não existência de vedação legal. 2) recurso da defesa: a) recurso visando à absolvição, à redução de pena ou à anulação do processo=o efeito devolutivo é pleno, integral. Exceção: Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição; b) reformatio in pejus=consiste na possibilidade de agravar a situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. 1) reformatio in pejus direta=o agravamento da situação do réu pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa é proibido. Artigo 617, CPP. Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz a uma pena de oito anos de reclusão e a defesa recorreu para que ele fosse absolvido ou que se reduzisse a pena. O MP não recorreu. O tribunal rechaça o recurso do defesa e aumenta a pena para dez anos de reclusão. O julgamento é nulo, pois se trata de reformatio in pejus direta, proibida pelo CPP. 2) reformatio in pejus indireta=ocorre, quando, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo pena mais grave, regime de pena mais rigoroso, condenando por crime mais grave ou qualquer outra circunstância que a torne mais gravosa ao réu. Também é proibida. Exemplo: o réu, condenado a oito anos de reclusão, recorre invocando nulidade do processo. O MP não apelou para aumentar a pena. Se o tribunal acolher o recurso da defesa e anular o processo, não poderá a nova sentença agravar a situação do réu constante da sentença anulada. Exceções: a) julgamento pelo Júri: o STJ tem entendido que a proibição da reformatio in pejus indireta não tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Exemplo: anulado o julgamento feito pelo Júri em face de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento pode ser levando em consideração pelos jurados qualificadoras não aceitas no primeiro júri, nada impedindo que o juiz fixe pena superior à aplicada quando do primeiro julgamento; b) Incompetência absoluta do juízo: o STJ por muito tempo entendeu que a nulidade por incompetência absoluta do juízo era uma exceção admissível de reformatio in pejus indireta, pois a pena fixada por juízo absolutamente incompetente não poderia limitar a jurisdição do juiz competente, todavia em 2009 iniciou-se uma modificação de entendimento naquele tribunal, tendo decidido que “não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta” (STJ, RHC 20.337/PB, DJ 20.05.2009).
Suspensivo. Em determinadas situações, a interposição do recurso suspende a execução da decisão atacada. Diz-se, nestes casos, que o recurso possui efeito suspensivo. Assim, o recurso funciona como condição suspensiva de eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente tal efeito, no silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. Exemplos de recursos que possuem efeito suspensivo: a) recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (artigo 584, caput, CPP); b) o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (artigo 584, § 2º,
CPP); c) o recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (artigo 584, § 3º, CPP), mas não suspende a prisão que decorrer do quebramento; d) apelação da sentença condenatória (artigo 597, CPP). Exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo: a) hipóteses de recurso em sentido estrito não elencadas no artigo 584 e parágrafos, CPP; b) apelação da sentença absolutória (artigo 596, CPP); c) agravo em execução (artigo 197 da Lei 7.210/84); d) recursos especial e extraordinário (artigo 27, § 2º, Lei 8.038/90).
Importante: o STF e o STJ coíbem a execução provisória da pena. “Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP” (STF, HC 84.078/MG, j. 05.02.2009; STJ HC 122.191/RJ, j. 14.04.2009).
Extensivo. Fundamento: princípio da isonomia. Artigo 580 do CPP. No caso de um mesmo crime praticado em concurso de agentes (co-autoria ou participação), a decisão favorável do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros. A decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Exemplo: Paulo e Márcio foram condenados por crime de estelionato em concurso de agentes. Paulo foi o autor e Márcio foi um partícipe. Apenas Paulo recorreu e o tribunal o absolveu, sob o fundamento de que o fato é atípico, sendo mero ilícito civil. Cabe ao tribunal estender a decisão também para Márcio, que não recorreu. Se Paulo tivesse sido absolvido, pelo tribunal, pelo fundamento da insuficiência de provas, não haveria extensão dos efeitos da decisão, pois se trata de circunstância de caráter pessoal.
Regressivo (iterativo ou diferido). É aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento do recurso ao juízo ad quem. Possuem este efeito: a) o recurso em sentido estrito (artigo 589 do CPP); b) a carta testemunhável (artigo 643, CPP); c) o agravo em execução; d) o agravo de instrumento criminal (artigo 28 da Lei 8.038/90), cabível em relação à decisão do Presidente do tribunal recorrido que não admitir os recursos especial e extraordinário; e) o agravo interno (artigo 28, § 5º, da Lei 8.038/90), utilizável em relação à decisão do ministro relator (STF ou STJ) que não admitir ou improver o agravo de instrumento criminal; f) o recurso especial (artigo 543-C, § 7º, inciso II e § 8º, CPC) e o recurso extraordinário (artigo 543-B, § 3º, CPC), mas tão somente nas hipóteses de múltiplos recursos deduzidos no âmbito de vários processos distintos, todos em relação à mesma controvérsia.
Translativo. Possui este efeito o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes, sem estar atrelado à proibição da reformatio in pejus. Atualmente, o único recurso que ostenta este efeito e o recurso de ofício. Exemplo: o juiz absolve o réu acusado de crime contra a economia popular. O MP não recorre da decisão. Cuida-se de decisão sujeito ao recurso de ofício, então o processo é encaminhado ao tribunal para confirmação ou reforma da decisão. O tribunal pode condenar o réu, porque o recurso de ofício possui o efeito translativo, que devolve ao tribunal o poder de manifestar-se sobre qualquer matéria relativa aos autos, sem limitações.
j) Recurso de ofício. A regra geral é a de que os recursos são voluntários, constituem-se em ônus das partes, mas há exceções: recurso de ofício, recurso ex officio, recurso obrigatório, recurso necessário, reexame necessário, reexame obrigatório, recurso anômalo. Fundamento do recurso de ofício: presunção de prejuízo à sociedade gerada por determinadas decisões. Recurso interposto pelo próprio juiz. Importante: é possível que exista o recurso de ofício, conjuntamente com um recurso voluntário interposto pela parte. Hipóteses de recurso de ofício: artigo 574 do CPP; a) sentença concessiva de habeas corpus; b) absolvição sumária do artigo 415 do CPP; c) crimes contra a economia popular ou a saúde pública (artigo 7º da Lei n. 1.521/51), no caso de absolvição ou arquivamento do inquérito. No que se refere à saúde pública diz respeito somente aos crimes previstos no Código Penal, não havendo recurso de ofício de sentença proferida em crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), que está inteiramente regulado na lei especial; e) indeferimento in limine da revisão criminal (artigo 625, § 3º do CPP); f) decisão que concede a reabilitação (artigo 746 do CPP, que não foi revogado pela Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal-LEP); g) sentença que conceder a segurança (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).O recurso de ofício não precisa ser fundamentado pelo juiz e independe de arrazoado das partes. Não há prazo para a interposição, pois o tribunal pode dele tomar conhecimento em qualquer momento em que os autos cheguem ao tribunal, porque ele se considera interposto por força da lei. Súmula n. 423 do STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Há quem entenda que o “recurso de ofício” não seja recurso, mas sim condição de eficácia da decisão, que só transita em julgado após “confirmada” em segundo grau de jurisdição. Há quem entenda, também, que os dispositivos que prevêem o recurso de ofício foram revogados, pois o ato de recorrer de ofício seria forma de iniciativa da ação penal, que é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da CF).
k) Diferença entre recurso e ação autônoma de impugnação: no recurso ocorre um mero prosseguimento da relação processual já existente, já na ação de impugnação sempre se instaura uma nova relação processual.

Plano de Ensino - DPP IV

Faculdade: Direito
Professor: Roberto da Silva Oliveira
Curso: Direito
Coordenação: Direito
Ano: 2010
Código: 4078
Disciplina: Direito Processual Penal IV
Carga horária semestral: 68h/a
Semestre: 8º ciclo

Objetivos: Dar ao aluno o instrumental técnico e científico indispensável ao exercício das atividades ligadas às carreiras jurídicas, além de permitir a aquisição de conhecimento para o desempenho de outras atividades que exijam o conhecimento jurídico. Objetiva, em suma, ministrar ao discente uma cultura jurídica e social adequada para se tornar um eficiente operador do direito.

EMENTA:

RECURSOS – AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO – NULIDADES – EXECUÇÃO PENAL – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

RECURSOS
1. Teoria Geral dos Recursos. Duplo grau de jurisdição. Conceito de recurso. Natureza jurídica do recurso. Princípios gerais dos recursos. Juízo de admissibilidade. Juízo de mérito. Requisitos de admissibilidade dos recursos. Efeitos. Recurso de ofício.
2. Recursos em espécie. Apelação.
3. Recurso em sentido estrito.
4. Carta testemunhável.
5. Embargos.
6. Agravo e correição parcial.
7. Recursos aos tribunais superiores.

AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus: natureza jurídica e espécies. Condições, competência, processamento e julgamento.
2. Revisão criminal: conceito, hipóteses, processamento e efeitos.
3. Mandado de segurança em matéria criminal: conceito, hipóteses de cabimento, competência e processamento.

NULIDADES
1) Invalidade e ineficácia de atos processuais. Atos inexistentes, irregulares e nulos. Nulidade absoluta e relativa.
2) Princípios. Prejuízo. Causalidade. Interesse. Convalidação.
3) Vícios processuais.
a) Inquérito policial
b) Jurisdição e competência
c) Ação e defesa
d) Processo e procedimento
e) Processo cautelar
f) Execução penal


EXECUÇÃO PENAL
1) Aspectos gerais. Partes. Início da ação de execução penal.
2) Execução das penas em espécie.
a) Pena privativa de liberdade. Incidentes.
b) Pena restritiva de direitos. Incidentes.
c) Pena de multa. Incidentes
d) Medida de segurança


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1. Fundamento constitucional. Transação e celeridade. Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/2001.
2. Estrutura e requisitos. Suspensão condicional do processo.
3. Procedimento: fase preliminar e instrução.
4. Sistema recursal e ações especiais.

Metodologia de ensino: Aulas expositivas com estímulo a pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.

Critérios de avaliação: Duas provas escritas ao final de cada bimestre e exercícios de fixação.

Bibliografia básica:

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2ª Ed., Ed. Método, 2010;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed., Saraiva, 2010;
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 6ª Ed., Forense, 2010;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed., RT, 2010;
TOURINHO, Fernando Costa Filho. Processo Penal. 32ª Ed. Saraiva, 2010.

Bibliografia complementar:

GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal. 6ª Ed., RT, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. As nulidades no processo penal. 11ª Ed. RT, 2009.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8ª Ed., Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 12ª Ed. Saraiva, 2010.

Volta às aulas

Sejam todos benvindos ao segundo semestre de 2010. Vamos estudar, no Processo Penal IV, principalmente, os recursos, começando pela Teoria Geral dos Recursos.

Nos vemos na primeira aula, quinta-feira, 05 de agosto, na UNISANTA, não faltem!

Um abração a todos.


Prof. Roberto Oliveira

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Liberdade provisória

Pessoal, vamos estudar a liberdade provisória com e sem fiança!

Liberdade provisória
a) Por liberdade provisória entende-se o instituto por meio do qual, em determinadas situações, concede-se ao indivíduo o direito de aguarda em liberdade o final do processo. Na atualidade, o conceito de liberdade provisória tem pertinência apenas às hipóteses de flagrância. A doutrina critica a expressão liberdade provisória, a prisão, por ser medida de exceção, pode ser provisória, mas a liberdade, que é regra geral, nunca poderia ser provisória.
Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso LXVI da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O MP é sempre ouvido antes do juiz apreciar o pedido de liberdade provisória sem fiança. Não confundir liberdade provisória com revogação da prisão preventiva ou revogação da prisão temporária
b) Classificação:
1) Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa). Na verdade esta hipótese já está abarcada na anterior, é que na época da edição do CPP não existia infrações penais de menor potencial ofensivo.
2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. Exemplos: artigo 7º da Lei n. 9.034/95=não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa; artigo 3º, primeira parte, da Lei n. 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, referindo que eles são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória; artigo 21 da Lei n. 10.826/2003=os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante os termos da lei, tanto o STJ, quanto o STF têm abrandado esta situação, exigindo a presença dos requisitos da prisão preventiva, na hipótese de se negar a liberdade provisória nestes crimes. Relativamente aos crimes hediondos, o artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 vedava, expressamente, a concessão de liberdade provisória. Tal restrição foi abolida pela Lei n. 11.464/2007, todavia, há controvérsia na jurisprudência, uma vez que o artigo 5º, inciso XLIII, CF, prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos. Há controvérsia quanto à liberdade provisória na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), diante do que dispõe o artigo 44 da referida lei, no sentido de que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de liberdade provisória., mas diante da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007 à Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que permitiu a liberdade provisória, e é posterior à Lei de Drogas, sem perder de vista que o tráfico é crime equiparado a hediondo. Há duas posições: 1) A Lei de Drogas é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, assim, persiste a vedação à liberdade provisória nos casos mencionados no artigo 44 da Lei de Drogas, não sendo relevante a inovação trazida pela Lei n. 11.464/2007. É a posição que vem sendo adotada no STF e no STJ. 2) A Lei n. 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedação à liberdade provisória, sendo posterior à nova Lei de Drogas, revogou, tacitamente, o artigo 44 desta lei, que proibia o benefício aos crimes lá relacionados. É a posição de Luiz Flávio Gomes e outros doutrinadores.
3) Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.
a) Liberdade provisória sem fiança
a1) Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese: quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.
a2) No caso de prisão em flagrante por crime contra a economia popular ou crime de sonegação fiscal não se aplica o artigo 310, parágrafo único do CPP, somente poderá haver liberdade provisória com fiança. Artigo 325, § 2º do CPP
a3) Da decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito, da que nega, apenas habeas corpus
b) Liberdade provisória com fiança. Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Quem pode conceder a fiança?
1) Autoridade policial nos crimes punidos com detenção. 2) Nos demais casos, ou seja, os crimes punidos com reclusão com pena mínima igual ou inferior a dois anos, somente o juiz. Artigo 322, CPP e 323, inciso I, CPP.
O pedido de fiança é apreciado sem prévia manifestação do MP. Artigo 333 do CPP
b1) Inafiançabilidade. O CPP não diz quais os crimes afiançáveis, mas sim os que não admitem fiança. Artigo 323 do CPP. Não se admite fiança: 1) crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a dois anos; 2) nas contravenções de vadiagem e mendicância. A mendicância já não é mais contravenção, em face da Lei n. 11.983/2009. Esta disposição legal relativa à vadiagem não tem mais sentido, em face da Lei n. 9.099/95; 3) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou seja, réu reincidente; 4) em qualquer caso se houver prova no processo de ser o réu vadio (não há aplicação prática); 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) prisão civil, administrativa ou militar; 7) quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. São também inafiançáveis, o racismo (artigo 5º, inciso LXII da CF), tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos (artigo 5º, inciso LXIII da CF); a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, inciso XLIV da CF); porte ilegal de arma (Lei n. 10.826/2003); lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), crime organizado (Lei n. 9.034/95).
b2) Modalidades. Depósito de dinheiro ou hipoteca. Artigo 330 do CPP
b3) Arbitramento da fiança. Para determinar o valor da fiança a autoridade levará em consideração a natureza da infração, a condição econômica do réu, a sua vida pregressa, circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo. Artigo 326 do CPP
b4) Valor da fiança. Artigo 325 do CPP. Houve uma sucessão de índices. O valor, hoje em dia, pode ser aferido em tabela divulgada no Diário Oficial. Os valores foram atualizados até a expressão monetária “real”. O juiz pode reduzir o valor até o máximo de dois terços ou aumentá-lo até o décuplo. Artigo 325, § 1º do CPP
b5) Reforço da fiança. Caso haja inovação da classificação do crime ou depreciação do bem dado em garantia, ou, ainda, engano na fixação do valor, a fiança deverá ser reforçada. Se o reforço não for cumprido, a fiança é considerada inidônea e o réu deverá ser recolhido à prisão. Artigo 340 do CPP
b6) Dispensa da fiança. A fiança pode ser dispensada se for impossível prestá-la em razão de pobreza. Artigo 350 do CPP
b7) Obrigações do afiançado. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.Artigos 327 e 328 do CPP
b9) Cassação. A fiança é cassada em dois casos: a) fiança concedida por equívoco; b) inovação na classificação do crime para outro que não seja afiançável. Os efeitos da cassação da fiança são a restituição do valor pago e o recolhimento do réu à prisão. Artigo 338 do CPP
b10) Quebramento. É a perda definitiva da metade do valor pago quanto o afiançado descumpre as obrigações legais: não comparece quando intimado, muda de residência sem prévia comunicação ou pratica delito durante a vigência da fiança. Os efeitos do quebramento são: a) a devolução de metade do valor pago do réu e seu recolhimento à prisão. Artigo 341 do CPP
b11) Perda. O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do distrito da culpa. Artigo 344 do CPP
b12) Restituição. A restituição da fiança ocorre na hipótese de trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, e, ainda, no trânsito em julgado da sentença condenatória, descontados o valor das custas, da multa e dos valores referentes à satisfação do dano causado pelo crime. Artigos 336 e 337, CPP.
c) Recurso: todas as decisões referentes à fiança são impugnáveis por recurso em sentido estrito, isto é, a concessão, negativa, arbitramento, cassação, quebramento, reconhecimento de inidoneidade ou perdimento.