sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Ações autônomas de impugnação

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1. Habeas corpus. Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF. Artigos 647 a 667 do CPP. A maioria da doutrina considera que a origem do instituto remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. No Brasil, foi instituída pelo Código de Processo Criminal do Império em 1832. Apareceu, em termos constitucionais, por primeiro, na Constituição de 1891.
a) Conceito: é uma garantia individual, um remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
b) Natureza jurídica: ação penal popular constitucional.
c) Espécies: c1) liberatório ou repressivo: quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção existente; c2) preventivo: quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção (fundado receio de constrangimento ilegal, demonstrando-se uma iminente prisão ilegal); c3) profilático: potencialidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Exemplo: impetração de HC para o trancamento de ação penal, cuja denúncia foi recebida apesar do crime estar prescrito, ou ser fato atípico ou movida por parte ilegítima.
d) Legitimidade ativa (impetrante): qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (paciente), bem como pelo MP. Não há impedimento legal da impetração do HC por pessoa jurídica, mas não é cabível a impetração em favor de pessoa jurídica. Não há necessidade do impetrante se valer de um advogado.
e) Legitimidade passiva (autoridade coatora ou impetrado): a jurisprudência tem admitido a impetração do remédio heróico não somente quando o ato coator é exercido por autoridade (alguém que exerce função pública), mas também por particular que praticar ilegalidade que ofenda o direito de locomoção de alguém. Ex. internação indevida em hospital, pessoa retida em imóvel rural para pagamento de dívida etc. Uma hipótese bem como é a do HC impetrado contra delegado de polícia em face de uma prisão ou instauração de inquérito policial. Se o inquérito policial deriva de requisição do juiz ou do MP, contra estes deve ser impetrado o HC, no tribunal.
f) Condições gerais de admissibilidade. Legitimação. Qualquer pessoa. Possibilidade jurídica do pedido. Não é admissível a impetração de HC durante o estado de sítio (artigo 138 e 139 da CF). Interesse de agir. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. O HC não se presta a exame aprofundado de provas. A reiteração de HC é admissível, desde que haja novos fundamentos. Não se admite a produção de provas em sede de HC.
g) Hipóteses de cabimento. Artigo 648 do CPP.
1) Falta de justa causa: ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito policial ou ação penal. Somente se justifica a concessão de HC por falta de justa causa quando a ilegalidade é patente, incontroversa, translúcida, evidenciada pela simples exposição dos fatos, de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, sem necessidade de análise profunda e valorativa da prova.
2) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: término do inquérito policial em dez dias, oferecimento da denúncia em cinco dias etc.
3) Prisão decretada por autoridade incompetente. Exemplo: juiz criminal de primeiro grau determina a prisão de governador.
4) Cessação do motivo que autorizou a prisão. Exemplo: Preso está cumprindo pena transitada em julgado. Passado o prazo da pena deve ser colocado em liberdade.
5) Não concessão de fiança ao preso, nos casos que a lei autoriza.
6) Processo manifestamente nulo.
7) Quando extinta a punibilidade.
8) Invalidação de provas consideradas ilícitas. É possível a utilização do HC desde que não haja exame aprofundado de provas e não seja necessária a produção de provas. Exemplo: HC visando à impugnação de interceptação telefônica realizada sem ordem judicial.
h) Competência: se a autoridade policial for a coatora, o juiz criminal é o competente. Se o juiz for a autoridade coatora, a competência é do respectivo tribunal. Se o membro do MP é a autoridade coatora, a competência também é do tribunal. STF: artigo 102, inciso I, letras “d” e “ i”, da CF. STJ: artigo 105, inciso I, letra “c”, da CF. TRF: artigo 108, inciso I, letra “d”, CF. Juiz Federal: artigo 109, inciso VII, da CF. Justiça do Trabalho: artigo 114, inciso IV, da CF. TJ e juiz de direito: vide respectiva Constituição Estadual.
Impetração de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal: a competência é da Turma Recursal do próprio Juizado.
Impetração de HC contra Turma Recursal dos Juizados Especial Criminal: a competência é do TJ (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Estadual) ou TRF (Turma Recursal do Juizado Especial Criminal Federal).
i) Processamento. Artigo 654, § 1º do CPP.Na impetração deve constar a qualificação do impetrante e da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente), bem como a da autoridade coatora (impetrado). O HC pode ser rejeitado liminarmente se não estiverem presentes os requisitos do artigo 654, bem como se houver carência de ação. O juiz pode determinar a apresentação do paciente, caso ele esteja preso. Na prática judiciária, o juiz notifica a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo que assinar. Há previsão da realização de diligências, se necessárias, mas, na prática, esta situação é muito rara. Com as informações da autoridade impetrada, o juiz decide no prazo de vinte e quatro horas. O MP somente atua no HC impetrado na primeira instância após a sentença. Nos tribunais, o MP dá parecer em todos os HC, ou seja, atua antes da decisão final dos tribunais. No tribunal o HC é julgado na primeira sessão, independentemente de publicação na imprensa oficial.
j) Liminar. É comum a concessão de liminar em habeas corpus (artigo 660, § 2º do CPP).
k) HC substitutivo de recurso ordinário constitucional e Súmula 691, STF. É possível a impetração de novo HC contra decisão que denegar a ordem em HC anteriormente impetrado, ao invés de interposição do recurso ordinário constitucional. A mesma solução não pode ser aplicada quando se trata de indeferimento de liminar requerida no HC. Súmula 691, STF= não compete ao STF conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar, porque há indevida supressão de instância. O STF já abrandou o rigor desta súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
O HC pode substituir, também, o recurso em sentido estrito, quando o juiz de primeiro grau denega a ordem de habeas corpus. Considera-se que o juiz encampou a alegada ilegalidade ou constrangimento ilegal, tornando-se autoridade coatora.
HC de ofício. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, § 2º do CPP).
l) HC e prisão administrativa. Por definição, prisão administrativa é aquela ordenada por órgão ou autoridade alheios à estrutura do Poder Judiciário.
1) Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos (artigo 319, inciso I, CPP). Há divergências sobre a constitucionalidade deste tipo de prisão. Mirabete e Nucci entendem que esta prisão é constitucional e possível desde que seja decretada pelo juiz (interpretação conforme a Constituição). Pacelli e Capez entendem que esta forma de prisão foi abolida pela CF, pois se é preciso que o juiz a decrete então não é mais prisão administrativa. Cabimento do HC: o artigo 650, § 2º do CPP é inconstitucional, quando diz que não cabe HC contra a prisão administrativa dos remissos e omissos, pois não há tal limitação na CF.
2) Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional (artigo 319, inciso II, CPP). Mirabete e Nucci entendem que esta modalidade de prisão é constitucional e deve ser requerida pelo cônsul do país da bandeira do navio à Justiça Federal. Pacelli entende que este tipo de prisão não foi recepcionado pela CF. Cabimento do HC: admitida como constitucional esta modalidade de prisão é admissível o HC se houver constrangimento ilegal.
3) Prisão para deportação, expulsão ou extradição do estrangeiro. O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) não foi recepcionado na parte que prevê a decretação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça. A prisão é possível e constitucional mas deve ser decretada pelo STF (extradição e expulsão) ou juiz federal (deportação). Cabimento do HC: é cabível desde que haja constrangimento ilegal.
m) HC e punição disciplinar militar. Artigo 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Esta proibição não é absoluta. Não se pode discutir o mérito da medida restritiva de liberdade do militar, mas se estiverem presentes vícios formais, cabe HC. Assim, a jurisprudência tem entendido, apesar do disposto no artigo 142, § 2º da CF, de que não cabe HC em relação a punições disciplinares militares, a punição é ato administrativo, sujeito a controle do judiciário, cabendo HC no caso de abusividade ou arbitrariedade.
n) Julgamento. No julgamento do HC pelo tribunal o MP e o advogado podem fazer sustentação oral. No HC liberatório, a concessão da ordem implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. No HC preventivo, a concessão da ordem tem por conseqüência a expedição de salvo-conduto. A concessão de HC não obsta nem põe termo à correlata ação penal, salvo se houver conflito entre os fundamentos acolhidos no remédio heróico.
2. Revisão criminal. Artigos 621 a 631 do CPP.
a) Natureza jurídica: ação penal de conhecimento de caráter constitutivo, exclusiva do réu condenado, destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
b) Legitimidade: a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (enumeração taxativa). O MP não tem legitimidade para a revisão, por falta de previsão legal. A fuga do réu após o ajuizamento da revisão não causa deserção, por falta de previsão legal.
c) Pressuposto e prazo: é pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou seja, não se conhecerá da revisão de ainda pender algum recurso, como, por exemplo, o recurso extraordinário. Não há prazo para a revisão, que pode ser requerida a qualquer tempo, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
b) Hipóteses de cabimento (artigo 621 do CPP): a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei. Exemplo: pena aplicada maior que o máximo previsto na lei penal. A variação de posição do tribunal sobre questão jurídica não autoriza a revisão, pois se trata de interpretação e não contrariedade ao texto legal. b) sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não se produz a nova prova no processo da revisão e sim em outra ação: justificação criminal (ação penal cautelar preparatória) perante o juízo da condenação, ação penal por falsidade etc. Na revisão, o condenado deve provar cabalmente sua inocência ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.
c) Condições de admissibilidade: a inicial deve conter a menção dos fatos e a fundamentação jurídica do pedido, sob pena de ser reconhecida a inépcia. A enumeração do artigo 621 do CPP é taxativa. Cabe revisão de sentença absolutória imprópria, que aplica medida de segurança, pois ela se equivale à sentença condenatória, por aplicar uma sanção penal. Não cabe revisão para se modificar o fundamento da sentença absolutória. Não cabe revisão de sentença de pronúncia, porque não equivale a sentença condenatória. É possível a revisão mesmo após o cumprimento da pena ou sua extinção. Também não é possível a revisão se houve decisão de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não é possível, igualmente, a reiteração de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.
d) Competência: todos os tribunais com jurisdição penal têm competência para processar e julgar a revisão criminal, inclusive o STF e o STJ. A competência é do tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do tribunal que seria competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida.
e) Processamento: os regimentos internos dos tribunais possuem regras sobre o processamento da revisão. O CPP, a partir do artigo 625, dispõe que o requerimento de revisão deverá ser dirigido ao presidente do tribunal e instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. A revisão é distribuída a um relator e a um revisor. O relator pode determinar o apensamento dos autos originais que resultaram na condenação transitada em julgado. Se o relator julgar insuficientemente instruída o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir o pedido in limine (juízo de admissibilidade). Se não houve indeferimento liminar do pedido, abre-se vista dos autos ao MP, com parecer no prazo de dez dias. Em igual prazo, o relator e o revisor examinam os autos e a revisão é julgada na sessão que o presidente do tribunal designar.
f) Decisão. Artigo 626 do CPP. Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. A pena imposta não pode ser agravada pela decisão revista. A jurisprudência tem entendido que é possível se reconhecer a prescrição por intermédio da revisão. Do julgamento que indefere revisão cabe, eventualmente, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
g) Efeitos. Artigo 627 do CPP. A absolvição do beneficiário da revisão implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Não mais subsiste pena, efeitos extrapenais da condenação, reincidência etc. É possível a extensão dos efeitos à co-réu na mesma situação (artigo 580 do CPP). Havendo requerimento do interessado, poderá o tribunal reconhecer o direito do réu a uma indenização pelos prejuízos sofridos, desde que tenha ocorrido erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da CF). A liquidação do valor da indenização ocorre no juízo cível, em ação própria.
3. Mandado de segurança em matéria criminal. Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.
a) Conceito: o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.
b) Admissibilidade: o MS é admissível nas hipóteses de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
c) Legitimidade: o impetrante está sujeito às regras gerais do CPC. A inicial deve estar firmada por advogado. O MP pode impetrar MS, mas o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 do STF). Além do MP podem impetrar o MS o acusado, o ofendido, o querelante ou terceiros interessados. O impetrado deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Atenção: a pessoa jurídica de direito público não integra o polo passivo do mandado de segurança.
d) Hipóteses de cabimento. Quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto; quando do ato impugnado advenha dano irreparável. Hipóteses mais comuns no processo penal: MS para o advogado obter vista de inquérito policial; decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação; para a restituição de coisas apreendidas; contra medida de seqüestro; recusa ou omissão na expedição de certidão de antecedentes, ausência de exclusão do nome do impetrante dos registros de antecedentes criminais após o deferimento de reabilitação criminal etc.
Vedações ao uso do MS: Súmula 268 do STF: não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 do STF: não cabe MS contra ato passível de recurso ou correição, mas a jurisprudência abrandou esta última súmula admitindo o MS quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo.
e) Competência. A competência para conhecer e decidir de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal é do tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso relativo à causa. Em se tratando de MS impetrado contra outra autoridade pública (afora o juiz), a competência se firma pelo domicílio da autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau tem competência para o julgamento do MS contra ato de autoridade sujeita à sua jurisdição.
O TJ e os TRF´s têm competência para atos dos juízes de direito ou juízes federais, respectivamente.
As Turmas Recursais tem competência para o julgamento contra ato dos juízes dos Juizados Especiais Criminais.
Há divergências sobre a competência para julgamento de MS contra ato de membro do MP (Promotor de Justiça ou Procurador da República). No caso da Justiça Estadual deve ser observado a lei de organização judiciária e a Constituição Estadual. No Estado de São Paulo não há norma, o TJ decidiu que a competência é do juiz de direito. Na Justiça Federal, mandado de segurança contra ato de Procurador da República é de competência do juiz federal de primeira instância, porque a competência dos tribunais e juízos federais para o julgamento de mandado de segurança está discriminada na Constituição da República de 1988 que, em seu artigo. 109, inciso VIII dispõe que a competência será das Varas da Justiça Federal quando a autoridade for federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, letra “c”, da CF/88 prevê competência originária dos Tribunais Federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, não incluindo os atos de Procuradores da República.
f) Processamento. O MS é distribuído ao juiz criminal que analisará eventual pedido de liminar (o juiz suspende o ato impugnado, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação). A inicial pode ser desde logo indeferida, quando não for caso de MS ou lhe faltar algum dos requisitos da Lei n. 12.016/2009. Negado ou concedido o pedido de liminar, a autoridade impetrada é notificada para apresentar informações, no prazo de dez dias. Com as informações ou sem elas, os autos são remetidos ao MP, para parecer no prazo de dez dias. Após, o juiz profere a sentença em trinta dias, da qual cabe apelação. A sentença concessiva da segurança fica sujeito ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental. O MS tem prioridade de julgamento nos tribunais, salvo o habeas corpus, que tem prevalência.
g) Decadência. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
h) Recursos.
1) Se o juiz concede ou denega a segurança cabe apelação.
2) Se o TJ ou TRF concede a segurança cabe recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.
3) Se o TF ou TRF denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.
4) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) concedem a segurança cabe recurso extraordinário para o STF.
5) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) denegam a segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
5) Se o STF concede ou nega a segurança não há previsão legal de recurso.
4. Reclamação. É considerada uma ação impugnativa (mas há quem entenda que é recurso). É uma medida é cabível para preservar a competência d STF ou do STJ ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Cabe a reclamação, também, no STF, contra o descumprimento de súmula vinculante (artigo 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Quem pode ingressar com a reclamação? Qualquer interessado e o MP.
Não há previsão legal de prazo para a propositura da reclamação.
O procedimento segue as normas dos regimentos internos do STF e do STJ.
No STF, a reclamação é julgada pelo Plenário.
No STJ é julgada pela Corte Especial.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei 12.322/2010

Pessoal, a Lei 12.322/2010, ainda em vacatio legis, vai entrar em vigor em dezembro deste ano, e, agora, não há mais o agravo de instrumento para a não admissão dos recursos extraordinário e especial, mas sim o agravo nos próprios autos.

Vou explicar melhor na próxima aula.

Abração a todos os meus alunos.

Prof. Roberto Oliveira

Recursos aos tribunais superiores

Recursos aos tribunais superiores.
a) Recurso ordinário constitucional.
a1) Recurso ordinário constitucional no STF. Artigo 102, inciso II, letras “a” e “b” da CF. RISTF.
Cabimento:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), se denegatória a decisão (se prejudicado ou não conhecido, também é cabível o recurso);
b) o crime político; Lei de Segurança Nacional. Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da CF. Importante: no caso de crime político o juiz federal de primeira instância decide a causa e a segunda instância não é o TRF, mediante apelação, e sim o STF, mediante recurso ordinário.
Importante-2: se o acusado possui prerrogativa de foro no TRF, após o julgamento do crime político, não cabe recurso especial para o STJ, nem recurso extraordinário para o STF, mas sim recurso ordinário para o STF.
Processamento do recurso no STF:
Prazo para a interposição: cinco dias (não está previsto em lei, mas há a súmula n. 319, STF). A petição de interposição já deve estar acompanhada das razões e é endereçada ao Ministro-Presidente do STF. As razões são dirigidas às Turmas do STF.
Atenção: no caso de crime político, o prazo para a interposição é de três dias (artigo 307 do RISTF).
a2) Recurso ordinário constitucional no STJ. Artigo 105, inciso II, letra “a” da CF.
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância (competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Processamento do recurso no STJ:
Prazo para interposição: cinco dias, já com as razões (habeas corpus). Artigo 30 da Lei n. 8.038/90. RISTJ. Prazo para interposição: quinze dias, já com as razões (mandado de segurança). Artigo 33 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
A petição de interposição é dirigida ao Desembargador Presidente do TJ, TRF ou TJDF e as razões endereçadas às Turmas do STJ.
Importante: nesse recurso ordinário (tanto para o STJ, quanto para o STF) não se exige prequestionamento e nada impede o reexame de questão de fato.
b) Recurso extraordinário. STF.
b1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País.
b2) Hipóteses de cabimento:
Artigo 102, inciso III da CF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (o recebimento deste recurso está condicionado, além das hipóteses de cabimento a seguir expostas, mas também ao esgotamento de todas as outras vias recursais) quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição - o STF, enquanto órgão máximo do PJ, tem por finalidade precípua fazer valer as normas constitucionais, não buscando o reexame de questões fáticas. O STF é guardião da CF, não funcionando, neste caso, como órgão de reavaliação do acerto ou não das decisões de outros tribunais. Importante: só cabe o RE se houver uma ofensa direta à CF. Exemplo: viola o artigo 109, inciso IV, da CF, o acórdão do TJ que afirma a competência da justiça estadual para o julgamento de crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Exemplo de ofensa indireta à CF: acórdão que considera válida perícia feita por peritos não oficiais sem curso superior viola diretamente o artigo 159, § 1º, CPP e indiretamente a garantia constitucional do devido processo legal. Como a ofensa à CF é somente reflexa (indireta), apenas o recurso especial poderá ser interposto, sendo inadmissível o recurso extraordinário.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei que ofenda à CF. No caso de tribunal, ele deve atender à cláusula constitucional da reserva de plenário (artigo 97 da CF, maioria absoluta do órgão especial). Exemplo: recurso extraordinário contra acórdão do TRF que, julgando apelação, considera inconstitucional o artigo 142, CPP, sob o fundamento de que a legitimidade do MP para ingressar com o pedido de hipoteca legal como substituto processual da vítima pobre viola o artigo 134, CF, pois é atribuição da Defensoria Pública.
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição – Exemplo: governo estadual edita lei regulamentando o interrogatório on-line. Na apelação, que se alega a inconstitucionalidade da lei, já que, segundo a CF, somente a União poderia legislar sobre matéria processual, o TJ considera válida a lei local. Cabe recurso extraordinário.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Antes da emenda era caso de recurso especial. Exemplo: acórdão do TJ, em apelação, mantendo decisão do juiz de primeiro grau que cumpriu lei estadual determinando que permanecessem ativos, para fins de certidões, os registros da condenação, mesmo após o juiz ter julgado extinta a pena do réu, o que contraria a lei federal (artigo 202 da Lei n. 7.210/84). Cabe recurso extraordinário.
b3) Repercussão geral da questão constitucional. Mais um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, cuja competência para apreciação é exclusiva do STF. Artigo 102, § 3º da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral= relevância + transcendência. Artigo 543-A, § 2º, CPC (por analogia) e RISTF.
A repercussão geral é presumida, no caso da decisão recorrida não ter observado súmula ou jurisprudência dominante no STF (artigo 543-A, § 3º, CPC).
Se a Turma do STF decidir pela existência de repercussão geral por no mínimo quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário (artigo 543-A, § 4º, CPC).
Se o STF negar a existência de repercussão geral, esta decisão é irrecorrível e importa no não conhecimento do recurso extraordinário, bem como de todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica e estejam ou venham a aportar no STF.
c) Recurso especial. STJ.
c1) Conceito: recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Artigo 105, inciso III, da CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência – contrariar é decidir com ofensa à lei. Negar vigência é deixar de aplicar a norma. Exemplo: acórdão do TJ considera válida a perícia realizada por apenas um perito não oficial por crime de lesões corporais. Está contrariando o artigo 159, § 1º, CPP, que exige dois peritos não oficiais para o exame de corpo de delito. Cabe recurso especial.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese de conflito entre uma lei federal e ato editado por autoridade estadual ou municipal. De difícil ocorrência no âmbito criminal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
d) Distinção fundamental na aplicação do recurso especial e extraordinário: neste último não é necessário que a decisão tenha sido proferida por um tribunal, no primeiro isto é indispensável. Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
e) Reexame de matéria de fato: é inadmissível tanto no recurso extraordinário, quanto no recurso especial. Súmula 279 do STF. Súmula 7 do STJ.
f) Prazo e forma para a interposição dos recursos especial e extraordinário: 15 dias, em petições distintas interpostas perante o Presidente do Tribunal Estadual ou Federal recorrido, já com as razões. Contra-razões: 15 dias. Artigo 26 da Lei n. 8.038/90.
g) Prequestionamento: exige-se que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido apreciada, de algum modo, na decisão recorrida.
O STF exige prequestionamento explícito=deve haver referência expressa, no acórdão recorrido, dos artigos de lei ou da CF considerados afrontados pelo recorrente.
O STJ admite o prequestionamento implícito=o enfrentamento da tese jurídica, sem referência expressa aos dispositivos que a sustenta.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o prequestionamento.
h) Processamento dos recursos especial e extraordinário. Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Negado o processamento, cabe agravo nos autos (Lei n. 12.322/2010).
i) O recurso extraordinário e o recurso especial estão sujeitos aos requisitos e pressupostos gerais, relativos a qualquer recurso, mais os pressupostos constitucionais.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Embargos

Vamos estudar os embargos no processo penal:
Embargos.
a) Embargos de declaração.
a1) Cabimento: Artigo 382, 619 e 620 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos. A doutrina tem entendido que é possível embargar não só as sentenças como também qualquer decisão judicial que necessitar de aclaramento.
a2) Processamento: os embargos declaratórios podem ser interpostos por qualquer parte, inclusive Ministério Público. Devem ser interpostos no prazo de dois dias contado da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator. Atenção: no STF o prazo para interposição é de cinco dias. Não há previsão legal de impugnação da parte contrária e de parecer do Ministério Público. Com a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do CPC, não se aplicando a regra de suspensão do prazo, vigente nos Juizados Especiais Criminais, Lei n. 9.099/95 (artigo 83, § 2º). Se o relator considerar os embargos meramente protelatórios, não há interrupção do prazo para outros recursos.
a3) A doutrina entende como viável a interposição de embargos de declaração do acórdão que julgou outros embargos de declaração.
a4) Efeito infringente (ou modificativo): pode ocorrer do juiz ao afastar a omissão ou contradição ter que alterar o que foi julgado anteriormente, mas é situação excepcional, somente ocorrendo quando indissociável do que constar no novo pronunciamento jurisdicional.

b) Embargos infringentes e de nulidade.
b1) Cabimento: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se os embargos infringentes e de nulidade, opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
É um recurso exclusivo da defesa.
Somente são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação, em recurso em sentido estrito ou agravo em execução.
Embargos infringentes=matéria de mérito
Embargos de nulidade=matéria de nulidade processual
Estes embargos cabem tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto o que a tenha reformado. Exemplos: a) sentença condenatória>defesa interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos (m.v.), mantém a sentença condenatória>cabem embargos infringentes; b) sentença absolutória>MP interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu>cabem embargos infringentes.
Atenção: não cabem embargos infringentes no julgamento pelo tribunal de crimes de competência originária (prerrogativa de função), pois o artigo 609, parágrafo único, CPP faz alusão às decisões de segunda instância, e, no caso de competência originária, o tribunal é a primeira instância. Exemplo: Prefeito Municipal é denunciado por crime de corrupção passiva junto ao TJ. Ainda que venha a ser condenado por maioria de votos, não cabem embargos infringentes.
A competência para o julgamento pelos Tribunais Estaduais depende da lei de organização judiciária de cada Estado. Nos TRF’s opostos contra decisões das turmas, incumbe, às seções criminais.
b2) Processamento: somente podem ser interpostos por petição, juntamente com as razões. A petição de oposição deverá ser dirigida ao desembargador-relator do acórdão embargado, enquanto as razões são dirigidas ao respectivo órgão julgador.
No julgamento do recurso funcionam os três desembargadores que participaram do julgamento anterior acrescidos de pelo menos mais dois desembargadores. Os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão embargado podem mudar de entendimento e votarem em sentido oposto, mas isto não se configura, propriamente, como efeito regressivo (juízo de retratação), porque este pressupõe a possibilidade de mudar de entendimento antes da remessa dos autos ao juízo ad quem.
Ao julgar os embargos, o tribunal pode ficar com os votos vencedores ou com os vencidos ou adotar posição intermediária (voto médio). Havendo empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao réu (artigo 615, § 1 º, CPP).
A jurisprudência tem entendido que o recebimento dos embargos infringentes e de nulidade tem efeito suspensivo, já que não é viável a execução provisória da pena.
Os regimentos internos dos tribunais regulam a competência e processamento dos embargos.
Embargos infringentes e divergência parcial: se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (artigo 609, parágrafo único, CPP). Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau por roubo e estupro em concurso material. O réu apelou para o TJ, o qual, por votação unânime (v.u.), manteve a condenação por roubo, e, por maioria de votos, manteve a condenação pelo estupro. Cabe a oposição de embargos infringentes no tocante ao estupro. No que se refere à parte unânime do julgamento (roubo) cabe recurso especial (REsp) e/ou extraordinário (RE).
Importante: prazo para a interposição do REsp e RE da parte unânime. O STJ, no que diz respeito ao REsp aplica por analogia o artigo 498 do CPC, no sentido de que o prazo para a interposição do REsp fica sobrestado até a intimação do recorrente quanto à decisão dos embargos infringentes opostos em relação à matéria divergente. O STF, no que tange ao RE, entende que não é possível a aplicação do artigo 498 do CPC ao âmbito criminal e aplica a súmula 355, no sentido de que o réu tem que apresentar, concomitantemente, os embargos infringentes da parte não unânime e o RE da parte unânime, ficando este último com a tramitação suspensa, enquanto se processam os embargos infringentes.
c) Embargos de divergência.
c1) São cabíveis, no prazo de quinze dias, no STJ, da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Artigo 29 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
C2) No STF, são cabíveis os embargos de divergência, no prazo de quinze dias, da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Artigo 546 do CPC e RISTF.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Carta testemunhável, correição parcial e agravos

Pessoal, vamos estudar a carta testemunhável, a correição parcial e os agravos

Carta Testemunhável. Artigos 639 a 646 do CPP.
a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.
d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.
e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.
4. Correição parcial.
a) Conceito: é uma providência administrativo-judiciária interposta das decisões do juiz que importarem inversão tumultuária do processo, não havendo recurso específico em lei. Alguns entendem que se trata de um recurso anômalo. Artigo 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Artigo 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (erro de ofício ou abuso de poder).
b) Cabimento: Somente é cabível na hipótese de error in procedendo e não em casos de error in judicando. Exemplos: decisão que, no recebimento da denúncia, altera a classificação do delito; indeferimento de pedido do Ministério Público para a volta dos autos à delegacia de polícia para a realização de diligências; decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena; indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada.
c) Processamento: O prazo para a interposição é de 5 dias e é dirigido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Na Justiça Estadual de São Paulo seguia o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público no segundo grau, mas com a modificação no rito dos agravos, na prática, passou-se à utilização do rito do recurso em sentido estrito. A correição parcial não tem efeito suspensivo. O não recebimento da correição parcial pode ensejar a impetração de mandado de segurança. Julgada a correição, os autos são encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a eventual aplicação de penalidades disciplinares. Na Justiça Federal, a competência para julgar a correição parcial é do Tribunal Regional Federal e o corregedor-geral é o relator da correição.
5. Agravos.
a) Agravo de instrumento: artigo 28 da Lei n. 8.038/90, da denegação do recurso extraordinário ou especial. Prazo: cinco dias. Súmula n. 699 do STF: o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
b) Agravo regimental: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Artigo 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
c) Agravo em execução: é o recurso utilizado para impugnar decisão do juiz da execução criminal. Artigo 179 da LEP. Artigo 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Prazo: cinco dias. Súmula n. 700 do STF. Possui efeito meramente devolutivo. Tem efeito suspensivo somente na hipótese de decisão para desinternar ou liberar o condenado sujeito a medida de segurança. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Recurso em sentido estrito

Recurso em sentido estrito.
a) Conceito. É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal.
b) Prazo: para a interposição o prazo é de cinco dias. Artigo 582 do CPP. O prazo é de vinte dias, para a interposição do recurso em sentido estrito, no caso de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral. Artigo 581, inciso XIV do CPP. Para arrazoar o prazo é de dois dias. Artigo 588 do CPP.
c) Processamento: o recurso deve ser endereçado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a decisão. Artigo 582 do CPP. Há duas hipóteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos próprios autos da ação penal, nos seguintes casos: recurso de ofício; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que não prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peças para a formação do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Súmula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a falta de oferecimento das razões do recorrente não obsta a subida do recurso em sentido estrito.
Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Artigo 589 do CPP.
d) Efeitos: além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos e o efeito regressivo (retratação), há o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiança; denegue a apelação ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.
e) Hipóteses legais de cabimento do RSE:
Artigo 581 do CPP. Inciso I: que não receber a denúncia ou queixa. (decisão interlocutória mista terminativa). Súmula n. 709 do STF: a decisão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento, salvo se reconhecida a nulidade da decisão recorrida. A decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe habeas corpus.
Inciso II: que concluir pela incompetência do juízo. (decisão interlocutória simples). Trata-se de hipótese em que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso de exceção de incompetência. Não cabe recurso da decisão do juiz que se dá por competente. Não há previsão de recurso para a decisão que desclassifica o crime de competência do júri para outro que não seja, mas cabe RSE com base neste inciso, porque o juiz estará concluindo, de ofício, pela incompetência do juízo do júri.
Inciso III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (decisão interlocutória mista terminativa para as exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. Decisão interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo). São irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções.
Inciso IV: que pronunciar o réu. (decisão interlocutória mista não terminativa). Alterado pela Lei n. 11.689/2008. Da impronúncia agora cabe apelação.
Inciso V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. (decisões interlocutórias simples).
Inciso VI: (absolver o réu, nos casos do art. 411). Revogado pela Lei n. 11.689/2008. Agora cabe apelação da sentença que absolve sumariamente o réu.
Inciso VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. (decisão interlocutória simples).
Inciso VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. (decisão interlocutória mista terminativa). Rol do artigo 107 do CP. Tem aplicação residual, pois não cabe RSE se a extinção da punibilidade ocorreu no bojo da sentença. Artigo 593. § 4º, CPP - quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Inciso IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. (decisão interlocutória simples). Tem aplicação residual, como no inciso anterior.
Inciso X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. (decisão interlocutória mista terminativa) .Aplicável somente na decisão do juiz de primeiro grau. Não cabe RSE de decisão de Tribunal.
Inciso XI: (que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XII: (que conceder, negar ou revogar livramento condicional). Revogado pela Lei n. 7.210/84. Cabe agravo em execução.
Inciso XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. (decisão interlocutória simples).
Inciso XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. (decisão interlocutória mista terminativa).
Inciso XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Artigos 92 e 93 do CPP. (decisão interlocutória simples).
Inciso XVII: que decidir sobre a unificação de penas. Divergência na doutrina e jurisprudência, porque a unificação de penas é ato do juiz da execução penal (Lei n. 7.210/84-LEP, que prevê agravo em execução), mas a unificação não está prevista na LEP, mas sim no CP.
Inciso XVIII: que decidir o incidente de falsidade. (decisão interlocutória mista terminativa) . Artigos 145 a 148 do CPP.
Inciso XIX: (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XX: (que impuser medida de segurança por transgressão de outra). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXI: (que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXII: (que revogar a medida de segurança). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIII: (que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação). Revogado pela Lei n. 7.210/84-LEP. Cabe agravo em execução.
Inciso XXIV: (que converter a multa em detenção ou em prisão simples). A conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade já não é mais possível após a Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP.
f) Taxatividade. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência o rol do artigo 581 do CPP é taxativo, mas admite, em certos casos, o emprego da analogia e da interpretação extensiva. Exemplos: rejeição de aditamento à denúncia (inciso I); suspensão do processo pelo artigo 366 do CPP (inciso XVI), indeferimento da prisão temporária (inciso V) etc.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Apelação

Pessoal, no que tange aos recursos em espécie, vamos começar com a apelação:

RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação (artigos 593 a 606, CPP)
a) Conceito: recurso interposto da sentença definitiva ou decisão definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria impugnada e, assim, se o caso, modifique total ou parcialmente a sentença, ou , ainda, anule o processo.
Importante: o legislador não foi feliz ao prever no CPP o cabimento de recurso em sentido estrito para impugnar decisões extintivas do processo (por exemplo: extinção da punibilidade) e o cabimento de apelação para impugnar decisões interlocutórias (por exemplo: homologatória de laudo de insanidade mental ou a que autoriza o levantamento do seqüestro). O ideal seria reservar o recurso em sentido estrito para as decisões interlocutórias não terminativas e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito.
b) Prazo: cinco dias. Artigo 593 do CPP. Não obstante as disposições do artigo 392 do CPP, é pacífico na jurisprudência, face ao princípio constitucional da ampla defesa, que o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, seja o réu preso, revel, foragido ou em liberdade provisória e seja o defensor constituído ou dativo. É indiferente a ordem das intimações (réu-defensor ou defensor-réu), mas se considera que o prazo recursal flui da última intimação realizada. Prazo do edital. Artigo 392, § 1º do CPP. 90 dias para pena igual ou superior a um ano e de 60 dias nos demais casos. Perda do prazo para apelar pelo MP: o ofendido ou qualquer das pessoas do artigo 31 do CPP podem apelar. Apelação supletiva (ou secundária). Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
b1) Prazo na apelação supletiva do ofendido: prazo de 05 dias, se o ofendido já estava habilitado nos autos como assistente; 15 dias, se não estava habilitado.
c) Apelação plena e apelação limitada. Em regra, a apelação devolve ao tribunal toda a matéria decidida em primeira instância: apelação plena ou ampla. O recorrente (apelante) pode delimitar o objeto da apelação: apelação limitada, parcial ou restrita. Artigo 599 do CPP. No processo penal vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, inviabilizando o julgamento ultra petitum. Todavia, no caso de recurso da defesa vigora a regra da maior devolutividade.
Extensão. Segundo a jurisprudência, a extensão da apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.
d) Interesse em apelar. 1) Interesse do réu apelar de sentença absolutória. Em dois casos: a) para modificar o fundamento da absolvição e afastar a responsabilidade civil. Por exemplo, foi absolvido por insuficiência probatória e apela para o reconhecimento da inexistência do fato, visando evitar efeitos indenizatórios na esfera cível; b) absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. 2) O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve ou condena outro, por falta de gravame. 3) Não há interesse daquele que recorre da sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição, visando à absolvição, pois declarado extinto o direito de punir do Estado, o mérito da causa foi julgado.
e) Legitimidade para apelar. 1) O MP não pode apelar da sentença absolutória em ação penal privada, mas pode apelar da sentença condenatória, como fiscal da lei. 2) O MP pode apelar da sentença absolutória do querelado proferida em ação penal privada subsidiária da pública. 3) O MP pode apelar em favor do réu condenado, mas não se conhece de sua apelação se o condenado também recorreu.
f) Hipóteses de cabimento da apelação. Apelação de sentença do juiz singular. Artigo 593, incisos I e II do CPP.
Inciso I: sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Inciso II: (CUIDADO) a apelação neste caso é residual, somente cabe se não for o caso de recurso em sentido estrito. “Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.
Decisões definitivas (decisões interlocutórias mistas terminativas): sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas; que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial; que indefere pedido de justificação; que autoriza levantamento de seqüestro; que indefere pedido de explicações em juízo, que homologa o laudo no incidente de insanidade mental etc. Importante: quando o juiz extingue, de ofício, o processo, por reconhecer a exceção da coisa julgada, cabe apelação. Se reconhecer a mesma exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito.
Decisões com força de definitiva (decisões interlocutórias mistas não terminativas): sentença que não acolhe o pedido de levantamento de seqüestro; que remetem as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas etc.
g) Apelação das decisões do Tribunal do Júri. Artigo 416 do CPP, na redação da Lei n. 11.689/2008: cabe apelação da sentença de impronúncia e de absolvição sumária. Hipóteses: Artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP: ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. Há que se distinguir as nulidades absolutas das relativas. Podem ser argüidas, na apelação, as nulidades absolutas, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da pronúncia, pois são insanáveis. As relativas poderão ser argüidas na apelação quando ocorrentes depois da pronúncia e desde que não tenham precluído por falta de argüição no tempo oportuno, isto é, logo no início do julgamento, depois de apregoadas as partes (artigo 571, inciso V, CPP). Caso provida esta apelação a consequência é a invalidação do ato processual e dos seguintes, inclusive o próprio julgamento pelo júri. Importante: no novo julgamento não pode participar jurado que compôs o Conselho de Sentença anterior (Súmula n. 206, STF).
Letra “b”: sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Neste caso não há anulação, o próprio tribunal ajusta a decisão à lei ou ao veredicto dos jurados (§ 1º). Exemplo: condenado o réu por homicídio qualificado, fixa-lhe o juiz, na sentença, pena de 12 anos de reclusão em regime semiaberto. Esta sentença contraria o artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, que prevê regime fechado para pena de prisão superior a oito anos.
Letra “c”: erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Exemplo: o juiz se equivoca na quantificação da pena imposta, fixando-a ou em patamar muito elevado ou muito reduzido. Nesta hipótese, se o caso, o tribunal retifica a sanção penal (§ 2º). Letra “d”: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta letra “d” , não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados. Provida a apelação, o tribunal sujeita o réu a novo julgamento (§ 3º). Segunda apelação com base na letra “d”: impossibilidade. Isto significa que, se anulado o julgamento, repetir-se o mesmo veredicto em um segundo júri, não poderá ter nova apelação com base na mesma letra “d”. O recurso com apoio neste dispositivo somente pode ser interposto, no processo, uma única vez, seja pela acusação, seja pela defesa.
Recurso vinculado: a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos é um recurso vinculado, pois se julgamento se condiciona aos motivos de sua interposição. Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Exemplo: o MP apela e na interposição do recurso (petição) indica, como fundamento, o artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP. Não poderá o apelante, quando apresentar as razões do recurso, ampliar a interposição para nela inserir fundamento da letra “d”, por exemplo.
h) Processamento. A apelação pode ser interposta por termo ou petição, no prazo de cinco dias. Artigo 600 do CPP. Interposta a apelação, o apelante e depois dele o apelado terão oito dias para apresentarem, respectivamente, razões e contra-razões. No caso de contravenções, o prazo é de três dias.
Intimação. É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento de razões de apelação. O apelado deve ser intimado sobre a interposição do recurso e para oferecer contra-razões. Artigo 600, § 4º do CPP. Razões e contra-razões no tribunal.
Desmembramento: Se apenas um co-réu apelou deve haver uma extração de traslado dos autos.
Ausência de razões. Segundo o STF, o não-oferecimento de razões do recurso não impede o conhecimento e julgamento da apelação, salvo se houver prejuízo para a defesa. O STJ entende que não é possível o julgamento da apelação sem as razões. O réu deve ser intimado para constituir novo defensor, não o fazendo, o juiz deve nomear um defensor para apresentar as razões.
Renúncia do defensor. Súmula n. 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
MP. Na segunda instância, os autos são remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, como fiscal da lei.
Publicação da pauta: súmula n. 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
i) Efeitos. Artigo 597 do CPP. A apelação da sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Isto significa que, se o réu estava solto durante o processo, não estando presentes os requisitos de prisão cautelar, não poderá ser preso se apelar da sentença, pois não se admite a execução provisória da pena, ou seja, a prisão antes do trânsito em julgado. De outro lado, se estão presentes os requisitos da prisão cautelar, quando da prolação da sentença, o juiz mantém a prisão ou a decreta, sendo que a apelação do réu, neste caso, não vai resultar na suspensão de sua prisão.
Guia de execução provisória. Artigo 105 da LEP: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Súmula n. 716 do STF: a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória não impede a progressão de regime de cumprimento de pena ou a imediata observância do regime menos severo que nela tenha sido fixado. O réu que está preso após a sentença condenatória
Efeito da dilação procedimental. A interposição do recurso protela a formação da coisa julgada que é pressuposto para a execução da sentença condenatória, a este fenômeno a doutrina tem chamado de “efeito da dilação procedimental”.
A apelação da sentença absolutória: não há efeito suspensivo, porque o réu deve ser colocado imediatamente em liberdade, se estiver preso provisoriamente. Artigo 596 do CPP.