quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Apelação

Pessoal, no que tange aos recursos em espécie, vamos começar com a apelação:

RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação (artigos 593 a 606, CPP)
a) Conceito: recurso interposto da sentença definitiva ou decisão definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria impugnada e, assim, se o caso, modifique total ou parcialmente a sentença, ou , ainda, anule o processo.
Importante: o legislador não foi feliz ao prever no CPP o cabimento de recurso em sentido estrito para impugnar decisões extintivas do processo (por exemplo: extinção da punibilidade) e o cabimento de apelação para impugnar decisões interlocutórias (por exemplo: homologatória de laudo de insanidade mental ou a que autoriza o levantamento do seqüestro). O ideal seria reservar o recurso em sentido estrito para as decisões interlocutórias não terminativas e a apelação para as decisões terminativas, com ou sem julgamento de mérito.
b) Prazo: cinco dias. Artigo 593 do CPP. Não obstante as disposições do artigo 392 do CPP, é pacífico na jurisprudência, face ao princípio constitucional da ampla defesa, que o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, seja o réu preso, revel, foragido ou em liberdade provisória e seja o defensor constituído ou dativo. É indiferente a ordem das intimações (réu-defensor ou defensor-réu), mas se considera que o prazo recursal flui da última intimação realizada. Prazo do edital. Artigo 392, § 1º do CPP. 90 dias para pena igual ou superior a um ano e de 60 dias nos demais casos. Perda do prazo para apelar pelo MP: o ofendido ou qualquer das pessoas do artigo 31 do CPP podem apelar. Apelação supletiva (ou secundária). Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
b1) Prazo na apelação supletiva do ofendido: prazo de 05 dias, se o ofendido já estava habilitado nos autos como assistente; 15 dias, se não estava habilitado.
c) Apelação plena e apelação limitada. Em regra, a apelação devolve ao tribunal toda a matéria decidida em primeira instância: apelação plena ou ampla. O recorrente (apelante) pode delimitar o objeto da apelação: apelação limitada, parcial ou restrita. Artigo 599 do CPP. No processo penal vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, inviabilizando o julgamento ultra petitum. Todavia, no caso de recurso da defesa vigora a regra da maior devolutividade.
Extensão. Segundo a jurisprudência, a extensão da apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.
d) Interesse em apelar. 1) Interesse do réu apelar de sentença absolutória. Em dois casos: a) para modificar o fundamento da absolvição e afastar a responsabilidade civil. Por exemplo, foi absolvido por insuficiência probatória e apela para o reconhecimento da inexistência do fato, visando evitar efeitos indenizatórios na esfera cível; b) absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. 2) O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve ou condena outro, por falta de gravame. 3) Não há interesse daquele que recorre da sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição, visando à absolvição, pois declarado extinto o direito de punir do Estado, o mérito da causa foi julgado.
e) Legitimidade para apelar. 1) O MP não pode apelar da sentença absolutória em ação penal privada, mas pode apelar da sentença condenatória, como fiscal da lei. 2) O MP pode apelar da sentença absolutória do querelado proferida em ação penal privada subsidiária da pública. 3) O MP pode apelar em favor do réu condenado, mas não se conhece de sua apelação se o condenado também recorreu.
f) Hipóteses de cabimento da apelação. Apelação de sentença do juiz singular. Artigo 593, incisos I e II do CPP.
Inciso I: sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Inciso II: (CUIDADO) a apelação neste caso é residual, somente cabe se não for o caso de recurso em sentido estrito. “Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.
Decisões definitivas (decisões interlocutórias mistas terminativas): sentença que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas; que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial; que indefere pedido de justificação; que autoriza levantamento de seqüestro; que indefere pedido de explicações em juízo, que homologa o laudo no incidente de insanidade mental etc. Importante: quando o juiz extingue, de ofício, o processo, por reconhecer a exceção da coisa julgada, cabe apelação. Se reconhecer a mesma exceção interposta pela parte, o Código elegeu o recurso em sentido estrito.
Decisões com força de definitiva (decisões interlocutórias mistas não terminativas): sentença que não acolhe o pedido de levantamento de seqüestro; que remetem as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas etc.
g) Apelação das decisões do Tribunal do Júri. Artigo 416 do CPP, na redação da Lei n. 11.689/2008: cabe apelação da sentença de impronúncia e de absolvição sumária. Hipóteses: Artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP: ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. Há que se distinguir as nulidades absolutas das relativas. Podem ser argüidas, na apelação, as nulidades absolutas, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da pronúncia, pois são insanáveis. As relativas poderão ser argüidas na apelação quando ocorrentes depois da pronúncia e desde que não tenham precluído por falta de argüição no tempo oportuno, isto é, logo no início do julgamento, depois de apregoadas as partes (artigo 571, inciso V, CPP). Caso provida esta apelação a consequência é a invalidação do ato processual e dos seguintes, inclusive o próprio julgamento pelo júri. Importante: no novo julgamento não pode participar jurado que compôs o Conselho de Sentença anterior (Súmula n. 206, STF).
Letra “b”: sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Neste caso não há anulação, o próprio tribunal ajusta a decisão à lei ou ao veredicto dos jurados (§ 1º). Exemplo: condenado o réu por homicídio qualificado, fixa-lhe o juiz, na sentença, pena de 12 anos de reclusão em regime semiaberto. Esta sentença contraria o artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, que prevê regime fechado para pena de prisão superior a oito anos.
Letra “c”: erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Exemplo: o juiz se equivoca na quantificação da pena imposta, fixando-a ou em patamar muito elevado ou muito reduzido. Nesta hipótese, se o caso, o tribunal retifica a sanção penal (§ 2º). Letra “d”: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta letra “d” , não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados. Provida a apelação, o tribunal sujeita o réu a novo julgamento (§ 3º). Segunda apelação com base na letra “d”: impossibilidade. Isto significa que, se anulado o julgamento, repetir-se o mesmo veredicto em um segundo júri, não poderá ter nova apelação com base na mesma letra “d”. O recurso com apoio neste dispositivo somente pode ser interposto, no processo, uma única vez, seja pela acusação, seja pela defesa.
Recurso vinculado: a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos é um recurso vinculado, pois se julgamento se condiciona aos motivos de sua interposição. Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Exemplo: o MP apela e na interposição do recurso (petição) indica, como fundamento, o artigo 593, inciso III, letra “a” do CPP. Não poderá o apelante, quando apresentar as razões do recurso, ampliar a interposição para nela inserir fundamento da letra “d”, por exemplo.
h) Processamento. A apelação pode ser interposta por termo ou petição, no prazo de cinco dias. Artigo 600 do CPP. Interposta a apelação, o apelante e depois dele o apelado terão oito dias para apresentarem, respectivamente, razões e contra-razões. No caso de contravenções, o prazo é de três dias.
Intimação. É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento de razões de apelação. O apelado deve ser intimado sobre a interposição do recurso e para oferecer contra-razões. Artigo 600, § 4º do CPP. Razões e contra-razões no tribunal.
Desmembramento: Se apenas um co-réu apelou deve haver uma extração de traslado dos autos.
Ausência de razões. Segundo o STF, o não-oferecimento de razões do recurso não impede o conhecimento e julgamento da apelação, salvo se houver prejuízo para a defesa. O STJ entende que não é possível o julgamento da apelação sem as razões. O réu deve ser intimado para constituir novo defensor, não o fazendo, o juiz deve nomear um defensor para apresentar as razões.
Renúncia do defensor. Súmula n. 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
MP. Na segunda instância, os autos são remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer, como fiscal da lei.
Publicação da pauta: súmula n. 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
i) Efeitos. Artigo 597 do CPP. A apelação da sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Isto significa que, se o réu estava solto durante o processo, não estando presentes os requisitos de prisão cautelar, não poderá ser preso se apelar da sentença, pois não se admite a execução provisória da pena, ou seja, a prisão antes do trânsito em julgado. De outro lado, se estão presentes os requisitos da prisão cautelar, quando da prolação da sentença, o juiz mantém a prisão ou a decreta, sendo que a apelação do réu, neste caso, não vai resultar na suspensão de sua prisão.
Guia de execução provisória. Artigo 105 da LEP: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Súmula n. 716 do STF: a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória não impede a progressão de regime de cumprimento de pena ou a imediata observância do regime menos severo que nela tenha sido fixado. O réu que está preso após a sentença condenatória
Efeito da dilação procedimental. A interposição do recurso protela a formação da coisa julgada que é pressuposto para a execução da sentença condenatória, a este fenômeno a doutrina tem chamado de “efeito da dilação procedimental”.
A apelação da sentença absolutória: não há efeito suspensivo, porque o réu deve ser colocado imediatamente em liberdade, se estiver preso provisoriamente. Artigo 596 do CPP.

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