quarta-feira, 17 de março de 2010

Crimes contra a honra

Pessoal, segue o roteiro de crimes contra a honra

CRIMES CONTRA A HONRA – ARTS. 519 a 523, CPP

- Calúnia, injúria, difamação (arts. 138, 139 e 140, CP)
- Lei 10.259/2001. Lei 11.313/2006. Rito sumaríssimo. Lei 9.099/95
Exceções=
a) quando não for possível a citação do acusado
b) complexidade do fato
c) conexão ou continência com crime comum
- Crime contra a honra no Código Eleitoral e no Código Penal Militar. Crimes contra a honra na Lei de Imprensa. ADPF 130. STF
-Regra geral=ação penal privada. Artigo 145 e parágrafo único, CP.
Exceções=
a) injúria real com lesões corporais. Artigo 140, § 2º, CP. Ação penal pública incondicionada
b) injúria qualificada pelo preconceito de raça, cor, etnia, origem, religião ou condição de pessoa idosa ou portador de deficiência. Ação pública condicionada à representação do ofendido. Lei 12.033/2009
c) crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Ação penal pública condicionada à representação do Ministro da Justiça
d) crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada. Súmula 714, STF.
e) o crime do artigo 26 da Lei 7.170/83 (LSN) é de ação penal pública incondicionada (calúnia ou difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal Federal por motivação política)
- Audiência de conciliação. Artigo 520, CPP. Antes do recebimento da queixa. Condição de procedibilidade especial
Não comparecimento do querelante. Perempção. Artigo 60, III, CPP
Não comparecimento do querelado. Processo prossegue
Não há audiência de conciliação se for crime contra a honra iniciado por ação penal pública
Se houver reconciliação ocorre a extinção da punibilidade, com arquivamento da queixa. Artigo 522, CPP
Se não houver reconciliação o juiz recebe a queixa
- Retratação. Artigo 143, CP. Somente na ação penal privada nos crimes de calúnia e difamação ocorre a extinção da punibilidade
- Pedido de explicações em juízo. Artigo 144, CP. Medida preparatória facultativa. Somente o ofendido pode interpô-la. O prazo decadencial não é interrompido. O juiz não faz juízo de valor acerca das explicações prestadas
- Exceção da verdade (calúnia) e notoriedade (difamação)=devem ser apresentadas no prazo da defesa escrita
Partes: excipiente/querelado; excepto/querelante
O querelante pode contestar no prazo de dois dias. Artigo 523, CPP
Não cabe exceção da verdade no crime de calúnia=
a) quando praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
b) quando o fato imputado por de ação penal privada e o autor do fato não sofreu condenação irrecorrível
c) quando o fato imputado for de ação penal pública e o autor desse fato houver sido absolvido por decisão irrecorrível
Após a contestação da exceção o juiz determina o prosseguimento do feito, julgado a exceção por ocasião da sentença (questão prejudicial)
Se julgar procedente a exceção, absolverá o querelado, determinando as providências para que o querelante seja processado criminalmente
Se julgar improcedente a exceção, analisará as provas do processo para condenar ou absolver o querelado
- Exceção de notoriedade (difamação). O querelado tenta comprovar que o fato imputado já é notório, portanto a vítima não teria sido difamada
- Exceção da verdade no crime de difamação. Só cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa a suas funções. Artigo 139, parágrafo único, CP
- Exceção da verdade quando o querelante for beneficiário de foro privilegiado. Se o
Tribunal julgar procedente a exceção, absolve o querelado e os autos permanecem no Tribunal para as providências contra o querelante. Se o Tribunal julgar improcedente a exceção, os autos voltam para a primeira instância para o julgamento do crime contra a honra

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