quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prisão e liberdade

Pessoal, vamos estudar!

PRISÃO E LIBERDADE
1. Introdução
a) Prisão é a privação da liberdade de locomoção através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Captura=cumprimento de mandado ou prisão em flagrante. Custódia=recolhimento da pessoa ao cárcere. Prisão=exceção. Liberdade=regra
A CF em vários dispositivos trata de prisão cautelar. Artigo 5º, inciso LXI, CF: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Prisão administrativa. Não há possibilidade de prisão decretada por autoridade administrativa. Exemplo de prisão administrativa: Artigo 61 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)=O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. Esta prisão administrativa continua existindo, mas a prisão deve ser determinada por juiz federal, para se compatibilizar a regra do artigo 5º, inciso LXI, CF.
Prisão civil por dívida=inadimplemento de obrigação alimentícia (artigo 5º, inciso LXVII, CF)
Princípio da presunção de inocência: há duas orientações principais sobre este princípio. A primeira, mais restritiva, que se limita ao ônus da prova, no sentido de que se o réu ostenta a condição de inocente até decisão final, cabe à acusação provar sua culpa e não ao réu provar sua inocência. A segunda, mais ampla, que liga tal princípio à questão da prisão. Se o réu apenas pode ser considerado culpado após a sentença condenatória transitada em julgado, a prisão, antes disso, não pode configurar simples antecipação de pena, somente se justificando se tiver natureza cautelar. Requisitos da prisão cautelar: a fumaça do bom direito (fumus boni juris), isto é, a verificação da presença de elementos indicadores da existência do crime e da autoria; e o perigo da demora (periculum in mora, periculum libertatis), ou seja, o perigo ou risco de que, com a demora do julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva.
Outras garantias constitucionais relativas à prisão: artigo 5º, inciso LXII, CF=a prisão e o local onde se encontre o preso devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou à pessoa por ele indicada; artigo 5º, inciso LXIII, CF=o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; artigo 5º, inciso LXIV, CF=ao preso é assegurado o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; artigo 5º, inciso LXV, CF=a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; artigo 5º, inciso LXVI, CF=ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
b) Prisão penal (prisão pena)= após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impôs pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade= prisão simples (contravenções); reclusão e detenção
c) Prisão processual (prisão sem pena)= também chamada de prisão provisória, é a prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que não tem por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha a perpetrar novos delitos ou que sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado, incluindo a prisão em flagrante (artigo 301 a 310 do CPP), a prisão preventiva (artigo 311 a 316 do CPP) e a prisão temporária (Lei n. 7.960/89)
A prisão resultante de pronúncia, anteriormente prevista no revogado artigo 408, § 1º do CPP, destinada ao pronunciado reincidente ou com maus antecedentes, foi suprimida do ordenamento jurídico com forma autônoma de segregação provisória, cabendo agora a prisão preventiva (artigo 413, § 3º, CPP).
A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, para o condenado reincidente ou com maus antecedentes, também já não mais existe como categoria autônoma de prisão, com a revogação do artigo 594, CPP pelo artigo 3º da Lei 11.719/2008 e a revogação tácita do artigo 393, inciso I, CPP pelo artigo 387, parágrafo único, do mesmo Código.
d) Prisão para averiguação=privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Configura crime de abuso de autoridade (artigo 3º, letras “a” e “i” da Lei n. 4.898/65)
e) Prisão de eleitor=Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Artigo 236 do Código Eleitoral. Além disso, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Artigo 236, § 1º do Código Eleitoral
f) A prisão em flagrante prescinde de mandado. As demais necessitam de mandado de prisão
g) A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Artigo 684 do CPP
h) Mandado de prisão. Artigo 285 e seguintes do CPP
i) Execução do mandado. Artigo 283 do CPP. Artigo 5º, inciso XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Artigo 293 do CPP. Durante a noite somente se pode penetrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: 1) com o consentimento do morador; 2) em caso de flagrante delito; 3) ocorrência de desastre; 4) para prestar socorro. Durante o dia, temos cinco hipóteses: 1) consentimento do morador; 2) flagrante delito; 3) desastre; 4) prestação de socorro; 5) mediante mandado judicial de prisão ou busca e apreensão. No processo penal, para efeito da realização da prisão, tem se considerado “dia” o período compreendido entre 6h00min e 18h00min
j) Emprego de força. Artigo 284 do CPP. Algemas: artigo 474, § 3º, CPP=Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Súmula Vinculante n. 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
l) Custódia. Artigo 288 do CPP
m) Prisão por precatória. Artigo 289 do CPP
n) Prisão especial. Artigo 295 e seguintes do CPP

Um comentário:

  1. Doutor e Professor, boa tarde.
    Quais pontos você considera importantes no direito processual penal estar atento para a pessoa que prestará concurso para a polícia civil? Sei que é uma pergunta muito ampla, mas me refiro aquelas questões de suma importância nessa área do direito.

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