segunda-feira, 17 de maio de 2010

Prisão temporária

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Prisão temporária
a) Conceito: É uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Lei n. 7.960/89
b) Hipóteses: a doutrina manda que se interprete em conjunto o inciso I do artigo 1º como o inciso III do mesmo artigo e o inciso II do artigo 1º com o inciso III do mesmo artigo, ou seja, a decretação da prisão temporária é possível em duas hipóteses: primeira hipótese: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I) associando-se ao fato de haver fundadas razões, devidamente comprovadas, de autoria ou participação do indiciado nos crimes ali descritos (inciso III); segunda hipótese: quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II) em combinação com os crimes do inciso III
c) Procedimento: a prisão temporária é decretada pelo juiz, no prazo de vinte e quatro horas, após representação policial ou requerimento do MP, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da Lei n. 7.960/89)
c1) No caso de crimes hediondos e equiparados, o prazo sobe para trinta dias, prorrogáveis por outros trinta (artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90)
c2)Se decorrer de representação policial, o juiz não pode decretar a prisão temporária sem antes ouvir o MP (artigo 2º, § 1º da Lei n. 7.960/89)
c3) O juiz não pode decretá-la de ofício
c4) O juiz pode, de ofício, ao a requerimento do MP ou de advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito (artigo 2º, § 3º da Lei)
c5) Se o juiz decretar a prisão temporária, o mandado de prisão dever ser expedido em duas vias, uma das quais é entregue ao indiciado e serve como nota de culpa (artigo 2º, § 4º da Lei n. 7.960/89)
c6) Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (artigo 3º da Lei n. 7.960/89).
c7) Efetuada a prisão, a autoridade deverá informar o preso sobre os direitos previstos no artigo 5º da CF (artigo 2º, § 6º da Lei n. 7.960/89)
c8) Decorrido o prazo da prisão temporária o indiciado deve ser solto, independentemente de alvará de soltura, salvo se decretada a prisão preventiva (artigo 2º, § 7º da Lei n. 7.960/89). Deixar de soltar o indiciado pode configurar o crime de abuso de autoridade (artigo 4º, letra “i” da Lei n. 4.898/65)
d) Crimes suscetíveis de prisão temporária:
1) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°, CP);
2) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
3) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
4) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°, CP);
5) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°, CP);
6) estupro (art. 213, caput, e parágrafos, CP);
7) estupro de vulnerável (artigo 217-A e parágrafos, CP) (Lei n. 12.015/2009)
8) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (revogado pela Lei n. 11.106/2005)
9) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°, CP);
10) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285, CP);
11) quadrilha ou bando (art. 288, CP);
12) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
13) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
14) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
15) Crimes hediondos ou equiparados não citados acima, a teor do artigo 2º, § 4º da Lei n. 8.072/90, tais como a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998), segundo o artigo 1º, inciso VII-B da Lei n. 8.072/90; a tortura (art. 1º e parágrafos da Lei n. 9.455/97). O terrorismo ainda não foi tipificado pela lei penal brasileira

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