sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Embargos

Vamos estudar os embargos no processo penal:
Embargos.
a) Embargos de declaração.
a1) Cabimento: Artigo 382, 619 e 620 do CPP. Obscuridade: falta de clareza. Ambigüidade: a sentença permite mais de uma interpretação. Contradição: afirmações que se opõem e colidem entre si. Omissão: não constou da sentença o que era indispensável constar. Prazo dos embargos: dois dias. A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos. A doutrina tem entendido que é possível embargar não só as sentenças como também qualquer decisão judicial que necessitar de aclaramento.
a2) Processamento: os embargos declaratórios podem ser interpostos por qualquer parte, inclusive Ministério Público. Devem ser interpostos no prazo de dois dias contado da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator. Atenção: no STF o prazo para interposição é de cinco dias. Não há previsão legal de impugnação da parte contrária e de parecer do Ministério Público. Com a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do CPC, não se aplicando a regra de suspensão do prazo, vigente nos Juizados Especiais Criminais, Lei n. 9.099/95 (artigo 83, § 2º). Se o relator considerar os embargos meramente protelatórios, não há interrupção do prazo para outros recursos.
a3) A doutrina entende como viável a interposição de embargos de declaração do acórdão que julgou outros embargos de declaração.
a4) Efeito infringente (ou modificativo): pode ocorrer do juiz ao afastar a omissão ou contradição ter que alterar o que foi julgado anteriormente, mas é situação excepcional, somente ocorrendo quando indissociável do que constar no novo pronunciamento jurisdicional.

b) Embargos infringentes e de nulidade.
b1) Cabimento: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se os embargos infringentes e de nulidade, opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
É um recurso exclusivo da defesa.
Somente são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação, em recurso em sentido estrito ou agravo em execução.
Embargos infringentes=matéria de mérito
Embargos de nulidade=matéria de nulidade processual
Estes embargos cabem tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto o que a tenha reformado. Exemplos: a) sentença condenatória>defesa interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos (m.v.), mantém a sentença condenatória>cabem embargos infringentes; b) sentença absolutória>MP interpõe apelação>Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu>cabem embargos infringentes.
Atenção: não cabem embargos infringentes no julgamento pelo tribunal de crimes de competência originária (prerrogativa de função), pois o artigo 609, parágrafo único, CPP faz alusão às decisões de segunda instância, e, no caso de competência originária, o tribunal é a primeira instância. Exemplo: Prefeito Municipal é denunciado por crime de corrupção passiva junto ao TJ. Ainda que venha a ser condenado por maioria de votos, não cabem embargos infringentes.
A competência para o julgamento pelos Tribunais Estaduais depende da lei de organização judiciária de cada Estado. Nos TRF’s opostos contra decisões das turmas, incumbe, às seções criminais.
b2) Processamento: somente podem ser interpostos por petição, juntamente com as razões. A petição de oposição deverá ser dirigida ao desembargador-relator do acórdão embargado, enquanto as razões são dirigidas ao respectivo órgão julgador.
No julgamento do recurso funcionam os três desembargadores que participaram do julgamento anterior acrescidos de pelo menos mais dois desembargadores. Os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão embargado podem mudar de entendimento e votarem em sentido oposto, mas isto não se configura, propriamente, como efeito regressivo (juízo de retratação), porque este pressupõe a possibilidade de mudar de entendimento antes da remessa dos autos ao juízo ad quem.
Ao julgar os embargos, o tribunal pode ficar com os votos vencedores ou com os vencidos ou adotar posição intermediária (voto médio). Havendo empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao réu (artigo 615, § 1 º, CPP).
A jurisprudência tem entendido que o recebimento dos embargos infringentes e de nulidade tem efeito suspensivo, já que não é viável a execução provisória da pena.
Os regimentos internos dos tribunais regulam a competência e processamento dos embargos.
Embargos infringentes e divergência parcial: se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (artigo 609, parágrafo único, CPP). Exemplo: o réu foi condenado pelo juiz de primeiro grau por roubo e estupro em concurso material. O réu apelou para o TJ, o qual, por votação unânime (v.u.), manteve a condenação por roubo, e, por maioria de votos, manteve a condenação pelo estupro. Cabe a oposição de embargos infringentes no tocante ao estupro. No que se refere à parte unânime do julgamento (roubo) cabe recurso especial (REsp) e/ou extraordinário (RE).
Importante: prazo para a interposição do REsp e RE da parte unânime. O STJ, no que diz respeito ao REsp aplica por analogia o artigo 498 do CPC, no sentido de que o prazo para a interposição do REsp fica sobrestado até a intimação do recorrente quanto à decisão dos embargos infringentes opostos em relação à matéria divergente. O STF, no que tange ao RE, entende que não é possível a aplicação do artigo 498 do CPC ao âmbito criminal e aplica a súmula 355, no sentido de que o réu tem que apresentar, concomitantemente, os embargos infringentes da parte não unânime e o RE da parte unânime, ficando este último com a tramitação suspensa, enquanto se processam os embargos infringentes.
c) Embargos de divergência.
c1) São cabíveis, no prazo de quinze dias, no STJ, da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Artigo 29 da Lei n. 8.038/90. RISTJ.
C2) No STF, são cabíveis os embargos de divergência, no prazo de quinze dias, da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Artigo 546 do CPC e RISTF.

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